TJRN - 0801107-92.2023.8.20.5600
1ª instância - 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:19
Juntada de diligência
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07/08/2025 09:33
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:18
Expedição de Ofício.
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05/08/2025 13:54
Juntada de guia de execução definitiva
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05/08/2025 13:22
Juntada de Certidão
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04/08/2025 14:12
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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04/08/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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27/07/2025 21:19
Expedição de Mandado.
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26/07/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO MANOEL DA SILVA JUNIOR em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 09:29
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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18/07/2025 05:58
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801107-92.2023.8.20.5600 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: MARIA ALINE VARELA DA SILVA SENTENÇA EMENTA: DELITO DE FURTO NOTURNO QUALIFICADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO.
I – tipifica o furto, a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo, consumando-se o delito quando a coisa é retirada da esfera de disponibilidade do ofendido, e fica em poder tranquilo, mesmo que passageiro, do agente; II – ocorre furto qualificado quando praticado com rompimento de obstáculo para a subtração da coisa e em concurso de agentes.
III - Comprovadas a contento a autoria e materialidade delitivas, a condenação é medida que se impõe.
Vistos, etc.
O Ministério Público Estadual ajuizou Ação Penal Pública em desfavor de MARIA ALINE VARELA DA SILVA, brasileira, solteira, sem profissão definida, natural de Natal/RN, nascida em 17 de abril de 1995, filha de Ailton Varela da Silva e de Maria das Graças Varela da Silva, RG 003.085.642 – ITEP/RN, CPF *19.***.*33-77, residente e domiciliada na Rua Reco-Reco, 3162, Lagoa Azul, nesta Capital (qualificação dos autos), imputando-lhe a prática da conduta delitiva prevista no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
A denúncia (ID 100731712), recebida em 30 de maio de 2023 (ID 101026102), relata que na madrugada do dia 28 de março de 2023, por volta das 01h50, durante o repouso noturno, e em comunhão de ações e unidade de desígnios com outros dois indivíduos não identificados, mediante rompimento de obstáculo consistente no arrombamento de um portão, a denunciada adentrou na residência situada na Rua do Cordão Azul, 990-A, Lagoa Azul, nesta Capital, e subtraiu para si diversos pertences de propriedade da vítima Joana Darc Lunas Porfírio, dentre os quais, uma fritadeira elétrica do tipo airfryer, um porta-joias, um aparelho de TV, 04 (quatro) relógios de pulso, um controle de TV, uma TV Semp Toshiba de 43 polegadas e uma bicicleta, evadindo-se do local em seguida.
Sustenta que populares conseguiram deter a denunciada momentos após o furto e recuperar parte dos objetos subtraídos, notadamente uma fritadeira elétrica do tipo airfryer, um porta-joias, um aparelho de TV digital, 04 (quatro) relógios de pulso e um controle de TV, momento em que os seus comparsas lograram êxito em se evadir, sendo a denunciada encaminhada à presença da autoridade policial civil de plantão, onde utilizou-se de seu direito constitucional ao silêncio e restou autuada em flagrante delito.
Comunicada a prisão da acusada, foi esta apresentada em audiência de custódia, oportunidade em que o flagrante foi homologado e concedida a liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (decisão de ID 97637663).
Instrui o processo os autos do Inquérito Policial nº 5358/2023 - 6º DP, em que consta Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Depoimentos; Termos de Declarações; Termo de Qualificação e Interrogatório; Auto de Exibição e Apreensão; Termo de Entrega e demais elementos da peça informativa (ID 97594400 e ID 101793841).
Recebida a peça acusatória (ID 101026102), e, não sendo possível a citação pessoal da acusada por não ter sido esta localizada (ID 102081628), foi efetivada a sua citação por edital (ID 09649648), decorrendo o prazo sem que a acusada tenha comparecido ou constituído advogado para o oferecimento da resposta à acusação (certidão de ID 111475889), razão pela qual este Juízo determinou a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (decisão de ID 111476673).
