TJRN - 0813490-24.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0813490-24.2023.8.20.0000 Polo ativo ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO e outros Advogado(s): ROSEMARIA DOS SANTOS AZEVEDO Polo passivo JUÍZO DA UNIDADE JUDICIÁRIA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0813490-24.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo – OAB/RN 12.821.
Paciente: Elton Jordan de Medeiros Silva.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LEI Nº 12.850/2013.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA COM EVENTUAL APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP).
TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA.
NÃO CONHECIMENTO LIMINARMENTE.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MEIO NÃO ADEQUADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS E DECISÃO MOTIVADA COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS CONSTANTES DOS AUTOS.
MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.
ATENDIMENTO À REGRA DO ART. 312 DO CPP.
INADEQUAÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
PRECEDENTES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA QUE SE IMPÕE DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conhecer parcialmente e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rosemária dos Santos Azevedo, em favor de Elton Jordan de Medeiros Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente encontra-se preso, desde 24 de agosto de 2023, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da operação “Queda do Homem” que apura infração penal relacionada ao tráfico de drogas.
Afirma que de acordo com informações, “a ação desencadeada teve como objetivo desarticular uma facção criminosa originária do Rio Grande do Norte, ligada a uma organização criminosa do estado da Paraíba”.
Aduz que não participou de nenhuma atividade criminosa junto a suposta facção organizada, resultando a sua prisão por ser usuário de drogas, e que tão somente fazia parte do grupo de amigos que estavam envolvidos na organização criminosa.
Porém, está sendo acusado pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 1º, § 1º, bem como, o disposto no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06.
O impetrante alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva do paciente, no sentido de que não é infrator contumaz, nem perigoso.
Por fim, afirma que o paciente tem carteira assinada e residência fixa, além de bons antecedentes.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, por ausência dos requisitos da preventiva, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
Em despacho, ID 21957240, o Desembargador Saraiva Sobrinho remeteu os autos a este gabinete por prevenção, nos termos do com fulcro no art. 154, III do RITJRN.
Não concedido o pedido de liminar, ID 2200440.
A apontada autoridade coatora prestou informações, ID 22084445, reforçando a necessidade de manutenção da custódia cautelar do paciente, bem como descrevendo o andamento do feito.
A 9ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, ID 22146267, entendendo a necessidade da manutenção da prisão cautelar do paciente para salvaguardar a ordem pública, opinou pelo conhecimento parcial e denegação da ordem de Habeas Corpus. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
VOTO O cerne da presente ordem de habeas corpus é ver reconhecido o direito do paciente Elton Jordan de Medeiros Silva, alegando as teses de negativa de autoria e ausência dos requisitos para a prisão preventiva.
Razão não assiste ao impetrante.
De início, no que se refere à tese de negativa de autoria, referente à afirmação de que o paciente não cometeu nenhum delito e que não tem envolvimento nos crimes imputados na denúncia, reafirmo o entendimento adotado no ID. 22004440, tendo em vista que o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão.
Da leitura da inicial, é possível constatar, sem dificuldade, que o impetrante busca discutir temas relacionados ao arcabouço probatório, e, consequentemente, à autoria delitiva.
Reforçando o meu pensar, destaco ementário desta Câmara Criminal: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, ii DO cp).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
MATÉRIA SUJEITA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSAMENTO REGULAR, INCLUSIVE COM AIJ DESIGNADA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805056-80.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/06/2022).
Destaques acrescidos.
Por tais razões, ratifico o não conhecimento da ordem nesta parte.
Quanto ao pedido de revogação da preventiva, verifica-se que não merece prosperar.
Da análise dos autos, observa-se que existe fundamentação suficiente para sustentar a segregação cautelar, não havendo que se falar em ausência de pressupostos, requisitos ou em utilização de argumentos inidôneos ou genéricos para a decretação da prisão preventiva.
Com efeito, a gravidade concreta das condutas, em tese, perpetradas pelo paciente, bem como a periculosidade (periculum libertatis) a ele imputada, foram demonstradas pela investigação policial, Inquérito de nº 300/2023 - DEFUR CAICÓ, em que evidenciou que o paciente fazia parte de organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN.
Além disso, há informação de que o ele era responsável por acionar o tribunal do crime, em um grupo de whatsapp, onde tinham escopo de “manter a estrutura criminosa ativa e funcional”, veja: (ID 21931392, p 36). (...) Elton Jordan de Medeiros da Silva: Credor de Joninhas Levi - Aciona o grupo para realizar um tribunal do crime. (grifos acrescidos) (...) Extrai-se dos autos, que a decisão que decretou a prisão preventiva, se deu com base nas circunstâncias que envolvem a conduta praticada, delito de organização criminosa, com destaque na função exercida pelo paciente, demonstrando que a liberdade do paciente poderia por em risco a ordem social.
De mais a mais, o cenário apresentado, de fato, não demonstra a plausibilidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, descritas no artigo 319 do Código de Processo Penal, no presente momento, tendo em vista a permanência dos requisitos da custódia preventiva, principalmente em razão da periculosidade social do agente.
Igualmente, a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito – não tem o condão de, por si sós, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em questão. É nesse sentido o entendimento do STJ, mutatis mutandis: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS COM LIMINAR.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO (art. 157, §2º, ii DO cp).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT QUANTO À NEGATIVA DE AUTORIA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA.
MATÉRIA SUJEITA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
INADMISSIBILIDADE NA VIA ESTREITA.
