TJRN - 0801391-48.2023.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:12
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
06/12/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
06/12/2024 06:50
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
06/12/2024 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
28/05/2024 10:25
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2024 10:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024.
-
14/05/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 09:40
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0801391-48.2023.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ROBERTO LOPES RODRIGUES Réu: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte exequente, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 dias, requeira o cumprimento da sentença, advertido-se que decorrido o prazo os autos serão arquivados.
AÇU/RN, data do sistema.
PEDRO BATISTA DE SALES NETO Chefe de Secretaria -
19/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 15:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 15:13
Juntada de despacho
-
05/12/2023 21:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
04/12/2023 03:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/11/2023 08:10
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:09
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 29/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 10:11
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:13
Publicado Sentença em 07/11/2023.
-
11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
11/11/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
Intime-se para apresentar contrarrazões ao recurso. -
09/11/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 09:29
Juntada de Petição de apelação
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assú.
RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0801391-48.2023.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO LOPES RODRIGUES REU: BANCO PAN S.A.
S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA proposta por ROBERTO LOPES RODRIGUES em face de BANCO PAN S.A.
O autor alega em Petição inicial (id. 99798504) em síntese, que: a) Procurou a requerida para realização de um empréstimo consignado, sendo liberado em sua conta bancária o valor de R$ 1.760,00 (mil setecentos e sessenta reais), cujo contrato é de n°751959296-3, realizado em data de 01/12/2021. b) Ocorre que, até o presente momento o valor continua sendo descontado de seu benefício previdenciário, fato é que procurou agência do INSS para retirar o Histórico de Crédito, e foi informado que tal desconto não era referente a um empréstimo consignado e sim a um cartão de crédito RMC.
O autor foi enganado com a realização de outra modalidade de contratação, denominada de cartão de crédito com RESERVA DE MARGEM CONSIGNAVEL (RMC). c) Nunca sequer utilizou tal cartão de crédito, contudo o requerido continua descontando do benefício previdenciário do autor. d) A presente demanda deve ser julgada procedente, a fim de que seja declarada nulidade da contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), bem como, que o requerido se abstenha de utilizar a Reserva de margem consignável da autora para essa modalidade de contratação, bem como que o réu seja condenado a devolver em dobro os valores descontados indevidamente (repetição do indébito) e a pagar uma indenização a título de dano moral.
Com a inicial, juntou documentos e histórico de empréstimo consignado INSS (id. 99798511) Concedida a gratuidade de justiça (id. 100461011) A parte promovida apresentou Contestação (id. 94155472) alegando, em resumo: a) Preliminarmente, ausência do interesse de agir, impugnação a justiça gratuita e litigância de má-fé. b) No mérito, esclarece que, a parte autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 751959296, formalizado em 30/11/2021, o qual deu origem ao cartão de crédito, o instrumento contratual devidamente assinado pela parte autora afasta qualquer hipótese de dúvida, de falta de conhecimento ou de confusão. c) Requer a manutenção da modalidade pactuada, dos descontos em folha e a reserva de margem até a liquidação integral do contrato, eis que eventual condenação em nulidade do contrato e desconstituição de débitos existentes em nome da parte autora, culminará no enriquecimento sem causa, e o indeferimento dos pedidos autorais.
Com a defesa, anexou documentos, principalmente o contrato (id. 103148914), faturas (id. 103148920) e TED (id. 103148922) Realizada audiência de conciliação (id. 103158903) sem acordo entre as partes, o réu pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Em alegações finais, o autor reitera os termos da inicial e requer julgamento (id. 103312326) É o relatório.
Passo ao julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINAR. ==> Ausência de interesse de agir.
A demandada, em sua contestação (id. 103148882 - Pág. 2), argumentou que está ausente o interesse de agir da promovente, pois em nenhum momento esta tentou solucionar o impasse administrativamente, razão pela qual o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
O art. 17 do Código de Processo Civil estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade, ao passo que o art. 485, VI, também do CPC, prevê que, estando ausente tal interesse, o processo deverá ser extinto sem resolução do mérito.
O interesse processual ou interesse de agir restará configurado quando o provimento jurisdicional pleiteado apresentar-se útil ao demandante, já que ao Poder Judiciário não cabe exercer sua atividade senão quando esta se mostre estritamente necessária para a proteção e efetivação dos direitos tidos por violados ou ameaçados de violação.
Não basta, porém, a necessidade da prestação jurisdicional, sendo exigido, também, que o provimento jurisdicional pleiteado seja o adequado para a tutela daquele direito que se busca proteção, ou seja, é imprescindível a utilização da via processual correta.
Em síntese, no caso concreto, para que o magistrado possa auferir se a parte possui ou não interesse processual, deverá verificar a existência de dois elementos, quais sejam: necessidade da tutela jurisdicional e adequação do provimento pleiteado.
No caso dos autos, o autor preenche ambos os requisitos, pois a ação interposta é a via processual correta para que o mesmo tente alcançar os objetivos pretendidos (declaração de inexistência de dívida e condenação em danos morais).
Por outro lado, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional também se encontra presente, pois a utilização da via administrativa não é imprescindível para o ajuizamento de demanda no Poder Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Em razão do exposto, rejeito tal preliminar. ==> Impugnação ao benefício de justiça gratuita.
