TJRN - 0812982-78.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812982-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADA: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO ADVOGADOS: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA e GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26931066) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0812982-78.2023.8.20.0000 (Origem nº 0831011-48.2022.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0812982-78.2023.8.20.0000 RECORRENTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A.
ADVOGADO: LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO RECORRIDO: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO ADVOGADO: CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 25812764), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24442476): EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRITIVO.
RECUSA DE COBERTURA DO SINISTRO (FATO GERADOR).
DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA FORMAL INDEFINIDA.
SEGURADA CURATELADA EM ESTADO VEGETATIVO.
COMUNICAÇÃO QUE DEVERIA SER ENVIADA AO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
INTENTO AUTORAL NÃO FULMINADO PELA RETÓRICA PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
VIABILIDADE E PREMÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - O contrato de seguro, regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa que referida modalidade contratual trata-se de relação de consumo, em especial quando o art. 3°, do CDC, ser claro quanto classifica como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, e em seu § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
II - A despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autora teve conhecimento da doença (28/04/2019), em análise aos documentos que instruíram o feito originário, entende-se como iniciado o prazo prescricional da pretensão da beneficiária do seguro o momento em que a seguradora foi comunicada do evento e se recusou a indenizar.
III - Inexiste comprovação nos autos da data exata nem mesmo aproximada em que o representante legal da Agravada (pessoa curatelada e em estado vegetativo) teve ciência inequívoca da recusa, pois, embora a carta de negativa da cobertura securitária (destinada à agravada) esteja datada de 08/05/2021, não há comprovação, por qualquer meio, da data do seu recebimento pela destinatária, sendo pertinente rememorar que, por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).
IV - Ainda quanto à prescrição, a agravante não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data da efetiva comunicação da sua recusa à cobertura securitária solicitada pela agravada, ou seja, não conseguiu provar qual foi a data exata em que a agravada, pelo seu curador, tomou ciência da referida recusa.
V - Embora a mencionada carta comunicando a recusa à cobertura esteja datada de 08/05/2021, a agravante ajuizou a ação em data muito próxima, 16/05/2022, de modo que, aplica-se ao caso o verbete sumular n.º 229, do Col.
Superior Tribunal de Justiça, pelo qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
VI - Apesar de o Superior Tribunal de Justiça considerar como termo inicial da prescrição a data do sinistro, a mesma Corte ressalva que o prazo prescricional apenas começa a fluir a partir da ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão da agravada não está fulminada pela prescrição. ( REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
VII - Além do mais, fato que enfraquece sobremaneira a tese recursal da prescrição, é que a carta de recusa teve como destinatária a parte autora, quando já interditada, e não ao seu representante legal, o seu curador, uma vez que, desde quando da comunicação do sinistro, a agravante já estava ciente de que a parte autora já tinha um representante legal que recebia todas as comunicações e correspondências endereçadas à demandante, de modo que o seu representante legal, é o único apto a gerir os seus atos da vida civil e agir em nome da curatela, conforme expresso em lei.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 25359525): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO MANTENEDOR DE DECISUM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
SEGURADA CURATELADA EM ESTADO VEGETATIVO.
COMUNICAÇÃO QUE DEVERIA SER ENVIADA AO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
INTENTO NÃO FULMINADO PELA RETÓRICA PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
VIABILIDADE E PREMÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Em suas razões, a parte recorrente sustenta haver violação aos seguintes artigos: 198, I, e 206, §1º, I, e 1.570 do Código Civil; 487, II, 373, I e II, e §1º, do Código de Processo Civil; artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contrarrazões apresentadas (Id. 26345121).
Preparo recolhido (Id. 25812765). É o relatório.
Para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genérico - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Desse modo, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque o acórdão impugnado, em relação à prescrição, decidiu conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: "[...]Todavia, a despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autoria teve conhecimento da doença (28/04/2019), a par dos documentos que instruem o feito originário, entendo iniciado o lapso prescricional da pretensão da beneficiária do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar.
Com efeito, inexiste comprovação da data em que o representante legal da Agravada (pessoa curatelada e em estado vegetativo) teve ciência inequívoca da recusa, pois, embora a carta de negativa da cobertura securitária (enviada em nome da agravada) esteja datada de 08/05/2021, não há nenhuma comprovação, por qualquer meio, da data de recebimento pelo destinatário, sendo pertinente rememorar que por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012). [...] CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. [...] (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022); [...] Noutro vértice, não se pode olvidar, "A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I , do Código Civil , ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas." (STJ, RE 1.866.906/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 05/08/2020). [...]" Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.
Ademais, eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Já em relação ao ônus da prova, o acórdão assim decidiu: Por derradeiro, a aplicabilidade da inversão do ônus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada que, na qualidade consumidora, contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse sentido, entendendo pela verossimilhança das alegações, na forma do art. 6º, VIII, do CDC, o acórdão inverteu o ônus da prova.
