TJRN - 0818652-66.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
15/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 13:59
Transitado em Julgado em 18/12/2023
-
09/01/2024 10:41
Recebidos os autos
-
09/01/2024 10:41
Juntada de intimação de pauta
-
29/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/09/2023 10:30
Decorrido prazo de Francisco de Assis dos Santos em 22/08/2023.
-
23/08/2023 08:04
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 22/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 06:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 24/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:21
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 21/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 13:59
Juntada de ato ordinatório
-
17/07/2023 14:01
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2023 16:06
Juntada de custas
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27/06/2023 14:21
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
27/06/2023 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0818652-66.2022.8.20.5001 AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A. e outros SENTENÇA Francisco de Assis dos Santos, por procurador judicial, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenizatória por danos materiais e morais e pedido de antecipação de tutela em face de Banco Bradesco S/A, ao fundamento que percebeu desconto nos extratos de março e abril de 2021 em seu benefício, o qual entende ser indevido.
Indica que houve lesão e dolo e acrescenta que a parte demandada realizou descontos em sua conta em razão de contratações que não efetuou e não autorizou.
Em razão disso, pediu a concessão de tutela de urgência com a finalidade de suspender os descontos realizados pelo réu em sua conta, bem como requereu que o demandado fosse compelido a se abster de incluir seu nome em cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato, pela declaração de inexistência do débito e pela restituição em dobro dos valores descontados e pelos que vencerem até cancelamento do contrato.
Requereu ainda a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Pediu a inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Intimada para esclarecer acerca da legitimidade da parte demandada, a parte autora apresentou manifestação por meio da petição de Id. 82519103.
No despacho de Id. 83630742, foi determinada a emenda da inicial, tendo a parte autora acostado a petição de Id. 85454810, acompanhada de documentos.
Na decisão de Id. 85929232 - Pág. 1-3, foi deferido o pedido de justiça gratuita e indeferido o pedido liminar.
Na petição de Id. 86894221, a parte autora optou pelo juízo 100% digital.
Citado, o Banco Bradesco S/A apresentou contestação, na qual impugnou a justiça gratuita e suscitou, preliminarmente, a falta de interesse processual, em razão da ausência de pretensão resistida, a conexão aos processos de N. 0817536-25.2022.8.20.5001, 0818637-97.2022.8.20.5001, e a ilegitimidade passiva.
No mérito, sustentou que não agiu de forma ilícita e que a responsabilidade seria da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Defendeu que a parte autora não comprovou que o desconto foi realizado sem autorização e que a cobrança seria indevida.
Rechaçou a ocorrência de danos materiais e morais, sob o argumento de que a contratação foi legítima e de que não houve comprovação de ato ilícito.
No caso de eventual condenação por danos materiais, pugnou que o valor fosse fixado de forma simples e conforme os documentos acostados com a petição inicial.
Pugnou ainda pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
Ao final requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação, ratificando os termos da inicial.
Na oportunidade afirmou que a parte ré não juntou cópia do contrato de empréstimo objeto da demanda e que o banco demandado realiza descontos sem verificar a origem do negócio.
Pediu o julgamento antecipado da lide Na decisão de Id. 89965711 - Pág. 1-3 foi rejeitada a impugnação à justiça gratuita.
Outrossim, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva e foi deferido o chamamento ao processo da Sudamérica Clube de Serviços para figurar no polo passivo da demanda.
As preliminares de conexão aos processos de n. 0817536-25.2022.8.20.5001, 0818637-97.2022.8.20.5001 e de ausência de interesse de agir não foram acolhidas.
Na ocasião foi determinada a intimação da parte autora para informar os dados pra a citação da empresa SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Citada, a SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS juntou contestação, na qual apresentou impugnação à justiça gratuita.
No mérito, ressaltou que a parte autora contratou seguro por meio da modalidade não presencial e que disponibilizou o áudio no link descrito.
Salientou que ocorreu a contratação do seguro por livre vontade da parte autora, que as informações foram prestadas e que o autor autorizou o débito em conta.
Na hipótese de eventual condenação, requereu que a restituição seja fixada na forma simples e, em relação aos danos morais, pediu que o arbitramento seja no máximo de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Informou que realizou o cancelamento do contrato em 28/04/2022, data a partir da qual cessaram as cobranças e que providenciou o cancelamento ao tomar conhecimento dos fatos.
Requereu o acolhimento da impugnação à justiça gratuita.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos.
Trouxe documentos.
Intimada para falar sobre a contestação da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, a parte autora deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, conforme certidão de Id. 100088737.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir ou informar acerca do interesse na conciliação, a demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS pugnou pelo julgamento antecipado da lide – Id. 100494134.
A parte autora por meio da petição de Id. 101381338 - Pág. 1-9, reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento da antecipado da lide.
