TJRN - 0857141-41.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Parte Autora: E.
N.
M. e outros Parte Ré: AMIL - Assistência Médica Internacional S/A (AMIL NATAL) DESPACHO Vistos, etc...
Expeça-se alvará, independentemente de preclusão, em favor do escritório NEGREIROS CAVALCANTI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no valor de R$ 131,08 (cento e trinta e um reais e oito centavos), com os devidos acréscimos, para que sejam transferidos para a conta bancária informada.
Após o pagamento do alvará, façam-me os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0857141-41.2023.8.20.5001 Polo ativo E.
N.
M. e outros Advogado(s): MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS, PAULO ROBERTO VIGNA Polo passivo AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): PAULO ROBERTO VIGNA, MARIA CLARA DAMIAO DE NEGREIROS EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
PEDIDOS DE REFORMA DA SENTENÇA.
PLANO DE SAÚDE.
I- PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA LEVANTADA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA: SENTENÇA RESTRITA À OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA EFETIVAÇÃO DO UPGRADE DO PLANO DE SAÚDE DOS AUTORES.
A DISCREPÂNCIA DOS VALORES NÃO FOI ANALISADA PELO JUIZ NATURAL, SUA ANÁLISE IMPLICARIA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACOLHIMENTO.
II- DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: NEGATIVA DE PEDIDO DE UPGRADE, PARA ACOMODAÇÃO INDIVIDUAL E ABRANGÊNCIA NACIONAL.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE, ATUALMENTE, SÓ COMERCIALIZA PLANOS EMPRESARIAIS.
UPGRADE QUE NÃO CONFIGURA NOVO VÍNCULO CONTRATUAL.
AUMENTO DA MENSALIDADE APÓS TRANSFERÊNCIA PARA CATEGORIA SUPERIOR E INCLUSÃO NA COBERTURA NACIONAL.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OFENSA A PERSONALIDADE E HONRA.
DANO MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO.
APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente o recurso interposto pela parte autora e negar provimento a ambos os recursos, nos termos do voto da relatora que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Recursos de Apelação Cível interpostos por E.
N.
M. e F.
I. de M., bem como pela AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, contra Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais registrada sob o nº 0857141-41.2023.8.20.50018, ajuizada em desfavor da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a parte demandada na obrigação de fazer, consistente na efetivação de upgrade do plano de saúde da parte Autora, a fim de que passe a ter abrangência nacional e acomodação individual/apartamento, tanto para o titular como para a dependente, no prazo de dez dias, sob pena de multa, sendo mantidas as carências contratuais.
E.
N.
M. e F.
I. de M.
Alegaram, em suas razões recursais que, após as alterações no plano de saúde, conforme determinado na Sentença, foi imposto o pagamento do valor de R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com vencimento em 16/03/2024 e que esse valor destoa da simulação acostada aos autos, que consigna o valor de R$ 935,56 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos) e só pela cobrança de valor indevido, restou configurado o dano moral.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, para alterar o valor do plano de saúde para o limite de R$ 935,56 (novecentos e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), constante na simulação efetuada.
Subsidiariamente, pleitearam o depósito em juízo do valor da mensalidade do mês de março de 2024 ou que seja pago R$ 748,04 (setecentos e quarenta e oito reais e quatro centavos), até que a operadora do plano de saúde colacione documentos comprovando como a mensalidade alcançou o valor de R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), assim como seja a parte demandada condenada a pagar indenização por danos morais.
Por sua vez, a Amil Assistência Médica Internacional S/A em suas razões recursais, defendeu a ausência de conduta ilícita praticada, pois adquiriu os contratos da operadora Seisa Assistência Médica, incorporando-os e mantendo integralmente a cobertura e que a parte autora é beneficiária do único plano individual disponível para comercialização, pois atualmente só comercializa planos coletivos.
Defende que não pode ser obrigada a conceder upgrade fora do período do aniversário do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos da parte autora.
Contrarrazões apresentadas nos Ids. 24631514 e 24631519.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento parcial do recurso interposto pela parte autora e pelo desprovimento dos recursos. É o relatório.