Posteriormente, veio aos autos informação sobre a prisão da acusada (ID 130985988), e, antes que viesse a prova da sua citação pessoal, a acusada constituiu advogado (ID 138725460) e, por intermédio deste, ofereceu resposta à acusação (ID 140368979), na qual foi requerida a complementação do rol de testemunhas em momento posterior, pedido que foi indeferido através da decisão de ID 140401263.
Laudo de Exame Pericial em Imóvel acostado às fls. 07-23 do ID 101568044.
Na instrução foram ouvidas a vítima Joana Darc Lunas Porfírio, as testemunhas Erivaldo Constantino da Silva e Maria Viviane da Silva Guedes, assim como foi interrogada a acusada, cujos depoimentos foram gravadas em meio magnético e respectivas mídias acostadas aos autos (ID 154909042 e ID 155025976).
Encerrada a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Em suas alegações finais orais, o Ministério Público requer a condenação da acusada nas penas do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, sem a aplicação da atenuante da confissão espontânea (ID 155027639).
A defesa, por seu turno, requer o reconhecimento do furto em sua modalidade tentada, pois não houve a consumação do delito; o reconhecimento da confissão espontânea, ainda que parcial, e a fixação da pena no mínimo legal (ID 157361879).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Atribui-se à acusada a prática do delito tipificado no artigo 155, §§ 1º e 4º, incisos I e IV, do Código Penal, que assim prescreve: Art. 155.
Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. … § 4º.
A pena é de reclusão de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa, se o crime é cometido: I – com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa; ...
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
O furto, no entender de Celso Delmanto, vem a ser “a subtração de coisa alheia móvel com o fim de apoderar-se dela de modo definitivo” e consuma-se, no entendimento da jurisprudência, quando há inversão da posse.
Nos termos da denúncia, o crime de furto teria sido praticado durante o repouso noturno (§ 1º, do artigo 155), e em sua forma qualificada, já que houve rompimento de obstáculo e concurso de agentes, ou seja, na hipótese dos incisos I e IV do § 4º do Código Penal.
Sobre a majorante do § 1º do artigo 155, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de a causa de aumento do repouso noturno não incide nas hipóteses de furto qualificado.
No tocante à qualificadora do § 4º, inciso I, consoante leciona Mirabete, ocorre a destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa quando o agente inutiliza, desfaz, desmancha, arrebenta, rasga, fende, corta ou deteriora um obstáculo, como trincos, portas, janelas, fechaduras, fios de alarme etc., que visam impedir a subtração da coisa.
Sobre a qualificadora do concurso de pessoas, Mirabete destaca o seguinte:“não exigindo a lei que o crime seja executado por duas ou mais pessoas, configura-se a qualificadora mesmo que, havendo partícipe, a fase executiva fique a cargo de apenas uma pessoa” e “está incluído no número de colaboradores o menor, o inimputável e aquele que, comprovada sua existência, não é identificado”.
Feitas estas considerações passo a analisar a prova dos autos.
O Órgão Ministerial logrou se desincumbir do seu ônus acusatório.
As provas produzidas não deixam dúvidas acerca da prática, pela acusada, durante o horário de repouso noturno, da conduta delituosa de furto em sua forma qualificada.
A materialidade resta consubstanciada através do Auto de Prisão em Flagrante; Boletim de Ocorrência; Termos de Depoimentos; Termos de Declarações; Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega, documentos acostados aos autos, como se vê no ID 97594400.
A autoria também resta induvidosa, pois a acusada confessou, em parte, a prática delitiva, dizendo que no dia do fato fez uso de álcool e entorpecentes, entrou na residência da vítima, não arrombou a porta, apenas a empurrou, não estava com mais alguém durante o furto, subtraiu apenas um porta joias e, ao sair do local, foi presa por um vizinho da vítima e outros populares.
A vítima Joana Darc Lunas Porfírio afirmou que conhecia a acusada, pois esta já havia frequentado sua residência, dias antes tinha lhe dado dinheiro pois a mesma havia ameaçado arrombar a sua casa, e, no dia do fato estava dormindo com sua filha, acordou com a acusada chamando, escutou um barulho no portão, viu quando ela já estava dentro da casa com um rapaz, tendo estes arrombado o portão e a porta.
