TJRN - 0813191-47.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 12:37
Arquivado Definitivamente
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08/07/2024 12:36
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2024 11:18
Transitado em Julgado em 24/06/2024
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25/06/2024 00:56
Decorrido prazo de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO em 24/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:20
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:12
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 14/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:41
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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23/05/2024 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 00:08
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0813191-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s): MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WELSON GASPARINI JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO contra decisão monocrática que, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como nas Súmulas 27 e 28 do TJRN, como também no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 592.377 pelo STF, em sede de Repercussão Geral, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após um breve relato dos fatos, o embargante limita-se a defender que deve ser apresentado pelo banco o aditivo de refinanciamento e em seguida determinado o envio dos cálculos à contadoria judicial para a comprovação de sua veracidade, autenticidade e assertividade.
Por derradeiro, pugna pelo conhecimento e provimento dos Embargos, acolhendo-se os argumentos apontados.
Intimado para complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC, por entender ser o Agravo Interno, o recurso cabível, quedou-se inerte o embargante.
Os embargados acostaram contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto, ainda que intimado o embargante para readequação ao Recurso Interno. É cediço que, consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os Embargos de Declaração, ainda que para fins de prequestionamento, são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o Juiz de ofício ou a requerimento, a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e, por manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
No caso em epígrafe, vejo que o inconformismo apresentado pelo embargante não merece acolhida.
Isto porque, ao contrário do afirmado em suas razões recursais, não houve a ocorrência de vício a ser suprido na decisão questionada.
Na hipótese descrita no julgado combatido, a avença firmada entre as partes cumpriu com os requisitos definidos no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377, não havendo demonstração cabal da abusividade, especialmente, pelo fato da parte amparar sua narrativa em planilha de valores confeccionada de forma unilateral.
De igual forma, a decisão embargada fundamentou-se nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como nas Súmulas 27 e 28 do TJRN, as quais revelam de forma geral que seria permitida a capitalização de juros em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, como retrata a hipótese.
Na verdade, vislumbra-se que o embargante se utiliza de meio impróprio para reformar a decisão de mérito embargada, aduzindo omissão e contradição inexistentes em flagrante descompasso às hipóteses dispostas no art. 1.022, do CPC.
Registre-se, por ilustração, que a ausência, no prazo legal (05 dias – art. 1.024, §3º, do CPC), de complementação das razões recursais pelo embargante, de modo a ajustar os embargos às exigências do art. 1.021, §1º do CPC, impossibilitará o conhecimento de eventual recurso interno posterior, na medida em que não atendera especificamente à determinação processual, naquele momento, oportunizada. (Edcl no REsp 1653703/PE – Rel.
Ministro Og Fernandes, 2ª T – DJe 22.09.2017) Mensurados, pois, todos os pontos controvertidos ao exame da interlocutória em combate, não havendo que se falar em vícios no julgado.
Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (QO no Ag n. 791.292/PE – AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 23.04.2024, DJe de 26.04.2024) Por último, por tratar-se de recurso procrastinatório, impõe-se a aplicação da multa prevista na legislação específica.
Eis o que disciplina o Código de Processo Civil acerca do assunto: "Art. 5º - Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”; “Art. 6º - Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”; “Art. 1.026 – Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para interposição de recurso. (…); §2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”.
Nesse sentido, cito julgados do STJ e desta Corte de Justiça: “STJ - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA NOS MOLDES LEGAIS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
VÍCIOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADIÇÃO EXTERNA QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
INTEGRATIVO REJEITADO. (…); 5.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 6.
Diante da manifesta improcedência dos embargos, que buscaram, tão somente, o reexame dos argumentos anteriormente formulados e devidamente analisados por esta eg.
Terceira Turma, está caraterizado o caráter manifestamente procrastinatório do recurso integrativo, razão pela qual se aplica ao embargante a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, fixada em 2% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.” (EDcl no AgInt no REsp 1927096/SE, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021); “TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPOSTA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE SOBRE TESES CONTRARIAS ÀS CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RAZÕES ESTRANHAS AO CONTEÚDO DA SENTENÇA EXECUTADA.
VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
EMBARGOS COM O ESCOPO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
NÃO ATENDIMENTO AOS REQUISITOS PRECEITUADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
PATENTE PREJUÍZO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 1.026, §2º, DO CPC, PODENDO SER ELEVADA, NOS TERMOS DO ART. 1.026, §3º, EM CASO DE REITERAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELA EXEQUENTE”. (Apelação Cível nº 0800126-02.2019.8.20.5116, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento: 30.05.2023); “TJRN - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TENTATIVA DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ JULGADA POR ESTA CORTE.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA (ART. 1.026, § 2º, CPC).
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0804153-11.2023.8.20.0000, Relª.
MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 26.06.2023) Registre-se, por oportuno, que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor correspondente. (art. 1.026, §3º, do CPC).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos Declaratórios, para manter integralmente a decisão monocrática proferida, aplicando multa ao embargante no percentual de 2% (dois por cento) calculada sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 1.026, §2º, do CPC.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
21/05/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
15/05/2024 09:21
Conclusos para decisão
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14/05/2024 09:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:14
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:13
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:07
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:12
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/05/2024 17:59
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0813191-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s): MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WELSON GASPARINI JUNIOR RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada (BANCO VOTORANTIM S.A, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS) para oferta de contrarrazões recursais, no prazo legal (art. 1.023, §2º, do CPC).
Após, retornem-me conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
03/05/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 08:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 12:30
Conclusos para decisão
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30/04/2024 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2024.
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30/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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29/04/2024 19:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível 0813191-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s): MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A, PASQUALI PARISE E GASPARINI JUNIOR ADVOGADOS Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, WELSON GASPARINI JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação Revisional movida pelo banco agravado, indeferiu o pleito de tutela antecipada, relativo ao pedido de depósito no valor da parcela expresso na planilha de cálculo trazida pela parte autora/recorrente, bem como as demais providências solicitadas.
Em suas razões recursais, o agravante narra que o contrato original de financiamento para aquisição de veículo “foi celebrado em abril de 2021, e a taxa de juros mensal contratada foi de 1,97% a.m”.
Questiona, em suma, que “a taxa executada pelo banco nas parcelas no contrato do financiamento no momento da celebração foi de 2,94% a.m., conforme a planilha de cálculos apresentadas nos autos. É importante destacar que o profissional que realizou os cálculos presta seus serviços de contabilidade como perito judicial para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e para os TRT'S 13 (Paraíba) e 21 (Rio Grande do Norte), dessa maneira, demonstrando a sua experiência em cálculos desta natureza”.
Com tais assertivas, defendendo a abusividade na cobrança do financiamento contratado junto ao banco agravado, pugna pelo provimento do recurso, nos termos ora aduzidos, para que seja efetuado o depósito judicial das parcelas devidas no valor de R$ 318,34 (trezentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos).
Contrarrazões acostadas. É o que importa relatar.
Passo monocraticamente a decidir. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do Código de Processo Civil possibilita que o relator negue provimento de imediato ao recurso que for contrário à Súmula do STF, do STJ ou do próprio Tribunal e quando a pretensão nele veiculada esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, com julgados sob o rito de recursos repetitivos, senão vejamos: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos".
Assim, o Estatuto Processual manteve o poder do relator para decidir, desde logo, mediante decisão monocrática, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da segurança jurídica correspondente.
Pois bem, na espécie, agrava-se de decisão que, em revisional de contrato, indeferiu o pedido de depósito judicial do valor da parcela expresso na planilha de cálculo trazida unilateralmente pela parte autora/recorrente, entendendo o Juízo pela não demonstração da alegada abusividade das taxas de juros contratadas, ante a permissão de capitalização de juros conferida pelo STF ao exame do RE 592.377, o qual considerara constitucional o art. 5º da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001.
Compulsando os autos, ao contrário do suscitado no recurso, percebe-se objetivamente, ao exame da documentação pertinente, que a avença firmada entre as partes cumpriu com os requisitos definidos no julgamento do Recurso Especial supracitado, não havendo demonstração cabal da abusividade, especialmente, pelo fato da parte amparar sua narrativa em planilha de valores confeccionada de forma unilateral.
