TJRN - 0819395-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:26
Transitado em Julgado em 20/11/2023
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14/11/2023 08:41
Juntada de Petição de petição
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05/11/2023 01:25
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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05/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0819395-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: AUTOR: SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS Advogado: Advogado(s) do reclamante: GEOVANNA APARECIDA BEZERRA BATISTA Requerido: REU: FRANCISCA LEAL DOS SANTOS BEZERRA Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc., SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de sua genitora FRANCISCA LEAL DOS SANTOS BEZERRA.
Aduz a parte requerente que sua genitora, de nome FRANCISCA LEAL DOS SANTOS BEZERRA, faleceu na data de 24 de março de 2023, às 17:04 horas, no Hospital Rio Grande, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
TIAGO CAPUXÚ ROQUE - CRM 7305, que atesta como causas da morte a) Parada cardíaca, b) Acidose metabólica e c) Diabetes.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Sempre Cemitério Zona Norte, na cidade de Natal/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de AREIA BRANCA/RN, em data de 10/04/1942, faleceu com 80 anos de idade, filha de MARIA LEAL DOS SANTOS.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *08.***.*96-75, Cédula de Identidade nº 070123465-0 – Ministério da Defesa, e Título de Eleitor nº 001951891600-004ª Zona/Seção 0041, residia à Rua Mamanguape, 39 – Cidade da Esperança, nesta capital.
Era VIÚVA e DO LAR.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Deixou um bem imóvel.
Ocorre que a postulante, SOLANGE BEZERRA DOS SANTOS por falta de conhecimento acerca do prazo legal, não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de sua genitora FRANCISCA LEAL DOS SANTOS BEZERRA, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento e depositou na Secretaria deste juízo a via original da declaração de óbito, conforme Certidão ID 102896183.
Houve manifestação ministerial ID 106676097, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCA LEAL DOS SANTOS BEZERRA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no seu assento de casamento, registrado no 5º Ofício de Notas de Natal/RN, à margem da Matrícula 0949950155 1993 2 00151 200 0025815 16.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado.
Após, arquive-se com as cautelas legais.
Natal, 27 de outubro de 2023 Nilson Roberto Cavalcanti Melo Juiz de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
30/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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11/09/2023 09:54
Juntada de Certidão
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09/09/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 13:55
Juntada de Certidão
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05/07/2023 13:51
Juntada de Certidão
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26/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 01:58
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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13/05/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 15:53
Conclusos para decisão
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27/04/2023 15:53
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:55
Publicado Intimação em 24/04/2023.
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26/04/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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24/04/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 13:49
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:47
Conclusos para despacho
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14/04/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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