TJRN - 0804482-26.2021.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 06:59
Conclusos para despacho
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18/09/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 04:11
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 01:23
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804482-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença no qual a parte requerida foi intimada para pagar o valor da condenação, ocasião na qual efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos) e apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 2.585,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O requerente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID nº 111983743) e solicitou o encaminhamento do feito à perícia, com liberação do valor incontroverso.
Decisão de ID nº 117196702 determinou a liberação do valor incontroverso depositado, qual seja, R$ 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), e continuidade do feito com relação ao montante impugnado, determinando a realização de perícia contábil.
Antes de ser realizada a perícia determinada, através da petição de ID nº 151674147, a parte demandada informa a desistência da prova pericial, solicitando que a parte autora informe o valor atualizado do débito para pagamento do valor remanescente após abatido o que já foi depositado em conta judicial, conforme acima indicado.
Através da petição de ID nº 154813945, a parte exequente reitera a solicitação de liberação do valor já depositado em conta judicial vinculada à este processo, qual seja, R$ 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), e indica o saldo remanescente para satisfação do débito de R$ 9.345,27 (nove mi, trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Inicialmente, considerando que o pedido de desistência da realização da perícia foi formulado pela própria parte que a requereu, DEFIRO o pedido, pelo que dou por cancelada a perícia designada e dou prosseguimento ao cumprimento de sentença sem a sua realização.
Considerando, pois, o pagamento já efetuado na quantia de R$ 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), bem como a planilha de cálculos atualizada apresentada pela parte exequente no ID nº 154813945, a qual indica o débito remanescente de R$ 9.345,27 (nove mil trezentos e quarenta e cinco reais e vinte e sete centavos), intime-se a parte demandada para, no prazo de quinze (15) dias, efetuar o pagamento.
Conforme já determinado por decisão de ID nº 117196702, EXPEÇA-SE, independentemente do trânsito em julgado, alvarás através do SISCONDJ, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria de nº 755-TJ, de 23 de dezembro de 2020, para a transferência das quantias depositadas aos ID nº 111483283, com as as devidas atualizações, sendo R$ 11.526,96 (onze mil, quinhentos e vinte e seis reais e noventa e seis centavos) em favor da parte autora; e R$ 6.693,95 (seis mil, seiscentos e noventa e três reais e noventa e cinco centavos) em favor de seu Advogado, conforme solicitado na petição de ID nº 126326187. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26/08/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:57
Outras Decisões
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16/06/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 07:19
Conclusos para despacho
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16/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:15
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804482-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de impugnação aos honorários periciais formulada pela ré.
Este Juízo determinou a realização de perícia técnica a fim de verificar o excesso na execução alegado na impugnação ao cumprimento de sentença (ID n.º 117196702).
O perito designado apresentou proposta no importe de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais), justificando o valor pela hora investida em cada atividade da produção do laudo (ID n.º 118113623).
A ré apresentou impugnação aos honorários, alegando que estes não deveriam ser superiores a R$1.000,00 (mil reais).
O perito afirma que o valor proposto foi fixado com base na complexidade do trabalho, mas aceita em reduzir o valor do serviço para R$3.000,00 (três mil reais) (ID n.º 138844267).
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação O perito apresentou o cálculo discriminativo do seu serviço, fundamentado pelo valor da hora e o tempo investido em cada etapa.
Do outro lado, a ré sequer juntou qualquer documento ou prova capaz de impugnar o valor cobrado, valendo-se exclusivamente de alegações no sentido de entender ser devido montante diverso ao pretendido pelo profissional designado.
Portanto, rejeito a impugnação aos honorários advocatícios. 3.
Conclusão Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais de R$3.000,00 (três mil reais), conforme proposto pelo profissional designado no petitório ID n.º 138844270.
Após, cumpra-se o passo a passo referente à produção do laudo pericial determinado na decisão ID n.º 117196702.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23/04/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 16:09
Outras Decisões
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17/12/2024 11:00
Conclusos para despacho
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16/12/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 21:22
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 01:40
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:39
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:36
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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09/12/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 20:55
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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06/12/2024 07:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 00:00
Intimação
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0804482-26.2021.8.20.5001 Partes: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL x UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. - D E S P A C H O - Vistos, etc.
Intime-se a perita nomeada, para, no prazo de 10 dias, querendo, manifestar- se sobre a impugnação aos honorários apresentadas sob o id 126970226, requerendo o que entender de direito.
Após, à conclusão.
Publique-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE TINÔCO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/12/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 04:46
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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24/11/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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16/08/2024 13:46
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/08/2024 23:59.
