TJRN - 0808969-78.2017.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:13
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 21:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 07:59
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 00:46
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:15
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:13
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 01:58
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:00
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/01/2025 23:59.
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13/01/2025 15:18
Juntada de Petição de comunicações
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05/01/2025 09:17
Juntada de Petição de procuração
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17/12/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 11:10
Juntada de Petição de comunicações
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06/12/2024 19:58
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 13:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 09:33
Publicado Intimação em 28/11/2024.
-
06/12/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 04:40
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 01:42
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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29/11/2024 18:02
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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29/11/2024 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808969-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente:RENATA SANTOS DE SOUZA Advogado: Advogados do(a) EXEQUENTE: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235, THIAGO CEZAR COSTA AVELINO - RN6157 Parte Ré/Requerida: JAIRO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado: Advogados do(a) EXECUTADO: FLORIPES DE MELO NETO - RN8381, ROMULO BORSATTO FONSECA - RN16103 D E C I S Ã O Diante das diversas comunicações de descumprimento das obrigações assumidas no acordo de ID. 21116582 e da ausência de impugnação da parte devedora (polo passivo) à liquidação de ID. 130473265, converto a obrigação de fazer assumida no referido acordo em obrigação de pagar.
Intime-se o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia descrita na memória de cálculo imersa no ID. 135409621, sob pena de serem acrescidos ao débito multa de 10% e honorários advocatícios, também no percentual de 10%, previstos no art. 523 do CPC.
Realizado o adimplemento espontâneo, expeçam-se os competentes alvarás judiciais para o levantamento da importância depositada em Juízo, sendo um em favor da parte credora e outro em favor do seu advogado, se houver crédito correspondente a honorários advocatícios sucumbenciais.
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte devedora apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC).
Destaque-se, por oportuno, que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC).
Transcorrido in albis o prazo previsto no art. 523 para o adimplemento espontâneo da obrigação, determino sejam requisitadas ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, informações acerca da possível existência, no sistema bancário brasileiro, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, até o valor do débito, em nome da parte devedora.
Efetuado o bloqueio, intime-se a parte devedora da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §2º, do CPC, abrindo-se o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove, se o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que o valor bloqueado é excessivo (art. 854, §3º, CPC).
Não apresentada a manifestação da parte devedora, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura do termo (art. 854, §5º, CPC), e a consequente expedição de alvará de levantamento em favor da parte credora.
Se nada mais for requerido em 10 (dez) dias a contar da data da entrega do alvará, arquivem-se os autos.
Não se encontrando dinheiro em conta, promova-se consulta via RENAJUD para fins de tentar encontrar veículos em nome do(a) devedor(a) FELIPE CAPISTRANO LIMA, APTA CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA. e JAIRO DE SOUZA LIMA e, em caso se encontre veículo desimpedido registrado em nome do(a) devedor(a), proceda-se ao impedimento de circulação, vez que com a penhora, o(a) devedor(a) perde o direito de ficar com o bem (art. 840 do CPC), lavre-se termo de penhora (artigo 845, § 1º, do CPC), fazendo constar a avaliação do bem pelo servidor de secretaria (art. 871, IV), em conformidade com a tabela FIPE.
Entretanto, como a penhora de veículo somente será considerada feita mediante a apreensão e depósito do bem, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação, indicando o veículo encontrado, bem como autorizando a penhora de outros bens em valor necessário à garantia da dívida.
Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender cabível.
Havendo inércia da parte credora, arquive-se o feito.
Decorrido o prazo indicado acima e havendo requerimento pela parte credora de novas diligências, façam os autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
Poderá, ainda, a parte credora requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
A Secretaria deverá cumprir todas as diligências supra independentemente de nova conclusão.
Expedientes necessários.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
26/11/2024 20:58
Publicado Intimação em 05/11/2024.
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26/11/2024 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:13
Outras Decisões
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05/11/2024 13:00
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808969-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: RENATA SANTOS DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Parte ré/requerida: JAIRO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FLORIPES DE MELO NETO, ROMULO BORSATTO FONSECA D E S P A C H O Inicialmente, registro que a parte devedora (polo passivo), mesmo devidamente intimada, não impugnou a liquidação da conversão da obrigação de fazer em indenização (ID. 130473265).
Contudo, da análise das planilhas de IDs. 97193129 e 130473268, verifico que o valor atribuído ao imóvel, de forma deliberada, além da multa, foi de R$900.000,00 (item 1 da planilha de ID. 97193129), ao invés do valor de avaliação do imóvel indicado no laudo de ID. 119757223, qual seja, R$760.000,00.
