TJRN - 0829320-96.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829320-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 06-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de abril de 2024. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829320-96.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de janeiro de 2024. -
27/09/2023 14:13
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 13:48
Juntada de Petição de parecer
-
26/09/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:24
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 10:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/09/2023 09:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/09/2023 10:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 10:09
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829320-96.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME EMBARGADO: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de embargos de declaração interpostos pela parte embargada, ora embargante, por seu advogado, em que se insurge contra a sentença proferida nestes autos, alegando que, em que pese reconhecida na sentença a ausência de certeza do título executivo, não houve alteração do espaço locado, e todas as demais características e condições permaneceram, conforme “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação de Salão (ões) Comercial (is) do Partage Norte Shopping”.
Pugna que sejam acolhidos os embargos declaratórios opostos, para fins de integrar a sentença.
Intimado o embargado, apresentou contrarrazões em id n.º 103329885, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração denotam efeito modificativo do julgado, porquanto tencionam apontar omissões na sentença proferida, para que seja ela modificada.
As matérias alegadas nos embargos são, na realidade, contra-argumentações à sentença proferida, cabíveis em apelação.
Com efeito, emerge dos autos que uma vez entabulado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Locação de Salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping Natal - Mr Joss Outlet para utilização do espaço 248, por algum fundamento, as chaves entregues foram da loja nº 246, consoante termo de entrega de chaves anexado junto a exordial.
Não obstante, o próprio exequente, em sua derradeira manifestação antes de proferida a sentença, pontuou que “em que pese as partes tenham celebrado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Locação de Salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping Natal - Mr Joss Outlet para utilização do espaço 248A, a Embargante se instalou no espaço 246.
Entretanto, esclarece que embora tenha ocorrido a alteração do espaço locado, todas as demais cláusulas e obrigações contratuais permaneceram inalteradas, inclusive para o pagamento da cessão de direitos.
Como as condições contratuais permaneceram as mesmas, repita-se, alterando apenas o espaço na qual o Embargante se instalou, não foi celebrado um novo instrumento contratual.” Dessarte, resta incontroverso que a executada instalou-se em espaço diverso do constante no contrato, bem como que as partes não entabularam aditivo ao instrumento contratual pactuado.
Consoante registrado na sentença embargada, nos moldes do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Obrigação certa é aquela que não permite dúvida nem discussão a respeito, visto estar amparada por uma situação juridicamente protegida.
Obrigação líquida é aquela em que a quantia a ser paga ou objeto a ser entregue estejam delimitados.
Por fim, obrigação exigível é aquela que se encontra em situação de ser exigida pelo credor de imediato, não dependendo de qualquer outra condição.
Em verdade, caberia a exequente a obrigação de formalização da mudança do espaço que estava sendo locado, vez que se de um lado o contrato denota a locação da sala nº 248A, todavia o termo de entrega de chaves é relativo ao imóvel nº 246, falta ao título o predicado da certeza.
Não se pode presumir que o espaço verdadeiramente ocupado pela parte executada fora feito nas mesmas condições do instrumento contratual da sala diversa.
Em assim sendo, malgrado entenda o exequente a configuração dos requisitos indispensáveis quanto ao título executivo em relação ao contrato, o fato é que este não se reveste de certeza necessária para dar lastro à Execução impugnada, o que não impede eventual ajuizamento de ação de conhecimento para cobrança da dívida versada neste feito.
A sentença embargada está fundamentada e não apresenta omissões, obscuridades ou contradições.
Pelo exposto, conheço dos embargos e os rejeito, mantendo a sentença retro em todos os seus termos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 13 de julho de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0829320-96.2022.8.20.5001 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Embargante: PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S.A.
Embargado: MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos etc.
Tratam-se de Embargos opostos por MERCADO VAREJISTA DE CALÇADOS OUTLET - EIRELI, através de advogado legalmente habilitado, à Execução de Título Extrajudicial que lhe move PNSN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. (atual denominação de EAB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.), tombada sob o nº 0862023-17.2021.8.20.5001.
Sustenta a embargante que muito embora as partes tenham firmado contrato estipulando os direitos e deveres da cessão de crédito da sala 248, o mesmo não se concretizou, tendo em vista que houve desistência do Embargante antes mesmo do início da locação, não tendo havido sequer o recebimento das chaves, da posse ou dos direitos da sala 248.
Defende que conforme estipula a cláusula quarta alínea a do respectivo contrato, este deverá ser rescindido sem a obrigação do pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas.
