TJRN - 0809136-41.2022.8.20.5124
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2024 00:55
Decorrido prazo de LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
26/11/2024 00:58
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
25/11/2024 12:46
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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25/11/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
11/03/2024 14:02
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/03/2024 14:02
Decorrido prazo de LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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11/03/2024 08:35
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
11/03/2024 08:35
Decorrido prazo de LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
-
10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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10/03/2024 01:49
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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10/03/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
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26/02/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
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26/02/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809136-41.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GUSTAVO PLINIO DA SILVA, LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual figura como parte autora BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como parte ré GUSTAVO PLÍNIO DA SILVA e LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA.
Disse o requerente que os demandados firmaram contrato de compra e venda do imóvel no Residencial Bela Parnamirim, BLOCO 8, apto 101, pelo valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago pela Caixa Econômica e mais R$2.000,00 a título de sinal, até a data limite de 16/5/2017.
Informa que o valor do sinal nunca foi pago e as partes firmaram novo termo de confissão de dívida no valor de R$6.767,57, o qual ainda não foi pago.
Requereu ao final a condenação dos demandados ao valor atualizado de R$14.697,17 (quatorze mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Recebimento da inicial – id 83216792.
Citados, os demandados não contestaram o feito – id 84354277.
Decisão decretando a revelia – id 91889150. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A peça vestibular afirma contrato de confissão de dívida, escrito (id 82712572) referente a aquisição de imóvel vendido pelo autor aos demandados, o qual foi financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”.
Passo a uma breve digressão acerca da obrigatoriedade dos contratos livremente pactuados na forma da lei.
O contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução.
Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda.
Além disso, para balizar a relação contratual, nada mais importante que o princípio da boa-fé objetiva, que determina a observância pelas partes de deveres de zelo, de cooperação e de confiança, tendo como base a probidade.
Este princípio relacionado se encontra devidamente assentado em nosso Código Civil de 2002, asseverando expressamente a necessidade de manutenção de comportamento correto das partes, sem frustrar as expectativas uns dos outros, senão vejamos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, vê-se que as partes estão amparadas e orientadas não só pelas disposições legais que regem a relação contratual, mas, também, pelos princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé objetiva.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou documentação hábil a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especificamente contrato de confissão da dívida (id 82712572), devidamente assinado em 6/5/2020 pelo demandado.
Ademais, o requerido sequer contestou o feito e/ou apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, assim, constituída a relação jurídica e não provado o adimplemento do débito, é procedente o pedido de socorro do autor ao Judiciário para ver a dívida paga.
Registre-se que, como alegado pelo autor, foram várias tratativas e tentativas com o demandado para que realizasse o pagamento, porém sem o devido êxito. É nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
Sentença de procedência.
Embargos de declaração rejeitados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Irresignação da empreiteira autora.
Alegação de obscuridade no conteúdo da sentença, no tocante ao "dies a quo" para incidência dos juros e da correção monetária.
Acolhimento.
Sentença comporta esclarecimento, para constar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas pelo requerido, a contar da data do vencimento de cada uma delas, momento em que o comprador tornou- se inadimplente (artigos 394 e 397 do Código Civil).
Multa compensatória de 10%, prevista no contrato, também incidirá no cálculo, contudo deverá ser aplicada sobre o valor total devido, já corrigido e com juros.
Não incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa isoladamente, evitando a ocorrência de "bis in idem em prejuízo do devedor.
Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 para R$ 1.400,00, por equidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013416420178260223 SP 1001341- 64.2017.8.26.0223, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10 a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
In casu, a prova produzida foi suficiente a demonstrar compra e venda de veículo no valor total de R$ 78.000,00 com inadimplemento do adquirente de parcela no valor de R$ 55.000,00.
II.
Diante da prova do fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu a prova do pagamento do saldo, nos termos do art. 373 , II do CPC/15.
Mas a parte ré não se desencumbiu da prova do pagamento do valor representado pelo terreno (R$ 55.000.00) e em mesmo comprovou valor a menor do bem negociado.