Eventual análise do que foi decidido implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do STJ a respeito da matéria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. 2.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 83 DO STJ. 3.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO EVIDENCIADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 4.
HONORÁRIOS RECURSAIS NO AGRAVO INTERNO.
DESCABIMENTO. 5.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência, conceitos intrinsecamente ligados ao conjunto fático-probatório dos autos delineado nas instâncias ordinárias, cujo reexame é vedado em recurso especial, em função da aplicação da Súmula 7 do STJ. 4.
Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno, conforme os critérios definidos pela Terceira Turma deste Tribunal Superior - EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, desta relatoria, julgado em 4/4/2017, DJe de 8/5/2017. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1429160 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0008855-5 Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 27/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2019) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento nas Súmulas 83 e 7 do STJ.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6 -
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812982-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
ACÓRDÃO MANTENEDOR DE DECISUM QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
SEGURADA CURATELADA EM ESTADO VEGETATIVO.
COMUNICAÇÃO QUE DEVERIA SER ENVIADA AO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
INTENTO NÃO FULMINADO PELA RETÓRICA PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
VIABILIDADE E PREMÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
ALEGATIVA DE OMISSÃO.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
PREQUESTIONAMENTO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A ACOLHIDA DOS ACLARATÓRIOS.
JULGADO MANTIDO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A., em face do acórdão desta Terceira Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0812982-78.2023.8.20.0000 que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela Embargado (id 24442476).
Alega a Embargante que o julgado incorreu em omissão ao tratar do art. 198, I, do CC, no sentido de reconhecer sua inaplicabilidade na hipótese concreta, “... ante a ausência de incapacidade total da ora embargada...”, bem assim “... deixou de se pronunciar, de maneira específica, acerca da ausência dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova...”, sendo impositiva a sua distribuição dinâmica.
Ademais, prequestiona os arts. 198, I, do CC; 206, §1, I, do CC; 1.570 do CC; 373, I e II, e §1º, do CPC; e 6º, VIII, do CDC.
Pugna, ao cabo, seja suprido os arguidos vícios, aplicando-se efeitos infringentes aos aclaratórios.
Contrarrazões colacionadas ao id 24898980. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Todavia, os vícios apontados não existem.
Ora, os Embargos Aclaratórios se submetem à necessária existência de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, ainda que opostos eventualmente com mera finalidade prequestionadora.
Da análise das razões invocadas pela Seguradora Embargante, consistente na alegativa de omissão no julgado hostilizado, verifico que, os argumentos suscitados não demonstram a existência de pechas no pronunciamento exarado por esta Corte.
Isto porque, no referido acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado. É dizer, cotejando as razões de apelo e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir transcrevo (id 24442476): “... a despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autoria teve conhecimento da doença (28/04/2019), a par dos documentos que instruem o feito originário, entendo iniciado o lapso prescricional da pretensão da beneficiária do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar.
Com efeito, inexiste comprovação da data em que o representante legal da Agravada (pessoa curatelada e em estado vegetativo) teve ciência inequívoca da recusa, pois, embora a carta de negativa da cobertura securitária (enviada em nome da agravada) esteja datada de 08/05/2021, não há nenhuma comprovação, por qualquer meio, da data de recebimento pelo destinatário, sendo pertinente rememorar que por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).
Daí, comungando do entendimento já assentado por esta Relatoria quando da análise in limine, vislumbro acerto do Juízo Processante ao rechaçar a prejudicial de mérito revolvida (id 106204263): ´...
Sustentou o Réu a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, que a Demandante teve conhecimento da doença em 28/04/2019, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/202, isto é, dois anos após o surgimento da pretensão, como também a carta recusa juntada ao Id. 82335662 é datada de 08/05/2021 e o ajuizamento da ação é datado de 16/05/2022.
Ocorre que, partindo para análise das provas documentais colacionadas nos autos, vejo que a parte Autora ajuizou ação de interdição, tombada sob o n.º 0819886-88.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível especializada de Natal, o qual alega os efeitos ex-nunc a partir do trânsito em julgado da sentença.
De fato, consoante entendimento sufragado pelo STJ (REsp 1694984), a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
A referida sentença de interdição transitou em julgado em 30/04/2021, consoante consulta processual ao Id. 68241108.
Em sendo assim, em que pese a carta de recusa juntada ao Id. 82335661, constar como suposta data de recusa em 08/05/2021, o Réu não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data EFETIVA de comunicação da referida recusa da cobertura securitária à Demandante, ou seja, não consegue provar qual foi o momento (data exata) em que a Autora tomou ciência da referida recusa, muito embora conste na carta a data de 08/05/2021, até porque, a Demandante ajuizou a demanda em dia muito próximo, qual seja, 16/05/2022.
