TJRN - 0813476-40.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813476-40.2023.8.20.0000 Polo ativo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR Polo passivo VANILSON GOMES DE ARAUJO e outros Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS FRUSTRADAS.
PLEITO DE PESQUISAS POR INTERMÉDIO DO INFOJUD.
CABIMENTO.
DILIGÊNCIA A DISPOSIÇÃO DO CREDOR PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A TEMÁTICA.
MODIFICAÇÃO DO ÉDITO QUE SE IMPÕE.
INSTRUMENTAL CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Parelhas/RN que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº º 0000315-40.2008.8.20.0123, ajuizada em desfavor da VANILSON GOMES DE ARAUJO – ME e outros, indeferiu o pleito de solicitação de informações à Receita Federal, nos seguintes termos (ID. 21923802): Indefiro o pedido do id 83835717, tendo em vista que as diligências necessárias à localização do bens do executado são providências que competem exclusivamente ao exequente, de modo que, somente é possível a consulta às repartições públicas através do Poder Judiciário em situações excepcionais, que repousam na demonstração de que foram efetuadas todas diligências possíveis na busca destas informações, sem sucesso.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora ou demonstrar que promoveu todos os esforços no sentido de localizá-los, requerendo o que entender de direito.
Irresignado com o mencionado decisum, o ente público dele agravou, suscitando, em síntese, que: a) “a busca de bens imóveis, através do convenio INFOJUD, confere maior eficácia na busca de bens dos devedores, além de ser instrumento de fácil acesso do Poder Judiciário, que existe especialmente para agilizar o andamento processual e garantir a recuperação do crédito exequendo” b) “se de um lado o mecanismo gera trabalho à máquina judiciária, de outro, elimina uma série de processos pendentes, que geram muito mais ônus e controle ao Poder Judiciário, e foi justamente visando pôr fim a inúmeros processos que se eternizavam na justiça por falta de bens para satisfazer os créditos exequendos, que o STJ firmou convênios, como o Banco Central e com o Conselho da Justiça Federal”.
Com base nos fundamentos supra, postulou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para modificar a decisão determinando a busca de bens passíveis de penhora pelo Juízo, por meio de INFOJUD, ou que seja oficiada a Receita Federal do Brasil, com o objetivo de identificar eventuais bens passíveis de penhora constantes nas últimas Declarações de Imposto de Renda (DIRPF), Declarações de Imposto Territorial (ITR) e Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) da parte executada por ser medida de Direito e salutar Justiça”.
Sem contrarrazões.
Instada a se pronunciar, a 15ª Procuradora de Justiça não emitiu parecer acerca da questão meritória, dada a ausência de qualquer hipótese inserta no art. 178 do Código Processual Civil (ID 24343437). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo interposto.
O cerne da questão recursal consiste em aferir o acerto da decisão de primeiro grau que indeferiu as pesquisas por bens penhoráveis, de titularidade da parte devedora, por intermédio do Infojud.
Sobre o assunto em vergasta, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, não obstante a proteção constitucional ao sigilo fiscal, é possível utilizar o predito sistema visando à requisição de informações à Receita Federal.
Isto porque, os referidos instrumentos são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se, inclusive, o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
A corroborar: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
NECESSIDADE. (...) 2.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. 3.
Recurso Especial provido.” (REsp 1845322/RS, Rel.
Min.
HERNAM BENJAMIM, Segunda Turma, julgamento em 10/12/2019, DJe 25/05/2020).
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
SERASAJUD.
ART. 782 DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
FACULDADE DO JUIZ.
RECUSA POR AUSÊNCIA DE CONVÊNIO OU INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 4.
O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado.
Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 5.
Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 6.
O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 7.
Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária".
Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. (...) 15.
Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1762462/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 05/09/2019). (Grifos acrescidos).
O antedito posicionamento não diverge da compreensão já adotada por esta Corte de Justiça em demandas similares, consoante arestos abaixo colacionados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CONSULTA AOS SISTEMAS INFOJUD E SREI E ENVIO DE OFÍCIOS A BANCOS ELETRÔNICOS.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0807367-78.2021.8.20.0000, Rel.
Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, Assinado em 30/11/2021).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD, E CONSTRIÇÃO VIA SISTEMAS INFOJUD E SREI.
INDEFERIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEIOS COLOCADOS À DISPOSIÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARA AGILIZAR A SATISFAÇÃO DE SEUS CRÉDITOS.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0801346-86.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, Assinado em 27/08/2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA AO CADASTRO DE CONTRIBUINTES NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL POR MEIO DO INFOJUD.
VIABILIDADE.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE TODAS AS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. (TJRN, Agravo de Instrumento nº 0805306-50.2021.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível, Assinado em 27/07/2021). (Grifos acrescidos).
Na espécie, ademais, constata-se que o exequente demonstrou ter realizado diligências para localização de bens penhoráveis para a satisfação integral do débito, contudo não obteve sucesso.
Destarte, sem necessidade de maiores delongas, vê-se que o decisum atacado se encontra em dissonância com a jurisprudência pátria, razão pela qual merece reforma no ponto examinado.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso interposto, para, reformando a decisão a quo, determinar que o Juízo que preside o feito proceda à pesquisa de bens do executado via sistema INFOJUD, nos termos requeridos pelo agravante, determinando, se for o caso, o respectivo sigilo da documentação fiscal, consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial nº 1.349.363. É como voto.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813476-40.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
18/04/2024 15:15
Conclusos para decisão
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18/04/2024 15:12
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 01:33
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:30
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:24
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 00:43
Decorrido prazo de PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR em 14/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 08:30
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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29/02/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0813476-40.2023.8.20.0000 Relator: Desembargador CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, seguirão os autos para intimação da parte Ativa, através do seu Representante legal, para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sobre a diligência pelo Oficial de Justiça para intimação da parte Agravada VANILSON GOMES DE ARAUJO haver resultado negativo, conforme ( ID 22563597).
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024 ANA OLIMPIA PROCOPIO MARANHAO Servidora da Secretaria Judiciária -
26/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:16
Juntada de ato ordinatório
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:13
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA LUCIANO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA LUCIANO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de LUCAS GOMES DE ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA DA VITORIA LUCIANO ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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04/12/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:30
Juntada de diligência
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30/11/2023 15:47
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 15:47
Juntada de Certidão
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30/11/2023 15:44
Juntada de aviso de recebimento
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30/11/2023 15:44
Juntada de Certidão
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17/11/2023 09:32
Expedição de Mandado.
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17/11/2023 07:55
Juntada de documento de comprovação
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16/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 16:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 09:21
Conclusos para decisão
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31/10/2023 01:28
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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31/10/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 12:32
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de preparo de custas para agravo de instrumento
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Agravo De Instrumento Nº 0813476-40.2023.8.20.0000 Agravante: Banco Do Nordeste Do Brasil S/A Agravado: Vanilson Gomes De Araújo E Outros Relator em substituição: Des.
Ibanez Monteiro DESPACHO Intimar o agravante a diligenciar o sistema de atendimento "Agile"1, no prazo 05 dias, para solucionar o problema relativo à emissão da guia para pagamento das custas judiciais.
Publicar.
Data de registro no sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator em substituição 1. https://agile.tjrn.jus.br/ -
27/10/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 08:22
Conclusos para despacho
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24/10/2023 08:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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