VOTO I – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA, ARGUIDA PELA 6ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA: Instada a se pronunciar a 6ª Procuradoria de Justiça arguiu a preliminar de conhecimento parcial do recurso interposto pela parte autora, por entender que analisar o valor do plano de saúde em sede recursal incorreria em supressão de instância já que não houve pronunciamento da magistrada a quo sobre o assunto.
Pois bem, em análise aos autos, observo que o conteúdo da decisão objeto da irresignação recursal diz respeito à obrigação de fazer de proceder o upgrade do plano de saúde da parte Autora.
No entanto, em sede de Apelação, a parte autora alega que em virtude do cumprimento da sentença exarada, o valor da mensalidade aumentou de forma significativa para R$ 3.745,65 (três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), restando impossível adimplir a referida mensalidade.
Sobre esse tópico a douta Procuradoria entendeu que: “Uma vez que o decisum se restringiu ao Item 7, consistente na obrigação de fazer de proceder o upgrade do plano de saúde da parte Autora, se revela inviável que, neste âmbito recursal, se examine as alegações constantes nas alíneas “a”, “b” e “c”, sob risco de indevida supressão de instância, pois a Magistrada não se manifestou sobre tais matérias, de maneira que representaria afronta ao princípio do juízo natural e à garantia do devido processo legal.”.
De fato, considerando que a sentença se restringiu a obrigação de fazer e danos morais e não havendo pronunciamento, em primeiro grau, sobre o valor a ser pago após o upgrade solicitado pela parte autora, entendo que merece acolhimento a tese ministerial, motivo pelo qual nego seguimento parcial ao recurso da autora no que se refere a esse tópico.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: Constatando que as teses apresentadas pelos recorrentes se comunicam, por critério de melhor exegese jurídica, recomendável se mostra promover seus exames de forma conjunta.
A irresignação dos apelos interpostos pelos recorrentes cinge-se na pretensão de reformar a sentença quanto à possibilidade ou não de upgrade do plano de saúde dos autores e de condenação da parte demandada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
In casu, tem-se que a o Sr.
F.
I. de M. possuía vínculo, desde 2003, com a operadora de saúde Seisa Assistência Médica, cujos contratos foram adquiridos pela pela Amil Assistência Médica Internacional S/A, que efetivou a incorporação com manutenção integral da cobertura.
Em 27/06/2023, nasceu E.
N.
M., filha de F.
I. de M., conforme Certidão de Nascimento de ID nº 24631268, fato que ensejou o pedido administrativo de inclusão de E.
N.
M., na qualidade de dependente, além da alteração da acomodação de enfermaria para individual e da abrangência para nacional, em favor dos dois beneficiários, conforme documento de ID nº 24631267, datado de 07/07/2023.
No entanto, a Amil Assistência Médica Internacional S/A efetivou a inclusão de E.
N.
M. como dependente, contudo, negou a solicitação de upgrade no plano de saúde dos autores.
Como bem destacado pela magistrada sentenciante: “O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de migração (upgrade) do plano da parte autora para um com direito a apartamento, e com cobertura nacional.
A parte demandada sustenta que não pode realizar o upgrade, uma vez que não comercializa mais plano individuais.
Registro que o pedido da parte autora não se trata de realizar um novo vínculo, mas modificar a categoria do seu plano e para uma superior.
A recusa da parte demandada é injustificada, já que está buscando ficar em uma melhor acomodação, bem como ter abrangência nacional pagando o preço justo pela modificação solicitada.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema em caso análogo: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DA MEDMAIS COM A EMPRESA QUE A APELADA LABORAVA.
CONSUMIDORA GESTANTE.
PRETENSÃO DE MIGRAR PARA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível de nº 0813408-06.2015.8.20.5001, Julgamento em 19/02/2020, Relator Dilermando Mota).
Ademais, o artigo 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, "É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências".
Ora, ao contrário do que argumenta a operadora de saúde, o pedido de alteração da acomodação e abrangência não enseja novo vínculo contratual ou mesmo consiste em comercialização de novo plano de saúde individual, pois os autores permanecem como beneficiários do contrato já existente junto à Amil Assistência Médica Internacional S/A, operando-se o aumento da mensalidade e das coberturas contratadas, inexistindo, portanto, prejuízo à operadora do plano de saúde.