Isso porque, o verbete sumular n.º 229, Col.
STJ, prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando como termo inicial da prescrição a data do sinistro, TODAVIA, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. (VIDE: REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
Outrossim, fato que enfraquece a prescrição veiculada, é que a carta de recusa foi encaminhada à parte autora e não ao seu representante legal (curador), uma vez que, desde a época da comunicação do sinistro, o Réu já tinha ciência de que a parte autora tinha um representante legal que recebia as comunicações e correspondências da Demandante, de modo que é o seu representante legal, apto a gerir os seus atos da vida civil.
Por todas essa razões, passo a não acatar a preliminar prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu...`.
Logo, é de ser observada a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios em casos de igual jaez: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PELO SEGURADO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial para contagem da prescrição em questão é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento do seguro pela seguradora, por força do princípio da actio nata, visto que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão juridicamente protegida e, consequentemente, o interesse de agir, somente surge após a lesão ao direito material, ou seja, com a recusa do pagamento da verba securitária.
Inteligência das Súmulas 101 e 229 e 218, do colendo STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023364-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Para além disso, prevê a Súmula 229, do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", e inexiste precisão quanto ao momento em que a parte autora recebeu a negativa formal da Seguradora em cobrir o sinistro apurado, malgrado a carta tenha sido aparentemente remetida em 08/05/2021, sendo por todo inviável fixar um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
Noutro vértice, não se pode olvidar, ´A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I , do Código Civil , ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas.` (STJ, RE 1.866.906/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 05/08/2020).
Por derradeiro, a aplicabilidade da inversão do ônus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada que, na qualidade consumidora, contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
A propósito, com assaz bom senso grifou a Douta Procuradoria oficiante neste grau de jurisdição acerca da temática (id 23710000): ´No que se refere a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação contratual regida pela Lei nº 4.594/1964, e, em virtude de se tratar de celebração de contrato de seguro, não assiste razão ao agravante.
Embora o contrato de seguro seja regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa que referida modalidade contratual trata-se de relação de consumo, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista...
No que se refere a inversão do ônus a prova, resta claramente viável a sua aplicação no caso concreto, visto que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora/agravada encontra-se claramente em posição de hipossuficiência e vulnerabilidade, estando inclusive sob curatela, em relação ao agravante, empresa seguradora de grande porte, e suas alegações são verossímeis.
Com efeito, como bem registrado pelo ilustre Relator na decisão de ID 21779474, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada, que na qualidade consumidora contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.` ...”.
No mais, vê-se das razões que o recurso foi manejado com a finalidade de prequestionamento de normas legais, com o intuito de viabilizar a interposição futura de recursos às instâncias superiores, sendo certo, contudo, que não se faz necessário que todos os dispositivos indicados no apelo sejam especificamente mencionados, mas sim que a matéria por eles tratada seja suficientemente analisada no Acórdão, o que ocorreu claramente na espécie.
Assim, não se prestando os aclaratórios para rediscutir matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do Colegiado, deve ser rejeitado o recurso, ainda que invocado prequestionamento de matéria infraconstitucional e/ou constitucional.
Registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, visando à interposição de recursos especial e extraordinário, não podem ser acolhidos quando inexistentes, no acórdão embargado, omissão, contradição ou obscuridade.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. 2.
Não constatada a presença de nenhum vício que justifique esclarecimento, complemento ou eventual integração do que foi decidido, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 3.
A parte embargante defende que não seria o caso de análise de provas, visto que a própria ementa do acórdão do Tribunal de origem consignou que, de "acordo com o estatuto social da autora, devidamente registrado, a embargante tem como objeto social 'a indústria, comércio, exportação de móveis e compensados, importação de matérias-primas, maquinaria, material secundário e tudo mais concernente à indústria do mobiliário em geral, agricultura e pecuária em todas as suas modalidades, bem como, participar em outras empresas, como meio de realizar o objeto social ou para beneficiar-se de incentivos fiscais' (evento 1, CONTRSOCIAL3, fls. 4-5)" (fls. 562/563). 4.
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria necessariamente o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 6.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado a rever entendimento já manifestado e devidamente embasado, à correção de eventual error in judicando ou ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, mesmo que com vistas à interposição de recurso extraordinário. 7.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.093.035/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.).
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS TRAZIDOS AO DEBATE.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.- Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do Colendo STJ, tampouco esta Egrégia Corte é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. (APELAÇÃO CÍVEL, 0833505-80.2022.8.20.5001, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 29/10/2023).
Desse modo, percebe-se que a Embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, portanto, não há como prosperar a pretensão manejada nesta via, ainda que com a finalidade de prequestionamento.
