TJRN - 0823046-58.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 11:07
Juntada de termo
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12/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 14:55
Publicado Intimação em 14/12/2023.
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14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 14:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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14/12/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 13:22
Juntada de termo
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12/12/2023 20:17
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823046-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.***.***/0001-00 Advogado do(a) REU: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI - SP290089 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA movida por FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA, devidamente qualificado nos autos, em desfavor de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS, também qualificada, expondo as razões fáticas e jurídicas constantes da inicial.
O feito tramitou regularmente, até que as partes formularam ajuste de vontades, submetendo-o à apreciação judicial. É o que importa relatar.
Fundamento.
Decido.
A conciliação entre as partes pode ser feita em qualquer fase processual, até porque é um dos escopos jurisdicionais.
Pode ser feita, judicial (art. 139, V, do CPC) ou extrajudicialmente (art. 725, inc.
VIII, do CPC).
No caso, o acordo se deu judicialmente (ID nº 112038786), acordando as partes sobre os seus termos, os quais não agridem a norma legal nem ferem os bons costumes, sendo as partes legítimas e bem representadas, enquanto que a causa detém objeto lícito e não defeso em lei, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Assim, HOMOLOGO por sentença o acordo formulado entre as partes deste processo, no ID nº 112038786, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do CPC.
Fica autorizada a expedição de alvará de eventuais valores depositados, em cumprimento do acordo, em conta judicial vinculada a este processo.
Honorários advocatícios nos termos pactuados (art. 90, § 2.º do CPC).
Custas remanescentes dispensadas.
Defiro o pedido de renúncia ao prazo recursal, para que a sentença surta seus efeitos a partir da homologação judicial.
Transitada em julgado e inexistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito -
11/12/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 09:31
Homologada a Transação
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06/12/2023 11:11
Conclusos para julgamento
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06/12/2023 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 11:06
Audiência conciliação realizada para 06/12/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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06/12/2023 11:03
Juntada de termo
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05/12/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2023 04:59
Decorrido prazo de RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 08:57
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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10/11/2023 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0823046-58.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA Advogado do(a) AUTOR: RUTENIO NOGUEIRA DE ALMEIDA SEGUNDO - RN13978 Polo passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC CNPJ: 08.***.***/0001-00 , DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO INDÉBITA E TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por FRANCISCO JOSIMAR OLIVEIRA DA NOBREGA em face de ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS MUTUALISTAS PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS - AMBEC.
Na sua inicial, o autor afirma que o demandado efetuou desconto indevido em sua conta, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) nos meses de Agosto, Setembro e Outubro de 2023.
Aduz que desconhece por completo qualquer desconto proveniente dessa empresa, uma vez que nunca contratou para qualquer tipo de serviço, não possuindo relação com a mesma.
Com base nesse contexto, pugna pela concessão de tutela de urgência, a fim de suspender os descontos realizados no seu benefício.
No mérito, inexistência do negócio jurídico e do débito, postula pela indenização pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados.
Por fim, requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Com relação ao pedido liminar formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de pedido de tutela antecipada.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resulta útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No presente caso, todos os requisitos acima mencionados restaram satisfeitos.
No caso dos autos, os documentos acostados ao requerimento inicial indicam a probabilidade do direito, que decorre do fato de a parte autora negar ter contraído qualquer negócio jurídico com a instituição demandada.
Saliento que o primeiro desconto foi efetuado em agosto de 2023 (ID nº 109284081 – pág.6) e o demandante, logo após a ciência do débito, ajuizou a presente demanda, circunstância que indica a verossimilhança das suas alegações.
Considerando o princípio da boa-fé que deve nortear as relações jurídicas de natureza privada, entendo relevantes, pelo menos num juízo de cognição sumária, os argumentos postos pela parte requerente na inicial, principalmente por considerá-la hipossuficiente no que diz respeito aos meios de prova que possui para comprovar suas alegações.
Outrossim, verifica-se, igualmente, a urgência do pedido, com relação ao perigo de dano, consubstanciando-se no próprio ato, haja vista que os descontos, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), atingem verba de caráter alimentar da parte promovente.
Além disso, a medida não é irreversível, uma vez que situação anterior à efetivação da tutela antecipatória pode ser restabelecida a qualquer tempo, mediante simples revogação da decisão, podendo a parte ré efetuar a cobrança dos encargos decorrentes do período em que ficou sem receber.
Há de se ressaltar, ainda, que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento.
Por isso, ela se reveste de provisoriedade, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela e determino que o demandado se abstenha de realizar novos descontos no benefício da demandante em razão do objeto desta lide, devendo no prazo máximo de 15 dias, comprovar o cumprimento da obrigação.
Oficie-se ao INSS determinando a cessação imediata dos descontos em relação ao contrato, sob nomenclatura “CONTRIBUIÇÃO AMBEC” Prosseguindo, considero preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial e recebo-a.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada aos autos.
Defiro a prioridade na tramitação do feito.
Outrossim, verifico que a relação das partes é de cunho consumerista, uma vez que, nos termos do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a parte autora é pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Assim, deve ser deferida a inversão do ônus da prova, com arrimo no art. 6º, VIII, do CDC, que, ao tratar dos direitos do consumidor, dispõe que um dele é: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” Nesse sentido, observo a clara hipossuficiência da parte demandante diante da capacidade técnica e econômica do réu.
Desta forma, DEFIRO a inversão do ônus probatório.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art.246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art.246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º - A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intime-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/10/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 10:23
Audiência conciliação designada para 06/12/2023 09:00 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/10/2023 10:17
Juntada de Certidão
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27/10/2023 10:11
Juntada de Ofício
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27/10/2023 07:35
Recebidos os autos.
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27/10/2023 07:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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27/10/2023 07:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:30
Concedida a Antecipação de tutela
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20/10/2023 13:30
Conclusos para decisão
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20/10/2023 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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