OBJEÇÃO ACOLHIDA.
MÉRITO.
CÁRCERE LASTREADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS CARACTERIZADOS QUANTUM SATIS.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO PELA RENITÊNCIA DELITIVA.
MÍNGUA DE ELEMENTOS A CONVERSÃO EM MEDIDA DIVERSA (ART. 319 DO CPP).
ALEGATIVA DE EXCESSO DE PRAZO.
PROCESSAMENTO REGULAR, INCLUSIVE COM AIJ DESIGNADA.
JUÍZO A QUO LABORIOSO NO IMPULSIONAMENTO DO FEITO.
INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
PRECEDENTE.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.” (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0805056-80.2022.8.20.0000, Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, ASSINADO em 14/06/2022). (grifos acrescidos) Diante disso, indefiro o pedido de revogação da preventiva decretada em desfavor do paciente Elton Jordan de Medeiros Silva, nos autos Ação Penal n. 0829641-97.2023.8.20.5001.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço parcialmente e, nessa parte, denego a ordem impetrada. É como voto.
Natal, 03 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 7 de Dezembro de 2023. -
22/11/2023 08:40
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 08:39
Juntada de Certidão
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22/11/2023 08:32
Desentranhado o documento
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22/11/2023 08:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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21/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 11:57
Juntada de Petição de parecer
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06/11/2023 00:16
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:05
Juntada de Informações prestadas
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus n. 0813490-24.2023.8.20.0000.
Impetrante: Dra.
Rosemária dos Santos Azevedo – OAB/RN 12.821.
Paciente: Elton Jordan de Medeiros Silva.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Rosemária dos Santos Azevedo, em favor de Elton Jordan de Medeiros Silva, sob a alegação de estar o paciente sofrendo constrangimento ilegal por parte do Juízo de Direito da UJUDOCrim.
Nas razões do writ, aduz o impetrante que o paciente se encontra preso, desde 24 de agosto de 2023, em cumprimento ao mandado de prisão decorrente da operação “Queda do Homem” que apura infração penal relacionada ao tráfico de drogas.
Afirma que de acordo com informações, “a ação desencadeada teve como objetivo desarticular uma facção criminosa originária do Rio Grande do Norte, ligada a uma organização criminosa do estado da Paraíba”.
Aduz que não participou de nenhuma atividade criminosa junto a suposta facção organizada, resultando a sua prisão por ser usuário de drogas, e que tão somente fazia parte do grupo de amigos que estavam envolvidos na organização criminosa.
Porém, está sendo acusado pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/13 c/c art. 1º, § 1º, bem como, o disposto no art. 33 e art. 35, da Lei 11.343/06.
O impetrante alega a ausência dos requisitos para a prisão preventiva, no sentido de que não é infrator contumaz, nem perigoso.
Por fim, afirma que tem carteira assinada e residência fixa, além de bons antecedentes.
Requer a concessão liminar da ordem impetrada, por ausência dos requisitos da preventiva, com a expedição do Alvará de Soltura em favor do paciente.
No mérito, pugna pela confirmação da medida.
Acostou documentos.
Em despacho, ID 21957240, o Desembargador Saraiva Sobrinho remeteu os autos a este gabinete por prevenção, nos termos do com fulcro no art. 154, III do RITJRN. É o que cumpre relatar.
Passo a decidir.
De início, quanto à afirmação de que não cometeu nenhum delito e que não tem envolvimento nos crimes imputados na denúncia, ressalto que o presente writ não é o instrumento adequado para tal discussão, tendo em vista a ausência de produção de provas, razão pela qual deixo de enfrentar essa tese, não a conhecendo.
Quanto ao pedido de revogação da preventiva, como é sabido, a concessão de liminares em habeas corpus somente é cabível em casos excepcionalíssimos, máxime quando o constrangimento ilegal a que é submetido o paciente se apresenta de plano.
No caso dos presentes autos, pelo menos nesse momento de cognição sumária, vejo que os documentos acostados e as circunstâncias do caso concreto não são hábeis a demonstrar o apontado constrangimento ilegal.
Isso porque, existem indícios da autoria e materialidade dos delitos imputados ao paciente demonstrados pela investigação policial por meio do Inquérito de nº 300/2023 - DEFUR CAICÓ, inclusive, evidenciando dados de que ele supostamente fazia parte de organização criminosa vinculada à facção SINDICATO DO RN, com informação de que “Aciona o grupo para realizar um tribunal do crime”. (ID 21931392, p 36).
De acordo com o decisum que manteve a prisão preventiva do paciente, verifico que não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, por prevalecer a garantia da ordem pública.
Das interceptações telefônicas, depreende-se que o paciente juntamente com os corréus, por meio de um grupo de whatsapp, tinham escopo de “manter a estrutura criminosa ativa e funcional”.
Desse modo, ausente o fumus boni iuris, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva com fulcro na ausência de requisitos da prisão preventiva formulado em caráter de liminar.
Expeça-se ofício à autoridade coatora, a fim de que preste as informações sobre o alegado na inicial, especialmente sobre os fundamentos da decretação da cautelar preventiva do paciente, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 08:22
Juntada de documento de comprovação
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30/10/2023 13:28
Expedição de Ofício.
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28/10/2023 10:45
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2023 12:20
Conclusos para decisão
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25/10/2023 12:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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25/10/2023 10:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/10/2023 09:54
Conclusos para decisão
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25/10/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:45
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
14/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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