TJRN - 0813376-85.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:23
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:32
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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27/01/2024 02:23
Decorrido prazo de KARIN DUARTE NUNES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 00:57
Decorrido prazo de KARIN DUARTE NUNES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:50
Decorrido prazo de KARIN DUARTE NUNES em 26/01/2024 23:59.
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27/01/2024 00:35
Decorrido prazo de KARIN DUARTE NUNES em 26/01/2024 23:59.
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29/11/2023 00:59
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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29/11/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0813376-85.2023.8.20.0000 Impetrantes: Dra.
Franciele Siqueira dos Santos – OAB/SC 60.938 Dra.
Karin Duarte – OAB/RN 64.735-b Paciente: Benedita Paula da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelas acima indicadas, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial prolatado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Conforme petição inicial, as impetrantes buscavam a ordem liberatória em favor da custodiada, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal proveniente da autoridade apontada como coatora, diante da ausência dos requisitos para imposição da ultima ratio.
Acostou os documentos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Dos autos, e em consulta ao PJe – Primeiro Grau, verifiquei que, na data de hoje, foi proferida decisão nos autos da Ação Penal n. 0118121—40.2014.8.20.0106 revogando a prisão da paciente.
Sendo assim, superados encontram-se os argumentos da impetração.
Portanto, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suscitado pelas impetrantes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 659 do CPP e art. 261 do RITJRN, julgo prejudicado o writ, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sejam os autos arquivados.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
27/11/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 20:22
Juntada de Petição de outros documentos
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06/11/2023 02:56
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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06/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Habeas Corpus Criminal n. 0813376-85.2023.8.20.0000 Impetrantes: Dra.
Franciele Siqueira dos Santos – OAB/SC 60.938 Dra.
Karin Duarte – OAB/RN 64.735-b Paciente: Benedita Paula da Silva Aut.
Coatora: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório com pedido de liminar, impetrado pelas acima indicadas, sob a alegação de estar a paciente sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato judicial prolatado pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Mossoró/RN.
Conforme petição inicial, as impetrantes buscavam a ordem liberatória em favor da custodiada, alegando a ocorrência de constrangimento ilegal proveniente da autoridade apontada como coatora, diante da ausência dos requisitos para imposição da ultima ratio.
Acostou os documentos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Dos autos, e em consulta ao PJe – Primeiro Grau, verifiquei que, na data de hoje, foi proferida decisão nos autos da Ação Penal n. 0118121—40.2014.8.20.0106 revogando a prisão da paciente.
Sendo assim, superados encontram-se os argumentos da impetração.
Portanto, deve o presente habeas corpus ser julgado prejudicado, a teor do que determina o art. 659 do Código de Processo Penal e art. 261 do Regimento Interno desse Tribunal de Justiça, uma vez que não mais subsiste o alegado constrangimento ilegal suscitado pelas impetrantes.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 659 do CPP e art. 261 do RITJRN, julgo prejudicado o writ, em face da perda superveniente do objeto.
Publique-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo legal, sejam os autos arquivados.
Natal, 27 de outubro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator -
31/10/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 10:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/10/2023 13:02
Conclusos para decisão
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26/10/2023 13:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 16:48
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
28/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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