TJRN - 0805007-28.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 10:09
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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06/12/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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28/11/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:25
Transitado em Julgado em 28/11/2023
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22/11/2023 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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22/11/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805007-28.2023.8.20.5101 Ação: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703) REQUERENTE: KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA - ME, JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS REQUERIDO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL I.
Relatório: Trata-se de autorização judicial requerida por Kubitickek & Nogueira Ltda - ME, cujo objeto consiste na autorização para entrada e permanência de crianças e adolescentes, em evento fechado, com venda de ingressos, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2023, no horário das 20 às 22h, com apresentação dos artistas Renan da Resenha e Mução, no Clube Assec, com venda de bebidas alcoólicas.
O requerente pugnou pela entrada de crianças e adolescentes da seguinte forma: a) crianças e adolescente até quatorze anos incompletos somente somente acompanhados dos pais ou responsável legal; b) adolescente de catorze anos completos a dezesseis anos incompletos somente acompanhados pelos pais, responsável legal ou colateral até terceiro grau, ou desacompanhado se portar autorização por escrito destes; c) maiores de dezesseis anos desacompanhados.
Mediante o despacho de ID nº 109882351, a parte requerente foi intimada para juntar o alvará de corpo de bombeiros, tendo sido juntado no ID nº 109895628.
No despacho de ID nº 110006222, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo de 48 h, esclarecer qual foi o mecanismo utilizado para aferir a indicação da classificação etária do evento a ser realizado.
Intimada, a parte autora requereu que, seguindo, a Classificação Indicativa do Ministério da Justiça, a alteração da faixa etária para: a) adolescentes entre catorze anos completos e dezesseis anos incompletos somente acompanhados dos pais, responsável legal ou colateral até o terceiro grau ou desacompanhados, portando autorização por escrito daqueles; b) adolescentes de dezesseis anos completos em diante desacompanhados.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela procedência da ação. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação: Cuida-se de pedido de autorização judicial, mediante alvará, com o fito de assegurar a permanência de crianças e adolescentes em evento fechado, com venda de ingressos, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2023, no horário das 20 às 22h, com apresentação dos artistas Renan da Resenha e Mução, no Clube Assec, com venda de bebidas alcoólicas.
Conforme determina o artigo 149 do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão.
II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral.
Assim, considerando a natureza do evento, a documentação trazida aos autos, constata-se que a realização do evento, em tese, não ofende aos princípios norteadores da teoria da proteção integral preconizados no Estatuto da Criança e do Adolescentes, não havendo, em tese, indícios de violação aos direitos fundamentais da criança e do adolescente.
Ainda, nos termos do artigo 75 do ECA: Art. 75.
Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária.
Parágrafo Único.
As crianças menores de dez anos somente poderão ingressar e permanecer nos locais de apresentação ou exibição quando acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Pontue-se, por fim, que estão atendidas as determinações do artigo 149, §1º, da Lei nº 8.069/90, bem como os requisitos estabelecidos na Portaria nº 004/2022, expedida por este Juízo, inexistindo óbices.
Atente-se que não cabe a este juízo realizar a fiscalização da utilização do espaço privado, mas sim ao próprio Promotor do Evento, o qual solicitou a autorização respectiva. 03.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o presente pedido de autorização judicial para entrada de crianças e adolescentes em evento fechado, com venda de ingressos, a ser realizada no dia 29 de novembro de 2023, no horário das 20 às 22h, com apresentação dos artistas Renan da Resenha e Mução, no Clube Assec, com venda de bebidas alcoólicas, da seguinte forma: a) adolescentes de 14 (catorze) a 16 (dezesseis) anos incompletos somente acompanhados dos pais ou responsável legal, além de parentes colaterais até 3º (avós, bisavós, tios, irmãos – todos maiores e capazes), desde que apresentem documento oficial comprovando o vínculo de parentesco, ou desacompanhados, desde que apresente autorização por escrito dos pais; b) adolescentes de 16 (dezesseis) anos completos em diante desacompanhados.
