TJRN - 0100330-87.2017.8.20.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100330-87.2017.8.20.0127 Polo ativo LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO e outros Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DENES MEDEIROS SOUZA Polo passivo MPRN - Promotoria Santana do Matos Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível APELANTE: LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO ADVOGADO: THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DENES MEDEIROS SOUZA APELANTE: PAULO MENDONÇA PALHARES E OUTRO ADVOGADO: DENES MEDEIROS SOUZA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTROVÉRSIA QUANTO A CONTRATAÇÃO ARTÍSTICA PARA A REALIZAÇÃO DE SHOWS POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 25, III, DA LEI 8.666/93.
CONTRATAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ATO ÍMPROBO.
GESTOR MUNICIPAL QUE AGIU APÓS RECEBER DA ASSESSORIA TÉCNICA MUNICIPAL PARECER FAVORÁVEL, ONDE A ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA RESTOU ATESTADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO.
CARTA DE EXCLUSIVIDADE POR MEIO DE CONTRATAÇÃO INTERMEDIÁRIA QUE NÃO CONFIGURA, NECESSARIAMENTE, INFRAÇÃO AO PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER LASTRO PROBATÓRIO A DEMONSTRAR DE QUE O PREÇO CONTRATADO ESTIVESSE FORA DO VALOR DE MERCADO.
MINISTÉRIO PÚBLICO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I DO CPC).
DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO CONFIGURADOS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: A Terceira Câmara Cível, por maioria de votos, nos termos do Art. 942 do CPC, conheceu e deu provimento aos presentes recursos de Apelações Cíveis, nos termos do voto do Relator.
Vencida a Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle que divergia do Relator para negar provimento aos recursos.
Foi lido o acórdão e aprovado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO, PAULO MENDONCA PALHARES E OUTROS, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Santana do Matos/RN, que, nos autos da Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, julgou nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do RN, julgando extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, nos seguintes termos: a) Lardjane Ciríaco Araújo de Macedo, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº. 8429/92, por infração ao art. 10, inciso VIII da mesma lei, a aplicação das sanções consistentes em: (I) suspensão de direitos políticos pelo prazo de 6 (seis) anos, correspondente à metade do período máximo previsto no art. 12, inciso II; (II) pagamento de R$ 4.100,00, correspondente a metade do valor de prejuízo ao erário verificado, considerando sobretudo a vedação à condenação solidária em ressarcimento (art. 17-C, §2º da LIA) e à ordenação e pagamento da despesa pública indevida; (III) pagamento de multa civil no valor de R$ 4.100,00, em valor idêntico ao verificado a título de divisão pro rata por ressarcimento ao erário, de modo a reprimir proporcionalmente o prejuízo alcançado de R$ 8.200,00 verificado; b) Paulo Mendonça Palhares, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº. 8429/92, por infração ao art. 10, inciso VIII da mesma lei, a aplicação das sanções consistentes em: por infração aos art. 10, inciso VIII da mesma lei, a aplicação das sanções consistentes em: (I) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 6 (seis) anos, uma vez que a conduta foi perpetrada no bojo de uma contratação pública indevida; (II) pagamento de R$ 4.100,00, correspondente a metade do valor de prejuízo ao erário verificado, considerando sobretudo a vedação à condenação solidária em ressarcimento (art. 17-C, §2º da LIA) e à quantia auferida de forma indevida; (III) pagamento de multa civil no valor de R$ 8.200,00, em valor idêntico ao verificado a título de acréscimo patrimonial auferido em decorrência do valor de 10% indevidamente retido na contratação; c) R. de Azevedo Palhares Promoções e Eventos – ME, nos termos do art. 12, inciso II, da Lei nº. 8429/92, por infração ao art. 10, inciso VIII da mesma lei, a aplicação das sanções consistentes em: : (I) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de 6 (seis) anos, uma vez que a conduta foi perpetrada no bojo de uma contratação pública indevida; (II) pagamento de multa civil no valor de R$ 8.200,00, em valor idêntico ao verificado a título de acréscimo patrimonial auferido em decorrência do valor de 10% indevidamente retido na contratação.
Sem condenação em honorários advocatícios por acompanhar a corrente que entende não serem eles devidos quando a ação é proposta pelo Ministério Público, ainda que o pedido seja julgado procedente quanto à tutela coletiva.