Inexistindo a prova do pagamento, se impõe a precedência da ação de cobrança.
Sentença mantida.
A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS: Apelação Cível Nº *00.***.*54-20, Décima Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/07/2018).
Destaque-se que a requerida foi notificada extrajudicialmente para adimplir o débito e não o fez, caracterizando-se, assim, em mora e sequer impugnou a planilha trazida à inicial cujos valores considero, portanto, legítimos e devidos à cooperativa autora.
Por fim, a planilha juntada ao ID 82712571 encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato.
O feito não comporta maiores indagações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno os requeridos a pagar a autora o importe de R$ 14.697,17 (quatorze mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), além de correção monetária, juros legais e multa, em conformidade com a aplicação das penalidades contratuais.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/01/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim , - lado par, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0809136-41.2022.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALBRA BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REU: GUSTAVO PLINIO DA SILVA, LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA na qual figura como parte autora BELA PARNAMIRIM INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e como parte ré GUSTAVO PLÍNIO DA SILVA e LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA.
Disse o requerente que os demandados firmaram contrato de compra e venda do imóvel no Residencial Bela Parnamirim, BLOCO 8, apto 101, pelo valor de R$110.000,00 (cento e dez mil reais) a ser pago pela Caixa Econômica e mais R$2.000,00 a título de sinal, até a data limite de 16/5/2017.
Informa que o valor do sinal nunca foi pago e as partes firmaram novo termo de confissão de dívida no valor de R$6.767,57, o qual ainda não foi pago.
Requereu ao final a condenação dos demandados ao valor atualizado de R$14.697,17 (quatorze mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos).
Recebimento da inicial – id 83216792.
Citados, os demandados não contestaram o feito – id 84354277.
Decisão decretando a revelia – id 91889150. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações e documentos colacionados aos autos permitem a prolação da sentença, independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A peça vestibular afirma contrato de confissão de dívida, escrito (id 82712572) referente a aquisição de imóvel vendido pelo autor aos demandados, o qual foi financiado pelo programa “Minha Casa Minha Vida”.
Passo a uma breve digressão acerca da obrigatoriedade dos contratos livremente pactuados na forma da lei.
O contrato acomoda as obrigações das partes e certifica um dever de cumprimento em que estas se vinculam e se responsabilizam por sua execução.
Daí incorpora-se no cenário hodierno o princípio da obrigatoriedade da convenção, fortemente jungido pelo pacta sunt servanda.
Além disso, para balizar a relação contratual, nada mais importante que o princípio da boa-fé objetiva, que determina a observância pelas partes de deveres de zelo, de cooperação e de confiança, tendo como base a probidade.
Este princípio relacionado se encontra devidamente assentado em nosso Código Civil de 2002, asseverando expressamente a necessidade de manutenção de comportamento correto das partes, sem frustrar as expectativas uns dos outros, senão vejamos: “Art. 113.
Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
Assim, vê-se que as partes estão amparadas e orientadas não só pelas disposições legais que regem a relação contratual, mas, também, pelos princípios da autonomia da vontade, da supremacia da ordem pública, da obrigatoriedade da convenção e o da boa-fé objetiva.
No caso em tela, verifica-se que a autora apresentou documentação hábil a demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, especificamente contrato de confissão da dívida (id 82712572), devidamente assinado em 6/5/2020 pelo demandado.
Ademais, o requerido sequer contestou o feito e/ou apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, assim, constituída a relação jurídica e não provado o adimplemento do débito, é procedente o pedido de socorro do autor ao Judiciário para ver a dívida paga.
Registre-se que, como alegado pelo autor, foram várias tratativas e tentativas com o demandado para que realizasse o pagamento, porém sem o devido êxito. É nesse sentido a jurisprudência: AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
Sentença de procedência.
Embargos de declaração rejeitados pelo Juízo de Primeiro Grau.
Irresignação da empreiteira autora.
