TJRN - 0803584-97.2023.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 08:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 08:36
Juntada de despacho
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06/12/2024 07:00
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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06/12/2024 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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04/12/2024 12:08
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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04/12/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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25/11/2024 09:00
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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26/03/2024 20:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 11:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/03/2024 11:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 25/03/2024 23:59.
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25/03/2024 20:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-97.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 1 de março de 2024. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
01/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 05:14
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 17:14
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 12:08
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:32
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/02/2024 23:59.
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13/12/2023 13:10
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0803584-97.2023.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PEDRO HENRIQUE DE MELO REU: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DE MELO ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor de SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA.
Em sua exordial, alega a parte autora, em síntese, que foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito pela parte ré devido a um contrato que alega não ter parcelas vencidas, motivo pelo qual pugnou pela exclusão da inscrição e condenação da ré em indenização por danos morais.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
O pleito formulado em sede de tutela de urgência antecipada fora indeferido por este Juízo.
Em sua contestação a parte ré pugnou pela improcedência do feito, sob a alegação, em síntese, de que houve efetiva pactuação de contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, no qual constava aderência ao “Programa de Diluição Solidária (DIS)”, do qual o autor se tornou inadimplente, sendo, portanto, válida a inscrição no cadastro de restrição ao crédito.
Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação no prazo legal, tendo reiterado os termos da exordial e pugnado pelo julgamento antecipado da lide.
Intimada para pugnar pela realização de provas, o réu nada apresentou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à condenação da parte ré ao pagamento de indenização pelos supostos danos morais sofridos pela parte autora, em razão da inscrição do nome desta em órgão de restrição ao crédito em virtude de um contrato que não pactuou.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
Da apreciação dos autos, constata-se que a parte autora foi incluída pela ré nos cadastros de inadimplentes do SPC no dia 05/09/2021, sob a alegação de falta de pagamento de quantia no importe de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao Contrato nº 0002021330007193, vencido em 24/05/2021, tudo conforme extrato de ID 106777096.
Compulsando detidamente os autos, verifico que se encontra ausente a confirmação da oferta do Programa de Diluição Solidária (DIS) ao discente, eis que a instituição de ensino demandada não comprovou que o autor foi devidamente informado acerca das condições do supracitado programa, estando ausente nos autos quaisquer documentos e contratos que constem tal cláusula, eis que o réu se limitou a acostar documentos retirados de seu sistema interno (comprovante de matrícula, histórico escolar e ficha financeira do aluno), não se desincumbindo do ônus que lhe cabia por força do art. 373, II, do CPC.
Em casos análogos ao dos autos, cito os seguintes precedentes da jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ANEC.
ADESÃO AO PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
PAGAMENTO DAS MENSALIDADES EM DIVERSAS PRESTAÇÕES.
CANCELAMENTO DO CURSO.
TRANSFERÊNCIA PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DO SALDO DEVEDOR EM PARCELA ÚNICA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A AUTORA FOI DEVIDAMENTE INFORMADA SOBRE AS CONDIÇÕES DO PROGRAMA DA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INOMINADO E SEM ASSINATURA DA PARTES.
INFORMAÇÕES GENÉRICAS SOBRE O PROGRAMA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVIDO O PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR CONFORME AJUSTADO INICIALMENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0803963-76.2020.8.20.5004, Magistrado(a) VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 25/11/2022, PUBLICADO em 28/11/2022 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROGRAMA DILUIÇÃO SOLIDÁRIA.
TERMOS NÃO EXPOSTOS AO CONSUMIDOR ANTES DA CONTRATAÇÃO.
MULTA AFASTADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN.
RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0804067-68.2020.8.20.5004, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 07/12/2022 – Destacado).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSTITUIÇÃO DE ENSINO – PROGRAMA DE DILUIÇÃO SOLIDÁRIA (DIS) – AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DA OFERTA – VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA – IMPOSSIBILIDADE – INSCRIÇÃO INDEVIDA – DANO MORAL PURO – QUANTUM INDENIZATÓRIO.
Ausente à confirmação da oferta do Programa De Diluição Solidária (DIS), nos termos do regulamento do programa, não há que se falar em vencimento antecipado do valor diluído, sendo, portanto, ilícita a inclusão do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito.
A negativação indevida gera dano moral puro, que independe de prova, bastando a demonstração do fato.
O valor da indenização a título de danos morais deve ser fixado de modo a desestimular o ofensor a repetir a falta, porém não pode vir a constituir-se em enriquecimento indevido. (TJMG.
AC: 50023147020228130567, Relator: Des.(a) Marco Aurélio Ferenzini, Data de Julgamento: 05/10/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2023 – Destacado).
Logo, não há que se falar em vencimento antecipado do valor diluído, sendo, portanto, ilícita a inclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, o que implica o dever de indenizar, em razão do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela parte autora.
Em sede de inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o entendimento é de que o dano moral é presumido, sendo despicienda a comprovação do efetivo prejuízo, pois é proveniente do próprio ato, operando-se, pois, in re ipsa.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano será investigado tão-somente o nexo de causalidade entre o ato e o evento danoso, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa ré, por estar inserida no conceito de prestador de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados aos consumidores.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado e o consequente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
Desta forma, no caso em tela, cabe a parte autora, que teve seu nome indevidamente inscrito em órgão de proteção ao crédito pelo demandado, o direito ao recebimento de indenização por danos morais, pois que, com essa conduta, foram atingidos bens integrantes de sua personalidade, tais como a imagem e bom nome.
No tocante ao quantum indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor extrapatrimonial sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
Assim, entendo suficiente, a título de dano moral, arbitrar o valor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo este valor coerente com a natureza e extensão da lesão causada e que se coaduna com as peculiaridades do caso.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, a fim de CONDENAR a SESES – SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA a: A) pagar à parte autora, a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo INPC, a partir deste arbitramento (Súmula 362 do STJ), e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, ou seja, a data da inscrição indevida (Súmula 54 do STJ); B) ademais, determino que a parte ré retire o nome da autora do cadastro de proteção ao crédito e não proceda cobrança referente à parcela com vencimento em 24/05/2021, no valor de R$ 701,66 (setecentos e um reais e sessenta e seis centavos), referente ao contrato de nº 0002021330007193, sob pena de aplicação de multa em favor da requerente e outras sanções judiciais.
Assim, resolvo o mérito do presente feito com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida, para, no prazo legal, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:40
Julgado procedente o pedido
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30/11/2023 08:08
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 10:04
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
20/11/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-97.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 16 de novembro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
16/11/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/10/2023 10:43
Juntada de aviso de recebimento
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26/10/2023 13:27
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803584-97.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 24 de outubro de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/10/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:53
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2023 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO HENRIQUE DE MELO.
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18/09/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/09/2023 07:02
Conclusos para decisão
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15/09/2023 17:20
Juntada de Petição de petição incidental
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12/09/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
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11/09/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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