TJRN - 0862445-55.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0862445-55.2022.8.20.5001 Polo ativo ADENILSON GONCALVES PESSOA DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros Advogado(s): ANA CAROLINA TAVARES VIDAL Apelação Cível n° 0862445-55.2022.8.20.5001 Origem: 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN Apelante: Estado do Rio Grande do Norte Procurador: Daniel Costa de Melo Apelado: Adenilson Gonçalves Pessoa de Oliveira Advogada: Ana Carolina Tavares Vidal (OAB/RN 4124) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
HOMOLOGAÇÃO DO RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO DA FAZENDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PRETENSÃO A FIXAÇÃO EQUITATIVA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CDA EMITIDA SEM OBSERVAR O LEGÍTIMO SUJEITO PASSIVO DA DEMANDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que nos autos dos Embargos à Execução Fiscal propostos por Adenilson Gonçalves Pessoa de Oliveira, assim decidiu: “Em face do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL manifestado pelo Estado do Rio Grande do Norte, nos moldes do art. 487, III, “a”, do CPC, a fim de excluir o nome do embargante da Execução Fiscal nº 0012540-22.1998.8.20.0001, por ser parte passiva ilegítima.
Após o trânsito em julgado, DETERMINO a liberação dos bens que porventura se encontrem constritos em desfavor do embargante, devendo a Secretaria proceder à exclusão do nome do embargante do polo passivo da execução fiscal vinculada aos presentes embargos.
Condeno o Estado do Rio Grande do Norte em honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, por ser superior a duzentos salários mínimos, nos termos do art. 85, §3º, II do CPC.
Contudo, diante do reconhecimento do pedido, estes devem ser reduzidos à metade, com supedâneo no art. 90, §4º, CPC, tendo em vista que já houve a substituição da certidão de dívida ativa, conforme ID 89432738.
Deixo de condená-lo ao reembolso das custas, por se tratar de parte embargante agraciada com os benefícios da gratuidade da justiça.
Proceda-se à juntada de cópia desta Sentença nos autos da Execução Fiscal de n.º 0012540-22.1998.8.20.0001.” Em suas razões recursais, assevera o ente público, ora recorrente, acerca da impossibilidade da fixação dos honorários, tomando por base o valor atualizado da causa.
Reporta que não há como estimar o proveito econômico obtido, tampouco havido condenação, incidindo na espécie o disposto no artigo 85, § 8º, do CPC.
Colaciona entendimentos jurisprudenciais.
Invoca os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para fixação da verba honorária, “em se tratando de ente público, pois tal prejuízo atinge a sociedade como um todo”.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, para que os honorários sejam fixados de maneira equitativa.
Contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso. (Id. 18755837) A 7ª Procuradoria de Justiça deixou de opinar no feito, por entender ausente interesse ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a insurgência recursal na análise da regularidade da sentença quanto ao estabelecimento dos ônus da sucumbência.
In casu, trata-se de Execução Fiscal nº 0012540-22.1998.8.20.0001, ajuizada em 1998, decorrente de suposta falta de recolhimento de ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) do período de outubro de 1996, tendo como corresponsável, o ora apelado.
Todavia, opostos Embargos à Execução Fiscal, peticiona o Ente Estadual, em 28/10/2022 (ID. 18755824), informando que reconheceu administrativamente o pedido do embargante, sendo promovida a alteração da CDA, para retirá-lo do polo passivo.
Assim, mesmo diante do reconhecimento administrativo da pretensão deduzida em embargos à execução, com perda superveniente do interesse processual nesse ponto, impõe-se a condenação da Fazenda Estadual a pagar honorários advocatícios sucumbenciais em virtude do princípio da causalidade, tendo em vista que deu causa a interposição dos embargos à execução pela parte executada, cujo objeto, dentre outros, era a cobrança indevida do ICMS, pela inexistência de imputação de fato hábil a ensejar responsabilidade pessoal, sendo aplicável à espécie a regra do artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; Em sede doutrinária, José Miguel Garcia Medina esclarece de forma bastante elucidativa de que forma os princípios da sucumbência e da causalidade convivem na fixação dos honorários advocatícios.
Veja-se: “Em princípio, os honorários devem ser pagos pela parte vencida.
Essa regra, no entanto, não é absoluta, pois nem sempre a parte sucumbente no processo é a que deu causa ao surgimento da lide.
Este critério (princípio da causalidade) prepondera sobre aquele (princípio da sucumbência).
Nesse sentido, decidiu-se que o princípio da sucumbência deve ser tomado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (STJ, REsp 684.169/RS, rel.
Min.
Sidnei Beneti, 3.ª T., j. 24.03.2009).
Assim, “no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes” (STJ, REsp 1.160.483/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4.ª T., j. 10.06.2014).
Assim, por exemplo, “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios” (STJ, Súmula 303).
Seguindo esse princípio, dispõe o § 10 do art. 85 do CPC/2015 que, “nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo”.
Cf. também comentário ao art. 90 do CPC/2015.” (Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª ed. em e-book.
São Paulo: RT. 2017) Sobre o princípio da causalidade, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam que: “Princípio da causalidade.
A condenação pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa à ação.
Se o réu deu causa à propositura da ação, mesmo que o autor saia vencido, pode o réu ter de responder pelas verbas de sucumbência.
Aplica-se o princípio da causalidade para repartir as despesas e custas do processo entre as partes.
O processo não pode causar dano àquele que tinha razão para o instaurar.
Nesta matéria, o princípio da razoabilidade reza que tanto é vencido em parte quem não ganhou parte do que pediu, quanto é vencedor em parte quem não foi condenado no todo pedido.” (Código de Processo Civil Comentado. 17ª ed.
São Paulo: RT. 2018) Como reportou o magistrado a quo, na análise do comando sentencial: “Desse modo, constatada a ilegitimidade passiva do embargante para figurar na demanda fiscal, isto é, o reconhecimento da questão preliminar deduzida pelo embargante na peça de defesa (embargos à execução fiscal), resta prejudicada a análise da tese prescricional suscitada, cuja ordem de análise vem logo após a apreciação das questões preliminares, in casu, da ilegitimidade passiva.
Isso porque, a prescrição se caracteriza como questão preliminar de mérito” Por fim, em relação ao valor fixado no juízo de origem, a título de verbas advocatícias de sucumbência, no percentual de 8% (oito por cento) sobre o valor da execução, não merece reforma, eis que obedeceu aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, registrando, por oportuno, que o reconhecimento da ilegitimidade passiva do embargante ocorreu após o ajuizamento da ação.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC). É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 19 de Dezembro de 2023. -
15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862445-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-12-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de dezembro de 2023. -
27/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862445-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 28-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de novembro de 2023. -
23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862445-55.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de outubro de 2023. -
13/04/2023 12:06
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 12:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/04/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:21
Recebidos os autos
-
21/03/2023 10:21
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825250-36.2022.8.20.5001
Romualdo Rodrigues da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Cassiano Silva Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/02/2023 09:55
Processo nº 0812369-58.2023.8.20.0000
Banco Bradesco S/A.
Maria das Gracas Farias Saraiva
Advogado: Rhianna Vitoria Gomes Lira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/10/2023 12:35
Processo nº 0818757-29.2016.8.20.5106
Banco Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multi...
A Ferreira Industria Comercio e Exportac...
Advogado: Marco Roberto Costa Pires de Macedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0845849-98.2019.8.20.5001
Marcelo Pessoa da Cunha Lima Junior
Municipio de Natal
Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2019 11:25
Processo nº 0816444-12.2022.8.20.5001
Marcio Lourenco da Silva
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2022 12:58