Por fim, importante verificar se houve falha na prestação do serviço pela prestadora de saúde e consequentemente se há danos morais a ser ressarcido.
Considerando que a menor E.
N.
M. foi incluída, administrativamente, como dependente do plano de saúde do genitor e o que se negou foi apenas a alteração do plano para quarto individual e abrangência nacional, essa Relatoria entende que não houve ofensa à personalidade e a honra das partes.
Da leitura dos autos, entendo que agiu acertadamente a douta juíza a quo, uma vez que a mera negativa com relação ao pleito de upgrade, por si só, não gera o dever de indenizar.
Ante o exposto, nego provimento aos recursos, majorando os honorários sucumbenciais arbitrados, de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento), mantendo a sentença pelos próprios fundamentos. É o voto.
Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0857141-41.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 24 de junho de 2024. -
07/06/2024 09:51
Conclusos para decisão
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07/06/2024 09:27
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 17:57
Recebidos os autos
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03/05/2024 17:57
Conclusos para despacho
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03/05/2024 17:57
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0857141-41.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: E.
N.
M., FLAVIO ISAIAS DE MACEDO REU: AMIL - ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A (AMIL NATAL) SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, proposta por E.
N.
M., menor impúbere, representada por seu genitor FLÁVIO ISAIAS DE MACEDO em desfavor da AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas.
Afirmou a parte autora, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde fornecido pela operadora demandada, tendo solicitado no dia 04/07/2023 inclusão de Elisabeth Negreiros Macedo na qualidade de dependente de Flávio Isaias de Macedo, mudança de acomodação de enfermaria para apartamento (acomodação individual) e mudança do plano regional para nacional.
Informou números de protocolos de atendimentos afirmando sucessivas tentativas sem sucesso no pleito.
Afirma ainda que a única mudança atendida pelo plano demandado foi a de inclusão da parte Elisabeth Negreiros Macedo como dependente de seu pai (Flávio Isaias de Macedo).
Salientou que no dia 23/08/2023 a demandada informou que não seria possível realizar as mudanças pretendidas: mudança de abrangência (nacional) e mudança de acomodação (apartamento), pelo fato de não comercializar mais planos individuais.
Requereu a tutela antecipada para que o plano passe a ter abrangência nacional e o tipo de acomodação para apartamento e no mérito a confirmação da tutela antecipada, bem como uma indenização por danos morais.
Instada a se manifestar, a demandada rechaçou a existência dos requisitos autorizadores da tutela antecipada, afirmando ausência da probabilidade do direito pleiteado, necessidade do upgrade, alegando que não poderia a demandada ser compelida a incluir plano não comercializado.
Quanto a ausência do perigo da demora, afirma que a autora não o comprovou.
Despacho de ID 108552254 determinou a comprovação das condições permissivas ao deferimento do pedido da gratuidade Judiciária.
Foi indeferida a tutela antecipada.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito sustenta a legalidade de sua conduta, uma vez que a autora é beneficiária do único plano de saúde disponível para comercialização, pois não comercializa mais planos individuais.
Requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10966600).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 111684910).
Saneado o feito, foram rejeitadas as preliminares arguidas na defesa (ID 111764236).
Parecer final do Ministério Público favorável aos pedidos da parte autora(ID 113695150). É o relatório.
Decido.
Diante da inexistência de outras provas a serem produzidas, passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, I, do CPC.
Ressalto, desde logo, que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à situação sub judice, eis que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, figurando as empresas demandadas como fornecedora de serviços e a autora como destinatária final destes.
Também não deve se relevar os fins sociais a que se destina tal modalidade de contrato.
A parte autora sustenta que solicitou a migração para uma modalidade superior, ou seja, um “upgrade” em seu plano, com a atualização para abrangência nacional, e, ainda, a sua inclusão como dependente de seu genitor.
A inclusão como dependente do genitor foi devidamente cumprida, conforme informou a parte autora.
