TJRN - 0845737-27.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 17:36
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2025 05:43
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:18
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0845737-27.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: Espólio de registrado(a) civilmente como NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES e outros (2) Parte Ré: REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência.
Ato contínuo, encaminho o feito ao setor competente para autuação do procedimento de cobrança de custas e posterior arquivamento.
Natal/RN, 20 de agosto de 2025 KATIA SUELY ROCHA BEZERRA Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 11:48
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 13:59
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
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08/05/2025 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0845737-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, ANNA CLARA NUNES SOARES, EDIVANIA LIMA DE MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
INTIMO o demandado UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA., por seu(s) advogado(s), para oferecer contrarrazões à apelação de ID 147531373, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 7 de abril de 2025.
FLAVIA MENEZES RODRIGUES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 10:46
Juntada de Petição de apelação
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26/03/2025 13:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/03/2025 06:29
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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25/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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25/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 06:16
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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24/03/2025 01:07
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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24/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, ANNA CLARA NUNES SOARES, EDIVANIA LIMA DE MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por espólio de NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 134152913- que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de erro e contradição na apreciação das provas Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 138123584).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro e contradição, afirmando que não foram analisadas as provas constantes dos autos.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos que quanto à contratação de nº 1013872 – cuja gravação fora acostada aos autos – verifica-se que o Banco réu comunicou ao autor a quantidade e o valor das parcelas pactuadas (Id 96352388 – minutagem 02:30, 10 parcelas de R$ 244,53).
Ainda, a parte assinou termo de aceite (Id 96352389) em que é comunicado acerca da taxa de juros praticada no instrumento.
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 17:27
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 11:23
Conclusos para decisão
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07/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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07/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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06/12/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 10:51
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:17
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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22/11/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:29
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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19/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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19/11/2024 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a citação do réu (Id. 84588540).
Custas recolhidas no Id. 96619198.
A parte requerida, em sua defesa (Id. 96352382), arguiu preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da requerida (Id. 100020777).
Réplica no Id. 99904568, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Comunicado o falecimento do autor e indicado os seus sucessores (Id. 96817116), foi determinada a citação do réu para se manifestar acerca da habilitação (Id. 107688100).
Manifestação da demandada não se opondo ao pedido de habilitação (Id. 113888352).
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102386489). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) habilitação dos sucessores; ii) falta de interesse de agir, iii) inépcia da inicial e iv) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, o artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Os artigos 689, 690 e 691 também tratam desse procedimento de habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Diante da concordância da parte requerida, inexistindo óbice à habilitação dos sucessores na presente demanda, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do autor NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petição e documentos de Id. 96817116.
No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 84335758).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo havia deferido o benefício da gratuidade judiciária em prol da parte autora, conforme despacho de Id. 84588540.
Ocorre que, mesmo com a benesse, a parte requerente promoveu o recolhimento das custas iniciais, anexando comprovante de pagamento no Id. 96619198.
Nesse sentido, depreende-se, portanto, que o pagamento das custas processuais não afeta o seu sustento próprio e de sua família, inexistindo, portanto, as condições para fazer jus à benesse da justiça gratuita. À vista disso, REVOGO a gratuidade judiciária outrora deferida em prol da parte demandante.
Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado, inicialmente em 2009, com refinanciamentos, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação, tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
Por fim, com relação ao alegado exercício ilegal da advocacia, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A autora requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Havendo como necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio, necessária a juntada dos documentos.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios das contratações, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 20:49
Julgado procedente em parte do pedido
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22/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 07:07
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional proposta por NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES em face de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, partes qualificadas.
Na inicial, o autor suscita a existência de abusividade nos juros praticados pela parte ré, após sua adesão a contrato de empréstimo pessoal.
Pede a revisão contratual com aplicação da taxa de juros média de mercado, com a condenação da requerida à devolução em dobro do que reputa indevido.
Inaugural acompanhada de procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a citação do réu (Id. 84588540).
Custas recolhidas no Id. 96619198.
A parte requerida, em sua defesa (Id. 96352382), arguiu preliminarmente, a ausência de interesse de agir, inépcia da inicial e levantou prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
No mérito, defendeu a legitimidade do pacto firmado, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Defesa acompanhada de procuração e documentos.
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da requerida (Id. 100020777).
Réplica no Id. 99904568, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Comunicado o falecimento do autor e indicado os seus sucessores (Id. 96817116), foi determinada a citação do réu para se manifestar acerca da habilitação (Id. 107688100).
Manifestação da demandada não se opondo ao pedido de habilitação (Id. 113888352).
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada permaneceu inerte (Id. 102386489). É o que importa relatar.
Decisão: Nos termos do art. 357, I do CPC, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo, e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Havendo, portanto, preliminares a serem superadas, passa-se, então, ao pronunciamento judicial acerca da: i) habilitação dos sucessores; ii) falta de interesse de agir, iii) inépcia da inicial e iv) prejudiciais de mérito de prescrição e decadência.
DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAL DE MÉRITO Sobre o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores, o artigo 110 do CPC determina que, no caso de morte de uma das partes, deverá ela ser sucedida pelo espólio ou por seus sucessores: “art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Os artigos 689, 690 e 691 também tratam desse procedimento de habilitação: Art. 689.
Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo.
Art. 690.
Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 691.
