TJRN - 0819219-34.2021.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
07/09/2025 12:05
Processo Reativado
-
04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:42
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 01:20
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0819219-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDAILSA FERNANDES DA SILVA, ESPÓLIO DE CICERO BRANDAO, MARILENE FREIRE DE LIMA SILVA, FRANCISCA UMBELINO DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE AITON XAVIER DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIDINEY DIAS DA SILVA, ALDENIR DA COSTA BRANDAO, ALEXANDRE DA COSTA BRANDAO, ALTEVIR DA COSTA BRANDAO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se ao peticionamento de Id 150180590 e ao extrato da conta judicial (em anexo), determino: a) expeça-se alvará de pagamento da importância depositada no valor de R$ 123.052,56 (cento e vinte e três mil, cinquenta e dois reais e cinquenta e seis centavos) e seus acréscimos legais, imediatamente, em favor de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-19, a ser pago na instituição bancária BANCO DO BRASIL, na agência 1912 e conta corrente 400208-3, de titularidade do devedor, segundo petição de Id. 150180590.
Se não for possível a utilização dos dados constantes no processo, promova-se a intimação da parte interessada, objetivando a complementação das informações necessárias à emissão do alvará deferido em seu favor. b) após, ausente requerimento pendente de apreciação, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.I.
Cumpra-se com as cautelas legais.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 15:16
Determinado o arquivamento
-
05/08/2025 15:16
Expedido alvará de levantamento
-
06/05/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
02/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 09:00
Juntada de documento de comprovação
-
10/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
06/12/2024 05:24
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
06/12/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
26/10/2024 00:49
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 16:50
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:33
Embargos de declaração não acolhidos
-
03/06/2024 07:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2024 17:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/05/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2024 03:46
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 10/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 09:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819219-34.2021.8.20.5001 EXEQUENTE: IDAILSA FERNANDES DA SILVA, ESPÓLIO DE CICERO BRANDAO, MARILENE FREIRE DE LIMA SILVA, FRANCISCA UMBELINO DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE AITON XAVIER DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIDINEY DIAS DA SILVA, ALDENIR DA COSTA BRANDAO, ALEXANDRE DA COSTA BRANDAO, ALTEVIR DA COSTA BRANDAO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face da decisão plasmada no Id. 92436190 – que deferiu a gratuidade em prol da credora e determinou a expedição de alvará em prol da devedora –, sob o fundamento de existência de omissão no concernente à devolução de quantia paga a maior e contradição em relação à concessão da gratuidade judiciária e seus efeitos.
A embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (Id. 111243160).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em disceptação, busca-se que seja sanada omissão quanto ao pedido de levantamento de quantia depositada a maior a título de honorários periciais, e contradição no que se refere à concessão do benefício da gratuidade judiciária em prol da parte credora e dos seus efeitos.
Verifica-se, de fato, a omissão da sentença em não ter se pronunciado acerca dos valores depositados a maior.
Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que a parte embargante efetuou depósito a título de honorários periciais na fase de conhecimento no valor de R$ 20.700,00 (vinte mil e setecentos reais), consoante comprovante colacionado no Id. 67647331 – p. 15.
Ocorre que, em decisão de Id. 67647332 – p. 33 a 34 o Juízo fixou os valores dos honorários periciais em R$ 5.750,00 (cinco mil setecentos e cinquenta reais), determinando, naquela ocasião, a liberação do saldo remanescente em favor da seguradora demandada. À vista disso, considerando que, após consulta aos autos, não se verificando o levantamento do remanescente, que perfaz o valor de R$ 14.950,00 (quatorze mil novecentos e cinquenta reais) pela seguradora, assiste razão o seu pleito.
Por outro lado, no que se refere à gratuidade judiciária, não se verifica o enquadramento da hipótese de contradição no decisum embargado.
Instado a comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade judiciária, a parte credora anexou documentos no Id. 74823862, que demonstram que a parte faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.
