TJRN - 0803743-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 20:00
Conclusos para despacho
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22/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 04:12
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 01:45
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803743-53.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: F.
O.
D.
C.
R., LUCIANA OREM DA SILVA SANTOS REQUERIDO: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à manifestação do réu em Id. 152857779, no sentido de quitação da obrigação de pagar referendada no título executivo judicial, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação, consoante disposição do art. 526, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 09:48
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:41
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:32
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 04:14
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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08/04/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 01:18
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0803743-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
O.
D.
C.
R., LUCIANA OREM DA SILVA SANTOS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos etc.
Tratam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDÊNCIA S/A em face da r. sentença plasmada no Id. 132915844 – que julgou procedente os pedidos autorais –, sob o fundamento de existência de contradição no concernente ao termo inicial da SELIC e com relação à data do pagamento parcial, além de ter apontado a ocorrência de obscuridade com relação a data inicial da atualização do pagamento do sinistro.
Contrarrazões no Id. 139635933.
Embargos opostos por F.
O.
D.
C.
R. (Id. 137675650), sob o fundamento de existência de obscuridade com relação ao evento gerador da correção monetária para pagamento do sinistro.
Contrarrazões no Id. 138602931.
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada: (i) erro material com relação à data de pagamento parcial e quanto ao termo inicial da incidência da SELIC sobre os danos morais para fins de correção monetária e juros moratórios; e (ii) obscuridade acerca do termo inicial para atualização do pagamento do sinistro.
Com relação à alegada contradição do termo inicial para fins de incidência da SELIC sobre os danos morais, observa-se que o termo inicial estabelecido na r. sentença se encontra em alinhamento à jurisprudencial do E.
STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
CITAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nas condenações posteriores à entrada em vigor do Código Civil de 2002 (janeiro de 2003), deve-se aplicar a Taxa Selic, abrangente de juros e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice a título de atualização monetária.
Precedentes. 2.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "em se tratando de reparação de dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual (Súmula 54/STJ); e desde a citação da parte ré no caso de responsabilidade contratual" (EDcl nos EREsp 903.258/RS, Relator p/ acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 06.05.2015, DJe de 11.06.2015). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.742.585/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Dessa maneira, restando determinado na r. sentença que a incidência da SELIC, sobre os danos morais, será a partir da data da citação, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência apontada pela parte embargante.
No que se refere à existência de erro material, objetivamente, observa-se a sua existência, uma vez que a liquidação do prêmio ocorreu na data de 15/01/2019 e não no dia 15/01/2021, o que merece correção.
Por fim, no tocante à obscuridade apontada pelas partes com relação ao marco inicial para fins de atualização do pagamento do sinistro, o art. 18 do regulamento prevê que "O benefício de pecúlio por morte, desde a data da ocorrência do evento gerador até a data do efetivo pagamento não será atualizado na hipótese de a CAPEMISA cumprir o prazo estabelecido no art. 26 deste regulamento." Dessa maneira, tem-se que a data inicial para apuração do montante devido é a partir do evento gerador.
Assim, tratando-se de benefício de pecúlio por morte, o fato gerador é o falecimento do seu contratante, momento no qual resta preenchido um dos requisitos para a concessão do pagamento do benefício.
No caso em disceptação, é fato incontroverso que o falecimento do contratante ocorreu no dia 12 de dezembro de 2016, sendo esta, portanto, a data inicial para fins de apuração do valor a ser pago a título de danos materiais reconhecidos pela r. sentença.
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos objetos dos embargos declaratórios, corrigindo o erro material e sanando a obscuridade, determinando: a) Onde lê-se "À vista do exposto, o montante devido a título de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve ser calculado nos moldes transcritos acima, em fase de liquidação por sentença.
A importância de R$ 87.810,93 (oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos) – prêmio da apólice – deve ser corrigida até dia 15 de janeiro de 2021, data em que o prêmio fora efetivamente liquidado." Leia-se: "À vista do exposto, o montante devido a título de atualização monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês deve ser calculado nos moldes transcritos acima, em fase de liquidação por sentença.
A importância de R$ 87.810,93 (oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos) – prêmio da apólice – deve ser corrigida até dia 15 de janeiro de 2019, data em que o prêmio fora efetivamente liquidado." b) O item "a" do dispositivo passa a ter o seguinte teor: CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, correspondente à diferença entre a quantia de R$ 87.810,93 (oitenta e sete mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos), corrigida monetariamente, e o valor já pago à autora, a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
A importância deve ser calculada nos moldes dos arts. 17, 18 e 20 do “Regulamento do Pecúlio Individual por Morte”, anexado ao Id 64470092, págs. 7 e 8, com data inicial a partir do fato gerador (morte), ocorrida no dia 12 de dezembro de 2016, corrigida até a data de 15 de janeiro de 2019.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC, com a consequente remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 10:27
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 04:14
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 21/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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08/01/2025 21:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/12/2024 04:54
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 02:55
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0803743-53.2021.8.20.5001 AUTOR: F.
O.
D.
C.
R., LUCIANA OREM DA SILVA SANTOS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos pelo réu (ID 137656004), INTIMANDO ainda a parte RÉ/Embargada para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos pelo réu (ID 137675650) no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 3 de dezembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
03/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 08:20
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 18:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/11/2024 04:24
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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27/11/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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19/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 16:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803743-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
O.
D.
C.
R., LUCIANA OREM DA SILVA SANTOS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Levando-se em conta o peticionamento do Parquet no Id. 114651716, vista à autora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação.
No mesmo prazo supra, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar acerca da petição de Id. 112737197.
Juntada manifestação autoral, vista ao representante do Ministério Público para oferta de parecer legal.
Após, retornem conclusos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 10:36
Conclusos para despacho
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07/02/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 02:04
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 10:05
Juntada de Petição de alegações finais
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27/11/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
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17/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 14:02
Juntada de Certidão
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06/11/2023 11:43
Juntada de Certidão
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05/11/2023 02:26
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
05/11/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 13:25
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0803743-53.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
O.
D.
C.
R., LUCIANA OREM DA SILVA SANTOS REU: CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 13/07/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Levando-se em consideração o requerimento formulado pela parte ré no Id. 85137034, defiro o pedido e determino a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça informações acerca de eventuais problemas cadastrais ocorridos na conta poupança nº 001300089973-0, agência 02008, de titularidade de Fernanda Orem de Carvalho.
Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem manifestação, oportunidade em que deverão apresentar suas razões finais.
Após, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 20:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 11:57
Conclusos para despacho
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13/07/2023 10:16
Audiência instrução e julgamento realizada para 13/07/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/07/2023 10:16
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 09:30, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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12/07/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2023 11:42
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:24
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
02/06/2023 06:49
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:15
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2023 16:13
Desentranhado o documento
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31/05/2023 16:13
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2023 16:12
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 15:37
Audiência instrução e julgamento designada para 13/07/2023 09:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/05/2023 10:52
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 22/05/2023 23:59.
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21/05/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 13:38
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
12/05/2023 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2022 08:24
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 15:32
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 11:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 02:30
Decorrido prazo de MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO em 31/08/2021 23:59.
-
30/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2021 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 12:09
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 10:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 01:00
Decorrido prazo de CAPEMISA SEGURADORA DE VIDA E PREVIDENCIA S/A em 22/06/2021 23:59.
-
16/06/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/05/2021 15:01
Juntada de aviso de recebimento
-
09/04/2021 17:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2021 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 17:27
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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