Deve o Embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio do presente recurso.
Isto posto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 17 de Junho de 2024. -
28/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812982-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 17-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2024. -
10/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812982-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO AGRAVADO: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0812982-78.2023.8.20.0000 Polo ativo ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO Polo passivo VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO Advogado(s): CATARINA CARDOSO DE SOUSA FRANCA, GUSTAVO HENRIQUE DE ARAUJO OLIVEIRA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DECISÃO QUE AFASTOU A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELA SEGURADORA AGRAVANTE.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRITIVO.
RECUSA DE COBERTURA DO SINISTRO (FATO GERADOR).
DATA DA CIÊNCIA DA NEGATIVA FORMAL INDEFINIDA.
SEGURADA CURATELADA EM ESTADO VEGETATIVO.
COMUNICAÇÃO QUE DEVERIA SER ENVIADA AO SEU REPRESENTANTE LEGAL.
INTENTO AUTORAL NÃO FULMINADO PELA RETÓRICA PRESCRICIONAL.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
INTERPRETAÇÃO EM FAVOR DA PARTE HIPOSSUFICIENTE.
PRESUNÇÃO LEGAL.
VIABILIDADE E PREMÊNCIA DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I - O contrato de seguro, regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa que referida modalidade contratual trata-se de relação de consumo, em especial quando o art. 3°, do CDC, ser claro quanto classifica como fornecedor toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços, e em seu § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária.
II - A despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autora teve conhecimento da doença (28/04/2019), em análise aos documentos que instruíram o feito originário, entende-se como iniciado o prazo prescricional da pretensão da beneficiária do seguro o momento em que a seguradora foi comunicada do evento e se recusou a indenizar.
III - Inexiste comprovação nos autos da data exata nem mesmo aproximada em que o representante legal da Agravada (pessoa curatelada e em estado vegetativo) teve ciência inequívoca da recusa, pois, embora a carta de negativa da cobertura securitária (destinada à agravada) esteja datada de 08/05/2021, não há comprovação, por qualquer meio, da data do seu recebimento pela destinatária, sendo pertinente rememorar que, por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).
IV - Ainda quanto à prescrição, a agravante não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data da efetiva comunicação da sua recusa à cobertura securitária solicitada pela agravada, ou seja, não conseguiu provar qual foi a data exata em que a agravada, pelo seu curador, tomou ciência da referida recusa.
V - Embora a mencionada carta comunicando a recusa à cobertura esteja datada de 08/05/2021, a agravante ajuizou a ação em data muito próxima, 16/05/2022, de modo que, aplica-se ao caso o verbete sumular n.º 229, do Col.
Superior Tribunal de Justiça, pelo qual o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
VI - Apesar de o Superior Tribunal de Justiça considerar como termo inicial da prescrição a data do sinistro, a mesma Corte ressalva que o prazo prescricional apenas começa a fluir a partir da ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão da agravada não está fulminada pela prescrição. ( REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
VII - Além do mais, fato que enfraquece sobremaneira a tese recursal da prescrição, é que a carta de recusa teve como destinatária a parte autora, quando já interditada, e não ao seu representante legal, o seu curador, uma vez que, desde quando da comunicação do sinistro, a agravante já estava ciente de que a parte autora já tinha um representante legal que recebia todas as comunicações e correspondências endereçadas à demandante, de modo que o seu representante legal, é o único apto a gerir os seus atos da vida civil e agir em nome da curatela, conforme expresso em lei.
VIII - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que compõem a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com a 12ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, julgando prejudicado o Agravo Interno, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face de decisum do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar nº 0831011-48.2022.8.20.5001, contra si ajuizada por VALÉRIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO, repres. por LUIS EDUARDO BARBALHO DE MELLO, saneou o feito e afastou a prejudicial de mérito veiculada pela Seguradora Ré (id 10604263).
Como razões recursais (id 21722255), a Agravante sustenta, em síntese, prescrição ânua da pretensão autoral, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, porquanto a Demandante teve conhecimento da doença terminal em 28/04/2019, evento reputado como fato gerador, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/2021, praticamente dois anos após o surgimento da pretensão.
Argumenta, outrossim, haver sido expedida carta de recusa do pleito securitário na data de 08/05/2021, todavia o ajuizamento da demanda apenas ocorreu em 16/05/2022, quando já fulminado o intento.
Pontua também a ocorrência de erro in judicando em virtude de as cartas de negativa remetidas à Agravada terem sido desconsideradas na contagem do lapso prescricional, pois o fato de o documento não haver sido endereçado diretamente ao seu representante legal não constitui impeditivo para ciência de seu conteúdo, sobretudo porque o curador da parte é seu esposo e reside no mesmo endereço.
Defende a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo premente a distribuição dinâmica do encargo probante, como prescreve o art. 373, I e II do CPC.
