TJRN - 0803956-37.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
25/07/2024 11:12
Transitado em Julgado em 08/07/2024
-
09/07/2024 01:46
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:39
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 10:35
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
13/06/2024 06:32
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2024 04:33
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
13/06/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal 0803956-37.2023.8.20.5600 Origem: 1ª Vara de Macau Apelante: Ryan Deybson Araújo da Costa Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.431) Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Apelo interposto por Ryan Deybson Araújo da Costa em face da sentença do Juízo da 1ª Vara de Macau, o qual, na AP 0803956-37.2023.8.20.5600, onde se acha incurso nos arts. 33, §4º da Lei 11.343/06 e 12 da Lei 10.826/2003 c/c 69 do CP, lhe imputou 01 ano, 08 meses de reclusão e 01 ano de detenção em regime aberto, substituídas por duas restritivas de direitos, além de 176 dias-multa (ID 23622450). 2.
Pugna em suas razões, emendatio para o art. 28 da Lei 11.343/06. 3.
Contrarrazões insertas em ID 25003907. 4.
Parecer pelo não conhecimento do apelo (ID 25049287). 5.
De plano, penso não merecer processamento. 6.
Com efeito, vislumbro inovação recursal no pedido defensivo, mais especificamente no alusivo a emendatio do crime de tráfico para o art. 28 da LAD, como bem destacado pela 4ª PJ (ID 25049287): “... 3.
A pretensão desclassificatória do crime de tráfico não pode ser aqui examinada uma vez que a referida tese não foi apresentada ao Juízo a quo em alegações finais (Id. 23622448), ficando, portanto, esse Tribunal de Justiça impedido de examinar essa questão, sob pena de supressão de instância. 4.
Como visto, a Defesa inovou nesta fase recursal, afirmando em suas razões recursais, diferentemente do que foi alegado perante o Juízo de Primeiro Grau, que “(...) se mostra devido a desclassificação para condição de usuário de entorpecente, consoante art. 28 da Lei 11.343/2006.” (Id. 24441811 - página 8). 5.
Atente-se que, em Alegações Finais, a defesa sustentou a tese de configuração de tráfico privilegiado (Id. 23622448 - páginas 8-12) que, inclusive, foi acolhida pelo Juízo a quo. 6.
Ora, o recurso de apelação é via de revisão daquilo que já foi apreciado e decidido em primeiro grau, e não instância de conhecimento de fatos novos que possam interferir no exame da tipicidade ou culpabilidade a respeito do fato criminoso... 8.
Portanto, o pleito recursal não deve ser conhecido...”. 7.
Nesse sentindo, também entende o TJ/AC: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
INOVAÇÃO RECURSAL E INSURGÊNCIA ANTE A DOSIMETRIA DE PENA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. É vedado a qualquer das partes inovar em sede de apelação, de modo que questões apresentadas no recurso e não submetida anteriormente ao Juízo sentenciante, ressalvadas aquelas de ordem pública, não podem ser conhecidas pelo juízo Ad Quem; 2.
Exacerbação da pena base de maneira escorreita e, em face de seu quantum, nos termos da orientação do STJ; 3.
Desprovimento. (TJAC.
ApCrim 0002686-94.2019.8.01.0001.
Relª Desª.
Denise Bonfim.
DJe 31/08/2023). 8.
Desta feita, sob pena de supressão de instância e em consonância com 4ª PJ, não conheço do Apelo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
11/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 17:02
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Ryan Deybson Araújo da Costa
-
29/05/2024 09:22
Conclusos para julgamento
-
29/05/2024 09:02
Juntada de Petição de parecer
-
27/05/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 11:17
Recebidos os autos
-
27/05/2024 11:16
Juntada de intimação
-
24/04/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
24/04/2024 08:37
Juntada de termo de remessa
-
23/04/2024 17:24
Juntada de Petição de razões finais
-
23/04/2024 14:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2024 14:45
Juntada de diligência
-
22/04/2024 15:05
Expedição de Mandado.
-
13/04/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 02:31
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:28
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:24
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RYAN DEYBSON ARAUJO DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:45
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Apelação Criminal nº 0803956-37.2023.8.20.5600 Apelante: Ryan Deybson Araújo da Costa Advogado: Rodrigo de Oliveira Carvalho (OAB/RN 11.431) Apelado: Ministério Público Relator em substituição: Juiz convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO 1. À Secretaria Judiciária para correção da autuação, observando os polos passivo e ativo. 2.
Intime-se o Apelante, através de seu Advogado, para, no prazo legal, apresentar as razões (Id 23622459), nos termos do §4°, do art. 600 do CPP. 3.
Na hipótese da inércia, notifique-se, pessoalmente o recorrente para constituir novo patrono, bem assim ao advogado até então habilitado para manifestação, advertindo-o da multa prevista no caput do art. 265 do antedito Diploma Legal, além do envio à Seccional da OAB, para apuração de possível falta no exercício profissional (Lei 8.906/1994). 4.
Acaso não haja indicação do novo causídico, oficie-se à Defensoria Geral do Estado. 5.
Ultimada as diligências, devolvam-se os autos ao juízo de origem, a fim de notificar o MP para ofertar as contrarrazões ao recurso. 6.
Após à PGJ, seguindo-se à Conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
19/03/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 11:22
Juntada de termo
-
08/03/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 07:22
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 09:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/03/2024 09:24
Declarada incompetência
-
04/03/2024 11:29
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802057-40.2023.8.20.5103
Pousada Aconchego do Serido LTDA
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Rossana Daly de Oliveira Fonseca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/06/2023 10:08
Processo nº 0807964-79.2021.8.20.5001
Patricia Taveira de Brito Araujo
Banco Santander
Advogado: Marcelo Araujo Carvalho Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2022 09:40
Processo nº 0807964-79.2021.8.20.5001
Patricia Taveira de Brito Araujo
Banco Santander
Advogado: Bruno Novaes Bezerra Cavalcanti
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2021 12:02
Processo nº 0100396-33.2014.8.20.0140
Francisco Jeronimo da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Aluizio Felix da Silva Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/10/2014 00:00
Processo nº 0812741-07.2023.8.20.0000
Carlos Henrique Nogueira do Nascimento
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Advogado: Marcio Perez de Rezende
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 19:37