TJRN - 0803523-76.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803523-76.2022.8.20.5112 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FRANCISCO FERREIRA DE LIMA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados nos autos.
Devidamente intimada para efetuar o pagamento, a parte executada anexou o comprovante de depósito para fins de quitação.
Instada a se manifestar, a parte exequente concordou com os valores e pediu o levantamento mediante alvará.
Foram expedidos os alvarás em favor da parte exequente e de seu advogado. É o relatório.
Fundamento e decido.
Com efeito, o art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, assim preceitua, verbis: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente".
No caso em apreço, tendo em vista a satisfação da obrigação pela parte executada pelo depósito da quantia cobrada, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção da execução.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO satisfeita a obrigação e julgo EXTINTA a presente execução, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, se houver, pela parte executada.
Sem condenação em honorários na fase executiva, tendo em vista que o depósito foi feito dentro do prazo concedido para pagamento.
Dê-se baixa em eventuais constrições efetivadas pelo Juízo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Subst.
Legal -
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803523-76.2022.8.20.5112 Polo ativo FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo BANCO BMG SA Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ARESTO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
ACOLHIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER COMPUTADO DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA Nº 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR A DATA DO ARBITRAMENTO, CONFORME DICÇÃO DO VERBETE 362 DA CORTE ESPECIAL.
DANOS MATERIAIS.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 43 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco BMG S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível (Id 19713986) que conheceu e desproveu o recurso interposto pela casa bancária, restando a ementa assim redigida: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO ARGUIDAS PELO RECORRENTE: DECADÊNCIA DO DIREITO DE PLEITEAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUINQUENAL.
MÉRITO: DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
EMPRÉSTIMO DESCONTADO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM RESSARCITÓRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nas razões recursais (Id 19805404), o Embargante suscitou omissão do julgado “em relação aos termos iniciais de juros e correção dos danos materiais e morais”.
Assevera que “a correção deve incidir a partir da data em que a condenação foi fixada e os juros de mora da citação válida” e que “eventual correção monetária e juros de mora sobre os danos morais devem incidir a partir da data do arbitramento”.
Ao final, requereu o acolhimento dos aclaratórios para sanar o aludido vício.
O Embargado apresentou contrarrazões ao id 20246133. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso, o acórdão manteve a sentença que condenou o requerido ao pagamento de danos morais, acrescido da correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula nº 54-STJ) e à repetição em dobro do indébito, com correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido (grifo acrescido).
No entanto, restou omisso em relação ao acerto do julgado a quo quanto aos termos iniciais de juros de mora e correção monetária dos danos materiais e morais.
Desse modo, com relação aos danos morais, pontue-se que sobre a condenação arbitrada, que versa sobre responsabilidade extracontratual, cogente a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização por dano moral incide desde a data do arbitramento".
Já os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso, de acordo com o disposto no art. 398 do CC e na Súmula 54 do STJ: Art. 398.
Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Súmula 54: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Nesse sentido, é o entendimento desta Corte de Justiça, como se pode ver a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRESENÇA DE UM DOS VÍCIOS INDICADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO HOSTILIZADO, SUPRINDO A OMISSÃO.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSAGRADO NA SÚMULA 362 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARCIALMENTE. (TJRN - Apelação Cível Nº 2018.001410-7/0001.00, 3ª Câmara Cível, Relator: Des.
Amilcar Maia, Julgado em 18/06/2019).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO CONTIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE AO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE A QUANTIA A SER PAGA PELO EMBARGANTE AO EMBARGADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
ERROS EVIDENCIADOS.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS.
RECONHECIMENTO DA NECESSIDADE DA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO NO QUE TANGE AO ÍNDICE E INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL.
APLICAÇAO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. (TJRN.
Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 2018.012311-4/0001.00. Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível.
Julgamento: 04/06/2019.
Relator: Juiz Convocado João Afonso Morais Pordeus) (grifos acrescentados) No que pertine aos danos materiais, aplica-se o mesmo raciocínio acima explicitado em relação aos juros de mora (desde o evento danoso), sendo a correção monetária contada a partir do efetivo prejuízo, em observância a Súmula 43, do STJ: Súmula 43: “Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.” Assim, descabe a alteração nos consectários legais pretendida pelo embargante, eis que o julgado de origem está em consonância com as disposições legais e orientação jurisprudencial.
Ante o exposto, vota-se por conhecer e dar provimento aos aclaratórios para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes. É como voto.
Natal (RN), data do registro eletrônico Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
11/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803523-76.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de julho de 2023. -
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803523-76.2022.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0803523-76.2022.8.20.5112 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo prazo de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO Relator -
14/03/2023 14:53
Conclusos para decisão
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14/03/2023 14:53
Juntada de Petição de outros documentos
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10/03/2023 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 07:07
Recebidos os autos
-
12/01/2023 07:07
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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