TJRN - 0803601-25.2021.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803601-25.2021.8.20.5300 AGRAVANTE: LEONARDO DANTAS DE FREITAS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25643544) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803601-25.2021.8.20.5300 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de julho de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0803601-25.2021.8.20.5300 RECORRENTE: LEONARDO DANTAS DE FREITAS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24381087) interposto com fundamento no art. 105, III, “c” , da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24061684): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PARA O RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO A SER APLICADA NO PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUMENTO DA PENA DE FORMA PROPORCIONAL.
PRETENSA IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO AO RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
ACOLHIMENTO.
PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
APELAÇÃO DE LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 59 e 68 do Código Penal (CP); e 42 da Lei n.º 11.343/06.
Preparo dispensado conforme o art. 7º da Lei n.º 11.636/07.
Contrarrazões apresentadas (Id. 24919139). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à suposta inobservância do art. 59 e 68 do CP; 42 da Lei n.º 11.343/06, sob o pleito de aplicação da fração de 1/6 (um sexto) para cada vetor desabonador na primeira fase da dosimetria, a decisão objurgada concluiu o seguinte: Em relação ao quantum valorado, observa-se que foi utilizado patamar inferior ao de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desabonada na pena-base.
Sendo assim, diante o pleito ministerial, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, visto que ausente justificativa do magistrado na aplicação de patamar inferior.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o critério de aumento de 1/8 (um oitavo): (Id. 24061684) Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a doutrina e a jurisprudência passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima.
Com efeito: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
PROPORCIONALIDADE.
COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
INTERESTADUALIDADE DO DELITO.
QUANTUM DE AUMENTO DE PENA NO PATAMAR DE 1/4.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.
EXTENSÃO AOS CORRÉUS.
ART. 580 DO CPP 1.
A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão ora agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 2.
Em relação à redução da pena-base, à compensação da atenuante da confissão com a agravante da reincidência e do patamar de aumento utilizado quanto ao art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/06, verifica-se a ocorrência de flagrante ilegalidade, sendo necessária a concessão de ofício de habeas corpus. 3.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação. 4.
Na hipótese do tráfico ilícito de entorpecentes, é indispensável atentar para o que disciplina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Precedentes. 5.
Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência e passaram a reconhecer como critérios ideais para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador, ou de 1/6, a incidir sobre a pena mínima (AgRg no HC n. 800.983/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023.).
Precedentes. 6.
No presente caso, verifica-se que, pela quantidade da droga apreendida e pela negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime, mostra-se mais razoável e proporcional, o aumento da pena-base em 3 anos e 6 meses e 350 dias-multa. 7.
Somente na hipótese de multirreincidência, há que se falar em preponderância da agravante sobre a atenuante.
Sendo disposta somente uma anotação apta a configurar a reincidência, impõe-se a compensação integral com a confissão, ainda que parcial ou qualificada (AgRg no REsp n. 1.998.754/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023).
Dessa forma, a atenuante da confissão deve ser compensada com a agravante da reincidência. 8.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, uma vez caracterizado o tráfico entre estados da Federação ou entre estes e o Distrito Federal - circunstância que atrai a incidência da majorante prevista no inciso V do art. 40 -, a distância percorrida e/ou o número de fronteiras ultrapassadas pelo agente podem lastrear a escolha da fração de aumento de pena decorrente da interestadualidade do delito (HC 373.523/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 21/08/2018).
Precedentes. 9.
Na hipótese, a Corte de origem concluiu que o acusado percorreu dois Estados da Federação (Minas Gerais e Espírito Santo), percorrendo quase toda a extensão da Rodovia BR-262, mesmo não tendo chegado ao destino (Vila Velha/ES), revelando-se maior a reprovabilidade da conduta, não há que se falar em ilegalidade na fixação acima do patamar mínimo.
Porém, 1/2 mostra-se exacerbado, sendo mais razoável ao caso a fração de 1/4. 10.
