TJRN - 0801698-06.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 11:54
Conclusos para julgamento
-
08/09/2025 09:31
Juntada de Petição de parecer
-
08/08/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL/RN, CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801698-06.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz de Direito, INTIME-SE, as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o Laudo Pericial de ID: 157579270, e, ao ensejo, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 15 de julho de 2025.
JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Por ordem do MM.
Juiz de Direito GUILHERME MELO CORTEZ -
15/07/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 13:32
Juntada de laudo pericial
-
30/06/2025 11:20
Outras Decisões
-
16/05/2025 11:10
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 11:01
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 10:50
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 11:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 19:05
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
06/12/2024 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
06/12/2024 17:15
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
06/12/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
06/12/2024 16:32
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/12/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/12/2024 10:37
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
04/12/2024 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
25/11/2024 14:37
Publicado Intimação em 19/04/2024.
-
25/11/2024 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
23/09/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/09/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 11:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 11:47
Desentranhado o documento
-
04/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2024 01:08
Expedição de Certidão.
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de MPRN - Promotoria São Miguel em 19/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:08
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 19/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801698-06.2023.8.20.5131 Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se a arte autora e o Ministério Público para manifestação sobre o estudo social de id 124385963, em 10 dias.
Cumpra-se.
São Miguel/RN, 25 de junho de 2024.
LINCOLN MICAELE REGO LIMA Chefe de Secretaria -
25/06/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 11:19
Juntada de laudo pericial
-
06/06/2024 12:13
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
06/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
06/06/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0801698-06.2023.8.20.5131 De ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO, Juiz de Direito da Comarca de SÃO MIGUEL/RN, fica o curador/parte intimado, através de seu advogado(a), para comparecer com o interditando(a) no dia 11 de Julho de 2024 às 10:45 horas para fins deste realizar PERÍCIA EM PSIQUIATRIA pelo perito Dr.
Terêncio Barros de Souza, no Fórum da Comarca de São Miguel/RN, sito na rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, São Miguel/RN.
As partes deverão se fazer presentes portando os documentos pessoais e médicos (laudos , exames, consultas, etc.) e devendo observar que o distanciamento social e o uso de máscaras facial são obrigatórios no acesso ao Consultório, e somente será permitida a entrada com acompanhante nos casos em que seja indispensável.
O(s) advogado(s) deverá(rão) comunicar a(s) parte(s)/Curador da data e local para realizar da perícia .
O não comparecimento injustificado, importará na presunção do desejo de não realizar o ato.
São Miguel/RN, 4 de junho de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
04/06/2024 14:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 11:49
Juntada de Ofício
-
10/05/2024 08:29
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 12:25
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 07/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 06:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
18/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801698-06.2023.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO REQUERIDO: MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO DECISÃO Trata-se de ação de curatela proposta por MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO, devidamente qualificado(a) na inicial, em relação à sua IRMÃ, MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO, também qualificado(a), pugnando desde logo pela nomeação de curador(a) provisório(a), tendo em vista que o(a) curatelado(a) é portadora de doença mental/incapacitante, sendo incapaz para os atos da vida civil.
Alega, ainda, que o(a) interditado(a) se encontra sob os cuidados de sua irmã, ora requerente.
Acostou documentos à inicial. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamento e decido acerca da curatela provisória em antecipação de tutela.
A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
O Código de Processo Civil revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (Arts. 1768 a 1773 do CC), agora definidos somente pela nova legislação.
O art. 747 do CPC dispõe que a interdição pode ser promovida: I - pelo cônjuge ou companheiro; II - pelos parentes ou tutores; III - pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV - pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser o(a) requerente IRMÃ do(a) curatelado(a).
A nossa legislação processual permite que o Juiz conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do Novo Código de Processo Civil.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: “a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Ainda, o parágrafo único do Art. 749 do CPC autoriza o deferimento de curador provisório: Art. 749- Incumbe ao autor, na petição inicial, especificar os fatos que demonstram a incapacidade do interditando para administrar seus bens e, se for o caso, para praticar atos da vida civil, bem como o momento em que a incapacidade se revelou.
Parágrafo único.
Justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos se encontram presentes.
In casu, o documento de ID 115545769 indica a probabilidade do direito da parte autora, pois evidencia a incapacidade do(a) interditando(a) para reger a sua pessoa.
Desse modo, presente a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários à concessão da tutela provisória requerida.
ISTO POSTO, DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO na condição de CURADOR(a) PROVISÓRIO(a) de MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO, a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido, e zele pela pessoa e pelos bens do(a) incapaz a partir desta data, ressalvando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
PROVIDÊNCIAS: 1) OFICIE-SE o Núcleo de Perícias do TJRN, de acordo com a disponibilidade, para que apraze data e horário para realização de - Estudo social de caso, para averiguar as condições da parte autora em assumir o encargo, ao que arbitro os honorários em R$372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos); - Perícia médica na pessoa interditanda, comunicando a este juízo com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência.
