TJRN - 0836530-38.2021.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:48
Juntada de Petição de outros documentos
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19/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 04:26
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA e outro INVENTARIANTE: MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.71497597 - Pág. 9.
O inventariado, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 02 (dois) filhos, MARIA HELENA VIANA COSTA e RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO, qualificados.
Por meio do Despacho de ID. 138865979, foi autorizado a venda dos lotes localizados em Mossoró/RN.
Em petição de ID. 144865623, a inventariante solicitou prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar os contratos de compra e venda e comprovante do depósito judicial.
Diante do exposto, concedo o prazo supracitado.
P.I.
Natal/RN, 28 de março de 2025 EMANUELLA CRISTINA PEREIRA FERNANDES Juíza de Direito em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 23:44
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 19:11
Conclusos para despacho
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10/03/2025 16:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA e outro INVENTARIANTE: MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.71497597 - Pág. 9.
O inventariado, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 02 (dois) filhos, MARIA HELENA VIANA COSTA e RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO, todos devidamente qualificados.
Por meio do Despacho de ID. 138865979, foi autorizado a venda dos lotes localizados em Mossoró/RN.
Intime-se a inventariante, por meio dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, informar se foi possível vender os imóveis supracitados.
P.I.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 07:27
Juntada de documento de comprovação
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12/02/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:17
Conclusos para despacho
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13/01/2025 10:18
Expedição de Alvará.
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19/12/2024 14:50
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 10:38
Conclusos para despacho
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06/12/2024 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 04:31
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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06/12/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA e outro INVENTARIANTE: MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.71497597 - Pág. 9.
O falecido, ao tempo do óbito, era divorciado e deixou 02 (dois) filhos, MARIA HELENA VIANA COSTA e RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO.
Adveio petição de ID. 136259325, na qual os herdeiros do falecido solicitaram a inclusão de 36 lotes, localizado em Mossoró/RN, no presente feito (prova de propriedade em ID. 136262382 e seguintes).
Informaram que os referidos imóveis possuem débito de IPTU/Taxa de Lixo no valor de R$ 29.091,65 (vinte e nove mil e noventa e um reais e sessenta e cinco centavos), conforme demonstrativo anexado em ID 136262380.
Solicitaram, então, autorização para a venda dos imóveis, com a finalidade de quitar os débitos do espólio.
Por fim, pleitearam o levantamento dos valores disponíveis na conta do falecido, alegando que os recursos não estão aplicados e que isso poderia gerar prejuízo aos herdeiros. É o relatório.
Decido.
Considerando que os imóveis indicados encontram-se registrados em nome do falecido (ID 136262380 e seguintes), DEFIRO o pedido de inclusão dos referidos bens no presente feito.
Antes de apreciar o pedido de venda dos lotes, intime-se a inventariante, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o valor pretendido para a alienação dos lotes.
Deverá apresentar documentos que comprovem que o valor indicado é compatível com o de mercado.
Acerca do pedido de levantamento dos valores depositados na conta do falecido, verifico que tais valores já se encontram depositados em conta judicial, que apresenta rendimento superior ao da poupança.
Por essa razão, INDEFIRO o pedido de levantamento, uma vez que não há prejuízo aos herdeiros.
P.I.
Natal/RN, 27 de novembro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/11/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 19:17
Juntada de Petição de petição incidental
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29/10/2024 09:45
Conclusos para despacho
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29/10/2024 09:03
Juntada de Petição de comunicações
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18/10/2024 10:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/10/2024 10:58
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA e outros INVENTARIANTE: MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.71497597 - Pág. 9.
O falecido, ao tempo do óbito, deixou 02 (dois) filhos, MARIA HELENA VIANA COSTA e RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO.
Intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício de ID. 130421964, na qual a Receita Federal informa os valores que o falecido faz jus.
P.I.
Natal/RN, 10 de outubro de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/10/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 15:16
Conclusos para despacho
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28/09/2024 05:00
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 27/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:11
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:35
Juntada de Ofício
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16/09/2024 13:26
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2024 21:53
Juntada de guia
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05/09/2024 21:48
Juntada de guia
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27/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 13:37
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2024 07:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 16:00
Juntada de documento de comprovação
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20/08/2024 15:58
Juntada de documento de comprovação
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19/08/2024 11:25
Expedição de Ofício.
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15/08/2024 15:57
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA, RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO INVENTARIANTE: MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA, no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID. 71497597 - Pág. 9.
Em Despacho de ID. 117192662, foi indeferido a inclusão do Edifício Madri, localizado na rua praia de Barreta, Parnamirim, uma vez que, encontra-se gravado com indisponibilidade, o que não torna possível a sua partilha.
Também foi indeferido o pedido de expedição de carta de adjudicação em nome dos terceiros.
O falecido, ainda em vida, vendeu parte de seu terreno a terceiros, mas, não realizou o desmembramento, o que impossibilita a adjudicação.
Os herdeiros apresentaram Embargos de Declaração, em face da decisão supracitada, alegando erro material, informando que efetuaram a baixa dos gravames do imóvel Ed.
