TJRN - 0853474-47.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 12:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
01/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0853474-47.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): S.
P.
B.
Réu: Hapvida Assistência Médica Ltda.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes autora e ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 27 de junho de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 08:10
Juntada de ato ordinatório
-
27/06/2025 08:09
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:09
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de apelação
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 02:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 11:20
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:02
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 05/02/2025 23:59.
-
10/01/2025 12:40
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 09:44
Publicado Intimação em 16/11/2023.
-
23/11/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
16/10/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 12:51
Outras Decisões
-
09/10/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 09:24
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 08:00
Expedição de Ofício.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 20:37
Juntada de documento de comprovação
-
09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 09:26
Outras Decisões
-
05/08/2024 12:51
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
05/08/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 20:04
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2024 01:27
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:23
Juntada de Alvará recebido
-
08/02/2024 11:27
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:29
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:21
Outras Decisões
-
05/02/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 04:03
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:54
Expedição de Certidão.
-
03/02/2024 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 00:34
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 01/02/2024 23:59.
-
27/01/2024 05:47
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
27/01/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 PROCESSO Nº 0853474-47.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S.
P.
B.
RÉ: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Vistos etc.
Por meio do petitório de ID nº 113124137, a parte demandante aduziu insuficiência do valor outrora bloqueado nas contas da demandada para garantia do tratamento deferido nestes autos em sede de tutela de urgência antecipada, requerendo, na ocasião, novo bloqueio, no valor total de R$ 27.400,79 (vinte e sete mil quatrocentos reais e setenta e nove centavos), a fim de complementar o importe para o terceiro mês do tratamento e custear os três meses subsequentes.
Diante disso e que não há nos autos elementos que evidenciem o descumprimento atual da decisão liminar, intime-se a parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de bloqueio, comprovar o cumprimento da tutela de urgência concedida no presente feito, nos termos do decisium de ID nº 108477115, mediante guia médica ou outro documento que denote a continuidade de autorização e custeio do tratamento prescrito ao autor, na forma do laudo médico de ID nº 107242097: "psicologia com abordagem em Terapia ABA coordenada por analista do comportamento e aplicada por acompanhante terapêutico - 15h semanais); fonoaudiologia (método PECS avançado e PROMPT) 3 vezes por semana; terapia ocupacional com integração sensorial 3 vezes por semana; psicopedagogia 2 vezes por semana [sic]".
Transcorrido o prazo concedido, sem cumprimento da diligência determinada, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 15 de janeiro de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
24/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
09/01/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2023 02:32
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 20:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853474-47.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: S.
P.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KARINA PEREIRA DE ASSIS REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 110054437, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de novembro de 2023 ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 08:14
Juntada de Alvará recebido
-
08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:20
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 13:51
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
01/11/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
31/10/2023 10:17
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 09:19
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853474-47.2023.8.20.5001 Autor: S.
P.
B.
Representante / Assistente Processual: KARINA PEREIRA DE ASSIS Réu: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por S.
P.
B., representado por sua genitora, em desfavor de Hapvida Assistência Médica Ltda., ambos qualificados nos autos, no bojo da qual foi deferida, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a medida de urgência pretendida na exordial, sendo determinado à ré que se abstivesse de suspender o tratamento do autor ou, caso já tivesse suspendido, promovesse seu restabelecimento, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (ID nº 108477115).
A parte demandada atravessou ao caderno processual o petitório de ID nº 109134079, por meio do requereu a reconsideração da decisão prolatada, com a consequente revogação da medida de urgência deferida.
Através da petição de ID nº 109400736, a parte autora noticiou o descumprimento, pela ré, da tutela de urgência concedida, motivo pelo qual requereu o bloqueio, em contas bancárias de titularidade da requerida, do valor necessário à realização das terapias prescritas para o seu tratamento.
Com a peça vieram os documentos de IDs nos 109400738, 109400737 e 109400739.
De início, tendo em mira que a parte demandante não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, tem-se por incabível o acolhimento do requerimento de reconsideração postulado na peça de ID nº 109134079, motivo pelo qual a manutenção, na íntegra e por seus próprios fundamentos, do pronunciamento judicial de ID nº 108477115 é medida que se impõe.
Lado outro, considerando que foi noticiado, nos presentes autos, o descumprimento da medida de urgência deferida; levando em conta que o demandante já juntou aos autos orçamentos indicando o valor mensal das terapias necessárias ao seu tratamento (cf.
IDs nos 109400738, 109400737 e 109400739); e, ainda, com arrimo no art. 297 do CPC, determino o bloqueio online, via SISBAJUD, nas contas da operadora de saúde demandada, da importância de R$ 21.150,00 (vinte e um mil cento e cinquenta reais), necessária ao custeio das terapias do autor pelo período de 03 (três) meses, conforme orçamento colacionado no ID nº 109400738, emitido pela clínica onde já é realizado o tratamento.
Realizado o bloqueio, autorizo, desde logo, a expedição do competente alvará judicial em favor do requerente para o levantamento da quantia.
Por oportuno, esclareça-se que o autor deverá prestar contas a este Juízo dos valores recebidos e despendidos com as terapias, mediante a apresentação de documentos de natureza fiscal, em até 15 (quinze) dias após a expedição do alvará, sob pena de revogação da medida de urgência.
Após, cumpra-se a determinação constante da decisão de ID nº 108477115, com a citação da parte ré.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 25 de outubro de 2023.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito Designado (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/10/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/10/2023 09:40
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2023 11:54
Juntada de diligência
-
06/10/2023 15:54
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 15:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 09:20
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 06:51
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 19:10
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:46
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 16:36
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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