Afirmou que o comparsa da acusada fechou a porta do quarto e disse que ficasse lá dentro com sua filha, subtraíram televisores, fritadeira, pulseiras e bijuterias, após empreenderam fuga do local, a acusada foi detida por populares enquanto o comparsa conseguiu se evadir na bicicleta da sua filha, sendo recuperados apenas a fritadeira e bijuterias e reconhece a acusada como sendo a pessoa que entrou na sua residência.
Os policiais militares Erivaldo Constantino da Silva e Maria Viviane da Silva Guedes disseram que foram acionados para a ocorrência durante a madrugada, ao chegarem no local a acusada estava detida por populares e alguns objetos apreendidos em seu poder, na residência da vítima havia sinais de arrombamento, os populares disseram que havia outros indivíduos com a acusada, realizaram patrulhamento mas não conseguiram detê-los.
Da análise do conjunto probatório, observa-se restar comprovado que a acusada praticou o crime de furto qualificado, durante o repouso noturno, que lhe é imputado na denúncia, como se extrai do depoimento prestado pela vítima Joana Darc Lunas, que a reconheceu em Juízo, afirmou estar dormindo com a sua filha quando foi surpreendida pela acusada e um outro indivíduo, os quais subtraíram vários bens e empreenderam fuga do local, tendo o comparsa logrado êxito em se evadir na bicicleta, enquanto a acusada foi detida por populares, ainda na posse de parte dos objetos furtados, não havendo que se falar em crime tentado, como sustentado pela defesa.
O depoimento da vítima foi corroborado pelos depoimentos dos policiais que disseram que foram acionados durante a madrugada, ao chegarem no local a acusada estava detida por populares com alguns objetos apreendidos em seu poder, na residência da vítima existia sinais de arrombamento e populares disseram que havia outros indivíduos com a acusada. É necessário ressaltar que embora a acusada sustente que praticou o furto sozinha e não houve rompimento de obstáculo para a subtração dos objetos, a vítima afirmou categoricamente que havia um outro indivíduo em companhia da acusada, o qual inclusive lhe ordenou que ficasse dentro do quarto com a sua filha, e em relação à qualificadora do rompimento de obstáculo a versão da vítima restou devidamente comprovada pelo Laudo de Exame Pericial em Imóvel, acostado às fls. 07-23 do ID 10156804, dando conta do arrombamento de duas portas no imóvel.
Diante do exposto, considerando o conjunto probatório harmônico e convincente, a condenação é medida que se impõe.
ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia para CONDENAR a acusada MARIA ALINE VARELA DA SILVA pela prática da conduta delituosa de FURTO NOTURNO QUALIFICADO, tipificada no artigo 155, §§ 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal.
Para dosimetria da pena passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal. a) Culpabilidade: Tal circunstância não é desfavorável à ré, visto que o grau de reprovabilidade de sua conduta não excede aquele inerente ao tipo penal. b) Antecedentes: Do extrato processual de ID 155027649, verifica-se que a ré não possui sentença condenatória transitada em julgado em seu desfavor. c) Conduta Social: Não restou comprovado que a ré tenha conduta social inadequada. d) Personalidade do agente: Não há elementos nos autos que permitam afirmar ser esta circunstância desfavorável. e) Motivos do crime: A ré cometeu o crime pelo intuito de obter lucro fácil, o que embora reprovável, constitui a própria essência dos delitos patrimoniais. f) Circunstâncias do crime: O crime foi praticado pela ré durante o repouso noturno, período em que se exerce menor vigilância sobre os bens, o que facilita a perpetração do crime, de forma que essa circunstância é desfavorável. g) Consequências do crime:Não restou demonstrado que terceiras pessoas tenham sido afetadas pela conduta da ré. h) Comportamento da vítima: Inexiste demonstração de qualquer ato da vítima que possa ter provocado ou estimulado a conduta criminosa da ré, o que vem sendo considerado comportamento neutro da vítima que não pode ser valorado.
Considerando, pois, as circunstâncias judiciais acima examinadas, para a ré MARIA ALINE VARELA DA SILVA pela prática do delito de FURTO NOTURNO QUALIFICADO, tipificado no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, FIXO a pena base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 15 (quinze) dias - multa.
