TJRN - 0803088-75.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2024 01:40
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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07/12/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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06/05/2024 14:08
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 12:59
Recebidos os autos
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06/05/2024 12:59
Juntada de intimação de pauta
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31/01/2024 15:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/01/2024 04:18
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 26/01/2024 23:59.
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20/12/2023 07:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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11/12/2023 08:36
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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07/12/2023 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015, intime-se a(s) parte(s) recorrida para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca do recurso interposto.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
01/12/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:14
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 05:51
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 22:03
Juntada de Petição de recurso de apelação
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 03:09
Publicado Sentença em 07/11/2023.
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11/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803088-75.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE SANTISSIMO SEVERINO RÉU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE EMPRÉSTIMO INDEVIDO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOSE SANTISSIMO SEVERINO em face de BANCO BMG S/A A parte autora alega na Petição inicial (id. 74062045) em síntese, que: a) O autor recebeu uma cobrança referente a um empréstimo realizado através de um cartão de crédito onde está sendo cobrado o valor mensal de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais) desde o período de 01 de Setembro de 2020 e com limite de R$ 1.539,00 (mil quinhentos e trinta e nove reais). b) Os descontos são decorrentes de um Contrato de Empréstimo RMC n°16810355.
Ocorre que o autor não solicitou o cartão. c) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, parte autora anexou documentos, principalmente Extrato de empréstimo consignado INSS (id. 74062053, 74062054) O autor foi intimado, a fim de comprovar o suposto empréstimo com o demandado e juntar comprovante de residência (id. 74088839) A parte autora se manifestou, requereu a retificação do polo passivo, para a substituição do Banco Bradesco pelo Banco BMG S/A (id. 77422355) e a juntada do comprovante de residência atualizado (id. 78036587, 78036588 e 78036589) Concedida a gratuidade judiciária (id. 80337815) Polo passivo alterado (id. 81940199) A promovida presentou Contestação (id. 91325616) alegando, em síntese: a) Preliminarmente, ausência de interesse de agir. b) No mérito, alega regularidade da contratação, visto que juntou contrato devidamente assinado e acompanhado de documentos pessoais do autor, bem como, não houve qualquer desconto, isto porque, tal desconto ocorreria acaso o Autor utilizasse o serviço de saque, ou ainda, efetuasse compras no cartão, o que não ocorreu. c) Requer que seja acolhida as preliminares ou improcedência da ação.
Juntou documentos, principalmente faturas (id. 91325622), planilha (id. 91325624) e Contrato (id. 91325619) Em Réplica (id. 94123451) o autor requer a improcedência das teses alegadas em defesa e a nulidade do contrato, visto que, não solicitou qualquer empréstimo.
Intimadas para especificar provas (id. 100904981) , o réu pugnou pela produção de prova oral (id. 101273923) decorrido o prazo do autor, sem manifestação É o relatório.
Passo ao julgamento II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação(id. 91325616), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar.
B) MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se os descontos efetivados no benefício da parte autora ( por meio de Cartão de crédito consignado n°16810355 - id. 91325619) foram ou não indevidos e, caso positivo, analisar as consequências daí resultantes.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos extrato de empréstimo consignado INSS (id. 74062053, 74062054) que demonstra a existência do empréstimo aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos, faturas (id. 91325622), planilha (id. 91325624) e Contrato (id. 91325619), esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que o autor realizou o referido empréstimo: a) Os documentos pessoais da autora, apresentados pelo banco (id. 91325619 – Pág. 5) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (ids. 74062050 e 74062051) b) A cédula de crédito bancário (id. 91325619) e o documento de identificação (id. 91325619 – Pág. 5) juntados pela parte demandada possuem, visivelmente, a mesma assinatura daquelas constantes da documentação juntada com a petição inicial (ids. 74062050 e 74062051) c) O endereço indicado no contrato (id. 91325619) é o mesmo do comprovante de residência apresentado pelo autor (id. 74062052 e 78036588) Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. b) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85 do CPC), as obrigações essas que ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 80337815) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 08:24
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 15:25
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2023 11:35
Conclusos para decisão
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24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:18
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 15:20
Conclusos para decisão
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24/01/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 18:10
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
29/11/2022 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2022 02:27
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 18/11/2022 23:59.
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07/11/2022 15:26
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2022 19:43
Publicado Citação em 17/10/2022.
-
17/10/2022 19:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2022 00:59
Conclusos para despacho
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25/07/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 07:29
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
07/07/2022 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2022 18:59
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 13/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 05:40
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/05/2022 23:59.
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12/05/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:46
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2022 13:50
Conclusos para despacho
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02/05/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 17:46
Conclusos para despacho
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01/02/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 06:52
Decorrido prazo de RAFAELA CORINGA NOGUEIRA em 17/12/2021 23:59.
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09/11/2021 17:37
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 07:46
Conclusos para despacho
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04/10/2021 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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