TJRN - 0801563-84.2023.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 09:25
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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29/11/2024 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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16/02/2024 18:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/01/2024 08:00
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 14:26
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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02/12/2023 02:26
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 01/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:52
Decorrido prazo de TIAGO GLAYDSON DA SILVA SANTOS em 30/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:11
Decorrido prazo de HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME em 29/11/2023 23:59.
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28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/11/2023 07:24
Juntada de diligência
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08/11/2023 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 17:24
Juntada de diligência
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31/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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30/10/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0801563-84.2023.8.20.5101 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: HERICK GRACIANO DE ALMEIDA LOCACOES - ME IMPETRADO: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, O SR.
JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS, TIAGO GLAYDSON DA SILVA SANTOS, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por Herick Diesel Serviços e Comércio de Peças Automotivas EIRELI em face de suposto ato tido como coator praticado pelo Prefeito Municipal de Caicó e pelo Sr.
Glaydson da Silva Santos, pregoeiro, cujo objeto consiste na concessão da segurança para declarar ilegal a restrição de participação contida no Edital e para declarar nula a desclassificação da empresa impetrante.
Narrou a impetrante, em síntese, que: a) por meio do edital de licitação nº 017/2023, na modalidade pregão eletrônico, o Município de Caicó teria aberto seleção para registro de preços para prestação de serviços de manuteção corretiva e preventiva com da frota municipal; b) o Edital da Licitação estaria eivado de ilegalidade ao prever na cláusula 4.2 que "a licitante ganhadora deverá possuir oficina mecânica situada no raio máximo de 45 km da sede do Município de Caicó e ter a capacidade para receber, no mínimo, três veículos simultaneamente"; c) essa restrição de localização geográfica seria ilegal e restritiva da competição, além de não ter justificativa razoável.
Ao ensejo juntou documentos.
Mediante a decisão de ID nº 99541870, foi indeferido o pedido liminar.
No ID nº 102428358, o Município de Caicó requereu a sua habilitação e pugnou pela denegação da segurança.
No ID Nº 106828646 foram apresentadas as informações do impetrado.
Dada vista dos autos ao Ministério Público, manifestou-se este pela denegação da segurança. É o relatório.
Passo a decidir. 2.
Fundamentação Cinge-se a questão de mérito, neste processo, à suposta prática de ato ilegal e coator pelo Presidente da Comissão de Licitação, em razão de ter incluído no edital da licitação para serviço de conserto dos veículos cláusula de distância geográfica supostamente inibitória da competição.
Concede-se mandado de segurança se líquido e certo for o direito do impetrante (art. 1° da Lei nº. 12.016/09), e essa liquidez e certeza supõem uma preterição, pela autoridade, de um dever que lhe tenha sido imposto por uma prescrição normativa.
Consoante ensinamento de Castro Nunes "O ato contra o qual se requer mandado de segurança terá de ser manifestamente inconstitucional ou ilegal para que se autorize a concessão de medida.
Se a ilegalidade ou inconstitucionalidade não se apresente aos olhos do juiz em termos inequívocos, patente não será a violação e, portanto, certo e incontestável não será o direito". (in Do mandado de segurança, 3ª ed., nº. 83, p.166).
O art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República dispõe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Observa-se que a disposição constitucional determina que para a concessão do Mandado de Segurança é necessário que o direito que se busca tutelar seja líquido e certo, e esteja ameaçado ou violado em decorrência de ilegalidade ou abuso de poder de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Nesse passo, deve-se aduzir, inicialmente, que a licitação é um procedimento administrativo disciplinado por lei e por um ato administrativo prévio, que determina critérios objetivos visando à seleção da proposta de contratação mais vantajosa e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, com observância do princípio da isonomia, conduzido por um órgão dotado de competência especifica.
Desse modo, as finalidades principais do procedimento licitatório são a escolha da proposta mais vantajosa, o de garantir o mesmo tratamento para todos os licitantes e de promover o desenvolvimento nacional sustentável.
A isonomia é dos mais importantes desses fundamentos, pois orienta toda licitação no ordenamento jurídico brasileiro, já que não existe uma escolha pessoal na contratação à administração deve contratar com aquele que apresentar a melhor proposta.
Já a proposta mais proveitosa para administração não é aquela que aparenta ser a mais barata, mas sim aquela que apresenta em uma analise subjetiva do objeto traz mais benefícios à administração pública.
Feitos esses esclarecimentos e adentrando o plano fático de direito alegado, alega a impetrante que o procedimento licitatório lançado pelo Município de Caicó para contratação de serviço de manutenção da frota automotiva estaria eivado de ilegalidade por violação da competição ao prever que a licitante ganhadora deveria possuir oficina mecânica em uma área de até 45 km da sede do Município.
Alega a impetrante que essa cláusula de localização geográfica seria ilegal por inviabilizar a competição.
No entanto, não assiste razão ao impetrante na alegação de ilegalidade de tal cláusula, posto que, como mencionado acima, a proposta mais vantajosa não deve ser apenas aquela mais barata, mas sim a que possa efetivamente atender às necessidades do Município.