Inexistem circunstâncias agravantes.
A ré confessou, ainda que parcialmente, a conduta delitiva, e assim, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, pelo que atenuo a pena base para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias - multa.
Ausentes causas de aumento ou diminuição da pena, permanecendo a pena base inalterada.
Considerando as condições econômicas da ré, FIXO o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário - mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, na forma do § 1º do art. 49 do Código Penal, ou seja, fica fixado o dia multa em R$ 43,40 (quarenta e três reais e quarenta centavos).
A pena definitiva para a ré MARIA ALINE VARELA DA SILVA portanto, pela prática do delito de furto noturno qualificado, é de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias - multa, equivalentes a R$ 520,80 (quinhentos e vinte reais e oitenta centavos), valor que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49, § 2º).
A ré deverá cumprir a pena privativa de liberdade, desde o início, em regime aberto (art. 33, § 2º, "b", CP).
No presente caso, as circunstâncias do crime são desfavoráveis a ré, de forma que incabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por restritiva de direitos e o Sursis, nos termos do artigo 44, inciso III e 77, caput, e inciso II, ambos do Código Penal.
Reconheço o direito da ré de recorrer em liberdade, tendo em vista que permaneceu nesta condição durante a instrução criminal, e inexistem, ao menor neste momento processual, os requisitos autorizadores da custódia preventiva.
Tendo sido aplicadas medidas cautelares por ocasião da audiência de custódia, como se vê da decisão de ID 97637663, e inexistindo motivos para que estas subsistam, revogo as cautelares impostas à ré MARIA ALINE VARELA DA SILVA, o que faço com fulcro no artigo 282, § 5º, do CPP.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar o valor mínimo para reparação do dano causado pela infração, em face de inexistir nos autos elementos para tanto.
Intime-se a ré, pessoalmente, nos termos do artigo 392 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos (art. 15, III, CF) e encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais competente.
Deixo de determinar a destinação dos bens apreendidos, por terem sido estes restituídos à vítima, como se vê do Termo de Entrega de fl. 11 do ID 97594400.
Natal/RN, 15 de julho de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:43
Julgado procedente o pedido
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13/07/2025 14:35
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 06:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/07/2025 22:22
Juntada de Petição de alegações finais
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29/06/2025 05:24
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 06:36
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição incidental
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17/06/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2025 11:27
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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17/06/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:30, 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
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03/06/2025 11:00
Juntada de Ofício
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26/05/2025 13:40
Juntada de Certidão
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20/05/2025 01:04
Decorrido prazo de JOANA DARC LUNAS PORFIRIO em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2025 15:30
Juntada de diligência
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14/05/2025 13:55
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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17/03/2025 23:03
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 03:35
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0801107-92.2023.8.20.5600 AUTOR: MPRN - 10ª PROMOTORIA NATAL ACUSADA: MARIA ALINE VARELA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de MARIA ALINE VARELA DA SILVA, imputando-lhe a prática do artigo 155, §1º, e §4º, incisos I e IV, do Código Penal, cujos autos me vieram conclusos e, de sua análise constato que embora não conste prova da citação pessoal da acusada, esta, através de advogado devidamente constituído (ID 138725460), ofereceu resposta à acusação, na qual não foram arguidas preliminares nem quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, arrolando as mesmas testemunhas da denúncia e requerendo eventual complementação desse rol em momento posterior (ID 140368979).
Relatei.
Decido.
O artigo 396-A, do Código de Processo Penal, assim dispõe: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Da leitura do texto legal, tem-se que, uma vez citado, cabe ao acusado oferecer resposta à acusação que lhe foi imputada, no prazo legal de 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá, igualmente, arrolar suas testemunhas.
Assim, ultrapassado esse prazo há preclusão do direito do acusado de arrolar testemunhas, sem que possa ser alegado cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ou afronta aos princípios constitucionais, uma vez que o oferecimento da resposta está condicionado ao prazo legalmente estabelecido.
Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela defesa da acusada MARIA ALINE VARELA DA SILVA, visando arrolar testemunhas em momento posterior.