Alegação de obscuridade no conteúdo da sentença, no tocante ao "dies a quo" para incidência dos juros e da correção monetária.
Acolhimento.
Sentença comporta esclarecimento, para constar que os juros de mora e a correção monetária deverão ser aplicados às parcelas vencidas e não pagas pelo requerido, a contar da data do vencimento de cada uma delas, momento em que o comprador tornou- se inadimplente (artigos 394 e 397 do Código Civil).
Multa compensatória de 10%, prevista no contrato, também incidirá no cálculo, contudo deverá ser aplicada sobre o valor total devido, já corrigido e com juros.
Não incidência de juros e correção monetária sobre o valor da multa isoladamente, evitando a ocorrência de "bis in idem em prejuízo do devedor.
Verba honorária majorada de R$ 1.000,00 para R$ 1.400,00, por equidade.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10013416420178260223 SP 1001341- 64.2017.8.26.0223, Relator: Silvia Maria Facchina Esposito Martinez, Data de Julgamento: 30/07/2019, 10 a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2019).
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL.
INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
In casu, a prova produzida foi suficiente a demonstrar compra e venda de veículo no valor total de R$ 78.000,00 com inadimplemento do adquirente de parcela no valor de R$ 55.000,00.
II.
Diante da prova do fato constitutivo do direito do autor, caberia ao réu a prova do pagamento do saldo, nos termos do art. 373 , II do CPC/15.
Mas a parte ré não se desencumbiu da prova do pagamento do valor representado pelo terreno (R$ 55.000.00) e em mesmo comprovou valor a menor do bem negociado.
Inexistindo a prova do pagamento, se impõe a precedência da ação de cobrança.
Sentença mantida.
A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (TJRS: Apelação Cível Nº *00.***.*54-20, Décima Sétima Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS.
Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 12/07/2018).
Destaque-se que a requerida foi notificada extrajudicialmente para adimplir o débito e não o fez, caracterizando-se, assim, em mora e sequer impugnou a planilha trazida à inicial cujos valores considero, portanto, legítimos e devidos à cooperativa autora.
Por fim, a planilha juntada ao ID 82712571 encontra-se dentro dos parâmetros estabelecidos em contrato.
O feito não comporta maiores indagações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, atendendo ao mais que dos autos consta e princípios de direito atinentes à espécie julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, pelo que condeno os requeridos a pagar a autora o importe de R$ 14.697,17 (quatorze mil seiscentos e noventa e sete reais e dezessete centavos), além de correção monetária, juros legais e multa, em conformidade com a aplicação das penalidades contratuais.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se na forma determinada pelo Código de Normas da CGJ/RN.
Intimem-se as partes por seus advogados.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, deverá o autor acostar aos autos memorial com a metodologia utilizada, incluindo o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; e a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados.
Registro que a parte deverá utilizar, preferencialmente, a Calculadora Automática disponível no site do TJRN.
Se,
por outro lado, for(em) interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao TJRN para julgamento do(s) apelo(s).
Certificado o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
PARNAMIRIM /RN, DATA DO SISTEMA.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:26
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 02:22
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 27/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 12:32
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2023 18:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 26/01/2023 23:59.
-
18/12/2022 01:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 01:47
Decorrido prazo de LYDYANE THAYZE LEAL DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 18:18
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2022 02:27
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
03/12/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
30/11/2022 19:33
Publicado Intimação em 30/11/2022.
-
30/11/2022 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:31
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 07:56
Decretada a revelia
-
25/08/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
25/08/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
21/07/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 09:54
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
19/07/2022 09:54
Audiência conciliação não-realizada para 19/07/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
02/07/2022 03:35
Decorrido prazo de GUSTAVO PLINIO DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 20:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 20:39
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 16:42
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 20/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:51
Expedição de Mandado.
-
07/06/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:45
Audiência conciliação designada para 19/07/2022 08:30 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
07/06/2022 08:35
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 09:49
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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01/06/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 14:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
23/05/2022 12:16
Juntada de custas
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23/05/2022 12:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 13/09/2023 16:40