O juiz decidirá o pedido de habilitação imediatamente, salvo se este for impugnado e houver necessidade de dilação probatória diversa da documental, caso em que determinará que o pedido seja autuado em apartado e disporá sobre a instrução.
Diante da concordância da parte requerida, inexistindo óbice à habilitação dos sucessores na presente demanda, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores do autor NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, determinando à Secretaria que proceda às retificações e anotações necessárias, conforme petição e documentos de Id. 96817116.
No concernente à falta de interesse de agir, não merece ser acolhida a preliminar, pois a ação proposta é adequada e há necessidade do provimento jurisdicional, advindo um resultado útil ao requerente.
De igual forma, exigir o esgotamento das vias administrativas com fins de obstar a resolução do litígio por meio do Poder Judiciário representaria, na verdade, afronta direta ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
Sobre a alegada inépcia da inicial, não merece prosperar o arguido pelo réu.
Isso porque a ausência de documentos, por si só, não impede a prosseguibilidade da ação.
Se os documentos são essenciais à averiguação do alegado, poder-se-ia ter um julgamento pela improcedência do pleito.
No entanto, não descaracteriza o interesse e a idoneidade da peça vestibular, posto que a parte requerente cumpriu o requisito disposto no art. 330, §2º do CPC (Id. 84335758).
Sendo assim, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial.
Da análise dos autos, verifica-se que este Juízo havia deferido o benefício da gratuidade judiciária em prol da parte autora, conforme despacho de Id. 84588540.
Ocorre que, mesmo com a benesse, a parte requerente promoveu o recolhimento das custas iniciais, anexando comprovante de pagamento no Id. 96619198.
Nesse sentido, depreende-se, portanto, que o pagamento das custas processuais não afeta o seu sustento próprio e de sua família, inexistindo, portanto, as condições para fazer jus à benesse da justiça gratuita. À vista disso, REVOGO a gratuidade judiciária outrora deferida em prol da parte demandante.
Quanto à prescrição, pretende a autora discutir direito obrigacional decorrente de uma relação de caráter eminentemente pessoal.
Dessa forma, como sucede com os contratos bancários, o prazo prescricional aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito é de 10 (dez) anos, conforme determinada o art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido é o entendimento do Colendo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a falta de indicação expressa de dispositivo de lei considerado violado configura fundamentação deficiente, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284 do STF. 2.
Nas ações revisionais de contrato de empréstimo pessoal, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, a contagem do prazo prescricional é decenal.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.354/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) Em que pese a demanda ter sido ajuizada em 2022, discutindo contrato que teria sido firmado, inicialmente em 2009, com refinanciamentos, tratando-se de pretensão relativa a lançamentos que se renovam a cada operação, tendo como marco inicial para fins de contagem do prazo prescricional a data do vencimento da última parcela, razão pela qual não está, pois, prescrita ou decaiu a pretensão autoral.
Por fim, com relação ao alegado exercício ilegal da advocacia, há que se ter em mente que a distribuição pelo mesmo escritório de reiteradas demandas sustentando determinada tese jurídica não evidencia, por si só, a chamada litigância predatória, na medida em que se faz imprescindível, para tanto, a demonstração efetiva de violação do princípio da boa-fé processual, plasmado no art. 5º do CPC, que se encontra atrelado ao dever de lealdade processual, honestidade e integridade entre as partes, o que não se verifica no caso concreto.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS Referindo-se à relação de cunho consumerista e a teor da presença de parte hipossuficiente diante da parte demandada, necessária a inversão do ônus da prova nos moldes do art. 373, §1º do CPC, o que desde já o Juízo determina.
DA DILAÇÃO PROBATÓRIA A autora requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Havendo como necessária a juntada dos áudios para esclarecimentos acerca do conhecimento da autora sobre as especificidades do negócio, necessária a juntada dos documentos.
Nesse sentido, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a juntada dos áudios das contratações, advertindo-se que o não cumprimento da diligência poderá ensejar na presunção verdadeira das alegações autorais.
Com ou sem a juntada, decorrido o prazo supra, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/01/2024 07:49
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 20:06
Juntada de diligência
-
28/11/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 09:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2023 01:34
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
11/11/2023 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Autos conclusos em 26/6/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Na petição Id. 96817116 foi informado o falecimento da autora e indicados os seus sucessores.
Assim, nos termos do art. 690 do CPC, cite-se o réu para se pronunciar sobre a habilitação acima mencionada.
Após, faça-se conclusão para decisão sobre a habilitação e saneamento do processo.
P.I.
NATAL/RN, 25 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 14:35
Juntada de Petição de comunicações
-
27/10/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 11:59
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:44
Decorrido prazo de MARINA TOMASELLI RIBEIRO LIPE em 20/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 08:23
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 14:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/05/2023 14:04
Juntada de Petição de termo
-
27/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 11:20
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2023 01:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
17/03/2023 01:01
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/03/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 08:11
Juntada de custas
-
13/03/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/03/2023 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 09:25
Juntada de ato ordinatório
-
08/03/2023 22:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 14:10
Juntada de Petição de certidão
-
18/01/2023 14:13
Expedição de Mandado.
-
04/07/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 19:28
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
30/06/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 14:47
Juntada de custas
-
23/06/2022 14:46
Conclusos para despacho
-
23/06/2022 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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