TJRN - 0813156-87.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saraiva Sobrinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813156-87.2023.8.20.0000 Polo ativo IVANILSON FONTANA DE SOUZA Advogado(s): JOSE CARNAUBA DE PAIVA, FIDELCINO FERREIRA DE MORAES Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): Habeas Corpus com Liminar nº 0813156-87.2023.8.20.0000 Impetrante: José Carnaúba de Paiva e Fidelcino Ferreira de Moraes Paciente: Ivanilson Fontana de Souza Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º, §4º, DA LEI 9.613/98 – 11X).
PLEITO REVOGATÓRIO.
IMUTABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROCESSUAIS (CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS).
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA DEMONSTRADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE EM CONCRETO DOS DELITOS (VULTOSA QUANTIA ENVOLVENDO ORCRIM VOLTADA PARA PRÁTICA DE NARCOTRAFICÂNCIA).
CONTUMÁCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A AMPARAR PERMUTA PELAS MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP.
CONSTRANGIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores desta Câmara Criminal, à unanimidade de votos e em consonância com a 5ª PJ, conhecer e denegar a ordem, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO 1.
Habeas Corpus com Pedido Liminar em favor de Ivanilson Fontana de Souza, apontando como autoridade coatora o Colegiado do UJUDOCRIM, o qual, na AP 0800577-40.2022.8.20.5110, onde se acha incurso no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (11X), manteve sua custódia cautelar (ID 21817102). 2.
Sustenta (ID 21817862), em resumo: 2.1) inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo do periculum libertatis; 2.2) fazer jus as medidas do art. 319 do CPP. 3.
Pugna, ao cabo, pela concessão da ordem. 4.
Junta os documentos constantes dos ID 21817099 e ss. 5.
Informações prestadas (ID 21926843). 6.
Liminar indeferida (ID 21932205). 7.
Parecer pela inalterabilidade do édito (ID 21993587). 8. É o relatório.
VOTO 9.
Conheço do writ. 10.
No mais, sem razão o Impetrante. 11.
Principiando pela tese de inidoneidade da clausura (subitem 2.1), diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da constritiva se acha fulcrada no resguardo da ordem pública e risco de reiteração, como bem ressaltou a Autoridade Coatora no decreto encarcerador (ID 96459185 – Proc. ref.): “...Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado.
A análise dos autos demonstra o réu possivelmente ocultou e dissimulou a localização e propriedade de mais de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) provenientes da venda ilegal de drogas entorpecentes ao traficante e líder do grupo criminoso JOSÉ ROMEU.
Com relação aos requisitos alternativos, vislumbra, neste momento, que está presente o requisito da garantia da ordem pública pois o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021, pelo menos...”. 12.
Ademais, urge ressaltar, a imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, como enfatizou Sua Excelência ao reanalisar a constritiva, em 25-09-2023 (ID 21817102): “...
No presente caso, no dia 13 de março de 2023 foi decretada a prisão preventiva de IVANILSON FONTANA DE SOUZA, para garantia da ordem pública (ID nº 96538270 dos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001).
O mandado de prisão foi cumprido em 22 de março de 2023 (ID nº 97344007 dos autos nº 0811770-54.2023.8.20.5001).
Na hipótese dos autos estão presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado IVANILSON FONTANA DE SOUZA, sendo tais fatos indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Segundo a denúncia (ID nº 96309892): De 30 de março de 2020 a 13 de setembro de 2021, os denunciados, no Estado do Rio Grande do Norte, por diversos atos independentes e de maneira reiterada, dissimularam e ocultaram a natureza, origem, localização e propriedade de valores oriundos da traficância praticada pelo núcleo criminoso composto por integrantes da “FAMÍLIA JÁCOME”, consoante individualização de condutas que se passa a expor.
