TJRN - 0807865-43.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807865-43.2022.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Agravo de Instrumento nº 0807865-43.2022.8.20.0000 Origem: 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN Agravante: Município do Natal Procurador: Fernando Pinheiro de Sá e Benevides Agravada: Montana Construções Ltda.
Advogado: Marcos Aurélio Santiago Braga (OAB/RN 6.393) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR E DETERMINOU O PAGAMENTO DE ALUGUEIS VENCIDOS.
ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO FISCAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
DISCUSSÃO QUE ENVOLVE QUESTÕES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA.
COMPETÊNCIA DA VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA.
DOCUMENTOS INSERIDOS NO PROCESSO QUE DEMONSTRAM O DIREITO INVOCADO.
RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE ALUGUEIS QUE SE REVELAM INDEVIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão impugnada, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento interposto pelo Município do Natal em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN, que nos autos do Mandado de Segurança registrado sob o nº 0816168-78.2022.8.20.5001, impetrado pela Montana Construções Ltda. em desfavor de ato praticado pelo Procurador Geral do Município de Natal, deferiu o pedido liminar, determinando “a autoridade coatora o imediato pagamento do saldo remanescente de aluguéis referentes aos meses vencidos e não pagos ao impetrante”.
Em resumo, o agravante afirmou, em suas razões recursais, que: a) possuía um contrato de locação de imóvel com a agravada que expirou em agosto de 2021; b) apesar de existir interesse na renovação contratual por ambas as partes, restou impossibilitada de realizar o aditivo contratual em razão da agravada não estar adimplente com suas obrigações tributárias, não atendendo às exigências da Lei nº 8.666/1993; c) continuou de fato a ocupar o imóvel enquanto buscava outro imóvel para albergar as instalações de 5 (cinco) secretarias; d) foi feito um depósito judicial no montante de R$ 1.266.428,26, “tendo na ocasião sido constatado que a parte adversa ainda continua inadimplente com o ente municipal, inclusive com relação ao acordo homologado judicialmente”.
Em seguida, suscitou a nulidade da decisão recorrida por incompetência do juízo, uma vez que a matéria tratada nos autos é referente a contratos administrativos e não deve tramitar em vara de execução fiscal.
Argumentou que os valores relativos ao uso do imóvel exigem discussão e apuração, seja em relação ao montante da locação, seja quanto ao índice de correção contratual, de modo a demonstrar “a necessidade de dilação probatória e, por conseguinte, a ausência de certeza e liquidez dos pleitos iniciais, o que, sobremaneira, importa na inadequação da via eleita pelo impetrante”.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, que seja provido o recurso para, reformando a decisão, seja reconhecida a incompetência material das Varas de Execução Fiscal e Tributária desta Capital para o processamento e julgamento do feito, decretando-se a nulidade da decisão agravada ou, caso não acolhido, seja determinado o levantamento do valor depositado em Juízo em favor do agravante ou, subsidiariamente, que “seja determinada a dedução dos valores devidos pela parte impetrante, inscritos, ajuizados e sem a exigibilidade suspensa, do montante depositado em juízo”.
A parte agravada apresentou manifestação ao recurso, de forma voluntária, no ID Num. 15404057, na qual mencionou o entendimento adotado no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0804546-04.2021.8.20.0000 no sentido de ser competente a vara de execução fiscal para processamento de feito de igual natureza e alegou, em resumo, que o Fisco possui em seu favor procedimento adequado para executar seus créditos, pugnando, ao final, pelo desprovimento do recurso.
Em decisão proferida no ID Num. 15485782, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal.
O Município do Natal opôs embargos de declaração que restaram rejeitados na decisão inserida no ID Num. 17658714.
A parte agravada apresentou contrarrazões no ID Num. 16728461.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de justiça declinou de intervir no feito por entender ausente o interesse ministerial. É o relatório.
V O T O Conheço do recurso instrumental, presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Consoante relatado, o recurso visa à reforma da decisão que deferiu o pedido de liminar determinando o pagamento de saldo remanescente de aluguéis, defendendo o Ente recorrente a nulidade da decisão recorrida, ao fundamento de ter sido prolatada por Juízo incompetente, assim como alegando a inexistência de direito líquido e certo a ser pleiteado através de mandado de segurança.
O agravo não comporta provimento.
De início, não merece prosperar a alegação de incompetência do juízo a quo para apreciar o mandado de segurança de origem, uma vez que a pretensão inicial ataca a comunicação extrajudicial da Procuradoria Geral do Município de Natal, que o informou da impossibilidade de recebimento de saldo remanescente dos valores dos alugueis referentes ao imóvel situado na Rua Princesa Isabel, 799, Cidade Alta, Natal/RN, sem a existência de certidão negativa de débitos fiscais.
Com efeito, a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que às Varas de Execução Fiscal e Tributária compete: “- Por distribuição: a) processar e julgar os executivos fiscais do Estado, do Município de Natal e de suas autarquias; b) processar e julgar os embargos opostos aos executivos fiscais da sua competência; c) processar e julgar os feitos, inclusive mandado de segurança, relativos a matéria tributária em que forem interessados o Estado, o Município de Natal ou suas autarquias.” Nesse passo, considerando que a lide em exame, em que pese não se trata de ação de execução fiscal, consiste em mandado de segurança relativo à matéria tributária, pois a discussão trazida na inicial do Mandado de Segurança impetrado na origem é baseada na retenção de valores devidos à impetrante sob a alegação de suposta pendência fiscal, além de conter o debate acerca de lançamentos de débitos e expedição de Certidão Negativa.