Diante da similitude fático-processual entre a situação do recorrente e dos corréus DIEGO EMANUEL BATISTA e WALLACE GERALDO QUEIROZ DA SILVA, os efeitos do provimento do recurso devem ser estendidos a estes de ofício, nos termos do art. 580 do CPP. 11.
Agravo regimental não conhecido.
Habeas corpus concedido de ofício para reduzir o patamar de aumento da pena-base e do art. 40, inciso V, da Lei nº 11343/06 e compensar a agravante da reincidência com a atenuante da confissão, redimensionando a pena do acusado MARLON CHAVES DE AGUIAR para 10 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão e pagamento de 1062 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
Determino a extensão da presente decisão para os corréu. (AgRg no AREsp n. 2.519.051/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSO PENAL E PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
ABSOLVIÇÃO.
NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
DOSIMETRIA.
AUMENTO DA PENA-BASE JUSTIFICADO E PROPORCIONAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 2.
Sobre o cálculo da pena-base em si, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. 3.
Tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 4.
Não há direito do subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias. 5.
Na hipótese, a pena do crime foi exasperada em 2 anos pela análise negativa de 2 circunstâncias judiciais (circunstâncias e consequências), o que não se revela desproporcional, diante do intervalo de apenamento mínimo e máximo para o delito (8 a 15 anos). 6.
Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 803.187/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.) – grifos acrescidos.
Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CRIMINAL (417) nº 0803601-25.2021.8.20.5300 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de maio de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0803601-25.2021.8.20.5300 Polo ativo LEONARDO DANTAS DE FREITAS e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete Vago (Juiz Convocado Ricardo Tinoco) Apelação Criminal n. 0803601-25.2021.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.
Apelante/Apelado: Leonardo Dantas de Freitas.
Def.
Pública: Dr.
Anna Paula Pinto Cavalcante.
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Apelada: Ana Caroline Gomes de Oliveira.
Advogado: Dr.
Felype Weskley Silveira De Assis - OAB/RN 11.776.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO MINISTERIAL.
PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPROCEDÊNCIA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS NECESSÁRIAS À CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REU.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PARA O RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
VIABILIDADE.
FRAÇÃO A SER APLICADA NO PATAMAR DE (1/8) UM OITAVO POR CADA VETOR DESABONADOR, NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AUMENTO DA PENA DE FORMA PROPORCIONAL.
PRETENSA IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO AO RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
ACOLHIMENTO.
PENA SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS E PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
APELAÇÃO DE LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
TESTEMUNHO POLICIAL EM HARMONIA COM O CONTEXTO PROCESSUAL.
DECRETO MANTIDO.
RECURSO MINISTERIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer dos apelos interpostos para negar provimento ao recurso de Leonardo Dantas de Freitas e dar parcial provimento ao apelo do Ministério Público, fazendo incidir o patamar de aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, fixando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no regime inicial fechado, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer integrante.
RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público, ID. 21907009 e 21907010, e Leonardo Dantas de Freitas, ID. 21907005, contra a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID 21907000, que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, no regime semiaberto, e o absolveu da prática do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei, bem como absolveu a corré Ana Caroline Gomes de Oliveira da prática dos delitos dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Nas razões recursais, ID 21907009 e 21907010, o Ministério Público pugnou pela condenação da ré Ana Caroline Gomes de Oliveira pela prática do delito do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, por entender que há provas suficientes de que ela “tinha conhecimento e mantinha a droga ali guardada, em comunhão de vontade com o corréu”.
Além disso, o Ministério Público requereu a majoração da pena-base imposta na sentença de Leonardo Dantas de Freitas, a fim de que seja aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) por vetor negativo e, devido à reincidência do réu, e fixado o regime fechado para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões, ID 21964805 - p. 1-6, Ana Caroline Gomes de Oliveira refutou os argumentos ministeriais e pugnou pela manutenção da sentença.