A parte demandada, Banco Bradesco S/A, deixou o prazo transcorrer sem apresentar manifestação, conforme o disposto na certidão de Id. 101501936.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
De início, analiso a impugnação ao pedido de justiça gratuita, a qual foi apresentada pela parte ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, em sede de contestação.
No caso, entendo que a referida impugnação não comporta acolhimento, tendo em vista que não há nos autos elementos que afastem a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, pessoa física.
Adoto o entendimento de que, em se tratando de impugnação à justiça gratuita, cabe ao impugnante apresentar demonstrações de que a outra parte não faz jus a concessão da gratuidade judiciária, o que não se constata no caso dos autos.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e pedido de liminar, originariamente, movida por Francisco de Assis dos Santos, em face de Banco Bradesco S/A, na qual, posteriormente, ocorreu o ingresso de SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, por meio do chamamento ao processo.
Inicialmente, insta ressaltar que incide no caso as regras do Código de Defesa do Consumidor – CDC, seja pelo fato de que uma parte seria fornecedora de serviços e a outra consumidora ou em razão da previsão contida no art. 29 da legislação consumerista: “(...) equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas”.
Sendo caso de relação de consumo entre as partes, diante da hipossuficiência do consumidor, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora alegou que foram realizados descontos em sua conta, em razão de contratação que não reconhece.
O Banco Bradesco S/A ao apresentar contestação sustentou que não praticou ato ilícito, que não participou das transações comerciais entre a autora e a seguradora e que a responsabilidade seria da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
A demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS defendeu a legalidade da cobrança, sob o fundamento de que a parte autora teria efetivamente contratado seguro por meio da modalidade não presencial (call center) e que disponibilizou o áudio no link descrito, com a transcrição da contratação realizada.
Nesse contexto, a controvérsia na presente demanda reside em saber se houve relação jurídica contratual entre a parte autora e as demandadas, apta a ensejar descontos diretamente em sua conta.
A parte autora juntou com a inicial os extratos de Id. 80390167 - Pág. 1-2, os quais comprovam que ocorreu nos meses de março e de abril de 2021 o desconto do valor de R$ 30,30 referente à cobrança com a descrição SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS.
Para fins de comprovação da existência da relação jurídica, no presente caso, caberia às demandadas acostar aos autos o contrato entabulado entre as partes, ou no caso de negócio jurídico firmado por telefone comprovar que este ocorreu conforme as normas que regem a contratação com a utilização de meio remoto, de maneira a demonstrar a legalidade da cobrança.
Acerca da contratação de seguro com a utilização de meios remotos, a normativa que aborda a matéria atualmente é a Resolução N. 408/2021 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), mas na época dos descontos descritos na petição inicial, o CNSP regulamentava o assunto por meio da Resolução N. 294/2013 (alterada pela Resolução N. 359/2017).
Nesse ponto, cabe salientar que a Resolução N. 294/2013 do CNSP em seu artigo 3º apresentava os seguintes requisitos, os quais deveriam ser observados na contratação do seguro por meio remoto e o artigo 9º tratava sobre as informações mínimas que deveriam ser enviadas ao contratante: Art. 3o A utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e de previdência complementar aberta deverá, obrigatoriamente, garantir: I - a autenticidade, o não-repúdio e a integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC; (NR) (Inciso alterado pela Resolução CNSP nº 359, de 2017) II - a autenticidade, o não-repúdio, a confidencialidade e a integridade dos dados transmitidos pelo proponente, contratante e corretor; (NR) (Inciso alterado pela Resolução CNSP nº 359, de 2017) III – (Revogado pela Resolução CNSP nº 359, de 2017) IV – a confirmação do recebimento de documentos e mensagens enviadas pela sociedade/EAPC ao contratante ou, quando couber, ao corretor; V – o fornecimento de protocolo ao proponente/contratante, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos. (…) Art. 9o A contratação realizada com a utilização de meios remotos implicará no envio de mensagens informativas ao contratante ou na disponibilização dessas informações pela internet por meio de credenciais de acesso individualizadas, ao longo da vigência das coberturas e na época apropriada a cada situação, contemplando, no mínimo: (NR) (Caput alterado pela Resolução CNSP nº 359, de 2017) I – a confirmação da contratação do plano e o número de processo Susep; II – as coberturas e/ou benefícios contratados e respectivos valores de garantia e/ou de capital segurado; III – as datas de início e fim de vigência do plano, além de eventuais franquias e participações obrigatórias do segurado; (…) VI – instruções detalhadas para o acesso seguro aos documentos contratuais dos planos contratados; (NR) (Inciso alterado pela Resolução CNSP nº 359, de 2017) VII – a informação sobre o portal da Susep na rede mundial de computadores onde o contratante poderá conferir as condições contratuais do plano adquirido; (...) A partir da análise dos documentos acostados e do exame do áudio juntado aos autos, nota-se que não restou demonstrada a efetiva contratação do seguro mencionado pela demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS em sua peça contestatória.