Tece considerações acerca da necessidade de suspender o feito, maiormente pelo risco de dano grave e impossível reparação, “... vez que o juízo a quo abriu alas para que um processo que nem poderia ter sido admitido (por conta da patente prescrição - prejudicial de mérito) seja sentenciado com a proibição de a agravante exerces adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que é catastrófico do ponto de vista processual, e pode culminar no desembolso iminente de vultosa quantia alusiva à indenização securitária pleiteada...”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de suspensividade ao recurso, no sentido de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição e cassada a inversão do ônus probatório.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para quer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com efeito translativo para extinguir a ação com resolução de mérito, diante da prescrição ora demonstrada, nos termos do art. 487, II, do CPC, e alternativamente, afastada a incidência do CDC.
Indeferida a concessão de efeito suspensivo (id 21779474).
Agravo interno manejado ao id 21912654.
Contrarrazões ao instrumental colacionadas ao id 22566767 e contraminuta ao agravo interno juntada ao id 22933275.
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do instrumental. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Conforme relatado, cinge-se a pretensão recursal em aferir a pertinência da questão prejudicial de mérito (prescrição ânua) suscitada pela Seguradora Agravante e rejeitada na origem, e impropriedade da inversão do ônus probandi em favor da Agravada, entabulada pelo Juízo Processante.
Na hipótese, durante o período de cobertura contratual das apólices contratadas junto à Seguradora Agravante, a Agravada foi acometida por Doença Terminal – DT (doença encefalopatia crônica não progressiva – CID 10 G 93.4), tendo sua família reclamado a indenização do capital segurado administrativamente em 15/04/2021.
Outrossim, colhe-se da exordial que “... os filhos e o cônjuge da segurada, conhecendo o estado de saúde irreversível da Autora, incapaz de exercer os atos negociais e civis, foram diversas vezes orientados pela Seguradora a solicitar a cobertura do sinistro em nome próprio, recebendo, após sucessivos contatos operados através da abertura dos sinistros, a Carta de Recusa à cobertura securitária, sob a alegação que o pleito somente seria atendido caso requerido no prazo legal...”.
Todavia, a despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autoria teve conhecimento da doença (28/04/2019), a par dos documentos que instruem o feito originário, entendo iniciado o lapso prescricional da pretensão da beneficiária do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar.
Com efeito, inexiste comprovação da data em que o representante legal da Agravada (pessoa curatelada e em estado vegetativo) teve ciência inequívoca da recusa, pois, embora a carta de negativa da cobertura securitária (enviada em nome da agravada) esteja datada de 08/05/2021, não há nenhuma comprovação, por qualquer meio, da data de recebimento pelo destinatário, sendo pertinente rememorar que por ciência inequívoca "entende-se aquela que não dá margem para dúvidas a respeito da sua ocorrência, o que só se obtém, em princípio, mediante assinatura do segurado, sendo da seguradora o ônus de provar que este foi informado da recusa ao pagamento da indenização" (STJ - AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 1.228.501/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 9.5.2012).
Daí, comungando do entendimento já assentado por esta Relatoria quando da análise in limine, vislumbro acerto do Juízo Processante ao rechaçar a prejudicial de mérito revolvida (id 106204263): “...
Sustentou o Réu a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, que a Demandante teve conhecimento da doença em 28/04/2019, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/202, isto é, dois anos após o surgimento da pretensão, como também a carta recusa juntada ao Id. 82335662 é datada de 08/05/2021 e o ajuizamento da ação é datado de 16/05/2022.
Ocorre que, partindo para análise das provas documentais colacionadas nos autos, vejo que a parte Autora ajuizou ação de interdição, tombada sob o n.º 0819886-88.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível especializada de Natal, o qual alega os efeitos ex-nunc a partir do trânsito em julgado da sentença.
De fato, consoante entendimento sufragado pelo STJ (REsp 1694984), a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
A referida sentença de interdição transitou em julgado em 30/04/2021, consoante consulta processual ao Id. 68241108.
Em sendo assim, em que pese a carta de recusa juntada ao Id. 82335661, constar como suposta data de recusa em 08/05/2021, o Réu não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data EFETIVA de comunicação da referida recusa da cobertura securitária à Demandante, ou seja, não consegue provar qual foi o momento (data exata) em que a Autora tomou ciência da referida recusa, muito embora conste na carta a data de 08/05/2021, até porque, a Demandante ajuizou a demanda em dia muito próximo, qual seja, 16/05/2022.
Isso porque, o verbete sumular n.º 229, Col.
