TJRN - 0809064-74.2018.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            30/06/2025 11:15 Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1 
- 
                                            28/06/2025 11:49 Processo suspenso em razão de expedição de precatório 
- 
                                            15/04/2025 10:10 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/04/2025 10:09 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 10:07 Transitado em Julgado em 14/04/2025 
- 
                                            15/04/2025 00:50 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            15/04/2025 00:31 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:37 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            26/03/2025 00:09 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 25/03/2025 23:59. 
- 
                                            07/03/2025 16:32 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            06/03/2025 02:32 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
- 
                                            06/03/2025 02:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            04/03/2025 00:29 Publicado Intimação em 27/02/2025. 
- 
                                            04/03/2025 00:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0809064-74.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 I - RELATÓRIO Tiago José da Silva, qualificado nos autos, requereu cumprimento de julgado em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para apuração da importância reconhecida no dito decisório.
 
 Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
 
 Intimada para ofertar impugnação, a parte executada permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo pertinente. É o relatório.
 
 Decido.
 
 II - FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância tácita, pela parte executada, com os cálculos apresentados pela exequente.
 
 Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, nota-se, no entanto, a ausência dos cálculos relativos aos honorários sucumbenciais, os quais foram arbitrados na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte ré (ID nº 50698823).
 
 Para além disso, não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer outra questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial.
 
 A quantia apresentada, portanto, merece ser homologada, acrescentando-se somente o valor referente aos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
 
 III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados nas planilhas de ID’s nº 118926613, 118926612, e 118926611, sendo acrescentado unicamente o quantum referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, para fixar o valor da execução em R$ 4.396,87 (quatro mil, trezentos e noventa e seis reais e oitenta e sete centavos), atualizado até abril/2024, tendo a referência de crédito como “rendimento de aposentadoria”, caracterizado como verba de natureza alimentar, e devido da seguinte forma: R$ 3.997,16 (três mil, novecentos e noventa e sete reais e dezesseis centavos) a título de direito do exequente Tiago José da Silva, e R$ 399,71 (trezentos e noventa e nove reais e setenta e um centavos) a ordem de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento.
 
 Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbenciais, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC.
 
 Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento, conforme o art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
 
 Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor da SOCIEDADE DE ADVOGADOS VELLOSO ADVOCACIA, devidamente registrada no CNPJ sob o nº 25.***.***/0001-77, conforme solicitado na petição de ID nº 118926610, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
 
 Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/02/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 15:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/02/2025 15:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/02/2025 07:03 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            12/01/2025 22:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/12/2024 06:13 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            02/12/2024 06:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            19/11/2024 07:48 Conclusos para julgamento 
- 
                                            19/11/2024 07:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/11/2024 02:48 Expedição de Certidão. 
- 
                                            19/11/2024 02:48 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 18/11/2024 23:59. 
- 
                                            01/10/2024 09:33 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/09/2024 11:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2024 05:33 Conclusos para despacho 
- 
                                            07/05/2024 05:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/04/2024 07:21 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            23/04/2024 07:21 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 22/04/2024 23:59. 
- 
                                            11/04/2024 16:56 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            19/03/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2024 08:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/03/2024 18:12 Outras Decisões 
- 
                                            01/12/2023 16:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            01/12/2023 03:22 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 30/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 12:41 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            28/11/2023 12:25 Decorrido prazo de ANA FLAVIA VELLOSO BORGES PEREIRA MACEDO em 27/11/2023 23:59. 
- 
                                            11/11/2023 01:39 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            11/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            11/11/2023 01:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 15:33 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2023 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            31/10/2023 15:25 Publicado Intimação em 31/10/2023. 
- 
                                            31/10/2023 15:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 
- 
                                            30/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº: 0809064-74.2018.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO JOSE DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração propostos pelo autor, em cumprimento de sentença, na qual pede o cumprimento da obrigação de fazer, há muito tempo sem adimplemento, antes da remessa dos autos. É o relatório.
 
 Decido.
 
 De fato, assiste razão à parte autora, pois, ao que consta nos autos, ainda não houve adimplemento da obrigação de fazer.
 
 Eis o conteúdo da sentença, com trânsito em julgado: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar a parte ré que proceda com a conversão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em aposentadoria por invalidez, em favor do autor; bem assim para condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas de eventuais diferenças pagas a menor em relação ao valor pago a título de auxílio-doença por acidente de trabalho e o valor que deveria ter sido pago a título de aposentadoria por invalidez, no que concerne as parcelas vencidas deverão ser pagas a partir da data de indicada no laudo pericial (24/11/2015). À importância apurada, serão acrescidos juros de mora de 0,5% a.m (meio por cento ao mês) a partir da citação válida e atualização monetária, com base no INPC.
 