Condeno em custas processuais os réus condenados, conforme precedente do STJ (Resp nº 845339), segundo o qual, vencida a parte ré, aplica-se in tótum as regras da sucumbência do CPC, na medida em que, à míngua de regra especial, emprega-se a Lex generalis, in casu, o Código de Processo Civil.” Em suas razões recursais, LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, aduz que a sentença ignorou por completo que, com a instrução processual, restou sobejamente comprovado que os fatos jamais ocorreram da forma distorcidamente narrada pelo representante do Ministério Público, sendo que a sentença se baseou em depoimento extrajudicial não confirmado em Juízo.
Adverte que apenas os elementos informativos colhidos no inquérito policial e renovados sob contraditório podem ser considerados na formação da decisão.
Sendo que aqueles colhidos unicamente na investigação e não renovados em juízo, no curso da instrução criminal, não podem influir na formação do julgamento.
Lembra que não houve qualquer enriquecimento ilícito por parte da Apelante, muito menos prejuízo ao erário público, uma vez que os serviços foram prestados de forma plena e eficaz e que a decisão interpretou a lei de maneira extensiva para aplicar graves sanções, além de que não há um só elemento nos autos que demonstre o proveito próprio ou alheio com o suposto desvio de verbas.
Que as penas foram desproporcionais, pelo que, caso não seja a Apelante absolvida com o provimento da Apelação, que as penas devam ser sumariamente excluídas ou reduzidas para o caso da multa, posto que fixada muito acima do mínimo legal e sem que exista fundamentação para que se justifique.
Ressalta que a sentença se baseou em presunção, uma vez que não há um só elemento nos autos que demonstre o proveito próprio ou alheio com o suposto desvio de verbas.
Pediu ao final, que seja analisado o pedido de celebração de possível acordo de não persecução civil, bem como, a reforma da sentença, julgando totalmente improcedente a ação ajuizada, ante a flagrante inexistência de conduta dolosa da Apelante, ou, assim não entendendo, que sejam excluídas as sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, bem como a diminuição da multa aplicada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Os Apelantes, PAULO MENDONÇA PALHARES E R.
DE AZEVEDO PALHARES PROMOÇOES E EVENTOS, arguiram que, não há que se falar em multa, pois não restou configurado o ato de improbidade administrativa, vez que os serviços foram prestados e não houve nenhum indício de prejuízo ao erário, dolo ou má-fé por parte dos mesmos.
Defendem a absoluta ausência de dolo e dano ao erário, sem qualquer tipo de má-fé da empresa requerida no caso presente, o que afasta qualquer imputação de improbidade administrativa.
Ademais que os cofres do Município não sofreram qualquer prejuízo e todos os serviços foram prestados, não causando qualquer dano ao erário público, o que também desnatura o ato de improbidade administrativa.
Lembram que a instrução processual, demonstra que os fatos foram narrados de maneira distorcida pelo Ministério Público, o qual não anexou aos autos nenhum dos Decretos Estaduais ou Municipais mencionados na inicial, limitando-se a afirmar que havia Decreto nesse sentido.
Pediram a reforma da sentença para julgar totalmente improcedente a pretensão condenatória, dada a inexistência, pelo resultado da instrução processual, dos elementos imprescindíveis à configuração dos atos de improbidade administrativa definidos arts. 12, inciso II, da Lei nº. 8.429/92, por infração ao art. 10, inciso VIII da mesma lei, em especial, o dolo específico de fraudar exigido para concretização da improbidade.
Subsidiariamente pediram a exclusão das sanções de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, bem como a diminuição da multa aplicada, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
O Ministério Público, em seu parecer, opinou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso em comento, preliminarmente, a Apelante LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO arguiu pela necessidade de celebração de acordo de não persecução civil, sendo que tal faculdade cabe ao Ministério Público, conforme a redação do art. 17-B da lei 8.429/92, o qual já se manifestou, em suas contrarrazões, pela impossibilidade do mesmo, pelo que fica rejeitado o presente pedido.
No mérito, temos que os Réus, ora Apelantes, respondem pela prática de ato de improbidade administrativa, em virtude da contratação de empresa sem o procedimento necessário e exigido por lei.
No caso, agiram mediante o procedimento de inexigibilidade de licitação nº. 012/2014, no valor de R$ 82.00,00 (oitenta e dois mil reais), cujo objeto era a contratação de bandas musicais para o carnaval de 2014 (Guto e Forro Universitário; Forró da Rapaziada; Leandro Bagaceira; Forró Resenha; Inala; Didi Grupo Show Lane Cardoso; Fera samba; Montagem e Pode Balançar), na cidade de Santana do Matos, por meio da empresa R. de Azevedo Palhares Promoções e Eventos – ME, isso, em período de emergência pública decretada, gerando prejuízo ao erário.
