TJRN - 0845737-27.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845737-27.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
08/05/2025 09:22
Recebidos os autos
-
08/05/2025 09:22
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 09:22
Distribuído por sorteio
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, ANNA CLARA NUNES SOARES, EDIVANIA LIMA DE MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por espólio de NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES em face da r. sentença judicial plasmada no Id. 134152913- que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais -, sob o fundamento de existência de erro e contradição na apreciação das provas Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (Id. 138123584).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em erro e contradição, afirmando que não foram analisadas as provas constantes dos autos.
Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva.
A r. sentença judicial consignou, após o exame de todo contexto fático e do conjunto probatório carreados aos autos que quanto à contratação de nº 1013872 – cuja gravação fora acostada aos autos – verifica-se que o Banco réu comunicou ao autor a quantidade e o valor das parcelas pactuadas (Id 96352388 – minutagem 02:30, 10 parcelas de R$ 244,53).
Ainda, a parte assinou termo de aceite (Id 96352389) em que é comunicado acerca da taxa de juros praticada no instrumento.
Nesse sentido, não há falar em contradição do Juízo, pretendendo o embargante, pela via estreita dos aclaratórios, a alteração do mérito do julgado.
Dessa maneira, desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado.
Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a contradição.
Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC.
Com efeito, o principal ponto de debate dos embargos de declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, NÃO ACOLHO o pedido objeto dos embargos declaratórios.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0845737-27.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES, ANNA CLARA NUNES SOARES, EDIVANIA LIMA DE MELO REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação revisional ajuizada por NEEMIAS RICARDO DA SILVA SOARES em desfavor de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., partes qualificadas.
Noticiou-se que em 2009 os litigantes celebraram, por ligação telefônica, contratos de empréstimos consignados, que foram refinanciados ao longo dos anos.
Relatou-se que na ocasião foram omitidas importantes informações acerca da contratação, sendo-lhe informado somente o crédito e o valor das parcelas pactuadas.
Ajuizou-se a presente ação visando a revisão do contrato entabulado entre as partes, recálculo integral das prestações com aplicação do método Gauss, restituição em dobro do valor pago por eventuais serviços não contratados e por fim, condenação do réu em danos morais.
A inicial acompanhou procuração e documentos.
Gratuidade judiciária deferida e determinada a citação do réu (Id 84588540).
Custas recolhidas no Id 96619198.
Em sede de defesa (Id 96352382) foi suscitada preliminar de inépcia da inicial e prejudicial de decadência e prescrição da pretensão autoral.
No mérito argumentou-se pela regularidade da contratação e o expresso conhecimento autoral dos termos estabelecidos.
Audiência de conciliação infrutífera diante da ausência da requerida (Id 100020777).
Réplica no Id 99904568, oportunidade em que requereu a juntada dos áudios faltantes das contratações.
Comunicado o falecimento do autor e indicado os seus sucessores (Id 96817116), foi determinada a citação do réu para se manifestar acerca da habilitação (Id 107688100).
Manifestação da demandada não se opondo ao pedido de habilitação (Id 113888352).
Intimadas para falarem em provas, a parte demandada permaneceu inerte (Id 102386489).
Decisão de saneamento (Id 119712027) homologou o pedido de habilitação dos herdeiros, revogou a gratuidade judiciária outrora deferida, rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas em defesa, inverteu o ônus da prova e intimou o réu para promover a juntada dos áudios das contratações. É o relatório.
DECISÃO: Ressalte-se, inicialmente, que a ausência injustificada de qualquer das partes à audiência de conciliação é considerada ato atentatória à dignidade da justiça, ensejando assim a penalidade prevista no art. 334, § 8º do CPC, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ).
Quanto ao mérito propriamente dito, inicialmente, há que se destacar que a demandada exerce a atividade de instituição de pagamento, porquanto é emissora de instrumento de pagamento pós-pago (Circular BACEN nº 3.885/2018, art. 4º), equivalente a uma administradora de cartão de crédito, conforme, aliás, se depreende das atividades elencadas em seu CNPJ, atuando em conjunto com a AGN, sociedade de economia mista, na disponibilização aos servidores públicos estaduais do cartão Policard/AGN.
Nesse sentido, a Súmula nº 283 do STJ consolida o entendimento segundo o qual as administradoras de cartões de crédito não se submetem ao limite de juros definido pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura): “As empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por elas cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura”. (Súmula 283, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2004, DJ 13/05/2004, p. 201).
O caso em disceptação configura, ainda, relação de consumo, vez que as partes se enquadram na previsão dos artigos 2º e 3º do CDC, aplicando-se à demanda as regras protetivas do consumidor.
Corroborando este entendimento, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça prescreve: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Além disso, tratando-se de demanda consumerista e determinada a inversão do ônus da prova em decisão de Id 119712027, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora.
No caso concreto verifica-se que a empresa requerida admite a contratação de dois empréstimos consignados (Id 96352385) por telefone, com a formalização da operação financeira mediante documento no qual consta as informações acerca dos juros pactuados.
