TJRN - 0860896-73.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0860896-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: LEILANE MATIAS NASCIMENTO DESPACHO Vistos, etc...
Compulsando os autos, em especial o extrato de ID 164522657 anexado pela própria parte demandada, verifico que a restrição RENAJUD foi baixada nestes autos, estando ativa nos autos de nº 0858370-02.2024, que tramita perante o Juízo da 17ª Vara Cível.
Assim, o pedido para baixa da restrição deverá ser apresentado perante o Juízo da 17ª Vara Cível de Natal.
Indefiro o pedido de ID 164522651 e arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
22/09/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2025 10:30
Processo Reativado
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19/09/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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18/09/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:06
Juntada de Certidão
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05/12/2023 18:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:27
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 07:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 07:34
Transitado em Julgado em 04/12/2023
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11/11/2023 01:54
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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11/11/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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10/11/2023 08:39
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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10/11/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 18:17
Juntada de Certidão
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860896-73.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: LEILANE MATIAS NASCIMENTO SENTENÇA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ingressou com ação de Busca e Apreensão em face LEILANE MATIAS NASCIMENTO.
Durante o trâmite processual, a parte autora pediu desistência. É o relatório.
Decido.
Sendo o interesse disponível, e não tendo o réu sido chamado a integrar a lide, há de se homologar o pedido de desistência e extinção do processo.
Pelo exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC/2015.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Deixo de condenar a parte autora em honorários, uma vez que a parte ré não foi citada nem constituiu advogado.
Custas já pagas.
Intime-se a parte autora pelo sistema.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/11/2023 17:26
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 16:42
Extinto o processo por desistência
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01/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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01/11/2023 15:45
Juntada de Petição de petição de extinção
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0860896-73.2023.8.20.5001 Parte Autora: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte Ré: RÉU: REU: LEILANE MATIAS NASCIMENTO DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão contra LEILANE MATIAS NASCIMENTO, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo NISSAN KICKS SV 1.6 16V, ano 2019, cor PRETA, placa QWR-1H74, Renavam 001208681408, Chassi 94DFCAP15LB219192, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de LEILANE MATIAS NASCIMENTO, podendo ser localizado na RUA DOS MILAGRES, Nº 2931, BAIRRO LAGOA AZUL, NATAL/RN, CEP 59135-050.
RETIRE-SE O SIGILO EXTERNO.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 23102315191940800000102788884, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver patrício de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1.5MB (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJE é o “pdf”.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) a secretaria desta vara providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) feito o depósito INTEGRAL, mesmo com a apreensão do veículo, a secretaria imediatamente, expeça Ato Ordinatório, intimando-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para requerer o que entender de direito, facultando-lhe o levantamento da importância depositada; 3º) não sendo apreendido o veículo, dê-se vistas ao autor para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer as diligências necessárias a fim de informar o endereço atualizado do réu ou do local onde se encontra o veículo; 4º) restando infrutíferas as diligências de consulta de endereços da parte ré prejudicando a citação válida do réu, ou a nova tentativa de cumprimento de apreensão do veículo, dê-se vistas à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer a conversão em ação executiva, na forma da lei; 5º) não obstante isso, permanecendo o banco-autor inerte ao cumprimento dos itens 3 e 4 supra, expeça-se ato ordinatório fazendo a intimação pessoal do autor, para diligenciar, advertindo-o da possibilidade de extinção por abandono processo, no prazo de 05 (cinco) dias, em caso de inércia.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) - 
                                            
27/10/2023 08:51
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/10/2023 07:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
27/10/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
26/10/2023 09:31
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
25/10/2023 16:07
Conclusos para despacho
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25/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
24/10/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/10/2023 15:19
Conclusos para decisão
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23/10/2023 15:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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