O demandado, em sua contestação (id. 103148882 - Pág. 2), afirma que a parte autora não comprovou fazer jus ao benefício da justiça gratuita.
No entanto, nos termos do §3 do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (presunção relativa), que somente poderá ser desfeita mediante prova em contrário, o que não ocorreu na hipótese ora em análise.
De fato, o demandado não apresentou nenhuma prova de que a parte autora pude arcar com as despesas processuais e eventuais honorários sucumbenciais.
Assim, com fundamento no artigo 100 do CPC, indefiro o pedido de revogação do benefício da justiça gratuita. ==> Litigância de má-fé.
A parte demandada requereu (id. 103148882 - Pag. 14) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, pois, segundo afirma, este alterou a verdade dos fatos, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
B) MÉRITO De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Por oportuno, destaco que as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 103312326 e 103158903), razão pela qual aplico o art. 355, inciso I, do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a modalidade da contratação (contrato n°751959296 - Cartão de Crédito com RMC) foi devidamente pactuada, ou representa uma obrigação abusiva.
Inicialmente, verifico que a parte autora comprovou o fato constitutivo do seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC), anexando nos autos, histórico de empréstimo consignado INSS (id. 99798511), que demonstra a existência do contrato aqui discutido.
Por outro lado, constato que a parte demandada, ao contestar os pedidos autorais, a fim de comprovar suas alegações, anexou aos autos, contrato (id. 103148914), faturas (id. 103148920) e TED (id. 103148922) , esta provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC.
O autor alega que contratou empréstimo consignado, porém foi enganado com a realização de outra modalidade de contratação, denominada de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) representando uma obrigação abusiva.
Pois bem, da análise da documentação juntada nos autos, entendo que a contratação do Cartão Consignado foi devidamente pactuada, conforme detalhamento a seguir: a) Os documentos pessoais do autor, apresentados pelo banco (id. 103148914 – pág. 17 e 18 ) são os mesmos daquelas constantes na documentação juntada com a petição inicial (id. 99798508) b) O Contrato (id. 103148914) apresenta assinatura digital, mediante "selfie", bem como, apresenta os seguintes dados: - Assinatura eletrônica por meio de biometria facial (id. 103148914) - ID da sessão do usuário (29425987) - Geolocalização -5.5700221, -36.9206908 - É possível ainda identificar que trata-se de termo de adesão na modalidade de cartão consignado.
Pois bem, verifico que o contrato de Cartão Consignado foi devidamente pactuado, pela própria autora, de modo que não resta dúvida a este magistrado acerca da autenticidade do objeto da presente demanda.
Portanto, não assiste razão à parte autora ao sustentar que não firmou o contrato acima indicado, razão pela qual os pedidos autorais não devem ser atendidos.
De fato, houve expressa adesão ao contrato de Cartão Consignado e não há qualquer defeito do negócio jurídico ou nulidade decorrente de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor capaz de justificar as pretensões contidas na inicial que, se acolhidas nas circunstâncias provadas nestes autos, importaria em enriquecimento indevido da parte autora, que efetivamente foi beneficiada com os créditos das quantias em dinheiro.
Dessarte, não há que se falar em responsabilidade civil do réu (art. 927 do Código Civil), pois este agiu com fundamento no exercício regular de direito e, assim, não cometeu nenhum ato ilícito (art. 188, inc.
I, do Código Civil).
Ademais, a parte autora não demonstrou (o que era seu ônus – art. 373,I, do CPC) a presença de nenhum vício do consentimento (art. 171 do Código Civil), o que impede o acolhimento de tal alegação.
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO as preliminares. b) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com esteio no artigo 487, I, do CPC. c) CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios aos advogados da promovida, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (nos termos do parágrafo segundo do art. 85do CPC), sendo que as obrigações ficam suspensas por cinco anos, nos termos do parágrafo terceiro do art. 98 do CPC, já que à parte autora foi concedida a gratuidade da justiça (id. 100461011) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso: a) O juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC. b) Assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo. c) Decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Intimem-se.
Assú/RN, data registrada no sistema.
RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
14/07/2023 12:18
Conclusos para julgamento
-
13/07/2023 09:43
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/07/2023 10:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2023 10:29
Audiência conciliação realizada para 11/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
11/07/2023 10:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2023 09:00, 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
10/07/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 20:11
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
02/06/2023 13:16
Audiência conciliação designada para 11/07/2023 09:00 3ª Vara da Comarca de Assu.
-
30/05/2023 16:06
Recebidos os autos.
-
30/05/2023 16:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Assu
-
29/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811679-66.2020.8.20.5001
Nicacio da Silva e Paula
Condominio Residencial Porto do Alto
Advogado: Flavia da Camara Sabino Pinho Marinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2020 14:07
Processo nº 0842901-81.2022.8.20.5001
Adriana Rodrigues de Lacerda
Sabemi Seguradora S/A
Advogado: Juliano Martins Mansur
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/06/2022 06:31
Processo nº 0101028-25.2013.8.20.0001
Jose de Paula Souza
Telemar Norte Leste S.A.
Advogado: Fernando Augusto Fernandes Azevedo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2013 00:00
Processo nº 0808967-06.2020.8.20.5001
Gecilda Miranda de Carvalho
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/03/2020 09:53
Processo nº 0849565-07.2017.8.20.5001
Ana Jussara Barbosa Vianna
Kosmos Incorporacoes LTDA
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2017 14:17