Com efeito, quanto à contratação de nº 1013872 – cuja gravação fora acostada aos autos – verifica-se que o Banco réu comunicou ao autor a quantidade e o valor das parcelas pactuadas (Id 96352388 – minutagem 02:30, 10 parcelas de R$ 244,53).
Ainda, a parte assinou termo de aceite (Id 96352389) em que é comunicado acerca da taxa de juros praticada no instrumento.
Por outro lado, no tocante ao contrato nº 1081984, constata-se que a parte ré não se desincumbiu de seu ônus, dado que não apresentou nenhum elemento probatório que comprove a regularidade da contratação ou dos termos acordados.
Dessa forma, tem-se que o negócio jurídico realizado entre as partes tem a natureza de um verdadeiro empréstimo consignado, não tendo o Banco réu juntado qualquer documento que prove a chancela, aceite expresso da requerente, ou sequer comprovação de que foram repassadas ao adquirente as informações sobre: a) quantidade das parcelas; b) valor de cada parcela; c) valor a ser disponibilizado em conta; d) juros e acessórios contratuais; e e) instituição financeira onde será realizado o depósito.
Nesta linha de raciocínio, quanto ao contrato nº 1081984, levando em consideração o fato alegado pela parte autora de que não foi informada da taxa de juros incidentes sobre a operação financeira, e deixando a ré de demonstrar o contrário, tenho por verossímeis as alegações da parte demandante.
Afinal, caberia à pessoa jurídica demandada demonstrar que observou objetivamente todos os procedimentos regulamentares na contratação em exame, notadamente no que pertine ao direito à informação, assegurado pelo art. 6º, III, da Lei nº 8.078/90.
Verifica-se, assim, que se trata de uma negociação onde um tomador do empréstimo percebe um crédito, de acordo com a margem possível, porém não é informado em momento algum sobre a capitalização composta dos juros, nem toma conhecimento da taxa mensal e anual contratadas, violando as normas regulamentares sobre a matéria, além do dever de informação.
A referida prática comercial (que retrata verdadeira contratação de empréstimo consignado por telefone) é expressamente vedada pelo Banco Central do Brasil, conforme Resolução 3.258/2005, do Conselho Monetário Nacional, de seguinte teor: “IX -É vedado às instituições financeiras: (…) b) conceder crédito ou adiantamento sem a constituição de um título adequado, representativo da dívida”.
Ademais, nos termos da Resolução nº 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, é dever das instituições financeiras a informação do Custo Efetivo Total - CET, entendido como sendo, “o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução”.
Do exame dos autos, evidencia-se que não houve a juntada do contrato, impossibilitando aferir se as informações relativas à contratação.
Além disso, ainda que tenha sido autorizada pela MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exige-se que referida pactuação seja expressa.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 592.377/RS, sob regime de repercussão geral, o egrégio STF declarou a constitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001, nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL.
ART. 5º DA MP 2.170/01.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS COM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO.
REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA EDIÇÃO DE MEDIDA PROVISÓRIA.
SINDICABILIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
ESCRUTÍNIO ESTRITO.
AUSÊNCIA, NO CASO, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA NEGÁ-LOS.
RECURSO PROVIDO. 1.
A jurisprudência da Suprema Corte está consolidada no sentido de que, conquanto os pressupostos para a edição de medidas provisórias se exponham ao controle judicial, o escrutínio a ser feito neste particular tem domínio estrito, justificando-se a invalidação da iniciativa presidencial apenas quando atestada a inexistência cabal de relevância e de urgência. 2.
Não se pode negar que o tema tratado pelo art. 5º da MP 2.170/01 é relevante, porquanto o tratamento normativo dos juros é matéria extremamente sensível para a estruturação do sistema bancário, e, consequentemente, para assegurar estabilidade à dinâmica da vida econômica do país. 3.
Por outro lado, a urgência para a edição do ato também não pode ser rechaçada, ainda mais em se considerando que, para tal, seria indispensável fazer juízo sobre a realidade econômica existente à época, ou seja, há quinze anos passados. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 592377, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-055 DIVULG 19-03-2015 PUBLIC 20-03-2015).
Merecem destaque, igualmente, as Súmulas 539 e 541 que consolidam o entendimento da Corte Superior acerca da matéria, vejamos: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015); e “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” (Súmula 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).
Em 27/03/2019, o E.
Tribunal de Justiça do RN, por sua vez, editou as Súmulas 27 e 28 acerca da matéria: Súmula 27: Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001) Súmula 28: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Analisando cautelosamente todo o arcabouço documental trazido aos autos, verifica-se que não há um instrumento de contrato.
Nota-se,
por outro lado, que as transações estabelecidas entre as partes foram realizadas por telefone, cujas mídias de gravação sequer foram acostadas aos autos.
A propósito, anote-se orientação plasmada no v. acórdão do Tribunal de Justiça deste Estado acerca da temática: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DEFESA DO CONSUMIDOR AOS NEGÓCIOS BANCÁRIOS (SÚMULA Nº 297 DO STJ).