O requerente, responsável legal pelo evento, deverá cumprir as determinações constantes na Portaria nº 004/2022, bem com os seguintes pontos: 1) que é expressamente proibida a venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 anos, sob pena das sanções cíveis e criminais competentes – Art. 243 do ECA; 2) que seja feita divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Além disso, deverá o Requerente, como forma de cautela para proteger as crianças e os adolescentes e o público em geral, as seguintes recomendações: a) divulgação por mídia e/ou locução da proteção à criança e ao adolescente e da proibição de venda ou entrega de bebida alcoólica à criança e ao adolescente.
Em consequência, resolvo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I, do Código de Processo Civil.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Conselho Tutelar Municipal para que tome as providências legais no caso de cometimento de alguma infração administrativa.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao 6º BPM para conhecimento e para que, em cooperação com o juízo, encaminhe-a ao Comando do Corpo de Bombeiros, ao Comando da Polícia de Trânsito e ao Comando da Polícia Ambiental.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Município de Caicó/RN, por intermédio de seu representante legal, para conhecimento.
Encaminhe-se cópia da presente sentença ao Articulador Institucional da Rede de Proteção, Francisco de Assis Santiago Júnior (e-mail [email protected]), para que providencie a divulgação do teor da presente sentença aos demais integrantes da rede de proteção, para efetivação dos compromissos assumidos.
Cópia da presente sentença, assinada digitalmente, serve de ofício às entidades e autoridades retro citadas.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
P.R.I.
Sem custas.
Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 15:38
Juntada de intimação
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21/11/2023 11:24
Julgado procedente o pedido
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14/11/2023 14:07
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:31
Juntada de Petição de parecer
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10/11/2023 14:20
Juntada de intimação
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10/11/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
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10/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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10/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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10/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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09/11/2023 22:15
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS em 08/11/2023 14:16.
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09/11/2023 20:57
Decorrido prazo de KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA - ME em 08/11/2023 14:05.
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09/11/2023 16:23
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS em 08/11/2023 14:16.
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09/11/2023 16:06
Decorrido prazo de KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA - ME em 08/11/2023 14:05.
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07/11/2023 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 09:35
Juntada de diligência
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06/11/2023 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2023 20:18
Juntada de diligência
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06/11/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS em 02/11/2023 12:05.
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01/11/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 11:13
Conclusos para decisão
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Requerente: Nome: KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA – ME Endereço: DOM ADELINO DANTAS, 495, MAYNARD, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Requerente: JUSCELINO KUBITICHEK DE MEDEIROS Endereço: Rua das Margaridas, 13, Condomínio Mirante da Serra, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 DESPACHO com força de mandado Trata-se de pedido de autorização judicial ajuizado por KUBITICHEK & NOGUEIRA LTDA - ME CNPJ: 14.***.***/0001-04, , pretendendo a expedição de Alvará Judicial para permitir o ingresso e a permanência de crianças e adolescentes no evento de show de humor, a ser realizado noa dia 29 de novembro do corrente ano, no Clube Assec.
Nos termos do artigo 8º da Portaria nº 004/2022 - 1ªVCCaicó e com fundamento no artigo 4º, § 5º, da Lei 11.419/06, intime-se a parte requerente, por mandado, pelo WhatsApp ou outro meio eletrônico mais célere, para, no prazo de 48 h (quarenta e oito horas), juntar os seguintes documentos ausentes: a) alvará do Corpo de Bombeiros ou “laudo técnico de estrutura e sistema de segurança” firmado por engenheiro civil com firma reconhecida e acompanhado de cópia autenticada da carteira profissional do mesmo – ART; Como há urgência no presente procedimento e ante o risco de perecimento do direito, a intimação deverá ser realizada por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 5º, 5º, da Lei nº 11.419/08 (Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.) P.I.
Cumpram-se com urgência.
Dou ao presente despacho força de mandado, se for o caso CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito -
31/10/2023 16:25
Juntada de Petição de parecer
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31/10/2023 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/10/2023 16:10
Juntada de diligência
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31/10/2023 14:05
Juntada de intimação
-
31/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
31/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:59
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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