Madri, Parnamirim-RN, localizado na praia de Barreta 158, que o terreno principal está regularizado, o que possibilita a adjudicação em favor dos terceiros.
Desse modo, solicitaram a inclusão do imóvel supracitado e que sejam expedidas as cartas de adjudicação. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No presente caso, não cabe embargos de declaração, tendo em vista que não ocorreu nenhuma das situações previstas no art. 1.022 do CPC.
Verifico que, a inventariante buscou regularizar a propriedade do Edifício Madri, apto 302, situado à Rua Praia de Barreta, 158, Parnamirim-RN.
Contudo, ainda consta indisponibilidade referente aos processos de nº 007600-02.2012.5.21.0005 e 000197-18.2020.5.21.0042, conforme certidão de ID. 117786828.
Quanto ao pedido de adjudicação dos imóveis aos terceiros, apesar do lote principal está regularizado, não houve seu desmembramento, o que impede a adjudicação.
Nesse sentido: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL NÃO DESMEMBRADO.
IMPOSSIBILIDADE.
EVENTUAL SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INÓCUA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
RECURSO NÃO PROVIDO.
Pedido de adjudicação compulsória.
Imóvel.
Ausência de desmembramento.
Impossibilidade.
Sentença de procedência do pedido que seria inócua.
Impossibilidade de registro.
Extinção do processo, sem resolução de mérito.
Autores carecedores de ação.
Interesse processual ausente.
Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10028666220228260011 SP 1002866-62.2022.8.26.0011, Relator: J.B.
Paula Lima, Data de Julgamento: 28/09/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/09/2022) (grifos nossos) Diante do exposto, rejeito os embargos, mantendo o despacho de ID. 117192662 em sua integralidade.
P.I.
Natal/RN, 06 de Agosto de 2024 EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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23/04/2024 04:09
Decorrido prazo de MASATOSHI OTANI em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 02:23
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 02:23
Decorrido prazo de MASATOSHI OTANI em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 10:26
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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08/04/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada das Varas de Família da Comarca de Natal Processo n.º 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA, RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA FILHO INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inc.
VI, do CPC, c/c o Provimento nº 252/2023, Art. 3º, Inciso XXVII, da Corregedoria Geral de Justiça do Rio Grande do Norte, procedemos à intimação da parte embargada, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias (Art. 1.023, § 2º do CPC). .
Natal/RN, 4 de abril de 2024.
HIRMA GOMES BARRETO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 10:00
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 09:56
Juntada de Certidão
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25/03/2024 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:37
Conclusos para despacho
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01/12/2023 00:59
Juntada de Petição de outros documentos
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30/11/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 09:42
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0836530-38.2021.8.20.5001 Ação: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: MARIA HELENA VIANA COSTA e outro INVENTARIANTE:MARIA HELENA VIANA COSTA INVENTARIADO: RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO SUMÁRIO, promovida em razão do falecimento de RICARDO JORGE NOGUEIRA COSTA no ano de 2020, conforme Certidão de Óbito acostada em ID.71497597 - Pág. 9.
Adveio petição de ID. 104499185, na qual MASATOSHI OTANI solicita habilitação nos autos, na qualidade de terceiro interessado, informando que o falecido, ainda em vida, vendeu os lotes 12; 13 e 14 da Quadra 04 ao peticionante, conforme contrato de ID. 104499201.
Considerando que os referidos imóveis não foram mencionados como parte integrante do acervo hereditário, intime-se a inventariante, através dos seus advogados, para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da petição supracitada, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023.
EVELINE GUEDES LIMA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/10/2023 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 08:09
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
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18/07/2023 14:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 14:30
Desentranhado o documento
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11/07/2023 13:33
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:10
Juntada de Certidão
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14/06/2023 09:15
Juntada de Petição de comunicações
-
13/06/2023 13:25
Juntada de Certidão
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13/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
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30/05/2023 07:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 15:52
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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19/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 15:25
Juntada de Certidão
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11/04/2023 23:01
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:49
Juntada de Petição de comunicações
-
02/03/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/01/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 11:22
Conclusos para despacho
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25/01/2023 02:05
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 02:05
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 24/01/2023 23:59.
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09/11/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 16:08
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 13:51
Conclusos para despacho
-
04/08/2022 08:53
Juntada de Petição de comunicações
-
31/07/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 20:42
Juntada de Petição de comunicações
-
06/04/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 20:42
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 06:44
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 11/02/2022 23:59.
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16/12/2021 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:17
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 14/12/2021 23:59.
-
12/12/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
06/12/2021 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2021 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 10:27
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 10:24
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 02:05
Decorrido prazo de SORAIA LUCAS SALDANHA em 10/11/2021 23:59.
-
14/10/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2021 20:55
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 20:44
Expedição de Ofício.
-
08/09/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2021 14:05
Juntada de Petição de comunicações
-
18/08/2021 08:24
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
-
18/08/2021 08:24
Outras Decisões
-
16/08/2021 12:27
Outras Decisões
-
30/07/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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