STJ, prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando como termo inicial da prescrição a data do sinistro, TODAVIA, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. (VIDE: REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
Outrossim, fato que enfraquece a prescrição veiculada, é que a carta de recusa foi encaminhada à parte autora e não ao seu representante legal (curador), uma vez que, desde a época da comunicação do sinistro, o Réu já tinha ciência de que a parte autora tinha um representante legal que recebia as comunicações e correspondências da Demandante, de modo que é o seu representante legal, apto a gerir os seus atos da vida civil.
Por todas essa razões, passo a não acatar a preliminar prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu...”.
Logo, é de ser observada a jurisprudência do STJ e dos Tribunais Pátrios em casos de igual jaez: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SÚMULAS 101, 229 E 278 DO STJ.
PRESCRIÇÃO ÂNUA.
TERMO INICIAL - DATA DA EFETIVA CIÊNCIA PELO SEGURADO DA NEGATIVA DE PAGAMENTO DO SEGURO PELA SEGURADORA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O termo inicial para contagem da prescrição em questão é a data da efetiva ciência, pelo segurado, da negativa de pagamento do seguro pela seguradora, por força do princípio da actio nata, visto que a prescrição inicia-se com o nascimento da pretensão juridicamente protegida e, consequentemente, o interesse de agir, somente surge após a lesão ao direito material, ou seja, com a recusa do pagamento da verba securitária.
Inteligência das Súmulas 101 e 229 e 218, do colendo STJ. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.023364-3/001, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/05/2019, publicação da súmula em 31/05/2019) Para além disso, prevê a Súmula 229, do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", e inexiste precisão quanto ao momento em que a parte autora recebeu a negativa formal da Seguradora em cobrir o sinistro apurado, malgrado a carta tenha sido aparentemente remetida em 08/05/2021, sendo por todo inviável fixar um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que evidencia o acerto da decisão agravada.
Noutro vértice, não se pode olvidar, "A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198, I , do Código Civil , ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas." (STJ, RE 1.866.906/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 05/08/2020).
Por derradeiro, a aplicabilidade da inversão do ônus probandi prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada que, na qualidade consumidora, contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
A propósito, com assaz bom senso grifou a Douta Procuradoria oficiante neste grau de jurisdição acerca da temática (id 23710000): No que se refere a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a impossibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação contratual regida pela Lei nº 4.594/1964, e, em virtude de se tratar de celebração de contrato de seguro, não assiste razão ao agravante.
Embora o contrato de seguro seja regulado pelo Código Civil, artigos 757 a 802, o Código de Defesa do Consumidor estabelece de forma expressa que referida modalidade contratual trata-se de relação de consumo, vejamos: Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista...
No que se refere a inversão do ônus a prova, resta claramente viável a sua aplicação no caso concreto, visto que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, visto que a parte autora/agravada encontra-se claramente em posição de hipossuficiência e vulnerabilidade, estando inclusive sob curatela, em relação ao agravante, empresa seguradora de grande porte, e suas alegações são verossímeis.
Com efeito, como bem registrado pelo ilustre Relator na decisão de ID 21779474, que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, “a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada, que na qualidade consumidora contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.” Isto posto, em consonância com a Douta Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso, para manter a decisão vergastada e julgo prejudicado o Agravo Interno de id 21912654 É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 8 Natal/RN, 23 de Abril de 2024. -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812982-78.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de março de 2024. -
12/03/2024 15:54
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 15:38
Juntada de Petição de parecer
-
06/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:09
Juntada de Petição de comunicações
-
16/01/2024 11:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/01/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
20/12/2023 16:26
Juntada de Petição de parecer
-
15/12/2023 01:58
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
15/12/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0812982-78.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
AGRAVADO: VALERIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO DESPACHO Intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se sobre o agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica Desembargador Amaury Moura Sobrinho -
13/12/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 00:15
Decorrido prazo de LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 20:06
Juntada de Petição de comunicações
-
04/12/2023 20:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 03:48
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0812982-78.2023.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal (0831011-48.2022.8.20.5001) Agravante: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A Advogado: Leonardo Montenegro Cocentino Agravado: VALÉRIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO, repres. por LUIS EDUARDO BARBALHO DE MELLO Advogado: Gustavo Henrique Araújo de Oliveira Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, em face de decisum do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Declaratória c/c Obrigação de Pagar nº 0831011-48.2022.8.20.5001, contra si ajuizada por VALÉRIA KARLLA ROCHA LIMA DE MELLO, repres. por LUIS EDUARDO BARBALHO DE MELLO, saneou o feito e afastou a prejudicial de mérito veiculada pela Ré (id 10604263).
Como razões recursais (id 21722255), a Agravante sustenta, em síntese, prescrição ânua da pretensão autoral, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do Código Civil, porquanto a Demandante teve conhecimento da doença terminal em 28/04/2019, evento reputado como fato gerador, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/2021, praticamente dois anos após o surgimento da pretensão.
