TJRN - 0822271-43.2023.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822271-43.2023.8.20.5106 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS O D DE MOURA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Polo Passivo: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 15 de julho de 2025.
FRANCISCA ELZA BEZERRA DA FE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
15/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 08:32
Recebidos os autos
-
15/07/2025 08:32
Juntada de intimação de pauta
-
11/03/2025 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/02/2025 06:00
Publicado Intimação em 04/02/2025.
-
04/02/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822271-43.2023.8.20.5106 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS O D DE MOURA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Polo Passivo: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 141372601 foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 141372601 (CPC, art. 1.010, § 1º). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 31 de janeiro de 2025.
MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
31/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:38
Juntada de Petição de apelação
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07/12/2024 05:32
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2024 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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07/12/2024 04:21
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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07/12/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/12/2024 23:48
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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06/12/2024 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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06/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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04/12/2024 17:29
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
04/12/2024 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0822271-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 REQUERIDO: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA D E C I S Ã O Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), requereu na inicial a remoção do inventariante ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA nomeado nos autos do processo de inventário nº 0822322-25.2021.8.20.5106.
Na exordial alegou que o inventariante não tem qualquer posse/domínio do espólio deixado pelo falecido e que como meeira, deveria ter sido nomeada ao cargo além de que o inventariante teria atuado com desatenção e desleixo com as obrigações que lhe cabiam no processo de inventário.
Ao final, pugnou pela remoção do inventariante e consequente nomeação da requente para o encargo.
O requerido apresentou manifestação de ID n° 124151101 dos autos.
No mérito, rebateu todos os pontos levantados pela requerente, apresentando os bens elencados e demonstrando sua probidade na atuação como inventariante.
Ademais, por se tratar de autos apartados, este Juízo, em uma breve consulta no processo de inventário em questão, não fora verificada tratativa desidiosa ou indisposição do inventariante nomeado para com o deslide do feito. É o breve relato.
De início, cumpre-nos enumerar as hipóteses em que se apresenta possível a destituição do encargo de inventariante.
O código de processo civil, em seu artigo 622, disciplina : “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I. se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II. se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III. se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV. se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V. se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI. se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; Analisando-se os autos, mormente o processo de inventário, há comprovação indubitável de que o inventariante defende regularmente os interesses do espólio, tendo desempenhado todas as funções inerentes ao encargo.
O inventariante suscita dúvidas quanto ao patrimônio pertencente ao espólio, o que é prontamente rebatido pela autora, que defende a meação dos bens alegados como propriedade da requerida.
Essa questão não deve ser debatida no processo de inventário.
Pois bem, o que se percebe neste processo é um grande dissídio familiar, incompatibilidade plena entre parte dos filhos e a viúva do de cujus.
Do ponto de vista legal, o inventariante vem desempenhando a sua função nos moldes legais, e apesar de não se encontrar na administração dos bens, o exercício da inventariança pelo mesmo é uma questão de ordem pragmática.
Soma-se a isso o fato de que o processo de inventário em questão encontra-se cumulado com o inventário da falecida genitora do inventariante e ex-esposa do inventariado e cônjuge da requerente.
Por fim, não verificados quaisquer dos motivos autorizadores pela lei, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante.
Sem custas, eis que defiro o pedido de gratuidade judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:00
Intimação
6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Fórum Dr.
Silveira Martins Alameda das Carnaubeiras, nº 355, 3º Andar, Pres.
Costa e Silva, Mossoró/RN, CEP 59625-410 PROCESSO nº 0822271-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 REQUERIDO: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA D E C I S Ã O Vistos etc.
MARIA DAS GRAÇAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), requereu na inicial a remoção do inventariante ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA nomeado nos autos do processo de inventário nº 0822322-25.2021.8.20.5106.
Na exordial alegou que o inventariante não tem qualquer posse/domínio do espólio deixado pelo falecido e que como meeira, deveria ter sido nomeada ao cargo além de que o inventariante teria atuado com desatenção e desleixo com as obrigações que lhe cabiam no processo de inventário.
Ao final, pugnou pela remoção do inventariante e consequente nomeação da requente para o encargo.
O requerido apresentou manifestação de ID n° 124151101 dos autos.
No mérito, rebateu todos os pontos levantados pela requerente, apresentando os bens elencados e demonstrando sua probidade na atuação como inventariante.
Ademais, por se tratar de autos apartados, este Juízo, em uma breve consulta no processo de inventário em questão, não fora verificada tratativa desidiosa ou indisposição do inventariante nomeado para com o deslide do feito. É o breve relato.
De início, cumpre-nos enumerar as hipóteses em que se apresenta possível a destituição do encargo de inventariante.
O código de processo civil, em seu artigo 622, disciplina : “O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I. se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II. se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III. se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV. se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V. se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI. se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio; Analisando-se os autos, mormente o processo de inventário, há comprovação indubitável de que o inventariante defende regularmente os interesses do espólio, tendo desempenhado todas as funções inerentes ao encargo.
O inventariante suscita dúvidas quanto ao patrimônio pertencente ao espólio, o que é prontamente rebatido pela autora, que defende a meação dos bens alegados como propriedade da requerida.
Essa questão não deve ser debatida no processo de inventário.
Pois bem, o que se percebe neste processo é um grande dissídio familiar, incompatibilidade plena entre parte dos filhos e a viúva do de cujus.
Do ponto de vista legal, o inventariante vem desempenhando a sua função nos moldes legais, e apesar de não se encontrar na administração dos bens, o exercício da inventariança pelo mesmo é uma questão de ordem pragmática.
Soma-se a isso o fato de que o processo de inventário em questão encontra-se cumulado com o inventário da falecida genitora do inventariante e ex-esposa do inventariado e cônjuge da requerente.
Por fim, não verificados quaisquer dos motivos autorizadores pela lei, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de remoção de inventariante.
Sem custas, eis que defiro o pedido de gratuidade judiciária.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/11/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 10:28
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
26/11/2024 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
19/11/2024 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 06:59
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 06:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 20:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0822271-43.2023.8.20.5106 Classe: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS O D DE MOURA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Polo Passivo: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 124151101 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 124151101 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 1 de julho de 2024.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
01/07/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 01:24
Decorrido prazo de ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA em 27/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 10:02
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 18:27
Juntada de diligência
-
29/04/2024 10:42
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822271-43.2023.8.20.5106 Ação: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS O D DE MOURA registrado(a) civilmente como MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REQUERIDO: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 4 de abril de 2024.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
04/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 10:35
Juntada de devolução de mandado
-
20/02/2024 09:53
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 08:21
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822271-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 REQUERIDO: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA D E S P A C H O Vistos etc.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente o Despacho ID nº 108892979, qualificando o inventariante que pretende remover (inclusive com o endereço atualizado, para fins de citação), sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 05 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 07:19
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0822271-43.2023.8.20.5106 AÇÃO: REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS OLIVEIRA DANTAS DE MOURA Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE LUIS ARAUJO REGALADO - RN13587, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 REQUERIDO: ALEXANDERSON TRINDADE DE MOURA D E S P A C H O Vistos etc.
Apesar de a remoção de inventariante ser um incidente, trata-se de feito que precisa ser naturalmente instruído como qualquer outro.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar seu documento de identificação e comprovante de residência, além de qualificar o inventariante que pretende remover (inclusive com o endereço atualizado, para fins de citação), sob pena de indeferimento da inicial (artigos 320 e 321, do CPC).
No mais, deverá melhor instruir o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, § 2º, do CPC), com a documentação que entender pertinente.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de outubro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/10/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/10/2023 18:40
Conclusos para despacho
-
12/10/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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