No caso em análise, não se mostra abusiva tal restrição, já que ela estaria justificada na necessidade de prestação célere do serviço de manutenção de seus veículos, demonstrando até mesmo, dentro da ideia de economicidade, menos dispendioso levar veículos do Município para cidades distantes mais de 45km da sede deste.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - LEI Nº 8666/93 - CLÁUSULA DO EDITAL - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - RAZOABILIDADE E VANTAJOSIDADE PRESERVADAS. 1- O processo licitatório tem, como objetivo, proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares; 2- É razoável e não há ofensa ao princípio da "impessoalidade, da moralidade, da igualdade", a cláusula editalícia que restringe a participação de fornecedores de medicamentos manipulados apenas com sede na circunscrição do Município, em atenção à Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e visa boas práticas de manipulação em farmácias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0569.17.002187-1/001, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/11/2018, publicação da súmula em 13/11/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO - MANDADO DE SEGURANÇA - LICITAÇÃO - LEI Nº 8666/93 - CLÁUSULA DO EDITAL - LIMITAÇÃO TERRITORIAL - VANTAJOSIDADE - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- O processo licitatório tem, como objetivo, proporcionar a realização do negócio mais vantajoso para a administração pública e assegurar, em condições de igualdade, a participação dos administrados nos negócios em que pretende a Administração Pública realizar com particulares; 2- É razoável a cláusula editalícia que restringe a participação de fornecedores de medicamentos manipulados apenas com sede na circunscrição do Município, em atenção ao que dispõe a Lei nº 5.991/73 sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos e, em vista das boas práticas de manipulação em farmácias, os produtos não industrializados não podem ser transportados; 3- Não viola os princípios da igualdade e da ampla concorrência a limitação territorial que preserva a vantajosidade e a economicidade. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0569.17.002187-1/002, Relator(a): Des.(a) Renato Dresch , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2018, publicação da súmula em 29/05/2018) MANDADO DE SEGURANÇA – Alegação de que as cláusulas editalícias que estabeleceram a limitação geográfica para a prestação dos serviços objeto do Edital de Concorrência nº 01/2022 estão em desacordo com o princípio da isonomia – Inocorrência da aventada ilegalidade – Objeto da licitação que comporta a limitação geográfica imposta por meio de Edital Público – Ordem denegada – R. sentença confirmada.
Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1006360-34.2022.8.26.0269; Relator (a): Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapetininga - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/09/2022; Data de Registro: 09/09/2022) Agravo de Instrumento n° 0808448-33.2019.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: A & R Serviços Médicos e Consultórios Ltda Advogado: Rodolfo Fernandes Cabral Agravado: Município de Parnamirim/RN Procurador: Iago Storace de Carvalho Arouca Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM.
PRETENSA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE EM CHAMAMENTO PÚBLICO DEFLAGRADO NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DO LIMITE TERRITORIAL DO MUNICÍPIO CONTRATANTE.
EMPRESA SITUADA FORA DO LIMITE GEOGRÁFICO EXIGIDO NO EDITAL.
INABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO EDITAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CORRESPONDENTE.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. (TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809874-80.2019.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2020) Agravo de Instrumento n° 0808448-33.2019.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
Agravante: A & R Serviços Médicos e Consultórios Ltda Advogado: Rodolfo Fernandes Cabral Agravado: Município de Parnamirim/RN Procurador: Iago Storace de Carvalho Arouca Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR NA ORIGEM.
PRETENSA PARTICIPAÇÃO DA EMPRESA AGRAVANTE EM CHAMAMENTO PÚBLICO DEFLAGRADO NO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM/RN.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DENTRO DO LIMITE TERRITORIAL DO MUNICÍPIO CONTRATANTE.
EMPRESA SITUADA FORA DO LIMITE GEOGRÁFICO EXIGIDO NO EDITAL.
INABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA AO EDITAL.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL CORRESPONDENTE.
ARBITRARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA.
PARECER MINISTERIAL NO MESMO SENTIDO.
PRECEDENTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, nos termos do voto do Relator. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809874-80.2019.8.20.0000, Dr.
Diego de Almeida Cabral substituindo Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 12/05/2020) Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade na cláusula de localização geográfica e, consequentemente, na inabilitação da empresa impetrante, nada mais resta a este juízo senão denegar a segurança. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, denego a segurança.
Custas satisfeitas.
Sem condenação em honorários advocatícios com base no artigo 25 da Lei nº 12.016/09.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/10/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 05:54
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:54
Decorrido prazo de PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAICÓ, o Sr. JUDAS TADEU ALVES DOS SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:50
Decorrido prazo de TIAGO GLAYDSON DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 05:50
Decorrido prazo de TIAGO GLAYDSON DA SILVA SANTOS em 26/09/2023 23:59.
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21/09/2023 14:51
Denegada a Segurança a Herick Graciano Almeida Locações ME
-
21/09/2023 13:25
Conclusos para decisão
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19/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 09:01
Juntada de Certidão
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12/09/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 19:41
Juntada de diligência
-
03/09/2023 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2023 19:38
Juntada de diligência
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31/08/2023 12:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 13:31
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 18:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/06/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 09:33
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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31/05/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2023 05:42
Decorrido prazo de ARTHUR ROMMEL MARTINS DE OLIVEIRA em 22/05/2023 23:59.
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03/05/2023 15:44
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2023 12:43
Conclusos para decisão
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03/05/2023 12:42
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:20
Juntada de custas
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18/04/2023 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 17:21
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Diligência • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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