 Isto posto, acolho os embargos declaratórios opostos pela parte autora, para conferir prazo de 10(dez) dias ao INSS, para demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer osta na parte dispositiva da sentença, pena de aplicação de penalidade.
 
 Ademais, reformulo posicionamento anterior de remessa dos autos à Justiça Federal e os mantenho em tramitação aqui, no Juízo da 3ª Vara de Fazenda Pública de Natal.
 
 Publique-se; registre-se e intimem-se.
 
 Natal/RN, 27 de outubro de 2023.
 
 GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            27/10/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 10:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            27/10/2023 10:46 Processo Reativado 
- 
                                            27/10/2023 06:53 Embargos de Declaração Acolhidos 
- 
                                            31/08/2023 09:13 Conclusos para decisão 
- 
                                            18/05/2023 16:19 Juntada de Petição de outros documentos 
- 
                                            11/10/2021 17:05 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2021 17:06 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            29/09/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2021 17:05 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/09/2021 16:09 Outras Decisões 
- 
                                            04/02/2021 19:02 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            28/01/2021 12:56 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/01/2021 18:16 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/01/2021 18:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/01/2021 18:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/01/2021 08:56 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            15/01/2021 08:56 Juntada de Petição de diligência 
- 
                                            13/01/2021 14:36 Expedição de Mandado. 
- 
                                            14/12/2020 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/11/2020 11:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            25/11/2020 11:23 Transitado em Julgado em #Não preenchido# 
- 
                                            25/11/2020 11:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            17/11/2020 11:55 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
- 
                                            21/10/2020 02:20 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            26/08/2020 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2020 10:08 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            26/08/2020 10:07 Juntada de Certidão 
- 
                                            01/07/2020 12:32 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/06/2020 04:22 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 24/06/2020 23:59:59. 
- 
                                            29/05/2020 17:09 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/05/2020 15:31 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
- 
                                            17/03/2020 12:17 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/03/2020 00:57 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/03/2020 23:59:59. 
- 
                                            19/02/2020 11:51 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 06/02/2020 23:59:59. 
- 
                                            22/01/2020 08:41 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            17/12/2019 15:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2019 11:49 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            28/06/2019 09:08 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/04/2019 00:16 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 23/04/2019 23:59:59. 
- 
                                            15/04/2019 14:12 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/03/2019 11:35 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/03/2019 18:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2019 18:36 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/03/2019 18:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            18/03/2019 21:06 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/03/2019 19:44 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/03/2019 19:39 Juntada de termo 
- 
                                            15/03/2019 13:55 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/02/2019 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2019 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/02/2019 11:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/02/2019 11:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2019 15:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2019 15:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/02/2019 15:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            05/02/2019 15:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            05/02/2019 11:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/01/2019 11:23 Conclusos para despacho 
- 
                                            18/01/2019 10:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/11/2018 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2018 17:18 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/11/2018 17:15 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            14/11/2018 15:38 Juntada de termo 
- 
                                            09/10/2018 18:55 Juntada de termo 
- 
                                            05/10/2018 16:30 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/10/2018 16:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            26/09/2018 17:13 Conclusos para despacho 
- 
                                            24/08/2018 18:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2018 16:09 Decorrido prazo de MILENA DE VASCONCELOS NEVES AUGUSTO em 11/06/2018 23:59:59. 
- 
                                            23/05/2018 15:43 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            03/05/2018 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2018 12:16 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/05/2018 12:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            18/04/2018 14:05 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            18/04/2018 09:11 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2018 08:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            02/04/2018 09:13 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/03/2018 11:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/03/2018 11:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            16/03/2018 10:14 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            15/03/2018 10:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            15/03/2018 10:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/03/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808084-88.2022.8.20.5001
Ri Happy Brinquedos S.A
Secretario da Secretaria da Fazenda do E...
Advogado: Eduardo Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/10/2023 10:52
Processo nº 0808084-88.2022.8.20.5001
Ri Happy Brinquedos S.A
Secretario da Secretaria da Fazenda do E...
Advogado: Gilberto Rodrigues Porto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/06/2025 10:49
Processo nº 0800623-51.2021.8.20.5114
Estado do Rio Grande do Norte
Supermercado Silva Eireli - ME
Advogado: Renan Lemos Villela
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/06/2022 20:34
Processo nº 0809325-92.2017.8.20.5124
Maria Alzenite Rodrigues Magalhaes
Hipercard Banco Multiplo S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2017 09:25
Processo nº 0847322-56.2018.8.20.5001
Recon Admnistradora de Consorcios LTDA
Simone Fernandes dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/02/2019 17:13