Em sede de contrarrazões, ID 22400822 - p. 1-5, o réu Leonardo Dantas de Freitas, por intermédio da Defensoria Pública, requereu o desprovimento do recurso ministerial, pleiteando a manutenção da dosimetria aplicada.
Nas razões do apelo, ID. 21907011, Leonardo Dantas de Freitas sustentou a absolvição do crime de tráfico de drogas que lhe foi imputado, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Contrarrazoando o recurso interposto, ID. 21907013, o Ministério Público pugnou pelo desprovimento do apelo do réu.
Instada a se pronunciar, ID. 22641542, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento de todos os recursos, com o desprovimento do recurso interposto pelo réu, e provimento parcial do recurso ministerial, a fim de que, em relação a Leonardo Dantas de Freitas seja alterado o regime de cumprimento inicial da pena para o fechado, mantendo os demais termos da sentença. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, devem ser conhecidos os recursos de apelação.
DO RECURSO MINISTERIAL: PRETENSA CONDENAÇÃO DA RÉ ANA CAROLINE GOMES DE OLIVEIRA PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
Busca o apelante a reforma da sentença para que seja condenada a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, arguindo que existem nos autos provas suficientes para embasar a condenação.
Razão não lhe assiste.
Extrai-se da peça inaugural que no dia 17 de setembro de 2021, por volta das 14h30min, na residência do segundo denunciado, na Rua Tiago Queiroz, Condomínio Village de Prata, Ap. 201, Bloco G, bairro Guarapes, a ré Ana Caroline Gomes de Oliveira foi detida em flagrante delito por ter em depósito 25 (vinte e cinco) porções de maconha, embaladas individualmente em material plástico e fita adesiva, com massa líquida total de 1,711kg (um quilograma, setecentos e onze gramas), 22 (vinte e duas) porções de cocaína, embaladas em material plástico transparente, com massa total de 309,34g (trezentos e nove gramas, trezentos e quarenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, embalada em material plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 167,64g (cento e sessenta e sete gramas, seiscentos e quarenta miligramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segue relatando: “Tempos antes, os denunciados se associaram para operarem o tráfico de drogas, prática esta de forma estável e permanente, cada um com sua tarefa específica, mas com o fim de comercialização.
Depreende-se do expediente policial que, no dia e hora citados, os Policiais Militares receberam uma denúncia anônima dando conta de que no endereço supramencionado havia objetos roubados.
Chegando ao local, os policiais encontraram o imóvel com a porta aberta e verificaram que, aparentemente, não havia pessoas lá, sendo encontrados os seguintes objetos: 02 (dois) aparelhos televisores e 01 (uma) caixa de som.
Logo em seguida, ao perceberem uma movimentação no andar acima, os policiais se dirigiram até o apartamento nº 302, momento em que visualizaram quando uma pessoa fechou a porta rapidamente.
Ato contínuo, minutos depois, a denunciada abriu a porta, enquanto isso os policiais visualizaram o momento em que um homem pulou pela janela, tendo aquela afirmado que eles estavam consumindo drogas na ocasião.
No decorrer das diligências policiais, no local foram encontrados outros objetos: várias porções de drogas (maconha, crack e cocaína), de diversos tamanhos, além de uma balança de precisão, sacos plásticos, tipo “dindim”, 05 (cinco) cadernetas com anotações, onde constava uma lista de nomes e valores, bem como documentos pessoais (cartão do SUS, cartão Riachuelo, CTPS, CPF e cartão Bolsa Família) pertencentes a Leonardo Dantas de Freitas, a quantia de R$ 36,00 (trinta e seis reais), tudo conforme o Auto de Exibição e Apreensão (ID 74332597 - Pág. 15).
Perante a autoridade policial, a denunciada negou a propriedade dos entorpecentes e demais materiais apreendidos, alegando ter ido ao apartamento do colega para consumir drogas.
Com isso, a denunciada negou a prática do crime de tráfico e confessou o crime de posse de drogas para consumo pessoal (ID 74332597 - Pág. 5-6).