A acusação aduz que houve ato de improbidade administrativa em razão de que, os fatos supracitados, além de desobedecerem a recomendação nº 01/2013-PJSM pelo Ministério Público do RN, onde, enquanto perdurasse o estado de calamidade/emergência decretado, o ente Municipal deveria se abster de realizar despesas com eventos festivos, também implicou em favorecimento ou direcionamento de contratações no âmbito da Prefeitura, notadamente aqueles envolvendo o carnaval de 2014.
Esclareça-se de início, quanto ao fato das despesas terem ocorrido enquanto perdurasse o estado de calamidade/emergência decretado, a sentença já enfrentou devidamente o assunto, vejamos: “O parquet também menciona que o ato de contratação de artísticas em pleno estado de calamidade poderia configurar ato de improbidade administrativa pela violação aos princípios.
Ora, com as alterações realizadas pela Lei nº. 14.230/2021, o art. 11 da LIA, antes com rol exemplificativo, passou a ser rol taxativo, em razão da substituição da expressão notadamente pela seguinte: "caracterizada por uma das seguintes condutas". À vista disso, a conduta prevista no inciso I do art. 11, que também embasa o pedido de condenação, foi revogada.
Ademais, o caput do artigo 11 não pode ser utilizado sozinho para embasar uma condenação, sendo necessária a tipificação em um dos seus incisos (não revogados), pois expressamente exige "[...] uma das seguintes condutas".
Assim, com a alteração do caput do artigo 11 e a revogação de seu inciso I, não há mais se falar em ato de improbidade administrativa pela conduta anteriormente subsumida a tais normas, aplicando-se retroativamente a norma mais benéfica aos réus.
Portanto, diante da superveniente atipicidade da conduta imputada aos promovidos (art. 11, caput, inciso I, da Lei nº. 8.429/1992, antes das alterações da Lei nº 14.230/2021), vez que não mais prevista em lei, é de rigor a improcedência do pedido ministerial, neste particular.” Assim, analisemos então a eventual existência de irregularidade na contratação direta e, se assim constatado, a configuração ou não de ato de improbidade administrativa praticado pelos envolvidos, ora Apelantes. É sabido que a Lei Federal nº 8.666/93, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dentre outras providências, prevê regra para inexigibilidade de licitação, quando for inviável a competição, vejamos: “Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes; II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública." (grifei) É preciso esclarecer que a doutrina esclarece que a contratação direta do artista não visa “selecionar o melhor para atribuir-lhe um destaque, mas de obter os préstimos de um artista para atender certa necessidade pública”. (JUSTEN FILHO, Marçal.
Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 14ª ed.
São Paulo: Dialética, 2010, p. 380).
Ademais, importante mencionar que, conforme se pode perceber, a legislação não exige notoriedade do artista no âmbito nacional, sobretudo em festas promovidas em pequenos municípios, como o caso, assim, as bandas contratadas, já mencionadas, denotam um reconhecimento, sobretudo local.
Dito isso, é certo que as contratações atenderam aos anseios da Administração local, que solicitou a contração de artistas regionais, conhecidos pelo público alvo da festa em comento.
Some-se a isso o fato de que a empresa contratada, ora Apelante, detêm a exclusividade na exploração dos shows de tais artistas (Id. 21063026), na data do evento, mais uma razão a embasar a impossibilidade de licitação.
Embora se reconheça que seja provável que as cartas de exclusividade foram criadas com a finalidade específica de atender ao Procedimento Administrativo de Inexigibilidade de Licitação nº nº. 012/2014, todavia, ao contrário do arguido pelo Ministério Público, não se comprovou que tal prática estava eivada de má-fé.
Adite-se que certos artistas, como é de conhecimento, estabelecem em cada localidade contratos com produtoras locais para facilitar e agilizar a contratação de novos shows, haja vista as dificuldades naturais de uma banda ou artista que faz diversos shows em meses festivos depender de apenas um empresário exclusivo para fechar todos os seus contratos em todas as localidades, inclusive nos distantes municípios do interior do Estado, ainda mais em período de grande procura como o carnaval.
Daí porque, a necessidade de formalizar contratos de representação, com cláusula de exclusividade, como se observou no caso em discussão.
Sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ -AFASTAMENTO– IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS PARA EVENTO DENOMINADO “FORRÓ SIRI 2012” – DISPENSA DE LICITAÇÃO – POSSIBILIDADE – HIPÓTESES DO ART 25, III - EMPRESAS LOCAIS INTERMEDIADORAS DA CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO FINANCEIRO- PROVIMENTO DO RECURSO- UNANIMIDADE.” (Apelação Cível nº 201700831584 nº único 0002799-61.2012.8.25.0054 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Ricardo Múcio Santana de A.
Lima - Julgado em 27/06/2019) Registre-se que, do procedimento em comento, não restou caracterizado qualquer dano ao erário nem, tampouco enriquecimento ilícito, não houve qualquer indicativo de que o valor da contratação teria algum superfaturamento, além do fato de que os serviços foram efetivamente prestados.
Ou seja, não há prova nos autos a demonstrar a má-fé do Administrador, o qual firmou contratos por meio de inexigibilidade de licitação, cuja adequação à legislação de regência restou atestada em procedimento administrativo prévio, anexado nos autos.
Sobre a retenção de 10% do valor da contratação sob o pretexto de realização do negócio, nos parece justo como remuneração em decorrência do serviço prestado pela Empresa Apelante na concretização do negócio.
O fato é que não há qualquer demonstração nos autos de que houvesse ajuste ou conluio entre a empresa R DE AZEVEDO PALHARES PROMOÇOES E EVENTOS, representada por PAULO MENDONÇA PALHARES e a então Prefeita Municipal LARDJANE CIRÍACO DE ARAÚJO MACEDO, ou mesmo que tenham atuado de forma deliberada no intuito de beneficiar ou enriquecerem a si ou a terceiros.
Não custa repisar, que, com o advento das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, para a configuração do ato de improbidade administrativa exige-se a comprovação da presença do dolo específico, não sendo mais suficiente a simples constatação da culpa.
Sobre o assunto: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PELA PRÁTICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO.
REQUISITOS DO ART. 25 DA LEI 8.666/1993.
CONTRATO PARA APRESENTAÇÃO DE BANDA NO CARNAVAL DE RUA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PREÇO PAGO DENTRO DO VALOR DE MERCADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU CULPA NA CONDUTA DOS RÉUS.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO EXISTE LESÃO AO ERÁRIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO QUE OS ATOS IMPORTARAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IRREGULARIDADES/INABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR OS AGENTES DE FORMA OBJETIVA. 1.
O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé do agente, consistente na ação consciente de praticar o ato.
Não é suficiente sua imperícia na condução das suas funções a fundamentar a condenação nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. 2. “[...] não nos parece crível punir o agente público, ou equiparado, quando o ato acoimado de improbidade é, na verdade, fruto de inabilidade, de gestão imperfeita, ausente o elemento de `desonestidade', ou de improbidade propriamente dita" (Marcelo Figueiredo.
Probidade Administrativa, 4ª. ed., São Paulo: Malheiros, 2000, p. 24).
RECURSOS PROVIDOS.” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000258-44.2007.8.16.0066 - Centenário do Sul – Relator: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 10.07.2018).
Frise-se ainda, que o Ministério Público não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor pago ao Município pelos serviços prestados na realização do evento narrado na inicial, foi superior ao que seria cobrado por outra empresa participante de procedimento licitatório ou mesmo com a contratação direta da banda.
Não custa lembrar, mais uma vez, no caso em comento, que não há nos autos qualquer indício de que o gestor municipal, a empresa demandada ou os artistas contratados tenham agido em deliberado conluio a fim de burlar princípios administrativos ou causar dano ao erário público, sendo inequívoco que, de fato, houve a prestação dos serviços artísticos contratados e a, então prefeita, somente prosseguiu com as contratações após receber da assessoria técnica municipal parecer favorável para a inexigibilidade do procedimento licitatório.
Portanto, não restou caracterizado qualquer dano ao erário nem, tampouco, enriquecimento ilícito, haja vista que, além de tudo o que já foi exposto, também não há prova a demonstrar a má-fé dos agentes que firmaram contratos por meio de inexigibilidade de licitação, cuja adequação à legislação de regência restou atestada em procedimento administrativo prévio.
Isto posto, assiste razão aos recorrentes em suas irresignações, havendo de ser reformada a sentença, para julgar improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo-se a ação de improbidade com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro.
Relator 10 Natal/RN, 26 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100330-87.2017.8.20.0127, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
21/05/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
20/05/2024 16:35
Juntada de Petição de parecer
-
02/05/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 12:17
Publicado Intimação em 22/03/2024.