Por fim, para o prosseguimento regular do feito, aprazo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de junho de 2025, às 10h30, devendo a Secretaria proceder as diligências necessárias a sua realização.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 20 de janeiro de 2025.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/03/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:04
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 17/06/2025 10:30 em/para 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
13/03/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 10:15
Juntada de diligência
-
20/01/2025 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 13:14
Indeferido o pedido de MARIA ALINE VARELA DA SILVA
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20/01/2025 10:45
Conclusos para decisão
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20/01/2025 07:15
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2025 19:32
Expedição de Mandado.
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17/01/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 10:26
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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16/01/2025 10:23
Juntada de Certidão
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15/12/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALINE VARELA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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08/12/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA ALINE VARELA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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07/12/2024 04:17
Publicado Citação em 30/10/2023.
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07/12/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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12/09/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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25/07/2024 12:47
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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20/07/2024 14:23
Conclusos para despacho
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20/07/2024 14:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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01/12/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 15:33
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
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28/11/2023 15:20
Conclusos para despacho
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28/11/2023 15:19
Decorrido prazo de MARIA ALINE VARELA DA SILVA em 23/11/2023.
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30/10/2023 11:02
Juntada de Outros documentos
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27/10/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315 - 1º Andar - Lagoa Nova - Natal/RN - CEP: 59064-972 Fone: (84) 3673-8560 - Email: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO COM PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS A Dra.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO, Juíza de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei etc.
FAZ SABER a todos que o presente Edital de Citação com prazo de 15 dias virem, ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) nº 0801107-92.2023.8.20.5600, em que figura como acusada MARIA ALINE VARELA DA SILVA, brasileira, solteira, natural de Natal/RN, nascida em 17/04/1995, filha de Aylton Varela da Silva e de Maria das Graças Varela da Silva, CPF nº *19.***.*33-77, com endereço na Rua do Motor, 357, Praia do Meio, Natal/RN, CEP: 59010-090.
E, como esteja o(a) acusado(a) em lugar incerto e não sabido, não sendo possível citá-lo(a) pessoalmente, cita-o(a) pelo presente, de acordo com o do art. 361, c/c o art. 363 do Código de Processo Penal, a comparecer perante este Juízo da 4ª Vara Criminal, situado à Rua Dr.
Lauro Pinto, nº 315, no bairro de Lagoa Nova, nesta Capital, a fim de tomar ciência da ação penal que tramita em seu desfavor pela prática das condutas descritas no art. 1°, incisos II e V, da Lei n° 8.137/90, c/c os arts. 69 e 71, ambos do Código Penal, e oferecer Defesa Escrita no prazo de 10 (dez) dias, podendo na referida peça de defesa, a teor do art. 396-A do CPP, arguir exceções, preliminares, juntar documentos, apresentar justificações e indicar as provas que pretender produzir, arrolar testemunhas e se defender nos ulteriores termos do processo que lhe move a Justiça Pública.
DADO E PASSADO nesta cidade do Natal, aos 26 de outubro de 2023.
Eu, Andrea Freire Alves Silva, Servidora, elaborei, conferi e assino de ordem da Exma.
Juíza de Direito.
ADA MARIA DA CUNHA GALVÃO Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
26/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 11:54
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2023 14:53
Juntada de Petição de inquérito policial
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09/06/2023 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/06/2023 15:00
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 14:05
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/05/2023 14:04
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:17
Juntada de Petição de outros documentos
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30/05/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:38
Recebida a denúncia contra MARIA ALINE VARELA DA SILVA
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30/05/2023 11:12
Conclusos para decisão
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24/05/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2023 22:10
Conclusos para despacho
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05/04/2023 09:39
Juntada de Certidão
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04/04/2023 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 08:56
Conclusos para despacho
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03/04/2023 15:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/04/2023 14:39
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 12:00
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 14:37
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/03/2023 14:32
Audiência de custódia realizada para 28/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 14:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14:00, NATAL.
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28/03/2023 12:56
Juntada de Outros documentos
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28/03/2023 12:55
Juntada de Certidão
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28/03/2023 08:54
Audiência de custódia designada para 28/03/2023 14:00 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
28/03/2023 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/03/2023 07:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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