Assim sendo, diante da apreensão do material ilícito entorpecente e dos indícios de autoria por parte dos denunciados, a autoridade policial, em seu relatório conclusivo, indiciou os investigados pela prática dos delitos previstos nos artigos 33 c/c 35, da Lei 11.343 de 2006.” Pois bem.
Dos autos, verifica-se que, de fato, não há segurança quanto à imputação formulada, uma vez inexistente prova suficiente apta a comprovar a prática do delito de tráfico pela ré Ana Caroline Gomes de Oliveira.
Isso porque, embora tenha se constatado a presença da ré no local onde foram apreendidas as drogas, não há elemento probatório seguro e suficiente a assegurar que ela estava praticando o delito de tráfico de drogas juntamente com o réu Leonardo Dantas de Freitas, pois ela afirmou ser mera usuária e pretendia consumir droga na quadra do condomínio, pois não morava naquela casa.
Somado a isso, os policiais afirmaram que receberam denúncias envolvendo apenas o local como ponto em que se guardavam objetos roubados.
Ao ser interrogada na esfera policial, ID 21906501 - p. 5/6, a ré negou a autoria delitiva, afirmando que a droga não lhe pertencia e sequer morava naquele local.
Em juízo, a apelada confirmou sua versão, afirmando: “que realmente estava no condomínio do corréu mas que mora na casa de sua mãe; que é usuária de drogas e pretendia consumir drogas com o réu na quadra do condomínio; que viu o réu e sua filha pediu água; que o réu jogou a chave do apartamento e a acusada subiu; que a polícia chegou; que a droga pertence ao corréu Leonardo; que a recorrente não sabia da existência da droga no local; que Leonardo fugiu pela janela (mídia)”.
Os policiais militares Robson Moreira Ribeiro e José Antônio Oliveira descreveram em detalhes os fatos que culminaram na prisão em flagrante dos réus, afirmando: “que receberam denúncia de que no apartamento havia objetos roubados; que encontraram a porta entreaberta e visualizaram os objetos apreendidos; que ouviram barulho no andar de cima e, ao se dirigirem para lá, o réu pulou a janela e a acusada Ana Caroline ficou; que Ana Caroline apontou o local onde estavam as drogas; que nunca ouviu falar na acusada como traficante de drogas”.
Como exposto, inexistem provas suficientes a embasar a tese acusatória de que a ré estava praticando o delito de tráfico de drogas.
Restando duvidosos os elementos probatórios dos autos, os quais não revelam com certeza incontestável a materialidade e autoria delitiva, devida é a sentença absolutória, diante da impossibilidade da formação de um juízo de certeza.
A contundência quanto à existência de determinado fato se atinge pela exposição de motivos suficientes e capazes de demonstrar a certeza que a condenação requer, não excluindo desta análise, conforme entendimento pacificado na doutrina e jurisprudência, os indícios, os quais constituem também meio de prova, desde que o seu conjunto alcance determinado resultado, em consonância com as provas que venham a ser produzidas nos autos e estejam ausente de dúvidas.
A coerência dos elementos probatórios somente amparam a condenação quando são colhidos e ratificados em juízo, após a aplicação dos princípios processuais inerentes ao devido processo legal e ampla defesa, e não sendo esse o caso dos autos, e imperioso manter a absolvição da apelada, por falta de elementos formadores de convicção.
Neste sentido, os julgados abaixo: “PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 157, § 3º, I, DO CP).
PRELIMINARES SUSCITADAS PELA DEFESA DE MANOEL NUNES DE OLIVEIRA.
NULIDADES PROCESSUAIS (CERCEAMENTO DE DEFESA/AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIAS/AUSÊNCIA DE ADVOGADO EM ATOS/NULIDADE DO TERMO DE RECONHECIMENTO).
REJEIÇÃO.
PRETENSAS NULIDADES VINDICADAS TARDIAMENTE.
VEDAÇÃO À CHAMADA NULIDADE DE ALGIBEIRA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO.
PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
PRECEDENTES.
MÉRITO.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO POR VOZ E TREJEITOS DE UM DOS SUSPEITOS, QUE ESTAVAM ENCAPUZADOS.
RECONHECIMENTO QUE INOBSERVOU AS FORMALIDADES LEGAIS E NÃO FOI CORROBORADO EM JUÍZO.
TESTEMUNHA QUE NÃO IMPUTA A AUTORIA COM CERTEZA INDENE DE MÁCULAS.
TATUAGEM VISTA PELAS VÍTIMAS QUE NENHUM DOS SUSPEITOS OSTENTAVA.
AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A SUSTENTAR OS DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS.
QUADRO DE DÚVIDA RAZOÁVEL.
IN DUBIO PRO REO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONSONÂNCIA COM A 4.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.” (Câmara Criminal n. 0000103-59.2003.8.20.0134, Relator: Glauber Rêgo, Julgado: 20/04/2021).
Portanto, forçoso manter a absolvição da ré pela prática do crime de tráfico de drogas, tendo em vista que o conjunto probatório se mostrou insuficiente para constatar a autoria e materialidade delitivas descritas na denúncia, ensejando, portanto, a manutenção da sentença recorrida.
PLEITO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO PARA O RÉU LEONARDO DANTAS DE FREITAS.
Nas razões recursais, o Ministério Púbico pleiteou a alteração do patamar utilizado para aumentar a pena-base do réu, argumentando que se deve utilizar a fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor valorado como negativo.
Sabe-se que, quanto à dosimetria, a pena deverá ser fixada concreta e fundamentadamente obedecendo aos critérios previstos no art. 59, caput, do Código Penal, que estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem nortear a individualização da pena-base, cabendo ao julgador adotar o quantum ideal para reprimir a conduta praticada pelo agente delituoso.
O julgador, quando da individualização da pena devida ao agente infrator, deverá eleger e aplicar a justa sanção penal, sendo que sua “finalidade e importância é a fuga da padronização da pena, 'mecanizada', que prescinda da figura do juiz, como ser pensante, adotando-se em seu lugar qualquer programa ou método que leve à pena pré-estabelecida, segundo modelo unificado, empobrecido e, sem dúvida, injusto [1]”.
Sob essa premissa, cabe ao julgador optar fundamentadamente pelo quantum de pena que se revele mais justo e que melhor atenda a necessidade de reprovação da conduta, considerando sempre os limites máximo e mínimo estabelecidos em abstrato pelo legislador e, mais importante, a pessoa a quem a sanção se destina.
Da sentença condenatória, verifica-se que foram considerados desfavoráveis os vetores dos antecedentes e da natureza e quantidade da droga, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 540 (quinhentos e quarenta) dias-multa, com o seguinte fundamento: “(...) b) tendo em vista a existência Antecedentes: circunstância desfavorável, de sentença condenatória com trânsito em julgado em desfavor do réu (Execução nº 0500024-48.2011.8.20.0132); (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva e natureza variada das drogas.” Quanto à variável dos antecedentes, deve ser mantida a valoração negativa.
Isso porque foi constatado que o réu cumpre sentença penal condenatória transitada em julgado, qual seja, o processo de execução penal n. 0500024-48.2011.8.20.0132.
No mais, deve-se manter a valoração negativa da natureza e quantidade da droga apreendida, pois justificada em elementos concretos, pois foram apreendidas 25 (vinte e cinco) porções de maconha, embaladas individualmente em material plástico e fita adesiva, com massa líquida total de 1,711kg (um quilograma, setecentos e onze gramas), 22 (vinte e duas) porções de cocaína, embaladas em material plástico transparente, com massa total de 309,34g (trezentos e nove gramas, trezentos e quarenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, embalada em material plástico transparente, fechado por nó, com massa total líquida de 167,64g (cento e sessenta e sete gramas, seiscentos e quarenta miligramas).
Assim, mantém-se a valoração negativa dos antecedentes e natureza e quantidade da droga.