Agindo livre e conscientemente, bem assim em adesão subjetiva ao propósito dos demais denunciados, o denunciado IVANILSON FONTANA DE SOUZA, voluntariamente, utilizou – de maio de 2020 a junho de 2021 - a conta bancária titularizada pela pessoa jurídica registrada em seu nome, a saber, a IVANILSON F DE SOUZA ME- CNPJ 34.***.***/0001-20, para ocultar R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) pertencentes ao denunciado JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA e oriundos do tráfico de drogas por este habitualmente exercido, tudo com o objetivo de mascarar a origem dos recursos e dificultar seu rastreamento...”. 13.
E findou: “...Para além das transações acima especificadas, e mais uma vez no afã de ocultar recursos obtidos com a mercancia de drogas ilícitas realizada pela “FAMÍLIA JÁCOME”, em 13/09/2021, o denunciado IVANILSON FONTANA DE SOUZA voluntariamente custodiou na conta da PJ IVANILSON F DE SOUZA ME-CNPJ 34.***.***/0001-20 a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sabidamente proveito de crime e que lhe fora direcionado pelo também denunciado JOSÉ IVANDIR VITORIANO DE LIMA após determinação direta de JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA.
Assim, após o decreto da prisão cautelar, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado IVANILSON FONTANA DE SOUZA.
Cumpre mencionar, ainda, que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, mostrando-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, este Colegiado MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de IVANILSON FONTANA DE SOUZA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP …”. 14.
No mesmo sentido, disse a Douta PJ (ID 21993587): “...
No que tange à prova da materialidade e aos indícios de autoria, estes restaram demonstrados pela denúncia constante nos autos (ID 21817109, págs. 1- 33), bem como na decisão hostilizada (ID 21817102, págs. 1-3).
Ademais, a magistrada singular registrou que, na hipótese, “... o panorama fático e processual que justificou a medida atacada não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, mostrando-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.” (Decisão de ID 21817102, pág. 3).
Acrescente-se que as condições pessoais favoráveis aduzidas pelo impetrante, por si só, não bastam para assegurar o direito de responder à ação penal em liberdade quando contrastada com a gravidade evidenciada no crime investigado.
Logo, a manutenção da prisão restou concretamente fundamentada na decisão de primeiro grau, vislumbrando-se situação fática e jurídica que manifestamente reivindica a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública...”. 15.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta dos delitos perpetrados (envolvendo OrCrim voltada para prática de tráfico de entorpecentes) e modus operandi, consistente na lavagem de vultosa quantia em dinheiro, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 16.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ...
Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020). 17.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, tendo respondido a outro feito por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul (AP 001901-51.2014.8.12.0018), restando evidenciada sua periculosidade. 18.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j.
EM 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 19.
Por fim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da clausura, considero insuficiente a alternância por medidas do art. 319 do CPP (subitem 2.2), conforme entendimento consolidado desta Câmara Criminal. 20.
Isto posto, em consonância com a 5ª PJ, denego a ordem.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal Habeas Corpus com Liminar nº 0813156-87.2023.8.20.0000 Impetrante: José Carnaúba de Paiva e Fidelcino Ferreira de Moraes Paciente: Ivanilson Fontana de Souza Autoridade Coatora: UJUDOCrim Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho DECISÃO 1.
Habeas Corpus com liminar impetrado em favor de Ivanilson Fontana de Souza, apontando como autoridade coatora o Colegiado da UJUDOCrim, o qual, na AP 0811770-54.2023.8.20.5001, onde se acha incurso no art. 1º, §4º, da Lei nº 9.613/98 (11X), manteve sua custódia cautelar (ID 21817102). 2.
Sustenta (ID 21817862), em resumo: 2.1) inidoneidade da preventiva, máxime pelo absentismo do periculum libertatis; 2.2) fazer jus as medidas do art. 319 do CPP. 4.
Informações prestadas (21926843). 5. É o relatório. 6.
Conheço do writ. 7.
No mais, é de ser negada a medida de urgência. 8.