Dessa forma, diante da flagrante divergência, antes da homologação do valor da liquidação de sentença, intime-se a parte autora para que junte nova planilha de liquidação, com a descrição dos valores, devendo alterar unicamente a importância do valor do imóvel, de R$900.000,00 (novecentos mil reais) para R$760.000,00 (setecentos mil reais), mantendo-se os demais parâmetros inalterados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
03/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 11:07
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:42
Expedição de Certidão.
-
19/10/2024 00:42
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 18/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de ROMULO BORSATTO FONSECA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 17:20
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 15:13
Publicado Intimação em 18/09/2024.
-
18/09/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0808969-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: RENATA SANTOS DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Parte ré/requerida: JAIRO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: Advogado(s) do reclamado: FLORIPES DE MELO NETO, ROMULO BORSATTO FONSECA D E S P A C H O Diante das diversas comunicações de descumprimento das obrigações assumidas no acordo de ID. 21116582, intime-se a parte devedora (polo passivo) para se manifestar acerca da liquidação realizada pela parte credora nos IDs. 130473265 e 130473268 e demais documentos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Registro que em razão da ausência de interesse de realização de audiência de conciliação pela parte credora, caso exista alguma proposta concreta de acordo a ser formalizada pelos devedores, a respectiva proposição deverá ser apresentada nos autos dentro do prazo já indicado.
Decorrido o prazo, autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito, em Substituição Legal \FS -
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 01:09
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 23/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 03:25
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 23:06
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808969-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte autora/requerente: RENATA SANTOS DE SOUZA Advogado/a(os/as) da parte autora: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR, THIAGO CEZAR COSTA AVELINO Parte ré/requerida: JAIRO DE SOUZA LIMA e outros (2) Advogado/a(os/as) da parte ré: FLORIPES DE MELO NETO, ROMULO BORSATTO FONSECA D E S P A C H O A exequente Renata Santos de Souza não juntou o laudo de avaliação (valor de mercado) do imóvel, conforme determinado no Despacho de ID. 107882391.
Intime-se Renata Santos de Souza para juntar aos autos laudo circunstanciado de avaliação do apartamento 101 da avenida Afonso Pena, nº 1224, em Natal/RN, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
22/04/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 22:42
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 04:51
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:14
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 11:13
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:28
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 12:07
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:58
Decorrido prazo de THIAGO CEZAR COSTA AVELINO em 27/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 03:01
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 02:59
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
05/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0808969-78.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte Autora/Requerente: Apta Construções e Serviços Ltda.
Advogados do(a) EXEQUENTE: FLORIPES DE MELO NETO - RN8381, ROMULO BORSATTO FONSECA - RN16103 Parte Ré/Requerida: RENATA SANTOS DE SOUZA Advogados do(a) EXECUTADO: BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA - RN14389, ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR - RN7235 D E S P A C H O Vistos etc.
Inicialmente, a secretaria deve retificar a autuação processual para que conste no polo ativo a senhora Renata Santos de Souza, representada por seus advogados já habilitados e pelo constante no substabelecimento de ID. 102920084.
Incluam-se no polo passivo a empresa Apta Construções e Serviços Ltda e os acordantes Felipe Capistrano Lima e Jairo de Souza Lima.
Este Juízo determinou no ID. 70905532 a intimação dos acordantes Felipe e Jairo para cumprirem o item 39 e seus subitens.
A intimação foi realizada em 02/08/2021, por meio do advogado Floripes de Melo Neto, o que foi reiterado por meio do Despacho de ID. 90890043, mas até o momento os aludidos acordantes não trouxeram cumpriram a referida ordem, porquanto se limitam a informar que "há em curso uma tratativa de resolução extrajudicial dos débitos, com a devida análise e levantamento dos valores que estariam em mora, bem como um estudo pormenorizado para buscar a melhor alternativa para a remissão de todo e qualquer valor que, porventura, esteja em prorrogação".
Dessa forma, intime-se o primeiro e o segundo acordante, via sistema, por meio dos advogados Romulo Borsatto Fonseca e Floripes de Melo Neto, para que cumpra integralmente a ordem contida no item 39 e seus subitens da Decisão de ID. 70905532, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 81 do CPC, com arrimo no art. 810, IV, do CPC.
No mesmo prazo indicado acima, Felipe Capistrano Lima e Jairo de Souza Lima devem regularizar sua representação processual.
Intime-se Renata Santos de Souza para juntar aos autos laudo de avaliação do apartamento 101 da avenida Afonso Pena, nº 1224, em Natal/RN.
