TJRN - 0800074-15.2017.8.20.0124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/06/2025 11:20
Conclusos para julgamento
-
20/06/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
06/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 13:19
Recebidos os autos
-
06/06/2025 13:19
Juntada de intimação
-
11/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
11/05/2025 13:40
Juntada de termo de remessa
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22/04/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:07
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ricardo Procópio na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Criminal n. 0800074-15.2017.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Márcio Cézar da Silva Pinheiro.
Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8.448.
Apelante: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8.448.
Apelante: José Geraldo Rodrigues de Sousa Advogado: Dra.
Kalina Lígia Morais Figueiredo de Mendonça França - OAB/RN 3569.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Constato que as defesas dos réus Márcio Cézar da Silva Pinheiro e Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa apresentaram as razões do recurso de Apelação Criminal, ID. 29013451.
Considerando que o advogado da defesa do réu José Geraldo Rodrigues de Sousa foi intimado, mas deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID. 30083359) e sem comprovar a renúncia ao mandato, determino, novamente, a intimação do advogado habilitado no feito, para que apresente as razões recursais no prazo legal, com as advertências constantes no art. 265 do Código de Processo Penal e art. 34, XI, da Lei nº 8.906/94.
Ressalto que, conforme dicção do art. 5º, § 3º, do Estatuto da Advocacia, o advogado que renunciar ao mandato, deve continuar a representar o mandante durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia.
Cumpra-se com urgência e, após, volte concluso.
Natal/RN, data do sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
07/04/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 00:34
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:15
Decorrido prazo de KALINA LIGIA MORAIS FIGUEIREDO DE MENDONCA FRANCA em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:03
Juntada de termo
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28/01/2025 01:25
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE GERALDO DA CUNHA DANTAS em 27/01/2025 23:59.
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27/01/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
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10/12/2024 06:44
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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10/12/2024 06:26
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Criminal n. 0800074-15.2017.8.20.0124.
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Apelante: Márcio Cézar da Silva Pinheiro.
Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8.448.
Apelante: Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa Advogado: Dr.
Ricard Alexsandro Costa de Araújo Câmara - OAB/RN 8.448.
Apelante: José Geraldo Rodrigues de Sousa Advogado: Dra.
Kalina Lígia Morais Figueiredo De Mendonça França - OAB/RN 3569.
Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DESPACHO Diante da interposição do recurso de Apelação Criminal pelo réu, nos termos do art. 600, § 4º, do CPP, determino a intimação dos apelantes Márcio Cézar da Silva Pinheiro, Francisco das Chagas Rodrigues de Sousa e José Geraldo Rodrigues de Sousa, por meio de seus advogados, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça as contrarrazões.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Natal, na data registrada no sistema.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 12:38
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:26
Recebidos os autos
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30/10/2024 09:26
Conclusos para despacho
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30/10/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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