Destaque-se, ainda, a edição dos Embargos Infringentes nº 2014.026005-6 julgado pelo Plenário do TJ/RN, seguindo o que foi decidido no Recurso Extraordinário n.º 592.377, declarando válida a prática da capitalização mensal dos juros remuneratórios pactuada nas operações de crédito realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que conste, expressamente, dos contratos firmados a partir da entrada em vigor da Medida Provisória n.º 2.170-36/2001 (31.03.2000).
Na hipótese, o contrato foi celebrado em 07.04.2021 (ID 107144097).
Eis o aresto: “TJRN - EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE ANTE O DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL Nº 973.827 (ART. 543-C) E A CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001 AFIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 592.377 EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B DO CPC).
NECESSIDADE DE ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF POR ESTA CORTE.
ART. 243, II, §1º, DO RITJRN.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. - O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 973.827, com base no art. 543-C do CPC (sistemática de recurso repetitivo), decidiu ser permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. - O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 592.377 em regime de repercussão geral (art. 543-B do CPC), considerou constitucional o art. 5º da MP 2.170-36/2001, inviabilizando a manutenção do entendimento desta Corte de Justiça exarado na Arguição de Inconstitucionalidade em Apelação Cível nº 2008.004025-9/0002.00, ante o disposto no art. 243, II, §1º, do RITJRN”. (TJRN, Embargos Infringentes n.º 2014.026005-6, Relator Desembargador Amílcar Maia, Tribunal Pleno, j. em 25.02.2015).
Sobre o tema, entende-se também pertinente trazer à tona as Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como as Súmulas 27 e 28 do TJRN, a seguir in verbis: “Súmula 539 do STJ - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” “Súmula 541 do STJ - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” “Súmula 27 do TJRN - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001)” “Súmula 28 do TJRN - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada”.
No mesmo sentido já se pronunciou esta Egrégia Corte de Justiça, por ocasião do julgamento colegiado fixado na 3ª Câmara Cível: “TJRN - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
POSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
SÚMULAS 539 DO STJ.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL OU AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL, 0857602-47.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023); “TJRN - DIREITO CONSUMERISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS (ANATOCISMO).
ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170-36/2001.
INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURAS.
SÚMULA 596 DO STF.
PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL.
VALIDADE.
SÚMULAS 539 E 541 DO STJ.
PRECEDENTES.
SÚMULAS 27 E 28 DO TJRN.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS NO CONTRATO QUE NÃO CARACTERIZAM ABUSIVIDADE.
SÚMULA 382 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (APELAÇÃO CÍVEL nº 0855312-59.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023).
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e "b", do CPC, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ, bem como nas Súmulas 27 e 28 do TJRN, como também no acórdão proferido no Recurso Extraordinário n.º 592.377 pelo STF, em sede de Repercussão Geral, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento interposto.
Após a preclusão recursal, arquive-se este Agravo, baixando-o na distribuição.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
28/04/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2024 09:36
Conclusos para decisão
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28/04/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2024 13:52
Conhecido o recurso de MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO e não-provido
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14/03/2024 14:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 01:50
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:48
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:46
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 01:41
Decorrido prazo de WELSON GASPARINI JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 01:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
29/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
29/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/01/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:08
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Banco Vontorantim S.A em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 22:38
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 17:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 02:53
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) n. 0813191-47.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO Advogado(s): MARCOS EMILIANO DA SILVA CORDEIRO AGRAVADO: BANCO VONTORANTIM S.A Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar o quanto pretendido no Agravo, após a apresentação das contrarrazões recursais por parte do(a) agravado(a).
Desse modo, intime-se a parte agravada, para, querendo, apresentar defesa ao presente recurso, no prazo legal, juntando-se ao processo os documentos que entender como necessários (art. 1.019, II, do CPC).
Cumprida a diligência, volte-me concluso.
Publique-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1 -
30/10/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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