-
22/03/2024 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100330-87.2017.8.20.0127 RECORRENTE(S): LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO E OUTRO(S) RECORRIDO(S): MINISTÉRIO PÚBLICO JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DE SANTANA DO MATOS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO.
DESPACHO Acato o parecer preliminar oferecido pela 12ª Procuradoria de Justiça (Id 23295773).
Em análise do pedido de justiça gratuita formulado pela apelante LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO, em sede recursal, observa-se que merece guarida, já que, conforme informações prestadas em petição de Id 22594414 e na declaração de Id 22594415, encontra-se com a sua situação financeira comprometida, percebendo, ademais, remuneração líquida de R$ 1.548,97 (Id 23295773 - Pág. 2), elementos que justificam a concessão do benefício legal.
Por outro lado, quanto aos apelantes PAULO MENDONCA PALHARES e R DE AZEVEDO PALHARES PROMOCOES E EVENTOS, apesar de intimados do despacho de Id 21574728, quedaram-se inertes, nada dizendo a respeito da eventual situação de hipossuficiência financeira que os impossibilitaria de arcar com as despesas do processo.
Sendo assim, defiro o pedido de justiça gratuita formulado por LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO e indefiro o pleito de gratuidade judiciária veiculado por PAULO MENDONCA PALHARES e R DE AZEVEDO PALHARES PROMOCOES E EVENTOS, devendo estes ser intimados para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º).
Ultimadas tais diligências, retornem os autos ao órgão ministerial, para nova apreciação.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /11 -
20/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:43
Determinada Requisição de Informações
-
09/02/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 11:47
Juntada de Petição de parecer
-
26/01/2024 07:58
Juntada de Petição de comunicações
-
23/01/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:08
Decorrido prazo de LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO; PAULO MENDONCA PALHARES e R DE AZEVEDO PALHARES PROMOCOES E EVENTOS em 04/12/2023.
-
05/12/2023 20:48
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 00:09
Decorrido prazo de DENES MEDEIROS SOUZA em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
-
06/11/2023 15:04
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 01:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0100330-87.2017.8.20.0127 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MPRN - PROMOTORIA SANTANA DO MATOS REPRESENTANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELADO: LARDJANE CIRIACO DE ARAUJO MACEDO, PAULO MENDONCA PALHARES, R DE AZEVEDO PALHARES PROMOCOES E EVENTOS, FRANCIMARIO DA COSTA FERREIRA Advogado(s): THIAGO CORTEZ MEIRA DE MEDEIROS, DENES MEDEIROS SOUZA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) VIVALDO OTAVIO PINHEIRO DESPACHO Acato o parecer preliminar oferecido pela 12ª Procuradoria de Justiça (Id 21233886) e, por conseguinte, determino que sejam adotadas as providências ali requeridas, certificando-se nos autos a intimação da parte FRANCIMARIO DA COSTA FERREIRA, conforme determinado no Id 2106306, bem como o decurso do prazo sem apresentação de recurso, ou que seja procedida a intimação deste, caso não tenha sido realizada.
Na sequência, intimem-se os recorrentes, a fim de comprovarem o alegado estado de hipossuficiência, de modo a justificar o pleito de justiça gratuita formulado em âmbito recursal.
Ultimadas tais diligências, retornem os autos ao órgão ministerial, para nova apreciação.
Cumpra-se.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /11 -
30/10/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 08:43
Determinada Requisição de Informações
-
15/09/2023 06:47
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 15:22
Juntada de Petição de parecer
-
31/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 10:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:11
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0904952-31.2022.8.20.5001
Vanessa Kelly Miranda Monteiro
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Igor de Franca Dantas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2025 21:16
Processo nº 0904952-31.2022.8.20.5001
Vanessa Kelly Miranda Monteiro
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/10/2022 17:19
Processo nº 0804826-82.2023.8.20.5600
5 Delegacia Regional (5 Dr) - Macau/Rn
Francisco das Chagas dos Santos
Advogado: Francisca Iara Renata Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/10/2023 15:54
Processo nº 0819395-42.2023.8.20.5001
Solange Bezerra dos Santos
Francisca Leal dos Santos Bezerra
Advogado: Geovanna Aparecida Bezerra Batista
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/04/2023 09:47
Processo nº 0100330-87.2017.8.20.0127
Mprn - Promotoria Santana do Matos
Francimario da Costa Ferreira
Advogado: Thiago Cortez Meira de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2017 00:00