Argumenta, outrossim, haver sido expedido carta recusa do pleito securitária data de 08/05/2021, todavia o ajuizamento da demanda apenas ocorreu em 16/05/2022, quando já fulminado o intento.
Pontua também a ocorrência de erro in judicando em virtude de as cartas de negativa remetidas à Agravada terem sido desconsideradas na contagem do lapso prescricional, pois o fato de o documento não haver sido endereçado diretamente ao seu representante legal não constitui impeditivo para ciência de seu conteúdo, sobretudo porque o curador da parte é seu esposo e reside no mesmo endereço.
Defende a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, ante a ausência de hipossuficiência e vulnerabilidade, sendo premente a distribuição dinâmica do encargo probante, como prescreve o art. 373, I e II do CPC.
Tece considerações acerca da necessidade de suspender o feito, maiormente pelo risco de dano grave e impossível reparação, “... vez que o juízo a quo abriu alas para que um processo que nem poderia ter sido admitido (por conta da patente prescrição - prejudicial de mérito) seja sentenciado com a proibição de a agravante exerces adequadamente o contraditório e a ampla defesa, o que é catastrófico do ponto de vista processual, e pode culminar no desembolso iminente de vultosa quantia alusiva à indenização securitária pleiteada...”.
Diante deste cenário, requer a atribuição de suspensividade ao recurso, no sentido de que seja reconhecida a ocorrência de prescrição e cassada a inversão do ônus probatório.
No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para quer o provimento do presente agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, com efeito translativo para extinguir a ação com resolução de mérito, diante da prescrição ora demonstrada, nos termos do art. 487, II, do CPC, e alternativamente, afastada a incidência do CDC. É o relatório.
Decido.
Como cediço, a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre hoje dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar parcialmente o pleito.
Na hipótese, durante o período de cobertura contratual das apólices contratadas junto à Seguradora Agravante, a Agravada foi acometida por Doença Terminal – DT (doença encefalopatia crônica não progressiva – CID 10 G 93.4), tendo sua família reclamado a indenização do capital segurado administrativamente em 15/04/2021.
Outrossim, colhe-se da exordial que “... os filhos e o cônjuge da segurada, conhecendo o estado de saúde irreversível da Autora, incapaz de exercer os atos negociais e civis, foram diversas vezes orientados pela Seguradora a solicitar a cobertura do sinistro em nome próprio, recebendo, após sucessivos contatos operados através da abertura dos sinistros, a Carta de Recusa à cobertura securitária, sob a alegação que o pleito somente seria atendido caso requerido no prazo legal...”.
Todavia, a despeito da retórica soerguida na peça recursal, de que a prescrição ânua deve ser contabilizada da data em que a parte autora teve conhecimento da doença (28/04/2019), a par dos documentos que instruem o feito na origem, entendo iniciado o lapso prescricional da pretensão da beneficiária do seguro no momento em que a seguradora é comunicada do evento e se recusa a indenizar.
Daí, numa análise perfunctória, vislumbro acerto do Juízo Processante ao rechaçar a prejudicial de mérito revolvida (id 106204263): “...
Sustentou o Réu a ocorrência da prescrição ânua, na forma do art. 206, §1°, inciso II, alínea “b”, do código civil, aduzindo, em suma, que a Demandante teve conhecimento da doença em 28/04/2019, porém somente comunicou a ocorrência do sinistro em 15/04/202, isto é, dois anos após o surgimento da pretensão, como também a carta recusa juntada ao Id. 82335662 é datada de 08/05/2021 e o ajuizamento da ação é datado de 16/05/2022.
Ocorre que, partindo para análise das provas documentais colacionadas nos autos, vejo que a parte Autora ajuizou ação de interdição, tombada sob o n.º 0819886-88.2019.8.20.5001, que tramitou perante a 20ª Vara Cível especializada de Natal, o qual alega os efeitos ex-nunc a partir do trânsito em julgado da sentença.
De fato, consoante entendimento sufragado pelo STJ (REsp 1694984), a sentença de interdição produz efeitos ex nunc – a partir do momento em que é proferida, não se limitando a declarar uma incapacidade preexistente da pessoa, mas, também, a constituir uma nova situação jurídica de sujeição do interditado à curatela.
A referida sentença de interdição transitou em julgado em 30/04/2021, consoante consulta processual ao Id. 68241108.
Em sendo assim, em que pese a carta de recusa juntada ao Id. 82335661, constar como suposta data de recusa em 08/05/2021, o Réu não conseguiu comprovar, documentalmente, qual foi a data EFETIVA de comunicação da referida recusa da cobertura securitária à Demandante, ou seja, não consegue provar qual foi o momento (data exata) em que a Autora tomou ciência da referida recusa, muito embora conste na carta a data de 08/05/2021, até porque, a Demandante ajuizou a demanda em dia muito próximo, qual seja, 16/05/2022.