Principiando pela tese de inidoneidade da clausura (subitem 2.1), diversamente do apregoado pelo Impetrante, a subsistência da constritiva se acha fulcrada no resguardo da ordem pública e risco de reiteração, como bem ressaltou a Autoridade Coatora no decreto encarcerador (ID 96459185 – Proc. ref.): “...Na hipótese dos autos estão presentes igualmente fortes indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia dos autos 0811295-98.2023.8.20.5001, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado.
A análise dos autos demonstra o réu possivelmente ocultou e dissimulou a localização e propriedade de mais de R$ 400.00,00 (quatrocentos mil reais) provenientes da venda ilegal de drogas entorpecentes ao traficante e líder do grupo criminoso JOSÉ ROMEU.
Com relação aos requisitos alternativos, vislumbra, neste momento, que está presente o requisito da garantia da ordem pública pois o acusado parece vir repetidas vezes ocultando valores desde os anos de 2020 e 2021, pelo menos...”. 9.
Ademais, urge ressaltar, da imutabilidade das circunstâncias fático-processuais (cláusula rebus sic stantibus), não mitigadas pelo decurso do tempo ou inquinadas por ausência dos pressupostos do art. 312 do CPP, como enfatizou Sua Excelência ao reanalisar a constritiva em 25-09-2023 (ID 21817102): “...
No presente caso, no dia 13 de março de 2023 foi decretada a prisão preventiva de IVANILSON FONTANA DE SOUZA, para garantia da ordem pública (ID nº 96538270 dos autos de nº 0811770-54.2023.8.20.5001).
O mandado de prisão foi cumprido em 22 de março de 2023 (ID nº 97344007 dos autos nº 0811770-54.2023.8.20.5001).
Na hipótese dos autos estão presentes igualmente indícios de autoria e prova da materialidade delitivas das práticas criminosas dispostas na denúncia, de sorte a estar presente o fumus comissi delicti em relação ao acusado IVANILSON FONTANA DE SOUZA, sendo tais fatos indícios suficientes para manutenção da prisão preventiva.
Segundo a denúncia (ID nº 96309892): De 30 de março de 2020 a 13 de setembro de 2021, os denunciados, no Estado do Rio Grande do Norte, por diversos atos independentes e de maneira reiterada, dissimularam e ocultaram a natureza, origem, localização e propriedade de valores oriundos da traficância praticada pelo núcleo criminoso composto por integrantes da “FAMÍLIA JÁCOME”, consoante individualização de condutas que se passa a expor.
Agindo livre e conscientemente, bem assim em adesão subjetiva ao propósito dos demais denunciados, o denunciado IVANILSON FONTANA DE SOUZA, voluntariamente, utilizou – de maio de 2020 a junho de 2021 - a conta bancária titularizada pela pessoa jurídica registrada em seu nome, a saber, a IVANILSON F DE SOUZA ME- CNPJ 34.***.***/0001-20, para ocultar R$ 462.000,00 (quatrocentos e sessenta e dois mil reais) pertencentes ao denunciado JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA e oriundos do tráfico de drogas por este habitualmente exercido, tudo com o objetivo de mascarar a origem dos recursos e dificultar seu rastreamento...”. 10.
E findou: “...Para além das transações acima especificadas, e mais uma vez no afã de ocultar recursos obtidos com a mercancia de drogas ilícitas realizada pela “FAMÍLIA JÁCOME”, em 13/09/2021, o denunciado IVANILSON FONTANA DE SOUZA voluntariamente custodiou na conta da PJ IVANILSON F DE SOUZA ME-CNPJ 34.***.***/0001-20 a importância de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) sabidamente proveito de crime e que lhe fora direcionado pelo também denunciado JOSÉ IVANDIR VITORIANO DE LIMA após determinação direta de JOSÉ ROMEU JÁCOME DE OLIVEIRA.
Assim, após o decreto da prisão cautelar, não se vislumbra qualquer elemento que modifique a situação fática e jurídica que embasou a mencionada decisão, permanecendo inalterado o estado/condição do acusado IVANILSON FONTANA DE SOUZA.