No áudio colacionado no link descrito no Id. 96342215 - Pág. 2, há uma conversa entre uma atendente da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS e o consumidor, na qual a atendente informa os dados, tais como, nome, CPF, data de nascimento, e os dados da conta para débito e pede para o consumidor confirmá-los.
Na gravação nota-se que a atendente inicia a ligação já informando que o consumidor adquiriu o seguro de acidentes pessoais e o consumidor, por sua vez, apenas confirma os dados repassados por ela e autoriza o débito automático, mas não consta no áudio a solicitação feita por ele ou a sua manifestação expressa de vontade de contratar o seguro descrito, bem como a atendente não faz referência ao envio da apólice e das condições gerais do seguro ao consumidor.
Acerca da necessidade de verificar o consentimento do consumidor, bem como de constatar os requisitos previstos na normativa que regulamenta a matéria, para fins de validade da contratação de seguro por meio remoto, importa destacar as ementas dos seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELADA.
CONTRATAÇÃO REMOTA DE SEGURO.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
AUSÊNCIA EXPRESSA DE CONSENTIMENTO DA PARTE.
VIOLAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 294/2013 DO CNSP, EMITIDA PELA SUSEP.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
ARBITRAMENTO DENTRO DO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801050-23.2019.8.20.5145, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/05/2023, PUBLICADO em 03/05/2023) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO PROVENIENTE DE SEGURO CONTRATADO POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA – “CHUBB SEGUROS”.
AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PLEITO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, COM O PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0802163-29.2019.8.20.5107, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/05/2023, PUBLICADO em 22/05/2023) Na situação posta sob exame, a parte demandada não juntou o instrumento contratual, bem como não comprovou a manifestação de vontade do consumidor e o envio das condições gerais relacionadas ao seguro.
Dessa forma, constata-se que não restou comprovada a existência da relação jurídica discutida nos autos.
Logo, diante da ausência de comprovação de que as partes firmaram contrato válido, o qual teria dado origem ao débito questionado, entendo que a cobrança promovida é indevida.
Neste esteio, constatada a ilegalidade da cobrança de R$ 30,30 referente ao seguro, as demandadas deverão devolver a parte autora o valor descontado ilegitimamente em sua conta corrente, nos termos do artigo 182 do Código Civil, o que deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, por simples cálculos.
No tocante à responsabilidade solidária da instituição financeira demandada, esta decorre do fato de que na prestação de serviços ao consumidor, os fornecedores respondem de forma solidária e objetiva pelos danos causados, consoante o previsto no parágrafo único do artigo 7º do CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
No que concerne à restituição, entendo que deverá ocorrer de forma simples, pois não caracterizada a má-fé da requerida.
Quanto ao pedido de danos morais, tendo em vista que a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, restando demonstrado o dano e o nexo de causalidade, configurada está a obrigação de reparar, independente de culpa.
No caso, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelo demandante, que sofreu redução de parte da sua renda em virtude de cobrança de serviços que não anuiu.
Assim, restam configurados os pressupostos da responsabilidade civil.
Para fixar o montante da indenização, o magistrado deve atentar para a proporcionalidade e a razoabilidade, a fim de não fixar indenização tão elevada a ponto de privilegiar o enriquecimento sem causa, tampouco irrisória sem compensar o dano sofrido.
Da mesma forma, não se pode olvidar das condições sociais e econômicas da vítima e do ofensor, bem como da extensão dos danos e do caráter compensatório e pedagógico da indenização.
Desta forma, considerando as circunstâncias do caso, fixo a indenização no montante de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial para declarar a nulidade do contrato de seguro firmado por telefone entre a parte autora e demandada SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, sem a observância das normas vigentes na época da contratação, bem como para condenar as rés de forma solidária a restituir, de forma simples, os valores descontados na conta corrente da parte autora a título de seguro da SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS, o que deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês a contar de cada desconto.
Condeno, ainda, as requeridas de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, desde a prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora (improcedência do pedido de restituição em dobro), condeno as rés de forma solidária ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/06/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2023 12:49
Conclusos para julgamento
-
07/06/2023 12:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco em 29/05/2023.
-
06/06/2023 08:16
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 23:08
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 02:55
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 17/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 02:18
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 13/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 10:29
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/02/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 01:50
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 25/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 21:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/09/2022 23:59.
-
06/10/2022 11:55
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 22:57
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 09:19
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2022 01:45
Publicado Citação em 18/08/2022.
-
22/08/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
16/08/2022 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 16:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/07/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 09:10
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
20/05/2022 15:30
Decorrido prazo de JORGE AUGUSTO GALVAO GUIMARAES em 18/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 22:56
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2022 21:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:27
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2022
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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