Isso porque, o verbete sumular n.º 229, Col.
STJ, prevê que o pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão.
Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça vem considerando como termo inicial da prescrição a data do sinistro, TODAVIA, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. (VIDE: REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022).
Outrossim, fato que enfraquece a prescrição veiculada, é que a carta de recusa foi encaminhada à parte autora e não ao seu representante legal (curador), uma vez que, desde a época da comunicação do sinistro, o Réu já tinha ciência de que a parte autora tinha um representante legal que recebia as comunicações e correspondências da Demandante, de modo que é o seu representante legal, apto a gerir os seus atos da vida civil.
Por todas essa razões, passo a não acatar a preliminar prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo réu...”.
Logo, é de ser observada a jurisprudência do STJ em casos de igual jaez: CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE DANO.
PRESCRIÇÃO.
SEGUROS EM GERAL.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECUSA DA SEGURADORA. 1.
Recurso especial interposto em 02/03/2021 e concluso ao gabinete em 28/10/2021. 2.
O propósito recursal consiste em determinar o termo inicial do prazo prescricional da pretensão do segurado em face da seguradora nos contratos de seguro em geral. 3.
A prescrição tem como termo inicial do transcurso do seu prazo o nascimento da pretensão (teoria da actio nata).
Somente a partir do instante em que o titular do direito pode exigir a sua satisfação é que se revela lógico imputar-lhe eventual inércia em ver satisfeito o seu interesse. 4.
Com relação aos seguros em geral, na vigência do CC/16, a Segunda Seção assentou a tese de que não poderia transcorrer prazo prescricional algum enquanto a seguradora não decidisse o pleito indenizatório endereçado a ela pelo segurado.
Editou-se, assim, o enunciado da Súmula 229.
Todavia, ainda na vigência desse diploma civilista, passou a jurisprudência do STJ a perfilhar a tese segundo a qual o termo inicial do prazo prescricional seria o momento da recusa de cobertura pela seguradora, ao fundamento de que só então nasceria a pretensão do segurado em face da seguradora. 5.
Com o advento do CC/02, alterou-se a redação da alínea "b" do II do § 1º do art. 206, estabelecendo como termo inicial do prazo prescricional a data da ciência do "fato gerador da pretensão".
A interpretação desse dispositivo em conjunto com o estabelecido no art. 771 do mesmo diploma legal conduz à conclusão de que, antes da regulação do sinistro e da recusa de cobertura nada pode exigir o segurado do segurador, motivo pelo qual não se pode considerar iniciado o transcurso do prazo prescricional tão somente com a ciência do sinistro.
Por essa razão, é, em regra, a ciência do segurado acerca da recusa da cobertura securitária pelo segurador que representa o "fato gerador da pretensão". 6.
Na hipótese, o Tribunal de origem considerou como termo inicial da prescrição a data do sinistro.
Todavia, o prazo prescricional apenas começa a fluir com a ciência do segurado quanto à negativa da cobertura securitária, de modo que a pretensão do recorrente não está fulminada pela prescrição. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1970111/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 30/03/2022) Para além disso, prevê a Súmula 229, do STJ: "O pedido de pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão", e inexiste precisão quanto ao momento em que a parte autora recebeu a negativa formal da Seguradora em cobrir o sinistro apurado, malgrado a carta tenha sido aparentemente remetida em 08/05/2021, sendo por todo inviável fixar um termo inicial para a contagem do prazo prescricional, o que evidencia a justeza da decisão agravada.
Noutro vértice, não se pode olvidar, "A possibilidade de fluência da prescrição pressupõe discernimento para a tomada de iniciativa para exercer os próprios direitos, de forma que a melhor alternativa para solucionar a antinomia criada pela alteração legislativa é assegurar-se, por analogia, em situações como a presente, a regra reservada aos absolutamente incapazes, pelo art. 198 , I , do Código Civil , ou seja: contra eles não corre a prescrição.
Assim, a DIB da pensão se mantém na data do óbito e não há parcelas prescritas." (STJ, RE 1.866.906/RS, Ministro BENEDITO GONÇALVES, 05/08/2020).
Por derradeiro, a aplicabilidade da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor se mostra adequada ante a verossimilhança das alegações da Agravada, que na qualidade consumidora contratou as apólices securitárias, além de remanescer patente sua vulnerabilidade ante a própria condição em que se encontra, sendo a medida de rigor, tanto em razão do que dispõe o art. 6º do CDC, como em vista do dever do magistrado de cooperar para a promoção do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva.
Ante o exposto, indefiro a concessão do efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 8 -
30/10/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 13:41
Juntada de Petição de agravo interno
-
16/10/2023 10:50
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2023 12:02
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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