TJRN - 0858608-55.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO em 19/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2025 13:45
Juntada de diligência
-
06/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/08/2025.
-
06/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 12:32
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0858608-55.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REQUERIDO: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO DESPACHO Constata este juízo que não procede a alegação contida na petição de Id. 155143327, visto que o bem foi encontrado em posse de terceiro, em endereço diverso do réu indicado na exordial, como se vê na certidão de Id. 127222685.
Outrossim, verifica este juízo que o demandado não foi localizado no endereço referido, tendo sido citado por meio de aplicativo de mensagem eletrônica (Ids. 117020406 e 127222685).
Destarte, proceda-se a intimação do executado, para os fins do despacho de Id. 148989184, por meio do Whatsapp (Id. 127222685).
P.I.
NATAL/RN, 3 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/08/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0858608-55.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A Réu: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para, no prazo de 15 dias, manifestar-se a respeito da Certidão do Oficial de Justiça exarada no ID 154519216, requerendo o que entender de direito.
Natal, 12 de junho de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
12/06/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 23:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 23:45
Juntada de diligência
-
26/05/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
24/05/2025 07:40
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/04/2025 14:47
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0858608-55.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A POLO PASSIVO: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO DESPACHO Intime-se a parte executada, na forma do § 2º do artigo 513 do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do mesmo diploma legal, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), conforme Art. 523, § 1°, do CPC.
Não havendo pagamento da dívida, proceda-se ao bloqueio "on line" de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor.
Havendo impugnação ao pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 09:38
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/03/2025 09:38
Processo Reativado
-
21/03/2025 13:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/12/2024 01:33
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
25/11/2024 19:31
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
25/11/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
23/11/2024 06:58
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
23/11/2024 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
23/11/2024 04:40
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
23/11/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
22/11/2024 20:36
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
22/11/2024 20:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
22/11/2024 08:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:14
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 03:56
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:47
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO:0858608-55.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A REU: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO SENTENÇA Vistos, etc.
I – Relatório Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em face de FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que firmou com a demandada contrato de financiamento de bem móvel, garantido por alienação fiduciária, todavia, a partir de 28/06/2023, a requerida interrompeu o regular pagamento das parcelas do seu financiamento, incorrendo em mora desde então.
Diante dos fatos narrados, requereu a concessão de medida liminar para fins de busca e apreensão do veículo automotor, objeto do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária ora discutido, com fundamento no Decreto-Lei nº 13.043/14, face a inadimplência da parte ré, que deixou de pagar as prestações devidas, mesmo após ter sido notificada para regularizar o pagamento.
Juntou documentos e pagou as custas.
A medida liminar de busca e apreensão foi deferida (Id. 110924885) e devidamente cumprida, procedendo-se com a apreensão do veículo e entrega do mesmo à parte autora, como depositária, conforme consta da certidão e Auto de Busca e Apreensão (Id. 127222693).
Citada, a parte ré não contestou a ação, tampouco requereu prazo para purgação da mora, dentro do prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo constante em Id. 129995169.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – Fundamentação Na permissibilidade do art. 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil, c/c o art. 3º, §4º, do Decreto-Lei nº 911/69, procedo ao julgamento antecipado da lide, vez que a parte ré não contestou os termos da ação, caracterizando-se, pois, a revelia.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de oferecimento de contestação no prazo legal induz à revelia, conforme disposto no art. 344, do Código de Processo Civil.
De início, verifica-se que mesmo citado, o demandado permaneceu silente.
Sendo assim, com base na legislação acima citada, sendo o réu revel, está o magistrado autorizado a proceder ao julgamento antecipado da lide.
Ademais, são efeitos da revelia a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a fluência dos prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos da data de publicação do ato decisório no órgão oficial (art. 344 c/c art. 346, ambos do NCPC).
Pois bem, o art. 3º, do Decreto-lei 911/69 disciplina que: “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” No caso em exame, o acordo de vontades constante dos autos demonstra a celebração contrato para constituição de alienação fiduciária entre as partes, com a finalidade de financiamento de veículo, mediante o pagamento de parcelas mensais e sucessivas de R$ 1.608,36 (hum mil, seiscentos e oito reais e trinta e seis centavos), conforme extrai-se da cópia do instrumento contratual de Id 98682530.
Ademais, é de ressaltar que a mora foi comprovada nos autos, nos termos do art. 2º, §2º do Decreto-Lei 911/69, tendo o demandante procedido com a notificação extrajudicial da ré no endereço informado no contrato (Id 98682542), sendo a notificação válida, indicando o inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 15/02/2023.
Nos termos do Enunciado 72 da Súmula do c.
Superior Tribunal de Justiça, bem assim da Lei n. 13.043/14, que alterou a redação do § 2º do art. 2º, do Decreto 911/69, a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, o que pode ser efetivada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo válida a notificação, mesmo quando constado o mudou-se, visto que, é dever do contratante informar a modificação do seu endereço residencial.
Por outro lado, a demandada deixou de purgar a mora consoante determina o art. 2º, §3º do Decreto-Lei 911/69.
Assim, tanto restou provado o contrato de financiamento para a aquisição do bem, constando de um veículo descrito na inicial, como a inadimplência do(a) devedor(a), que deixou de pagar as prestações devidas.
Nesta toada, é o caso de se consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem nas mãos do proprietário fiduciário.
Deste modo, o requerente poderá vender o bem objeto da garantia, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial.
