TJRN - 0813081-48.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813081-48.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
18/12/2023 13:10
Conclusos para decisão
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18/12/2023 10:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 11:34
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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23/11/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:10
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 20/11/2023 23:59.
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21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0813081-48.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
AGRAVADO: ANGRA ORELLANA MEDEIROS DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
20/11/2023 06:57
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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17/11/2023 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/11/2023 17:46
Juntada de Petição de agravo interno
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24/10/2023 00:51
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0808371-82.2023.8.20.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831919-71.2023.8.20.5001) Agravante: AMIL Assistência Médica Internacional S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto Agravada: Angra Orellana Medeiros de Azevedo Advogada: Flávia da Câmara Sabino Pinho Marinho Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por AMIL Assistência Médica Internacional S/A em face de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada nº 0831919-71.2023.8.20.5001 ajuizada por Angra Orellana Medeiros de Azevedo, determinou o bloqueio de valores na conta da Agravante, por reconhecer o descumprimento da anterior tutela provisória.
A Agravante narra ter cumprido de forma integral a liminar, “autorizando o procedimento requerido conforme o relatório médico, junto a determinação da liminar, conforme demonstrado nos autos principais.” Argumenta não constar do relatório do médico assistente da Agravada a informação de “que o exame deveria ser feito somente através de DNA extraído do tecido do cordão umbilical.” Pede a concessão do efeito suspensivo para sobrestar integralmente a ordem imposta.
No mérito, postula o provimento do recurso, para reconhecer a ausência de descumprimento da liminar antes deferida. É o relatório.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O cerne deste recurso repousa, exclusivamente, na alegação de impossibilidade de bloqueio judicial na conta da OPS, pois, de acordo com suas alegações, cumpriu a anterior decisão que deferiu tutela provisória de urgência que ordenou ao plano de saúde autorizasse ou pagasse o exame solicitado pela Agravada.
Pois bem, em sede de cognição inicial, não vislumbro plausibilidade na tese recursal.
Em razão da Agravada, atualmente com 33 anos de idade e com histórico de três perdas gestacionais, sendo os bebês diagnosticados com anencefalia, foi indicada a realização de Exoma, exame genético que investiga diversas condições de saúde, consistindo na análise dos exóns, que são as regiões codificadoras do DNA humano, apontando-se que a realização do exame é imprescindível para a descoberta do motivo da condição dos bebês.
Assim, não vislumbro desconformidade entre o indicado/solicitado pelo profissional médico que acompanha a autora e a necessidade de realização do exame a partir de material colhido do cordão umbilical, porquanto, para o caso concreto, mostra-se o caminha técnico mais adequado à obtenção de resposta técnicas seguras capazes de identificar a patologia que acomete a recorrida.
Caracterizado o descumprimento da decisão judicial, porquanto o exame autorizado, aparentemente, não equivale ao necessário a identificação da patologia da autora, o bloqueio de valores na conta da OPS se mostra possível.
Pontuo, por oportuno, que a possibilidade de decretação de bloqueio judicial via SISBAJUD encontra respaldo nos artigos 139 e 297 do CPC que permitem ao magistrado determinar a adoção de medidas que entender necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente.
Nesse sentido cito julgado deste Tribunal de Justiça e do TJMG: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONCESSÃO TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TEA.
AUSÊNCIA DE RECURSO.
PRECLUSÃO.
ARTIGO 507 DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO PELO PLANO DE SAÚDE DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
BLOQUEIO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP 1.069.810/RS).
DECISÃO RECORRIDA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN. 3ª Câmara cível.
Agravo de instrumento nº 0811554-32.2021.8.20.0000 .Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho.
Assinado em 25.05.2022) [destaquei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO À SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO-- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO - REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA - PREENCHIDOS - POSSIBLIDADE DE BLOQUEIO E SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS - ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. [...] - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça já se assentou, em sede de recurso submetido à sistemática dos repetitivos, quanto ao cabimento de sequestro e bloqueio de verbas , segundo o prudente arbítrio do magistrado, em demandas que versam sobre o direito à saúde. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.115801-9/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/12/2021, publicação da súmula em 16/12/2021) [destaquei] EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - OBRIGAÇÃO DE FAZER NÃO CUMPRIDA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PLANO DE SAÚDE - BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD - POSSIBILIDADE - PODERES-DEVERES DO MAGISTRADO - PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES - DESNECESSIDADE. - Nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, o Juiz dirigirá o processo, incumbindo-lhe, dentre outras, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. - Constatado o descumprimento reiterado da obrigação de fazer imposta à operadora do plano de saúde, quanto ao fornecimento de medicamento indispensável ao tratamento da consumidora segurada, mostra-se possível o bloqueio de valores via SISBAJUD, a fim de possibilitar que a própria paciente adquira o fármaco indispensável ao seu tratamento. - Medida coercitiva realizada pelo magistrado dentro do permissivo legal. - Observado que na decisão anterior que concedeu a tutela antecipada não se condicionou o seu cumprimento à prestação de caução, não cabe, agora, no cumprimento forçado da obrigação imposta, condicionar o levantamento da quantia à prévia garantia a ser fornecida pela consumidora. - Decisão interlocutória mantida, na íntegra.
Recurso que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.085478-6/004, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/05/2023, publicação da súmula em 10/05/2023) [destaquei] Isto posto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada, por seus advogados, para que responda o agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015).
Ausente hipótese de intervenção do Ministério Público (art. 178 do CPC), conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 7 -
20/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 11:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/10/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 11:25
Juntada de custas
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18/10/2023 08:01
Conclusos para decisão
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18/10/2023 08:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/10/2023 20:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/10/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 12:04
Juntada de custas
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16/10/2023 09:35
Conclusos para despacho
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16/10/2023 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
16/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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