TJRN - 0850612-40.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850612-40.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTRO AGRAVADO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NEILSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21124889) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
06/09/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 05 de setembro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0850612-40.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO LOPES DA MOTA ADVOGADOS: SERGIO SIMONETTI GALVÃO E OUTRO RECORRIDO: ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. – CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: NEILSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO DECISÃO Trata-se de recurso especial com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA/APELANTE PARA EMENDAR A INICIAL.
EXPLICAÇÃO INSUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO.
DEMANDANTE QUE NÃO COMPROVOU NENHUM VÍNCULO ENTRE O NOME INSERIDO NO DOCUMENTO E O POSTULANTE.
EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTROLE DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO FEITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
A ementa do acórdão dos embargos de declaração foi nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
TESE QUESTIONADA DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS TESES JÁ ANALISADAS E REJEITADAS PELA CORTE.
MEIO INAPROPRIADO.
INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente violação aos arts. 319, II e 320, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões não apresentadas (Id. 20375638). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, sobre o não cumprimento, pela recorrente, da determinação judicial prevista no art. 321 do CPC, assim restou consignado no acórdão objurgado (ipsis litteris): Nesses termos, observo que a parte autora/apelante foi intimada para providenciar a regularização da inicial, no tocante a apresentação de comprovante de residência válido, conforme o despacho de ID 17615491, entretanto, em sua manifestação, a parte autora apenas aduziu que não havia previsão legal de exigência de comprovante de residência em nome do autor da demanda.
Contextualizando, é relevante mencionar que a magistrada observou que o referido documento além de não estar em nome do demandante, não possuía traços de vinculação entre o titular do documento e o próprio postulante, o que ensejou o despacho supramencionado para que a parte autora explicasse tal situação.
Tal postura é salutar e deve ser observada pela juízo competente, mormente no sentido de estabelecer um controle mais apurado acerca da competência territorial do feito, evitando que os demandantes em geral possam “escolher” o juízo pelo qual pretendem litigar a partir de informações “ex ante” acerca do entendimento de determinados magistrados, utilizando-se, portanto, de comprovantes de residência e terceiros.
Nesse sentido, observo que de fato não há exigência para que o comprovante de residência seja em nome do postulante.
Não se discute isso.
Contudo, é necessário observar que deve haver ao menos um vínculo existente entre o nome inserido no documento e a parte autora, o que efetivamente não foi explicado pelo causídico da demanda quando instado.
Desta forma, entendo que descumpre o art. 321 do NCPC a parte que, após ser intimada para regularizar a petição inicial, não atende o chamado judicial e deixa de fornecer os dados e/ou anexar aos autos documentos necessários ao prosseguimento da ação.
Desse modo, correta a sentença que, após a adoção das providências legais, sem que a parte tenha fornecido explicações suficientes para sanar o vício, promove o indeferimento da petição inicial com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 485, I, DO NCPC.
Observe-se que a decisão da Terceira Câmara Cível deste Tribunal que, mesmo após a determinação de emenda à inicial (art. 321 CPC), entendeu que a recorrente não comprovou nenhum vínculo da sua pessoa com aquela cujo nome está inserido no comprovante de residência que apresentado e, por isso, indeferiu a exordial, está em consonância com o entendimento jurisprudencial dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, impõe-se inadmitir o apelo extremo ante o óbice da Súmula 83/STJ: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
USINA HIDRELÉTRICA DE BELO MONTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA DO ART. 321 DO CPC/2015.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DEFINIÇÃO PELO STJ DOS PARÂMETROS PARA A EMENDA DA INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
PRECLUSÃO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "O indeferimento da petição inicial, quer por força do não-preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, reclama a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor, nos termos do art. 321 do CPC" (REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/9/2022, DJe de 19/9/2022). 2.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça fixar os parâmetros de exigibilidade da emenda à inicial.
Nos termos do art. 321 do CPC/15, incumbe ao juiz da causa verificar se estão preenchidos os requisitos da petição inicial e de sua instrução e, caso contrário, determinar que sejam os vícios sanados. 3. É vedado à parte recorrente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da interposição do recurso especial, ante a ocorrência da preclusão. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.012.630/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
DETERMINADA A EMENDA À INICIAL PARA A JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Ação de busca e apreensão, tendo em vista o inadimplemento de contrato de financiamento para aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária. 2.
Ação ajuizada em 19/01/2016.
Recurso especial concluso ao gabinete em 29/06/2021.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito a fim de aparelhar ação de busca e apreensão, ajuizada em virtude do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 4.
A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos. 5.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou. 6.
O documento representativo do crédito líquido, certo e exigível é requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido instrumento representativo do crédito, mormente para a ação de busca e apreensão que, conforme regramento legal, pode ser convertida em ação de execução. 7.
Por ser a cédula de crédito bancário dotada do atributo da circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 29, § 1º, da Lei 10.931/04, a apresentação do documento original faz-se necessária ao aparelhamento da ação de busca e apreensão, se não comprovado pelas instâncias ordinárias que o título não circulou. 8.
A parte recorrida, ademais, instada a promover a juntada do original do título, permaneceu-se inerte à determinação judicial, não apresentando justificava hábil a amparar a sua atitude de não apresentar a cédula de crédito bancário, motivo pelo qual mostra-se inviável afastar o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. 9.
Ressalva-se que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CCBs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica).
A partir de sua vigência, a apresentação da CCB original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular. 10.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.946.423/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 12/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REGULARIZAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DA DEMANDA SEM EXAME DO MÉRITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
De acordo com a jurisprudência do STJ, "o descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito.
Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73" (AgRg no REsp n. 1.575.717/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 24/5/2016), o que ocorreu no caso. 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 841.047/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão o óbice da Súmula 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 -
20/06/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0850612-40.2022.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de junho de 2023 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Chefe de Secretaria -
13/12/2022 13:08
Recebidos os autos
-
13/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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