Cumpre mencionar, ainda, que o panorama fático e processual que justificou a medida atacada não recomendam a revogação da custódia cautelar neste momento, mostrando-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão no caso dos autos, levando-se em consideração que a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta dos delitos, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
Ante o exposto, este Colegiado MANTÉM A PRISÃO PREVENTIVA de IVANILSON FONTANA DE SOUZA, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP …”. 11.
Ou seja, o decreto sob foco se acha alicerçado no risco da liberdade do Paciente, máxime pela gravidade concreta dos delitos perpetrados (envolvendo OrCrim voltada para prática de tráfico de entorpecentes) e modus operandi, consistente na lavagem de vultosa quantia em dinheiro, daí sobressaindo o risco da sua liberdade. 12.
A propósito, o Tribunal da Cidadania, quando instado a se manifestar em episódio similar, assim decidiu: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
VIA INADEQUADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REDUZIR A ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA...
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Para a decretação da custódia cautelar exigem-se indícios suficientes de autoria e não a prova cabal desta, o que somente poderá ser verificado em eventual condenatório, após a devida instrução dos autos ...
Na hipótese, o decreto decisum prisional está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente em razão de o agente ter sido apontado como integrante de estruturada organização criminosa voltada a prática de crimes diversos, dentre os quais o tráfico de drogas, atuando como "um dos responsáveis pelo transporte das substâncias entorpecentes desde a cidade de Bela Vista/MS até Campo Grande/MS": conforme consignado pelas instâncias ordinárias, circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente e a necessidade da imposição da medida extrema ante a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, no intuito de impedir a reiteração delitiva…" (AgRg no RHC 132.310/MS, Rel.
Min.
FELIX FISCHER.
QUINTA TURMA, DJe 19/10/2020). 13.
Não fosse isso o bastante, trata-se de Inculpado contumaz, tendo respondido a outro feito por tráfico de drogas no Estado do Mato Grosso do Sul (AP 001901-51.2014.8.12.0018), restando evidenciada sua periculosidade. 14.
Aliás, "...
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade..." (STJ - AgRg no HC 494.420 SC 2019/0049411-4.
Sexta Turma.
Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro. j.
EM 18/06/2019.
DJe 27/06/2019). 15.
Por fim, mantida a coerência do raciocínio no pertinente à viabilidade e subsistência da clausura, considero insuficiente a alternância por medidas do art. 319 do CPP (subitem 2.2), conforme entendimento consolidado desta Câmara Criminal. 16.
Destarte, INDEFIRO a liminar. 17.
Vão os autos à PGJ.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator -
27/10/2023 11:33
Conclusos para julgamento
-
27/10/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:08
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/10/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 09:32
Juntada de Informações prestadas
-
23/10/2023 12:02
Juntada de documento de comprovação
-
20/10/2023 13:36
Expedição de Ofício.
-
19/10/2023 14:47
Juntada de termo
-
19/10/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 19:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 15:31
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/10/2023 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/10/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0104102-58.2016.8.20.0106
Alex Jose Oliveira
Mprn - 06 Promotoria Mossoro
Advogado: Nelito Lima Ferreira Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 15:31
Processo nº 0813066-28.2013.8.20.0001
Sylvia Maria da Silva Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Francisco Wilkie Reboucas Cargas Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/12/2013 09:54
Processo nº 0836530-38.2021.8.20.5001
Maria Helena Viana Costa
Ricardo Jorge Nogueira Costa
Advogado: Ildefonso Pascoal Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 13:17
Processo nº 0819219-34.2021.8.20.5001
Espolio de Aiton Xavier da Silva
Sul America Companhia Nacional de Seguro...
Advogado: Juan Diego de Leon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/04/2021 11:30
Processo nº 0800432-77.2023.8.20.5100
Banco C6 Consignado S.A.
Aldenor Fagundes da Silva
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/02/2023 16:31