Após, com ou sem resposta, autos conclusos para Despacho de Cumprimento de Sentença.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 18:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2023 14:28
Conclusos para despacho
-
21/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 20/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 05:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2022 13:00
Conclusos para despacho
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 15/12/2022 23:59.
-
18/12/2022 00:35
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 15/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:32
Decorrido prazo de ROBERTO FERNANDO DE AMORIM JUNIOR em 06/12/2022 23:59.
-
04/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
29/08/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:37
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2022 21:26
Juntada de Petição de planilha de cálculos
-
31/01/2022 11:19
Expedição de Ofício.
-
31/01/2022 11:18
Expedição de Ofício.
-
09/01/2022 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2022 19:01
Conclusos para despacho
-
08/01/2022 11:43
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 03:06
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 11:13
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 00:35
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 24/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 00:35
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 24/08/2021 23:59.
-
24/08/2021 11:12
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2021 00:09
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 10/08/2021 23:59.
-
02/08/2021 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 21:47
Outras Decisões
-
12/07/2021 16:12
Conclusos para despacho
-
12/07/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 20:16
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2021 00:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 08:09
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 10/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 19:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/03/2021 03:43
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 01/03/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 13:51
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 05:52
Decorrido prazo de Floripes de Melo Neto em 29/09/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 10:43
Decorrido prazo de Brenda Jordana Lobato Araújo Teixeira em 24/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 14:46
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 17:07
Conclusos para despacho
-
14/05/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2020 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2020 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2020 15:08
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2020 17:31
Conclusos para despacho
-
13/03/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2020 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2019 17:35
Conclusos para despacho
-
25/08/2019 02:15
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 15/08/2019 23:59:59.
-
31/07/2019 15:37
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2019 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2019 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2019 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2019 00:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2019 00:39
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:39
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:38
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:38
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:37
Decorrido prazo de BRENDA JORDANA LOBATO ARAUJO TEIXEIRA em 27/06/2019 23:59:59.
-
28/06/2019 00:37
Decorrido prazo de FLORIPES DE MELO NETO em 27/06/2019 23:59:59.
-
10/05/2019 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2019 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2019 22:03
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2019 14:07
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2019 15:19
Outras Decisões
-
11/03/2019 20:57
Conclusos para decisão
-
13/02/2019 20:12
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2019 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2018 10:49
Conclusos para despacho
-
20/08/2018 15:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2018 15:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2018 12:55
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/08/2018 12:55
Processo Reativado
-
10/08/2018 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2018 12:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2018 16:56
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2018 16:55
Transitado em Julgado em 21/02/2018
-
21/02/2018 15:44
Homologada a Transação
-
21/02/2018 15:42
Audiência de justificação realizada para 21/02/2018 13:00.
-
18/02/2018 12:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2018 12:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2018 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2018 12:42
Expedição de Mandado.
-
29/01/2018 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 13:09
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2018 13:06
Audiência de justificação designada para 21/02/2018 13:00.
-
29/01/2018 12:55
Audiência de justificação cancelada para 26/01/2018 10:00.
-
29/01/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2018 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2018 09:43
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 09:38
Juntada de Certidão
-
26/01/2018 01:44
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 12:19
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2018 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2018 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2017 00:59
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
12/12/2017 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2017 15:01
Expedição de Mandado.
-
01/12/2017 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/12/2017 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2017 11:55
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2017 11:30
Audiência de justificação designada para 26/01/2018 10:00.
-
01/12/2017 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2017 09:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/08/2017 19:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2017 08:56
Conclusos para decisão
-
16/08/2017 11:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2017 08:20
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2017 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/07/2017 12:02
Juntada de termo
-
27/07/2017 14:50
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2017 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2017 18:48
Audiência de justificação realizada para 26/07/2017 17:10.
-
26/07/2017 10:58
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2017 16:12
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 13/07/2017 23:59:59.
-
12/07/2017 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2017 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2017 13:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2017 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 13:13
Expedição de Mandado.
-
28/06/2017 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/06/2017 12:08
Audiência de justificação designada para 26/07/2017 17:10.
-
19/06/2017 12:02
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2017 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/06/2017 11:30
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2017 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2017 12:36
Conclusos para decisão
-
10/05/2017 12:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2017 12:26
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 08:17
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2017 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2017 05:32
Decorrido prazo de TICIANA CINTIA MARTINS DA PONTE em 20/04/2017 23:59:59.
-
09/04/2017 16:42
Conclusos para decisão
-
15/03/2017 16:14
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2017 14:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2017 14:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2017 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2017 17:18
Declarada incompetência
-
09/03/2017 11:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 10:46
Conclusos para decisão
-
09/03/2017 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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