Em relação ao quantum valorado, observa-se que foi utilizado patamar inferior ao de 1/8 (um oitavo) para cada vetorial desabonada na pena-base.
Sendo assim, diante o pleito ministerial, deve ser reconhecida a incidência da fração de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância presente, visto que ausente justificativa do magistrado na aplicação de patamar inferior.
Nesse sentido, deve ser aplicado ao caso o critério de aumento de 1/8 (um oitavo): “O critério que vem sendo albergado pelos Tribunais Superiores repousa numa situação prática e simples, que tem resultado a partir da obtenção do intervalo de pena previsto em abstrato no tipo (máximo – mínimo), devendo, em seguida, ser encontrada sua oitava parte (1/8), ou seja, dividir o resultado do intervalo de pena em abstrato por 8 (oito), pois este é o número de circunstancias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal” (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória.
São Paulo: Editora JusPodium. 2014. 8ª Ed. p. 164.) Desse modo, sabendo que a pena em abstrato do crime de tráfico é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos, depreende-se que o intervalo entre o seu mínimo e máximo é de 10 (dez) anos.
Assim, conclui-se que a oitava (1/8) parte de 10 (dez) anos resulta em 01 (um) ano e 03 (três) meses.
Logo, atendendo ao princípio da proporcionalidade, o quantum a ser aumentado pela valoração negativa de dois vetores judiciais (antecedentes e natureza e quantidade da droga) deve ser 02 (dois) anos e 06 (seis) meses e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Assim, tem-se a pena-base em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausentes agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Na terceira fase, ausente causa de diminuição e aumento, resulta a pena final e definitiva em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, tendo em vista o montante da pena privativa de liberdade e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis contra si, aplica-se o regime inicial fechado estabelecido na sentença, conforme art. 33, § 2º, “a”, e § 3º, do Código Penal.
DO RECURSO DE LEONARDO DANTAS DE FREITAS: Cinge-se a pretensão recursal na absolvição do apelante por insuficiência probatória a embasar o decreto condenatório.
Razão não assiste ao recorrente.
Ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Como se sabe, o tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, quais sejam, “importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar”, bastando, para a consumação do crime, a prática de uma das ações ali previstas, sendo desnecessária a prova do ato de vender a substância entorpecente.
In casu, a materialidade do crime de tráfico ilícito de drogas ficou comprovada pelo boletim de ocorrência, ID 21906501 - p. 10/14, laudo de constatação, ID 21906504 - p. 1, Auto de Exibição e Apreensão, ID 21906501 - p. 16-17, e Exame Químico Toxicológico, ID 21906879, referindo-se à apreensão de 25 (vinte e cinco) porções de maconha, com massa líquida total de 1,711kg (um quilograma, setecentos e onze gramas), 22 (vinte e duas) porções de cocaína, com massa total de 309,34g (trezentos e nove gramas, trezentos e quarenta miligramas), 01 (uma) porção de crack, com massa total líquida de 167,64g (cento e sessenta e sete gramas, seiscentos e quarenta miligramas), conjuntamente apreendida com utensílios utilizados na prática do fracionamento da droga, como sacos de dindim, balança de precisão e cadernetas de anotações.
Além disso, consta dos autos a prova testemunhal colhida na fase policial e confirmada em juízo.
No que pertine à autoria, o réu Leonardo Dantas de Freitas, em juízo, negou a atribuição relativa ao tráfico de entorpecentes, aduzindo que no dia do flagrante estava em casa, residência situada em local diverso de onde houve a apreensão dos entorpecentes.
No mais, relatou que, tempo antes, havia morado no apartamento quando sua ex-companheira era viva e que conhece a corréu apenas de vista.
A corré Ana Caroline, em juízo, afirmou que, no dia dos fatos, havia se dirigido ao condomínio para receber o pagamento referente ao aluguel de um apartamento que possuía no local, oportunidade em que encontrou "Galego", vulgo o réu Leonardo Dantas de Freitas, pessoa que a convidou para utilizarem entorpecentes juntos em uma quadra que ficava nas proximidades.