Assim, considerando que a lide envolve questões de natureza tributária, há de se concluir que prevalece a competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária para processar e julgar a demanda originária.
No tocante aos demais aspectos trazidos nas razões recursais, entendo que não merece razão o município agravante, uma vez que reconhece a obrigação de adimplir os valores relativos aos alugueis, sob pena de enriquecimento ilícito, não apresentando qualquer argumento ou documento capaz de excluir o dever de realizar a quitação do saldo remanescente de aluguéis referentes aos meses vencidos e não pagos.
Por outro lado, os documentos acostados junto à inicial, são suficientes a instruir o mandado de segurança, não havendo necessidade da instrução probatória alegada pelo agravante.
Nesse ponto, importa transcrever trecho do entendimento da d. magistrada, ao qual me filio: “(...) Nesse diapasão, observo que o Impetrante colacionou ao feito a comunicação extrajudicial, extraindo-se da mesma que o ente municipal afirmou a necessidade da regularidade fiscal do instituto para o pagamento pretendido.
Do contexto exposto, não se observa qualquer negativa de que o bem não venha sendo utilizado pelo ente público, ou que existam vícios que venham obstruir os devidos pagamentos.
Na atual conjectura, e nesse momento processual é possível afirmar que a retenção dos valores remanescentes pelo Município, referente aos valores devidos pelo uso do imóvel, ofende de forma clara o princípio da legalidade, porquanto ao ente público é imposta a observância dos deveres prescritos em lei, sendo o recebimento do importe a medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito. (...)” Ademais, esta Corte de Justiça vem entendendo pela ilegalidade de retenção de pagamento pela municipalidade, além de entender pela competência das varas de execução fiscal para demandas que trazem discussões análogas, consoante se observa dos julgados cujas ementas seguem transcritas (com grifos acrescidos): “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR E DETERMINOU O IMEDIATO PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE DE ALUGUÉIS REFERENTES AOS MESES VENCIDOS E NÃO PAGOS PELO IMPETRANTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADO ÓBICE AO PAGAMENTO COM FUNDAMENTO NAS SÚMULAS 269 E 271, DO STF, BEM COMO NA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA, AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DECRETADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ILEGALIDADE QUANTO À RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA MUNICIPALIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A despeito da inexistência de execução fiscal em trânsito, trata-se de mandado de segurança relativo à matéria tributária (expedição de CND e compensação tributária), cujo Município de Natal é parte interessada.
Assim, prevalece a competência das Varas de Execução Fiscal e Tributária para processar e julgar o respectivo mandado de segurança. 2.
Com efeito, a decisão atacada não excluiu a responsabilidade da parte agravada quanto à obrigação ao pagamento dos créditos tributários referentes ao IPTU, apenas enfatizou que a retenção realizada pelo Município fere o princípio da legalidade, já que o bem está sendo utilizado pelo ente público e inexistem vícios que venham a obstruir os devidos pagamentos. 3.
Outrossim, não cabe ao Município de Natal invocar as Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal em prol de sua pretensão, uma vez que a hipótese não representa cobrança de alugueis impagos, mas sim retenção indevida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0804546-04.2021.8.20.0000 - Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Júnior - 2ª Câmara Cível - Assinado em 16/08/2021) “EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONTRATO CELEBRADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR EMPRESA COM RESTRIÇÕES NO SICAF.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ILEGALIDADE CONFIGURADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DO APELO.” (TJRN - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100049-34.2011.8.20.0001 – Relator Juiz convocado Dr.
Roberto Guedes - ASSINADO em 10/10/2019) “EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO FIRMADO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL.
RETENÇÃO DO PAGAMENTO POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA.
MEDIÇÃO.
EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL COMO CONDIÇÃO PARA O PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS AFASTADA.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Não se afigura legítimo condicionar e reter o pagamento do serviço prestado pelo fato de a contratada não comprovar sua regularidade fiscal, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.” (TJRN - Agravo de Instrumento nº 2013.001339-9 - Rel.
Desembargadora Judite Nunes - 2ª Câmara Cível - j. 22/10/2013) Desta feita, considerando os elementos constantes dos autos, não há razões que recomendem a reforma da decisão impugnada.
Ante todo o exposto, ausente parecer ministerial, nego provimento ao presente recurso, mantendo inalterado o r. decisum. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
24/03/2023 12:55
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:34
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 19:25
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE NATAL E MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA em 08/03/2023.
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21/03/2023 19:23
Desentranhado o documento
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21/03/2023 19:23
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 08/03/2023 23:59.
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14/02/2023 00:11
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:10
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 13/02/2023 23:59.
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13/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 06:44
Não Concedida a Medida Liminar
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22/11/2022 12:38
Conclusos para decisão
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17/10/2022 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2022 10:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 11/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:25
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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30/09/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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29/09/2022 23:49
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 03:47
Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO em 26/09/2022 23:59.
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21/09/2022 16:36
Ato ordinatório praticado
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16/08/2022 00:05
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 10:41
Conclusos para decisão
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12/08/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2022 18:37
Não Concedida a Medida Liminar
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22/07/2022 13:03
Conclusos para decisão
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22/07/2022 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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