TJRN - 0800910-59.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800910-59.2023.8.20.0000 Polo ativo COMERCIAL JAIR URBANO DE QUEIROZ EIRELI - ME Advogado(s): ALLAN DE QUEIROZ RAMOS Polo passivo HATEC NEVES SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA VICTORIA SANTOS COSTA, PEDRO LUIZ HACKE Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800910-59.2023.8.20.0000.
Embargante: Comercial Jair Urbano de Queiroz Eireli.
Advogado: Dr.
Allan de Queiroz Ramos.
Embargadas: Hatec Neves Serviços LTDA e Unidas Locadora de Veículos LTDA.
Advogados: Dr.
Pedro Luiz Hacke e Dra.
Maria Victória Santos Costa.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADOS ERROS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE QUE O DOCUMENTO DO ACÓRDÃO ESTÁ INELEGÍVEL, COM IMPOSSIBILIDADE DE LEITURA.
INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO QUE PODE SER LIDO COM ACESSO POR MEIO DAS ABAS ESPECÍFICAS DE CADA ITEM: EMENTA, RELATÓRIO E VOTO SEPARADAMENTE.
DISPONIBILIZAÇÃO DIVERSA NO SISTEMA DO PJE.
APESAR DE HAVER INFORMAÇÃO DIVERSA NAS ABAS DO PJE, O CONTEÚDO DO VOTO TEM PREVALÊNCIA SOB QUALQUER OUTRO RECURSO REFERENTE A FORMATAÇÃO DO PJE.
RECURSO PROVIDO EM FAVOR DA PARTE EMBARGANTE.
FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA QUE DEU PROVIMENTO A DEMANDA DA PARTE EMBARGANTE.
TOTAL VALIDADE JURÍDICA EM DETRIMENTO DE ALEGADO EQUÍVOCO SISTÊMICO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Comercial Jair Urbano de Queiroz Eireli em face do Acórdão de Id. 19778233 que, por unanimidade de votos, no julgamento do Agravo de Instrumento em epígrafe interposto em desfavor Hatec Neves Serviços LTDA e Unidas Locadora de Veículos LTDA, conheceu e deu provimento ao recurso da agravante, ora embargante, para determinar a permanência da empresa Unidas, locadora do veículo envolvido no sinistro, no polo passivo da lide com consequente suspensão da condenação do pagamento de honorários.
Em suas razões, aduz a parte embargante que o acórdão proferido contém erro no documento publicado que impede sua leitura por estar inelegível.
Alega, por meio de print da tela do PJE, que os termos estão sobrepostos, impedindo assim a leitura do voto, sendo necessária nova publicação do acórdão.
Relata que, “diferente do que consta no corpo de processo, o recurso do Agravo de Instrumento foi provido”, conforme print da aba do PJE que consta a informação “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO PROVIDO”.
Assevera que diante os erros apontados, requer a correção da exposição ora vinculada na publicação do acórdão, corrigindo para “CONHECIDO O RECURSO DA PARTE E PROVIDO”, bem como a republicação (nova juntada) da decisão, para uma leitura legível.
Ao final, requer o provimento do recurso para sanar o erro material apontado.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, verifica-se que o Embargante pretende que seja sanado suposto erro material do Acórdão Embargado, sob a alegação de que os termos do acórdão estão inelegíveis, sendo necessária nova juntada da decisão no PJE, com a correta disposição de provimento do Agravo.
Pois bem.
O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Não obstante, inexiste suposto erro material apontado, visto que ao acessar a aba do voto do Acórdão, apesar do texto se apresentar sobreposto na sua leitura única, a parte agravante/embargante, dispõe da possibilidade de leitura acessando aba a aba (ementa, relatório, voto), sendo possível a total compreensão dos termos que deram provimento ao Agravo interposto.
No tocante a informação disposta na aba do PJE sobre “CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO”, entendo ter ocorrido um erro de sistema, cuja informação é incapaz de modificar a decisão proferida no voto, até porque o conteúdo e fundamentação jurídica dispostos no acórdão tem prevalência sobre qualquer erro sistêmico oriundo da disponibilização e sequência contida no PJE.
Sendo assim, vejo que o embargante teve suas razões acatadas, com total provimento do seu recurso de Agravo de Instrumento, não havendo qualquer erro material arguindo no presente embargo, fato que a afasta o manejo de Embargos de declaração no presente feito.
Nessa linha: "EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA EMBARGANTE QUE NÃO CONFIGURA VÍCIO PASSÍVEL DE CORREÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN - ED em AC nº 0802414-40.2020.8.20.5001 - Relator Desembargador Amilcar Maia – 3ª Câmara Cível - j. em 18/10/2022). "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA.
PROFESSORA PÚBLICA APOSENTADA.
PLEITO DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL (GTI).
POSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO ART. 29, §4º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
ATIVIDADE QUE NÃO É DE NATUREZA PROPTER LABORE.
DIREITO A INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO DA APOSENTADORIA DA APELANTE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ACORDÃO EMBARGADO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO RECURSO. " (TJRN - ED em AC nº 0813005-27.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 03/05/2022).
Diante disso, as alegações contidas no Embargo ora analisado, de que existe “erro no documento, o qual impede sua leitura, estando portanto inelegível” não deve prosperar, visto que a leitura com acesso nas abas distintas torna-se totalmente legível e de fácil entendimento.
Sendo assim, verificam-se despropositados os presentes Embargos Declaratórios, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, somente poderia ser acolhido acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 20 de Novembro de 2023. -
31/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800910-59.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-11-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2023. -
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0800910-59.2023.8.20.0000 Embargante: Comercial Jair Urbano de Queiroz EIRELI - ME Embargado: Hatec Neves Serviços LTDA Embargada: Unidas Locadora de Veículos LTDA DESPACHO Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador Dilermando Mota Relator em substituição -
10/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
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04/04/2023 16:16
Juntada de Petição de parecer
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31/03/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de ALLAN DE QUEIROZ RAMOS em 16/03/2023 23:59.
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17/03/2023 00:13
Decorrido prazo de RODRIGO SILVEIRA LIMA em 16/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 14/03/2023 23:59.
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15/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 14/03/2023 23:59.
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24/02/2023 06:29
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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24/02/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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16/02/2023 14:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:17
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 12:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 10:50
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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08/02/2023 16:35
Juntada de documento de comprovação
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08/02/2023 15:48
Expedição de Ofício.
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08/02/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 20:15
Concedida a Medida Liminar
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03/02/2023 10:58
Conclusos para decisão
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03/02/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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