Narra que: a) poucos dias depois de ter assinado o contrato em questão soube que iria ter que gastar um valor alto com a reforma da sala 248, tendo em vista que a mesma possuía um mezanino que tomava quase toda a loja, além do fato de que veio uma segunda onda da pandemia e a empresa em questão começou a passar por dificuldades financeiras para arcar com os custos do seu comércio; b) entrou em contato com o Embargado para informar que havia desistido do negócio, alegando que a sala 248 iria ficar bastante onerosa para a empresa, tanto pelo fato da grande reforma que precisaria ser feita nela, como pelo fato do Embargante ter se visto prejudicado pela pandemia e dessa forma havia o receio de não poder cumprir com o acordado no contrato de cessão de créditos, já que o valor estava muito alto, e o Embargante estava passando por contenção de gastos; c) o Embargado lhe propôs outra sala, com outros termos contratuais, retirando inclusive o pagamento da cessão de créditos e ficando somente os alugueis mensais; d) o Embargado aceitou a desistência do Embargante do contrato em questão, qual seja da sala 248, antes mesmo do início da locação e de sua concretização, ficando tal contrato rescindido conforme a cláusula quarta alínea a do contrato em debate.
Frisa que que logo após a desistência e rescisão do contrato em questão e da não concretização da locação da sala 248, o Embargado já havia alugado a sala 248 para uma outra loja do ramo infantil, que já estava instalada na respectiva sala, mas somente depois o Embargante ficou sabendo de tal fato.
Arremata que pouco tempo depois foi realizado um novo contrato, dessa vez da sala 246, com termos e valores totalmente diferentes do anterior, sala essa que o embargante instalou a sua loja, mas que não é motivo da presente execução.
Pugna que sejam os embargos julgados procedentes, para a finalidade de que seja declarada a nulidade da execução, com a extinção do processo executório, com fulcro no artigo 803, I, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por estar ausente, no título executivo extrajudicial que embasa a execução, os requisitos previstos no artigo 783 (certeza, liquidez e exigibilidade), do mesmo diploma legal, já que o título é inexequível e a obrigação inexigível.
Requer, ademais, seja o Embargado reputado litigante de má-fé, na forma do art. 80, II, do CPC/2015, devendo, por consectário, ser condenado a pagar a multa de que trata o art. 81 do CPC/2015, fixada ao arbítrio do Juízo entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
Devidamente intimado, o embargado apresentou impugnação em ID nº. 89073736, por sua vez arrematando que: a) em que pese o Embargante alegue que houve rescisão do contrato de locação não há prova do alegado, não se desincumbido do seu ônus probatório; b) o Embargante confessa que permaneceu no espaço comercial do shopping, ainda que em loja distinta da originalmente contratada, portanto, não é possível a desconstituição do título executivo pela simples alteração da sua loja; c) a alteração do espaço comercial locado de 248A para o 246, não é capaz de invalidar o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação de Salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping Natal - Mr Joss Outlet”; d) da mesma forma que o contrato de locação foi mantido para loja 246, as obrigações contratuais do contrato de cessão de direitos, sub judice, também se mantem, sendo responsabilidade do Embargante arcar com o pagamento do débito executado.
Salienta que não houve rescisão e novo contrato, mas, tão somente, alteração da loja locada, mantendo-se o contrato de Cessão de Direitos intacto e válido em todos os seus termos.
Reitera que embora o Embargante tenha funcionado em sala distinta da originalmente contratada, não houve rescisão do contrato de locação da sala 248, sendo plenamente valida a execução, visto que os débitos são decorrentes de obrigação certa, líquida e exigível.
Acrescenta ainda que o “Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação de Salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping Natal - Mr Joss Outlet” é válido, exigível e exequível, ainda que, como dito, com objeto diverso do efetivamente ocupado pelo Embargante.
Postula, ao final, pelo julgamento improcedente dos embargos, o não acolhimento do pedido de aplicação de multa, bem como a condenação da embargante no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
Manifestação sobre a impugnação aos embargos em ID 90523843.
Em decisão de ID 94893738, deferida a atribuição do efeito suspensivo postulado.
Aprazada audiência de conciliação (ID 95419824), restou frustrada a tentativa.
Determinada a intimação das partes para indicar a existência de provas a produzir em audiência de instrução e julgamento, requereu o embargado a oitiva de testemunhas.
Decisão saneadora em ID 96434869.
O embargante, por sua vez, manifestou-se pela desnecessidade da prova oral (ID 97844293).
Em ID 99905009, decidido que a designação de audiência de instrução e julgamento, não contribui para o desfecho do processo, mormente porque as alegações podem ser comprovadas mediante prova documental.
Preclusa a decisão, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Com fulcro no art. 920, inciso III, do CPC, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que todas as questões a serem resolvidas estão provadas por documentos, de modo que é desnecessária a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
II.2 - DO MÉRITO Volvendo ao feito executivo n.º 0862023-17.2021.8.20.5001, observo que trata-se de execução de título extrajudicial, lastreada no "Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação dos Salões Comerciais do Partage Norte Shopping Natal – Mr JOSS OUTLET”, cujo objeto é a cessão do Salão Comercial n.º 248A, destinado ao estabelecimento com o nome fantasia “Mr.
JOSS OUTLET”, ora embargante, MERCADO VAREJISTA DE CALCADOS OUTLET - EIRELI - ME.
A teor dos Embargos à Execução manejados pela executada, ora embargante, observo que, em síntese, aduz que o Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos e Locação fora reincidido antes mesmo do "recebimento das chaves e da posse ou direitos da sala 248".
