TJRN - 0801217-59.2023.8.20.5158
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Touros
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 15:40
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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17/02/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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17/02/2025 15:13
Juntada de Certidão
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24/01/2025 10:29
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/01/2025 17:47
Outras Decisões
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07/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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07/12/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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06/12/2024 10:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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29/11/2024 02:40
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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29/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
21/10/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
21/10/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 08:23
Decorrido prazo de HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 08:23
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:46
Decorrido prazo de HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 07:46
Decorrido prazo de Fábio Leandro de Almeida Veras em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801217-59.2023.8.20.5158 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Autor: José olímpio Vale Réu: MARIA JESSICA RODRIGUES ATO ORDINATÓRIO Com permissão dos artigos 152, inciso VI e 203, § 4º, ambos do NCPC e art. 4º, do Provimento da CGJ/RN nº 10, de 04/07/2005, INTIMO a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco), se manifestar acerca do Depósito Judicial efetuado em 25/04/2024, no valor de R$ 2.460,70 (dois mil, quatrocentos e sessenta reais e setenta centavos), realizado pelo demandante, conforme consulta no SISCONDJ em anexo, tendo em vista que o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), referente a Caução de Id. n.º 111061094, já fora restituído, conforme Alvará de Id. n.º 123425748.
Touros/RN 12 de junho de 2024.
WALTEMBERG OLIMPIO DA SILVA Chefe de Secretaria em Substituição Legal (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:20
Juntada de Certidão
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03/04/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:57
Processo Reativado
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12/03/2024 22:18
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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12/03/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 29 de fevereiro de 2024 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801217-59.2023.8.20.5158 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Valor da causa: R$ 9.000,00 AUTOR: José olímpio Vale ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS - RN8814 RÉU: MARIA JESSICA RODRIGUES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a ( )despacho ( )decisão ( x )sentença constante no ID 114994481 que segue transcrito abaixo.
Processo nº: 0801217-59.2023.8.20.5158 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: JOSÉ OLÍMPIO VALE REU: MARIA JESSICA RODRIGUES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO ajuizada por JOSÉ OLÍMPIO VALE, em face de MARIA JESSICA RODRIGUES, na qual se busca o depósito dos aluguéis atrasados, bem como, a saída do inquilino do imóvel.
Antes de ser ofertada contestação pela parte adversa, sobreveio aos autos petitório pugnando pela desistência da demanda (id. 113971464). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Quanto à desistência, assim dispõe o artigo 485 do CPC: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...]; VIII - homologar a desistência da ação; [...]. § 4º.
Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. [...].” No caso específico dos autos, a parte autora apresentou petitório pugnando pela desistência da demanda sem anuência da parte adversa, eis que, ainda não foi oferecida a Contestação nos autos.
Destarte, considerando que o processo não se desenvolve sem a iniciativa e o interesse da parte autora, impõe-se na espécie a homologação do pedido de desistência, com a extinção do processo sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora; e assim o faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
DEFIRO a restituição da caução prestada em juízo, mediante Alvará Eletrônico Judicial.
Custas já adiantadas pela parte autora.
Sem honorários.
Trânsito em julgado na presente data, ante a preclusão lógica.
Cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
TOUROS/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Assinado eletronicamente por: PABLO DE OLIVEIRA SANTOS 15/02/2024 14:25:01 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 114994481 24021514250113900000107846748 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801217-59.2023.8.20.5158 -
29/02/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
-
29/02/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:40
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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29/02/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 14:25
Extinto o processo por desistência
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30/01/2024 12:16
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 20:52
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/01/2024 16:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84 3673-9705, Touros-RN, e-mail: [email protected] Touros/RN, 21 de novembro de 2023 INTIMAÇÃO VIA ( )CARTA POSTAL ( x )PJE ( )E-MAIL ( ) DJEN PROCESSO: 0801217-59.2023.8.20.5158 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Valor da causa: R$ 9.000,00 AUTOR: José olímpio Vale ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS - RN8814 RÉU: MARIA JESSICA RODRIGUES ADVOGADO: Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s) deste ato: HERONIDES ARAUJO DOS SANTOS Por Ordem do(a) Dr(a).
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS, MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: INTIMAR Vossa Senhoria do inteiro teor do/a x)despacho ( )decisão ( )sentença constante no ID 110911733 que segue transcrito abaixo.
Processo: 0801217-59.2023.8.20.5158 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Polo ativo: José olímpio Vale Polo passivo: MARIA JESSICA RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar o comprovante do recolhimento da caução, tendo em vista que apresentou somente o boleto respectivo, no prazo de 03 (três) dias.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Assinado eletronicamente por: ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI 21/11/2023 08:36:26 https://pje1g.tjrn.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 110911733 23112108362676300000104167702 (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) LUCIANE GOMES DA SILVA Servidor(a) do Juízo Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801217-59.2023.8.20.5158 -
21/11/2023 20:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/11/2023 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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05/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av.
José Mário de Farias, 847, Centro - CEP 59584-000, Fone: 84-3673-9705, Touros-RN Processo: 0801217-59.2023.8.20.5158 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) Polo ativo: José olímpio Vale Polo passivo: MARIA JESSICA RODRIGUES DESPACHO Trata-se de Ação de Despejo na qual a parte autora alega ser proprietário de bem locado para a parte ré, de forma verbal, para a utilização como ponto comercial.
No entanto, desde o mês de fevereiro que a locatária não estaria cumprindo com a contraprestação devida, pelo que requereu liminarmente o seu despejo, ante a inadimplência dos aluguéis.
Para tanto, apresentou comprovante de pagamentos realizados pela parte ré em sua conta, como forma de comprovar a relação locatícia.
No entanto, compulsando a Lei n. 8.245/1991, que versa sobre as locações de imóveis urbanos, determina que a concessão liminar da ordem de desocupação deverá ser precedida de prestação de caução, consistente na quantia de 03 (três) meses de aluguel, em determinadas situações.
Entre as hipóteses de exigibilidade de caução, encontra-se a ação de despejo por falta de aluguel, quando o contrato é desprovido de prestação de garantia prévia pelo locatário.
Veja-se: Art. 59. (...) § 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...) IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Desta forma, uma vez que, ao menos neste momento processual, não há notícia de qualquer garantia dada pela locatária, e sendo o feito fundado em despejo por falta de pagamento, impõe-se a necessidade de caução a ser prestada pelo autor.
Ressalte-se, também, que tal medida se mostra a mais prudente quando considerado que o negócio jurídico suscitado pela parte demandante foi supostamente celebrado de forma verbal.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento da caução necessária ao pedido de desocupação, sob pena de restar prejudicado o seu pedido.
Decorrido o prazo, independente de manifestação, retornem os autos conclusos para decisão de urgência inicial.
Sirva o presente de mandado/ofício.
P.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
Pablo de Oliveira Santos Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
10/10/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 15:31
Outras Decisões
-
01/10/2023 12:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:18
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
27/09/2023 20:49
Juntada de custas
-
27/09/2023 17:29
Outras Decisões
-
27/09/2023 08:54
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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