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS EM FLAGRANTE PREJUÍZO AO CONSUMIDOR.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
CONSTITUCIONALIDADE DA MEDIDA QUE NÃO RETIRA DO JULGADOR A OBRIGAÇÃO DE OBSERV NCIA CASUÍSTICA DAS AÇÕES REVISIONAIS.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL OU DE DOCUMENTO CAPAZ DE PERMITIR A AFERIÇÃO DE UM DOS REQUISITOS DA REGULARIDADE DA CAPITALIZAÇÃO: PREVISÃO EXPRESSA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN - Apelação Cível n° 2018.007402-4, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 23/07/2019).
O método de cálculo dos juros simples deverá ser o método Gauss, conforme entendimento assentado pelo TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO COLACIONADO. ÔNUS DO BANCO APELANTE (ART. 6º, VIII, DO CDC).
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
JULGAMENTO PAUTADO NA AUSÊNCIA DA PROVA.
APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS NO CASO CONCRETO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO AO APELO DO AUTOR E DESPROVIDO O INTERPOSTO PELA RÉ.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para, no mérito, negar provimento ao apelo da UP BRASIL - POLICARD SYSTEMS E SERVIÇOS S.A e dar parcial provimento ao interposto por MANOEL DOS SANTOS DUARTE para determinar que seja aplicado o método Gauss para o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (Apelação Cível, Proc 0846889-18.2019.8.20.5001, 1ª Câmara Cível, Julgamento em 14/07/2020, Relator Dilermando Mota).
Em relação à restituição do indébito, em dobro, a devolução deve ocorrer na forma simples, tendo em vista inexistir nos autos elementos que conduzam à conclusão de que a requerida agiu de má-fé.
Além disso, a situação em debate corresponde a engano justificável, este decorrente da prática do oferecimento de crédito, por telefone, sem os devidos cuidados de informação ou guarda de documentos atestadores do dever de informar, afastando-se, portanto, a condenação prevista no art. 42, parágrafo único do CDC.
Finalmente, no concernente à condenação em danos extrapatrimoniais, este é indenizável quando pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, tristeza ou angústia.
Nessa perspectiva, analisando-se os documentos acostados à colação, tem-se que a parte autora não comprovou a ocorrência de dano moralmente indenizável, diante da ausência de qualquer prejuízo extrapatrimonial como consequência do ato praticado pela parte requerida.
Com efeito, sem a comprovação de repercussão moral decorrente do negócio, per si, não constitui dano moral in re ipsa ou ilícito indenizável.
Destacam-se excertos jurisprudenciais nesse mesmo alinhamento: APELAÇÃO CÍVEL, 0800946-02.2022.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023; APELAÇÃO CÍVEL, 0800525-75.2023.8.20.5153, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 07/12/2023 e APELAÇÃO CÍVEL, 0801244-15.2021.8.20.5125, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023. À vista disso, ausente provas da repercussão da inadimplência no âmbito das relações extrapatrimoniais, a improcedência desse pedido é a conclusão lógica do julgado.
Anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, confira-se recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.” (EDcl no MS 21315, 1a Seção, Ministra Diva Malerbi (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), julgado em 08/06/2016).
ISSO POSTO, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para o fim de DETERMINAR a revisão do valor devido pela demandante pelo contrato nº 1081984, com a restituição do montante indevidamente pago, na forma simples, considerando a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil no período da contratação, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
EXCLUI-SE da revisão o contrato nº 1013872, celebrado em 01/03/2021, em razão de terem sido prestadas as informações pertinentes (termo de aceite Id 96352389 e áudio Id 96352388).
Deverá, ainda, ser afastada do contrato celebrado entre as partes, a capitalização mensal dos juros remuneratórios, e, de consequência, condeno a demandada à restituição à parte autora, na forma simples, dos valores pagos indevidamente, a esse título, a sofrer correção pela SELIC – que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação, cuja apuração deverá ser feita em fase de cumprimento de sentença.
Condeno, ainda, o réu a arcar com multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que arbitro em 1% (um por cento) do valor da causa, ante a ausência à audiência de conciliação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801696-91.2021.8.20.5103
Detran/Rn- Departamento Estadual de Tran...
Locamerica Rent a Car S.A.
Advogado: Luiz Henrique Nery Massara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2021 11:43
Processo nº 0801122-22.2023.8.20.5128
Rosilene Lucas de Morais
Municipio de Santo Antonio/Rn
Advogado: Luis Henrique Soares de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 08:42
Processo nº 0106518-28.2013.8.20.0001
Banco Bradesco S/A.
Ca de O. Barreto
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2024 16:03
Processo nº 0829851-85.2022.8.20.5001
Edson Elias da Silva Junior
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/05/2022 14:56
Processo nº 0800117-29.2018.8.20.5131
Maria Valdeci da Silva Souza
Banco Ole Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/10/2018 10:16