Afirma o embargante que celebrou novo contrato, dessa vez da SALA 246, com termos e valores totalmente diferentes do anterior, sala essa em que instalou a sua loja.
Pontua que o título é inexigível.
Noutro vértice, sustenta o embargado que embora o embargante tenha funcionado em sala distinta da originalmente contratada, não houve rescisão do contrato de locação da sala 248, sendo plenamente valida a execução, visto que os débitos são decorrentes de obrigação líquida, certa e exigível.
O título que aparelha a execução – Instrumento Particular de Contrato de Cessão de Direitos de Locação de salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping, – assinado pelas partes e duas testemunhas, em princípio é título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, inciso III, do CPC.
O instrumento, firmado por duas testemunhas, reveste-se das características de abstração e autonomia, sendo despicienda, assim, a indicação do negócio subjacente que deu causa à emissão do título executivo, nos termos do recitado art. 784, II do Código de Processo Civil.
Emerge dos autos que uma vez entabulado o instrumento contratual acima indicado, para fins de locação do salão comercial nº 248ª, 2º piso do Partage Norte Shopping, por algum fundamento, as chaves entregues foram da loja nº 246, consoante termo de entrega de chaves, em anexo.
Em sua derradeira manifestação, pontuou o embargado/exequente que “em que pese as partes tenham celebrado o Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Locação de Salão(ões) Comercial(is) do Partage Norte Shopping Natal - Mr Joss Outlet para utilização do espaço 248A, a Embargante se instalou no espaço 246.
Entretanto, esclarece que embora tenha ocorrido a alteração do espaço locado, todas as demais cláusulas e obrigações contratuais permaneceram inalteradas, inclusive para o pagamento da cessão de direitos.
Como as condições contratuais permaneceram as mesmas, repita-se, alterando apenas o espaço na qual o Embargante se instalou, não foi celebrado um novo instrumento contratual”.
Resta, desta feita, incontroverso que a embargante instalou-se em espaço diverso do constante no contrato, bem como que as partes não entabularam aditivo ao instrumento contratual pactuado.
Nos moldes do art. 783 do CPC, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível.
Obrigação certa é aquela que não permite dúvida nem discussão a respeito, visto estar amparada por uma situação juridicamente protegida.
Obrigação líquida é aquela em que a quantia a ser paga ou objeto a ser entregue estejam delimitados.
Por fim, obrigação exigível é aquela que se encontra em situação de ser exigida pelo credor de imediato, não dependendo de qualquer outra condição.
A par das considerações acima, entendo que caberia a exequente/embargada, a obrigação de formalização da mudança do espaço que estava sendo locado.
Se de um lado o contrato denota a locação da sala nº 248A, todavia, o termo de entrega de chaves é relativo ao imóvel nº 246, falta ao título o predicado da certeza.
Dessa forma, sendo imprescindível a verificação dos fatos e a apreciação de documentos, situações que só podem ser constatadas por meio de processo de conhecimento, de rigor reconhecer que os requisitos do título não estão integralmente presentes.
Em assim sendo, malgrado entenda a embargada a configuração dos requisitos indispensáveis quanto ao título executivo em relação ao contrato, o fato é que este não se reveste de certeza necessária para dar lastro à Execução impugnada por estes Embargos.
Desta feita, sem embargo ao eventual ajuizamento de ação de conhecimento para cobrança da dívida versada neste feito, não vem a ser na seara de execução de título extrajudicial, o melhor caminho para o embargado deduzir a sua pretensão.
Diante desse cenário, caberia à embargada, em verdade, mover ação de conhecimento, com o escopo de obter, se o caso fosse, título executivo judicial.
Destarte, encontra ressonância o argumentado pelo embargante, razão pela qual o acolhimento deste ponto é medida que se impõe.
Noutro vértice, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé, haja vista a ausência de condutas, seja da embargante ou do embargado, que se amoldem às hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15.
Ademais, não se está assentando pela inexistência da dívida, mas tão somente que para sua cobrança é necessário o ajuizamento de demanda de conhecimento.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, ausente no título que embasa a execução, os requisitos previstos no art. 783 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos a execução opostos, ficando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Nos moldes do art. 85 do CPC/15, condeno a parte embargada, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Extraia-se cópia desta sentença, para que seja juntada ao processo executório nº 0862023-17.2021.8.20.5001.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, 22 de junho de 2023 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815879-19.2020.8.20.5001
Valmir de Melo
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2020 10:15
Processo nº 0803105-17.2023.8.20.0000
Renovare Upanema Agropecuaria LTDA
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Fernando Cesar de Azevedo Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0822909-03.2023.8.20.5001
Tania Maria de Carvalho Dantas
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Murilo Mariz de Faria Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2023 17:28
Processo nº 0807865-43.2022.8.20.0000
Municipio do Natal
Montana Construcoes LTDA
Advogado: Gabriela Azevedo Varela
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/07/2022 13:03
Processo nº 0856425-82.2021.8.20.5001
Francisco Caninde da Silva
Up Brasil Administracao e Servicos LTDA.
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/11/2021 15:27