Dessa forma, este Juízo deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte exequente – decisão de Id. 92436190 – e, não tendo a parte embargante/devedora anexado aos autos elementos suficientes para ilidir a presunção de hipossuficiência da credora, a manutenção do benefício é medida que se impõe.
Outrossim, o levantamento da quantia depositada a título de cumprimento de sentença do título executivo judicial não possui, por si só, o condão de alterar a condição de insuficiência demonstrada pelos credores, destacando-se, ainda, que a quantia foi repartida entre os 5 (cinco) credores.
Com relação aos efeitos do beneficio da gratuidade judiciária, nos termos da jurisprudência firmada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, referida benesse não possui efeitos ex-tunc, porquanto sua eventual concessão não pode alcançar os honorários arbitrados quando do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 73460500).
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1.
O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a benesse de gratuidade de justiça não possui efeitos ex-tunc, porquanto sua eventual concessão em sede de apelação não poderia alcançar os honorários arbitrados em primeiro grau.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.119/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os aclaratórios opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a omissão e parcialmente a contradição presente na decisão, para: a) a expedição de alvará em prol da Sul América Companhia Nacional de Seguros, no valor de R$ 14.500,00 (quatorze mil e quinhentos reais), relativos ao saldo remanescente da quantia depositada a título de honorários periciais na fase de conhecimento; b) diante dos efeitos ex nunc da gratuidade judiciária concedida em favor da parte exequente, não resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais fixadas em decorrência do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 73460500).
Por derradeiro, acerca dos valores a serem levantados pela parte devedora, considerando a divergência entre os valores apontados pela parte e os existentes na conta judicial vinculada aos autos, oficie-se ao Banco do Brasil para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça histórico de levantamento de alvarás.
Com a resposta do ofício, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem manifestação.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:39
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
24/11/2023 06:42
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 03:39
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:39
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 23/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0819219-34.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IDAILSA FERNANDES DA SILVA, ESPÓLIO DE CICERO BRANDAO, MARILENE FREIRE DE LIMA SILVA, FRANCISCA UMBELINO DE AZEVEDO, ESPÓLIO DE AITON XAVIER DA SILVA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: SIDINEY DIAS DA SILVA, ALDENIR DA COSTA BRANDAO, ALEXANDRE DA COSTA BRANDAO, ALTEVIR DA COSTA BRANDAO EXECUTADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 06/2/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Em razão da regra da não surpresa, vista à parte exequente sobre as petições de Id. 93406091 e seguintes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, com ou sem resposta, retornem conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 09:38
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 05:51
Expedição de Certidão.
-
04/02/2023 05:51
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 30/01/2023 23:59.
-
04/02/2023 03:19
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 03/02/2023 23:59.
-
28/01/2023 01:35
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 27/01/2023 23:59.
-
09/01/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
03/01/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 10:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2022 11:48
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 10:00
Outras Decisões
-
29/11/2022 12:22
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 12:22
Decorrido prazo de IDAILSA FERNANDES DA SILVA e outros em 08/11/2022.
-
09/11/2022 07:42
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 08/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 07:42
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 08/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 16:17
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 14:58
Expedição de Ofício.
-
17/08/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 14:05
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 14:02
Expedição de Ofício.
-
12/07/2022 02:39
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 14:45
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 09/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 14:06
Juntada de termo
-
10/05/2022 13:54
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/03/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
16/02/2022 17:32
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2022 10:00
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 09:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 01:07
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 25/10/2021 23:59.
-
21/10/2021 14:00
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2021 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/09/2021 02:03
Decorrido prazo de CLAUDIA VIRGINIA CARVALHO PEREIRA DE MELO em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 18:52
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 08:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2021 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/08/2021 09:01
Outras Decisões
-
30/07/2021 10:02
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2021 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 16:25
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 04:03
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em 13/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/06/2021 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2021 15:15
Outras Decisões
-
15/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 11:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2021
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Maria Helena Viana Costa
Ricardo Jorge Nogueira Costa
Advogado: Ildefonso Pascoal Moreira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2021 13:17