No entanto, sua filha que estava com ela no dia disse que estava com sede, fato que ocasionou a ida até o apartamento do réu.
Embora o réu tenha negado a autoria em juízo, sua versão não encontra respaldo nos autos, visto que os policiais militares Robson Moreira Ribeiro e José Antônio Oliveira descreveram em detalhes a diligência que culminou na prisão dos réus, afirmando que receberam denúncia de que no local havia objetos roubados e, ao chegarem no imóvel, observaram a porta entreaberta e logo visualizaram os objetos apreendidos.
Após isso, ouviram barulho no andar de cima e, ao se dirigirem para lá, viram o réu pulando da janela, enquanto a corré ficou no imóvel, apontou o local onde estavam as drogas e confirmando que o réu fugiu pela janela.
Como se observa, as provas corroboram a tese da acusação em relação a Leonardo Dantas de Freitas, vez que seus documentos pessoais foram encontrados no local onde foram apreendidos os entorpecentes, ID 74332597, p. 15, tais como CTPS, CPF, Cartão do Bolsa Família, Cartão do SUS, Cartão Riachuelo, Certidão de Nascimento e informativos sobre progressão de regime, acompanhados de materiais relacionados ao comércio ilícito.
A versão apresentada em juízo pelo réu Leonardo Dantas de Freitas, não merece prosperar, pois ao analisar todo o contexto probatório, conclui-se que as substâncias entorpecentes apreendidas no apartamento pertenciam a sua pessoa e se destinavam ao comércio clandestino e ilícito, restando sua conduta consubstanciada ao tipo penal referenciado na denúncia, sendo desnecessário para este fim que o agente seja surpreendido em situação de mercancia.
Constata-se que as testemunhas foram uníssonas em demonstrar que viram o réu pular da janela, e encontraram os entorpecentes e documentos pessoais do réu no imóvel, o que indica ser a sua residência.
Assim, as circunstâncias da prisão em flagrante do apelante, a forma de acondicionamento da droga, a apreensão de balança de precisão e sacos plásticos, somados aos demais elementos de prova colhidos, indicam a destinação da droga para comercialização.
Sendo assim, a versão das testemunhas aliadas às demais provas materiais, asseguram a ocorrência do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, bem como a autoria do réu, não sendo possível descaracterizar a sentença condenatória diante da demonstração da conduta praticada pelo recorrente.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Evidenciada a ocorrência do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, não há falar em insuficiência de provas para autorizar a absolvição arguida na pretensão recursal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso do réu Leonardo Dantas de Freitas, bem como conheço e dou parcial provimento ao apelo do Ministério Público, para fazer incidir o patamar de aumento da pena-base na fração de 1/8 (um oitavo) para cada vetor desfavorável, fixando a pena em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa no regime inicial fechado, mantendo incólumes os demais termos da sentença. É como voto.
Natal, 21 de fevereiro de 2024.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 1 de Abril de 2024. -
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803601-25.2021.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 01-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 13 de março de 2024. -
07/03/2024 12:31
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
13/12/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 19:12
Juntada de Petição de parecer
-
27/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 08:49
Juntada de termo
-
23/11/2023 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/11/2023 00:50
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0803601-25.2021.8.20.5300.
Origem: 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal /RN.
Apelante/Apelado: Leonardo Dantas de Freitas.
Def.
Pública: Dr.
Anna Paula Pinto Cavalcante.
Apelante/Apelado: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
DESPACHO Diante da interposição de Apelação Criminal pelo réu e pelo Ministério Público, e da juntada das contrarrazões do parquet, determino a intimação da defesa de Leonardo Dantas de Freitas, por meio da Defensoria Pública, para que, no prazo legal, apresente as contrarrazões ao apelo do Ministério Público.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
P.
Int.
Natal, 24 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2023 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 10:49
Recebidos os autos
-
23/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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