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29/07/2024 08:05
Conclusos para despacho
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26/07/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 03:42
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 02:55
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 08:26
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 07:36
Conclusos para despacho
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02/04/2024 07:35
Juntada de Certidão
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01/04/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804482-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, onde a parte requerida foi intimada para pagar o valor da condenação, ocasião na qual efetuou o depósito judicial da quantia de R$ 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos) e apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 2.585,62 (dois mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e dois centavos).
O requerente manifestou-se sobre a impugnação apresentada (ID nº 111983743) e solicitou o encaminhamento do feito à perícia e liberação do valor incontroverso.
Vêm os autos conclusos.
Compulsando os autos observa-se que, de fato, o requerido depositou judicialmente a quantia de 18.220,91 (dezoito mil, duzentos e vinte reais e noventa e um centavos), pois entende ser este o valor devido pela condenação.
Considerando, pois, a inexistência de controvérsia ou impugnação sobre este valor, não há razão para aguardar o deslinde da impugnação apresentada para liberá-lo.
Assim sendo, determino a imediata liberação da quantia depositada em favor da parte requerente e de seu Advogado, na forma identificada no documento ID nº 111983743 (principal e honorários sucumbenciais).
Expeça-se, portanto, alvará, através do SISCONDJ para que os valores sejam depositados nas contas bancárias indicadas em petição de ID. nº 112488518.
Dou continuidade ao feito quanto ao excesso de execução suscitado na impugnação apresentada.
Considerando a divergência quanto ao valor do débito executado e, portanto, a existência de controvérsia, vislumbro a necessidade da produção da prova pericial contábil para o deslinde do feito, razão pela qual DETERMINO a sua realização, a ser custeada pela parte executada, uma vez que a divergência foi por ela apresentada (art. 370, do CPC).
NOMEIO como perita para atuar no presente processo DANIELE DE LIMA TEIXEIRA, credenciada junto ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - NUPEJ.
INTIME-SE a perita nomeada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se aceita o encargo lhe atribuído, devendo, no mesmo prazo, dizer o valor dos honorários periciais de forma detalhada, caso positivo.
Informado o valor, INTIME-SE a parte executada, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento dos honorários periciais, ficando, desde já, autorizado a liberação de 50% do valor em benefício da perita, enquanto os outros 50% ficarão retidos até a conclusão do processo.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os quesitos a serem respondidos pela perita nomeada, bem como indicar assistente técnico, caso assim queiram.
Apresentados os quesitos, INTIME-SE a perita para a realização da perícia determinada, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado, desde que haja justificativa.
Cumpridas as diligências acima determinadas, SUSPENDA-SE o feito até a conclusão da perícia deferida.
Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre.
Havendo impugnação, com pedido de esclarecimento, INTIME-SE a perita nomeada para responder, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo o processo ficar suspenso até o envio do laudo complementar.
Anexado aos autos o laudo complementar, INTIMEM-SE as partes, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, façam-se os autos conclusos.
Natal/RN, 22 de março de 2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 02:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 24/01/2024 23:59.
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07/12/2023 08:07
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0804482-26.2021.8.20.5001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL EXECUTADO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.º 10 de 04/07/2005 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, intimo MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a111481726 - Impugnação ao Cumprimento de Sentença111483279 - Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença Marcos Roberto Fernandes Gurgel).
Natal/RN, 30 de novembro de 2023.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
30/11/2023 07:50
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 07:50
Juntada de ato ordinatório
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28/11/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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11/11/2023 03:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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11/11/2023 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:58
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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10/11/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Processo: 0804482-26.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: MARCOS ROBERTO FERNANDES GURGEL Executado: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 09 de março de 2023, proferido nestes autos, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido pela parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento.
Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 25 de outubro de 2023.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
26/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 15:01
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 15:01
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 08:36
Conclusos para despacho
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16/05/2023 08:35
Juntada de Certidão
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29/03/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/03/2023 04:02
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 08:36
Juntada de Petição de comunicações
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15/03/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 11:42
Juntada de ato ordinatório
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15/03/2023 11:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2023 08:30
Recebidos os autos
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10/03/2023 08:30
Juntada de ato ordinatório
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07/02/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/12/2021 11:26
Juntada de Ofício
-
17/12/2021 02:31
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/12/2021 23:59.
-
17/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
16/12/2021 01:42
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 15/12/2021 23:59.
-
10/12/2021 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 12:54
Juntada de ato ordinatório
-
09/11/2021 21:03
Juntada de Petição de apelação
-
09/11/2021 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 18:30
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2021 04:18
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/03/2021 23:59:59.
-
18/03/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 10:19
Juntada de aviso de recebimento
-
25/01/2021 15:45
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2021 15:44
Juntada de Petição de comunicações
-
25/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 10:46
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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