TJRN - 0862429-67.2023.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0862429-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): RONALDO SOARES DA SILVA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença referente aos honorários advocatícios sucumbenciais (ID 154444193), apresentando a planilha de cálculo do crédito atualizado (ID 156518136), nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, devidamente intimada, manifestou expressa anuência aos cálculos apresentados (ID 162005734). É o que importa relatar.
Decido.
Não tendo havido impugnação ao cumprimento de sentença, cumpre esclarecer que, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.” Havia acirrada controvérsia acerca do entendimento do referido dispositivo, prevalecendo uma corrente que sustentava que o legislador teria dito menos do que efetivamente intencionava.
Assim, em interpretação extensiva, concluía-se que não seriam devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando não houvesse impugnação, mesmo nos casos em que o pagamento fosse realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
De fato, a matéria restou pacificada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, em julgamento sob a sistemática do rito de recurso repetitivo (Tema 1190), fixou a seguinte tese: “Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de requisição de pequeno valor.” O mesmo entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF): EMENTA AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INADEQUAÇÃO. 1.
Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ao qual não tenha sido oferecida impugnação. 2.
A lógica jurídica subjacente ao art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil deve ser observada tanto nas situações de expedição de precatório como nas de requisição de pequeno valor, visto que não é facultado à Fazenda Pública realizar o pagamento de forma imediata. 3.
Agravo interno desprovido. (STF, ACO 1051 ExecFazPub-AgR, Rel.
Min.
Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2024, divulgado em 06/09/2024 e publicado em 09/09/2024, destaques acrescidos) Nos presentes autos, ao se confrontar o título executivo judicial (ID 130460282) com o pedido de cumprimento formulado pela parte exequente, verifica-se que está sendo exigido apenas o valor dos honorários atualizados, fixados por apreciação equitativa em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de modo que não se identifica qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, sobretudo diante da anuência da parte executada.
Assim, inexistindo controvérsia quanto aos valores, impõe-se a homologação por este juízo.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, nos seguintes termos: 1.
NATALIA BRANDAO LEITE - OAB RN19523 - CPF: *97.***.*07-26 a) ID da planilha homologada: 156518136 b) Valor devido (honorários de sucumbência): R$ 2.371,80 c) Ente devedor: Estado do Rio Grande do Norte d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: honorários sucumbenciais Sem honorários da fase de cumprimento, em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 1190 do STJ, tendo em vista que não houve impugnação à pretensão executória pela Fazenda Pública.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Intime-se, ainda, a beneficiária do presente título para, em quinze dias, informar os dados de conta bancária de sua titularidade para futura transferência do crédito reconhecido em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
28/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 05:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/08/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 00:04
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 16/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:07
Juntada de Certidão
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15/04/2025 01:02
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:36
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 14/04/2025 23:59.
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25/03/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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25/03/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 12:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
19/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 12:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:04
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 13/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:23
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 21:03
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 01:05
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 26/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:36
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de Hospital do Coração de Natal Ltda em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:40
Decorrido prazo de CICORDIS CIRURGIA CARDIACA E ENDOVASCULAR LTDA - EPP em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2025 08:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 08:37
Juntada de diligência
-
18/02/2025 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2025 15:09
Juntada de diligência
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17/02/2025 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/02/2025 18:43
Juntada de diligência
-
15/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
15/02/2025 17:29
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 16:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 11:11
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 12:27
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 01:51
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:21
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 23/01/2025 23:59.
-
20/12/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/12/2024 15:36
Juntada de diligência
-
16/12/2024 19:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2024 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:33
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:52
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862429-67.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) (POLO ATIVO): RONALDO SOARES DA SILVA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do petitório retro, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2024.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/12/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:06
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 10:24
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
02/12/2024 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
23/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:32
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 11:30
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/09/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:03
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:03
Juntada de petição
-
20/05/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/05/2024 09:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/05/2024.
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16/05/2024 12:48
Desentranhado o documento
-
16/05/2024 12:48
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de partes remessa necessária em 14/05/2024.
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 07:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 14/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 06:02
Decorrido prazo de NATALIA BRANDAO LEITE em 18/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:53
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2024 08:44
Conclusos para julgamento
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21/03/2024 05:00
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 20/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 05:20
Decorrido prazo de EDVALDO SEBASTIAO BANDEIRA LEITE em 15/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 12:41
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
18/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 21:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:23
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:20
Publicado Intimação em 13/12/2023.
-
13/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
13/12/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 07:42
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 07:37
Juntada de ato ordinatório
-
05/12/2023 14:11
Juntada de Petição de petição incidental
-
04/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 12:04
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 12:00
Juntada de Petição de comunicações
-
01/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 14:38
Juntada de Petição de comunicações
-
30/11/2023 10:55
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 12:53
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 22:27
Juntada de Petição de comunicações
-
13/11/2023 09:44
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 12/11/2023 15:50.
-
13/11/2023 09:44
Decorrido prazo de Secretária de Saúde Pública do Estado do RN em 12/11/2023 15:50.
-
10/11/2023 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2023 12:15
Juntada de diligência
-
09/11/2023 14:10
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO.
-
09/11/2023 13:21
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
07/11/2023 23:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 20:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/10/2023 19:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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