O ponto controvertido da demanda é a possibilidade de migração (upgrade) do plano da parte autora para um com direito a apartamento, e com cobertura nacional.
A parte demandada sustenta que não pode realizar o upgrade, uma vez que não comercializa mais plano individuais.
Registro que o pedido da parte autora não se trata de realizar um novo vínculo, mas modificar a categoria do seu plano e para uma superior.
A recusa da parte demandada é injustificada, já que está buscando ficar em uma melhor acomodação, bem como ter abrangência nacional pagando o preço justo pela modificação solicitada.
O TJRN já se manifestou quanto ao tema em caso análogo: EMENTA:DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL.
RESCISÃO CONTRATUAL DA MEDMAIS COM A EMPRESA QUE A APELADA LABORAVA.
CONSUMIDORA GESTANTE.
PRETENSÃO DE MIGRAR PARA O PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE NOVO PRAZO DE CARÊNCIA.
ILEGALIDADE.PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 8ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível de nº 0813408-06.2015.8.20.5001, Julgamento em 19/02/2020, Relator Dilermando Mota).
Ademais, o artigo 13 da Resolução Normativa nº 254 da ANS, "É garantido ao responsável pelo contrato e, nos planos individuais ou familiares e coletivos por adesão, também a cada beneficiário autonomamente, o direito de migrar para um plano de saúde da mesma operadora, sem que haja nova contagem de carências".
Dessa forma, deve ser acolhida tese autoral, em consonância com o parecer ministerial, devendo ser mantida a carência contratual já efetivada.
A alteração de categoria do plano de saúde é medida que se impõe, uma vez que é direito do consumidor a migração entre os planos, configurando-se vantagem exagerada da operadora de saúde impor cláusulas contratuais que obriguem o consumidor a cancelar seu plano e submeter-se a novas carências, violando os princípios da boa-fé objetiva, da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato.
Passo a analisar o pedido de indenização por danos morais.
A negativa de cobertura pelo plano de saúde, per si, não gera automaticamente danos morais.
No caso em análise, a autora foi incluída como dependente do plano de saúde do genitor.
A requerente precisaria comprovar a ofensa anormal à sua personalidade e honra, a despeito de não se olvidar os dissabores experimentados, desincumbindo-se do seu ônus probatório disposto no inciso I, art. 373, do CPC, mas não o fez, considerando que o mero descumprimento contratual, seja quanto a modificação da abrangência e cobertura ou migração do plano de saúde, por si só não gera o dever de indenizar.
A questão, em verdade, é pertinente a conflitos de interesses negociais, não ao âmbito de ofensa aos direitos da personalidade.
Nesse sentido decidiu o STJ: RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA CARDÍACA.
NEGATIVA DE COBERTURA DA UTILIZAÇÃO DE STENTS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. [...].
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO. [...].3.
NÃO SE PODE OLVIDAR, AINDA, QUE “HÁ SITUAÇÕES EM QUE EXISTE DÚVIDA JURÍDICA RAZOÁVEL NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, NÃO PODENDO SER REPUTADA ILEGÍTIMA OU INJUSTA , VIOLADORA DE DIREITOS IMATERIAIS, A CONDUTA DE OPERADORA QUE OPTAR PELA RESTRIÇÃO DE COBERTURA SEM OFENDER, EM CONTRAPARTIDA, OS DEVERES ANECOS DO CONTRATO, TAL QUE A BOA-FÉ, O QUE AFASTA A PRETENSÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS [...] (STJ RESP 1800758 SP.
REL.: MIN MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
TERCEIRA TURMA.
DJE: 10/05/2019).
Pelo exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial e condeno a parte demandada na obrigação de fazer, de proceder com o upgrade do plano de saúde da parte autora passando a ter abrangência nacional e que a acomodação seja individual/apartamento, válida para o titular e dependente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa a ser aplicada na fase de cumprimento de sentença, devendo ser mantidas as carências contratuais.
Diante da sucumbência mínima, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, sopesados os requisitos do art. 85 do CPC, o que faço com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
P.R.I.
Interposta apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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