Deverá, outrossim, aplicar o produto da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme o art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69.
III – Dispositivo Ante o exposto, confirmando a liminar anteriormente deferida, e com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial e DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo Marca: Chevrolet, Modelo: Onix 1.0 MT LS 4P, Ano/Fab/Mod: 2015/2015, Cor: Vermelha, Renavam: *10.***.*93-95, Chassi: 9BGKR48G0FG439502, de Placa: PCJ 3I36., nas mãos do requerente e proprietário fiduciário.
Após o trânsito em julgado, fica facultada a venda do bem pela parte autora, mas nunca por preço vil, sob pena de cometer abuso de direito, devendo o DETRAN/RN proceder a liberação do mesmo, ressaltando que, após a venda, o eventual saldo remanescente deverá ser disponibilizado em favor da parte ré.
Ainda, condeno a demandada a arcar com a totalidade das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da causa, sopesados os critérios legais, cuja exigibilidade dependerá de a autora demonstrar que não houve a sua quitação com o produto da venda do bem.
Determino que seja retirada eventual restrição lançada via RENAJUD.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão, ressalvando-se posterior reativação em caso de interesse pela execução do julgado.
P.R.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
-
02/09/2024 13:59
Conclusos para julgamento
-
02/09/2024 13:59
Decorrido prazo de Ré em 20/08/2024.
-
19/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO em 14/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 19:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 19:28
Juntada de diligência
-
01/07/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2024 11:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2024 11:12
Juntada de diligência
-
23/04/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 04:17
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:17
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 04:13
Decorrido prazo de Carla Cristina Lopes Scortecci em 03/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0858608-55.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo a parte Autora, através de seu Advogado, para tomar ciência da Certidão do Oficial de Justiça, adotando as providências necessárias ao andamento do processo, no prazo de 10 (dez) dias.
P.I.
Natal/RN,14 de março de 2024.
VERONICA DE ALMEIDA BEZERRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:47
Juntada de diligência
-
05/02/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858608-55.2023.8.20.5001 AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO DECISÃO Itaú Unibanco Holding S.A., ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de Francisco Mendonça de Azevedo, ambos qualificados nos autos.
Por meio da presente demanda pretende a parte autora reaver a posse e consolidação da propriedade do bem descrito na inicial, cuja posse direta, por força da alienação fiduciária, encontra-se com a parte ré.
De acordo com as informações apresentadas pela autora, a parte ré encontra-se inadimplente com o contrato de financiamento celebrado, para a aquisição do veículo automotor nele descrito, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera parte, visando à busca e apreensão do bem objeto do contrato em questão.
A petição inicial foi instruída com documentos essenciais. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3° da Lei n 13.043/14, o proprietário fiduciário poderá, se comprovada a mora, obter a busca e apreensão liminar do bem alienado fiduciariamente.
Aqui estão presentes os requisitos à concessão da liminar.
A um, porque as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, no qual consta a possibilidade de consolidação da propriedade e da posse direta do bem alienado, em nome do credor fiduciário.
A dois, em razão do fato de o devedor fiduciante estar em mora com o pagamento das parcelas mensais assumidas, conforme a notificação expedida, que atende ao disposto no art. 2° da citada lei de regência.
Isto posto, com fulcro no art. 3° da lei acima referida, defiro a liminar requerida e determino seja procedida à busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora, que deverá mantê-lo em Natal, até que ocorra a purgação da mora.
Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para, em 15 dias, apresentar contestação, e, querendo, no prazo de 05 dias, a contar da apreensão liminar do bem, pagar a integralidade da dívida pendente, referente às parcelas vencidas e vincendas, mais os encargos contratuais, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos, fazendo constar no mandado as advertências dos arts. 334 e 344 do CPC.
Também, acaso não seja apreendido o veículo, proceda-se ao seu impedimento via RENAJUD, se houver pedido a respeito.
Restando sem sucesso as diligências supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para promover a citação da parte ré, no prazo de 5 dias, requerendo as diligências que entender necessárias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso IV do CPC.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2023 23:32
Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2023 23:19
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0858608-55.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A RÉU: FRANCISCO MENDONCA DE AZEVEDO DESPACHO Nos moldes do art. 321 do CPC, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial e anexar aos autos consulta completa junto ao órgão de trânsito comprovando que o bem encontra-se registrado em nome da parte ré, assim como o respectivo gravame.
Retire-se o segredo de justiça, visto que o caso presente não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 189 do CPC.
Cumpridas as diligências, voltem-me os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 09:02
Juntada de custas
-
11/10/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0875886-06.2022.8.20.5001
Joao Wilson Fernandes de Franca
Allison Fernandes Coutinho
Advogado: Carlos Alberto Vila Nova da Costa
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 16:00
Processo nº 0101766-22.2014.8.20.0116
Municipio de Tibau do Sul
Sotis - Sociedade Urbanizadora de Tibau ...
Advogado: Veni Rosangela Gomes de Sousa Macedo Vir...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/06/2022 22:41
Processo nº 0834634-91.2020.8.20.5001
Michele Pereira Monteiro
Eurobr Investimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Marco Jacome Valois Tafur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/08/2020 16:56
Processo nº 0861560-07.2023.8.20.5001
Izis Felix de Oliveira
Carrefour Comercio e Industria LTDA.
Advogado: Luciana Martins de Amorim Amaral
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/10/2023 14:51
Processo nº 0862303-17.2023.8.20.5001
Joao Gomes de Melo
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 17:04