TJRN - 0815879-19.2020.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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01/12/2024 01:24
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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01/12/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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23/08/2024 08:18
Arquivado Definitivamente
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23/08/2024 08:18
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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06/07/2024 02:15
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de GUILHERME DE CARVALHO REGO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:32
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 05/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:17
Expedição de Alvará.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:11
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815879-19.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: VALMIR DE MELO e TERESINHA FERNANDES SILVEIRA DE MELO REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a sentença transitado em julgado em 11 de dezembro de 2023 (ID n.º 112615497), o qual foi deflagrado pela parte vencedora - Teresinha Fernandes Silveira de Melo e Valmir de Melo.
Em ID n.º 121449199, o devedor comprova o pagamento da obrigação de pagar quantia certa - R$ 26.666,86 A parte autora, em ID n.º 121859459, informa os dados bancários para a expedição dos alvarás judiciais, não tendo apresentado qualquer impugnação aos valores apontados como devidos.
O adimplemento espontâneo e a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção do processo, conforme preceitua o art. 526, §3º, do CPC.
Ante o exposto, conforme determina o artigo 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTO o processo.
Custas pela parte vencida nos termos da sentença.
Expeça-se, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID n.º 121449199, sendo R$ 3.939,49 (três mil e novecentos e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos) em favor de cada um dos demandantes; e R$ 18.787,89 (dezoito mil e setecentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) em favor de seu Advogado, a título de honorários de sucumbência, nos termos da petição de ID n.º 121859459.
Na impossibilidade de expedição dos alvarás pelo SISCONDJ, por razões de ordem técnica, autorizo, desde logo, a expedição de alvará físico ou ofício de transferência bancária à vista dos dados fornecidos pelas favorecidas.
Após, não havendo custas remanescentes, arquivem-se os autos imediatamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04/06/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/06/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0815879-19.2020.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: VALMIR DE MELO e TERESINHA FERNANDES SILVEIRA DE MELO EXECUTADO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 11 de dezembro de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 22/04/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 15:56
Conclusos para despacho
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25/01/2024 15:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/01/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
15/12/2023 15:13
Juntada de despacho
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17/08/2023 09:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 09:05
Expedição de Ofício.
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10/08/2023 15:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/07/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 16:53
Juntada de Petição de apelação
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21/06/2023 15:48
Publicado Intimação em 21/06/2023.
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21/06/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 11:50
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2023 08:16
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 09:16
Juntada de ato ordinatório
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18/04/2023 12:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2023 09:13
Julgado procedente o pedido
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01/02/2022 03:00
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 31/01/2022 23:59.
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18/12/2021 04:30
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/12/2021 23:59.
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01/12/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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26/11/2021 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/11/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:27
Outras Decisões
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18/11/2021 17:12
Conclusos para decisão
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18/11/2021 17:05
Desentranhado o documento
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18/11/2021 17:05
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2021 10:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
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23/06/2021 00:53
Decorrido prazo de Partex Incorporações Ltda em 22/06/2021 23:59.
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23/06/2021 00:08
Decorrido prazo de Agra Pradesh Incorporadora Ltda em 22/06/2021 23:59.
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26/05/2021 15:39
Juntada de documento de identificação
-
26/05/2021 15:37
Juntada de documento de identificação
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23/03/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/03/2021 13:21
Juntada de ato ordinatório
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09/12/2020 06:41
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 08/12/2020 23:59:59.
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08/12/2020 14:19
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2020 06:16
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2020 06:15
Juntada de ato ordinatório
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04/12/2020 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2020 13:14
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2020 13:37
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2020 17:14
Expedição de Mandado.
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30/11/2020 15:09
Juntada de Certidão
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16/11/2020 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2020 10:07
Juntada de Petição de diligência
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05/11/2020 11:49
Expedição de Mandado.
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05/11/2020 11:31
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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05/11/2020 11:30
Juntada de Certidão
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05/11/2020 11:26
Juntada de Certidão
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19/10/2020 11:20
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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19/10/2020 11:19
Juntada de Certidão
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19/10/2020 10:50
Expedição de Ofício.
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19/10/2020 09:24
Expedição de Ofício.
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30/07/2020 00:34
Decorrido prazo de ANDRE MARINHO MEDEIROS SOARES DE SOUSA em 28/07/2020 23:59:59.
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02/07/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 14:22
Conclusos para despacho
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29/06/2020 12:32
Juntada de Petição de petição
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18/06/2020 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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08/05/2020 10:15
Conclusos para decisão
-
08/05/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2020
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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