Arbitro desde já os honorários periciais no valor de R$ 496,85 (quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e cinco centavos).
Os custos de ambas as perícias serão arcados por convênio do Tribunal de Justiça deste Estado, tendo em vista a autora ser beneficiária da justiça gratuita.
Desde já apresento os quesitos do juízo, em relação à perícia médica : a) É o(a) interditando(a) portador(a) de doença física e/ou mental? b) É o(a) interditando(a) possuidor(a) de anomalia psíquica? c) Em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental, retardamento ou anomalia que representa? d) Em caso de confirmada a existência de doença que acomete o interditando(a), quais são as características dessa doença? A referida doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) Em face do quadro clínico apresentado é o(a) interditando(a) capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por que? f) Seria capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros) ? Sim ou não e por que? g) É o(a) interditando(a) total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens e praticar os demais atos da vida civil? h) A doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento? i) Por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias. 2) INTIMEM-SE o advogado da parte autora, o(a) interditando(a) e o Ministério Público, para, querendo, apresentarem quesitos em 5 (cinco) dias. 3) CITE-SE o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar o pedido, nos termos do art. 752 do Código de processo Civil.
Apenas em caso de conflito de interesse entre a parte autora e o interditando, será nomeado curador especial, seguindo orientação do Superior Tribunal de Justiça AgInt nos EDcl no REsp 1604162/SP[1] 5) Dispenso a realização da entrevista. 6) LAVRE-SE o termo de compromisso.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/04/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:07
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO em 16/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2024 22:13
Juntada de diligência
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801698-06.2023.8.20.5131 TERMO DE COMPROMISSO DE CURADOR PROVISÓRIO Aos 7 de março de 2024, nesta comarca de São Miguel, Estado do Rio Grande do Norte, onde presente se encontrava o MM Juiz de Direito da Vara Única desta Comarca, comigo serventuário judiciário, servindo a seu cargo, abaixo indicado, ai compareceu o(a) Sr(a) MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO, CPF: *37.***.*97-91, filha de José Peixoto do Rego e Maria Alzira de Aquino, Endereço: SITIO SERRINHA, 02, CASA, ZONA RURAL, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000, nomeada por decisão deste Juízo, datado de 07/03/2024, nos termos e para os fins do disposto nos arts. 1.767 e seguintes do Código Civil, para exercer, provisoriamente, a curadoria de MARIA JOSÉ PEIXOTO DE AQUINO, CPF: *10.***.*72-84, residente no mesmo endereço do(a) requerente, incapacitado(a) para reger a si e gerir seus bens.
A(o) Curador(a) nomeada(o) aceitou o compromisso legal, deferido pelo MM.
Juiz, para exercer o cargo e usar de todos os poderes necessários ao exercício da Curadoria, prometendo zelar convenientemente pelos bens e pessoa do(a) Requerido(a), ressaltando que o mesmo não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste juízo.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai assinado pelo MM.
Juiz e pelo(a) Curador(a).
Eu, ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS, o digitei, e eu, Lincoln Micaele Rego Lima, Chefe de Secretaria, o conferi e subscrevi. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito em Substituição Legal ________________________________________________________ MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO CPF: *37.***.*97-91 Curadora -
08/03/2024 10:49
Expedição de Mandado.
-
08/03/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:55
Concedida a Medida Liminar
-
01/03/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 12:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/01/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 09:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/01/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2024 10:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/12/2023 03:59
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 03:58
Decorrido prazo de THALITIANE DE CARVALHO ALVES em 06/12/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801698-06.2023.8.20.5131 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO REQUERIDO: MARIA JOSE PEIXOTO DE AQUINO DECISÃO Recebo a inicial e defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Ao analisar o atestado médico de id 109915287-pág. 05 verifico que consta a informação de que a interditanda "é portadora de sequelas neurológicas, necessitando da ajuda de terceiros para realizar as atividades da vida diária".
Outrossim, o CID indicado faz menção à Tetraplegia não especificada, que por si só não significa incapacidade civil (CID 10 G82.5).
Não há nos autos atestados ou relatórios médicos que indiquem categoricamente a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, juntar aos autos atestado médico e documentos que comprovem a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, abra-se vistas ao MP para manifestação acerca do pedido de Curatela provisória, em 30 (trinta) dias.
Após, autos conclusos para Decisão de Urgência.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DE LOURDES PEIXOTO DE AQUINO.
-
31/10/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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