TJRN - 0800647-21.2023.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:31
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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06/12/2024 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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06/12/2024 07:23
Publicado Intimação em 01/12/2023.
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06/12/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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19/04/2024 23:34
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 23:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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11/04/2024 04:42
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 08:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
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19/03/2024 18:04
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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19/03/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº: 0800647-21.2023.8.20.5143 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que junto alvará expedido do SISCONDJ, referente aos presentes autos.
MARCELINO VIEIRA/RN, 15 de março de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
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15/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 07:58
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2024 10:15
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/01/2024 21:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 21:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:36
Juntada de Petição de comunicações
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20/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:43
Conclusos para despacho
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14/12/2023 10:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800647-21.2023.8.20.5143 FRANCISCA FERREIRA NETA EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de ID 109547161, INTIMO a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, para requerer o que entender de direito.
Marcelino Vieira/RN, 29 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria -
29/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:33
Transitado em Julgado em 29/11/2023
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27/11/2023 11:21
Juntada de Petição de comunicações
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16/11/2023 09:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/10/2023 09:24
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800647-21.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA FERREIRA NETA REU: EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO FRANCISCA FERREIRA NETA ajuizou a presente ação contra EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., alegando, em síntese, que está sendo realizado desconto referente a uma mensalidade de seguro denominada “CONECTAR SEGUROS/EAGLE” em sua conta bancária, não tendo contratado qualquer serviço bancário apto a justificar a cobrança em disceptação.
Requer a declaração de inexistência de contratação, bem como a condenação do requerido ao pagamento de indenização por dano material com repetição do indébito, além de dano moral no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Extrato bancário juntado no id nº 104771118.
Deferida a tutela de urgência pela decisão de id nº 104775234, que também acolheu o pedido de gratuidade de justiça.
Devidamente citado, o requerido deixou decorrer o prazo in albis (id n° 109406518).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório sucinto do feito.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, destaco que a tese lançada na inicial não foi impugnada em razão da revelia da parte demandada.
Apesar de estar ciente da existência da presente demanda, bem como de ter sido oportunizada a apresentação de contestação, a parte demandada manteve-se inerte, deixando decorrer o prazo concedido para apresentação de resposta, o que implica no reconhecimento da revelia, nos termos do art. 344, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.” Assim, do exame dos autos extrai-se a certeza de que a inércia do demandado quanto ao ônus de resistir à pretensão sustentada pela autora traz a reboque, como efeito indeclinável de sua revelia, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
Passando ao mérito, sendo caso de aplicação da lei consumerista, conforme já disposto, a hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Competia à parte requerida demonstrar a regular adesão ao serviço pela parte autora.
Contudo, manteve-se inverte, deixando de apresentar qualquer prova que subsidie os descontos hostilizados. É evidente a hipossuficiência da parte autora, consumidora, em realizar prova a respeito do tema, inclusive porque negativa para ela.
Repise-se, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha contratado os serviços, não havendo como reconhecer a legalidade da cobrança efetuada, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência deste pedido formulado.
Como mencionado alhures, a produção da prova a respeito do tema era ônus que competia à parte requerida, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, certo que dele não se desincumbiu.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos na conta bancária do demandante.
Nessa esteira, acompanham a inicial extrato bancário em que vislumbro os sucessivos débitos impugnados.
Portanto, entendo que a parte autora faz jus à devolução dos valores cobrados indevidamente, acrescidos da dobra consumerista, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da quebra da boa-fé objetiva, a qual independe em hipótese alguma da comprovação de má-fé ou culpa, em consonância com recente entendimento firmado pela Corte Especial do STJ em EAREsp nº 676.608, objeto de julgamento em 21/10/2020.
Confiram-se os termos da tese fixada: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (EAREsp 676608/RS, Corte Especial, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Quanto à indenização por dano moral, embora no presente caso não tenha ocorrido a inscrição do débito nos cadastros de inadimplentes, houve substancial perda involuntária do tempo útil do consumidor, causado pela situação intolerável decorrente do abuso praticado pelo réu, que não solucionou o problema do consumidor, obrigando o autor a propor esta ação.
Essa desídia do réu, além de ocasionar perda do tempo produtivo, submete o consumidor à espera excessiva e injustificável, ensejando o dever de indenizar. (TJ-RJ: 27ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 035092-08.2012.8.19.004, Rel.
Des.
Fernando Antônio de Almeida, j. 12/02/2014).
Assim, levando-se em consideração a conduta do réu, o bem jurídico ofendido, a extensão do dano, as condições econômicas do ofensor e o potencial inibitório do valor a ser estabelecido – já que o valor deve servir também como o fator desestimulador para a reiteração de práticas ilícitas –, bem como atendendo aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim, também, de evitar o enriquecimento ilícito da vítima, arbitro a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de compensação pelos danos morais.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, CONFIRMO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA e julgo PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, para: a) declarar a inexistência do contrato de serviço de seguro junto ao requerido; b) condenar a parte ré ao pagamento em dobro de todos os valores descontados em virtude do contrato nulo, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação. c) condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição independente de novo despacho.
P.R.I.C.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 21:41
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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24/10/2023 21:58
Conclusos para julgamento
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24/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 20:07
Conclusos para despacho
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23/10/2023 20:07
Decorrido prazo de Eagle em 19/10/2023.
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20/10/2023 03:58
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 00:50
Decorrido prazo de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 11:16
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2023 11:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 14:46
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2023 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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