TJRN - 0918519-32.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/09/2025 23:59.
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11/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 13:48
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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15/07/2025 13:47
Juntada de documento de comprovação
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09/07/2025 10:28
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2025 14:13
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de Município de Natal em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 11:41
Juntada de ato ordinatório
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09/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 03/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:03
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0918519-32.2022.8.20.5001 Exequente: ADAMIRES VARELA DOS SANTOS BRITO Executado: Município de Natal e outros DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 83.705,27 (oitenta e três mil, setecentos e cinco reais e vinte e sete centavos), ID 142136307, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 06 de fevereiro de 2025.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, recomenda-se que, para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, caso opte pelo recebimento através do SISCONDJ.
Defiro, desde já, a retenção dos honorários contratuais em 25%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 142136306).
Quanto a eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, §8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretária para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 8.370,52 (oito mil, trezentos e setenta reais e cinquenta e dois centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 115314690).
DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, AUTORIZANDO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para a Unidade de RPV para fins de registro do retorno no SISPAG-RPV. 4) Cadastrado o retorno, deverão os autos serem remetidos para “decisão de penhora online”, para que se proceda a nova atualização e bloqueio do valor devido via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação;5) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se o alvará.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
JUIZ(A) DE DIREITO -
19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:14
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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28/04/2025 12:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 09:24
Conclusos para despacho
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16/10/2024 11:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 10:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 15/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2024 17:28
Juntada de diligência
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14/08/2024 21:05
Expedição de Mandado.
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11/07/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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10/07/2024 10:20
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 09:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 09/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 13:14
Juntada de diligência
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12/06/2024 15:31
Expedição de Mandado.
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23/05/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DE NATAL em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 06:40
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 16/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2024 10:58
Juntada de diligência
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25/03/2024 17:16
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2024 19:26
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 22:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/02/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 13:22
Conclusos para despacho
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19/02/2024 11:41
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:41
Juntada de intimação de pauta
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10/05/2023 11:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/04/2023 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 14:28
Juntada de Petição de recurso inominado
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24/03/2023 00:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 16:02
Julgado procedente o pedido
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02/02/2023 12:34
Conclusos para julgamento
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13/01/2023 17:19
Juntada de Petição de alegações finais
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20/12/2022 12:21
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 16:52
Conclusos para despacho
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13/12/2022 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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