TJRN - 0824626-21.2021.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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13/08/2025 11:20
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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23/07/2025 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 01:38
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0824626-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, com pedido de tutela de urgência, proposta por Marcos Antônio do Nascimento em desfavor do Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que: a) é aposentado e foi surpreendido com a incidência de descontos mensais em seus proventos, desconhecendo a origem dos débitos; b) ao procurar a autarquia previdenciária, foi cientificado da realização, sem a sua anuência, de 04 (quatro) empréstimos consignados junto ao banco réu; c) verificou o contrato de empréstimo consignado n.º 621317640, no valor de R$ 3.927,20 (três mil novecentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais no valor de R$ 95,25 (noventa e cinco reais e vinte e cinco centavos), diretamente descontados de seu benefício previdenciário; d) igualmente, observou o contrato de empréstimo consignado n.º 622217827, no montante de R$ 4.918,73 (quatro mil novecentos e dezoito reais e setenta e três centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 107,13 (cento e sete reais e treze centavos), com descontos realizados diretamente em seu benefício; e) também constatou o contrato de empréstimo consignado n.º 622617673, na importância de R$ 7.495,41 (sete mil quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e um centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 163,25 (cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos), descontadas diretamente de seu benefício previdenciário; f) por fim, notou o contrato de empréstimo consignado n.º 623117792, na quantia de R$ 2.078,19 (dois mil e setenta e oito reais e dezenove centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 45,45 (quarenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), com descontos realizados diretamente em seu benefício; g) alega desconhecer e não ter autorizado tais empréstimos.
Escorado nos fatos narrados, o autor requereu, em sede de tutela antecipada, a imediata cessação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos relativos aos contrários supracitados, além da condenação do réu à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, bem como ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em decisão de Id. 68962613, foi deferido o benefício da justiça gratuita, bem como a tutela de urgência pleiteada.
O banco réu apresentou contestação (Id. 74532618), arguindo preliminarmente inépcia da inicial por ausência de documentos válidos, sob o argumento de estarem desatualizadas a procuração e as declarações de hipossuficiência e de residência apresentadas pelo autor.
Sustentou, outrossim, a ocorrência de conexão com os autos de n.º 0812939-38.2021.8.20.5004, apresentou impugnação ao pedido de assistência jurídica gratuita e argumentou a necessidade de revogação da tutela antecipada concedida.
No mérito, sustentou, em suma: a) a regularidade das contratações em discussão, as quais consubstanciam um refinanciamento de débitos anteriormente contraídos pelo autor, inclusive com a transferência de valores, a título de “troco”, para conta de titularidade do demandante, junto ao banco Bradesco S/A; b) a configuração de litigância de má-fé, alegando ter o autor ajuizado ações sucessivas com o fito de obter vantagens indevidas; c) a ausência de responsabilidade civil, ante a existência de relação contratual firmada entre as partes, de modo a inexistir dano material.
Igualmente, apontou a ausência de configuração de danos morais; d) o não cabimento da inversão do ônus da prova e da repetição do indébito.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos ventilados na exordial, formulando pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco com a finalidade de confirmação da titularidade da conta bancária em que foram efetuadas as TED’s oriundas das contratações objeto do feito.
A parte ré também apresentou pedido contraposto no sentido de devolução dos valores creditados em conta bancária de titularidade da parte autora.
A autora apresentou impugnação à contestação ao Id. 77029073.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito da necessidade de produção de outras provas, a parte autora requereu a designação de perícia grafotécnica (Id. 82338722), ao passo que a parte ré pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora (Id. 82338722).
Proferida decisão de saneamento e de organização do processo ao Id. 109534032, na oportunidade foram rejeitadas as preliminares suscitadas pelo demandado, além de determinada a realização de perícia e indeferido o pleito de produção de prova oral requerido pelo réu.
Laudo Pericial ao Id. 135566616, concluindo que as assinaturas questionadas foram lançadas pelo punho escritor do Sr.
Marcos Antônio do Nascimento, sendo autênticas.
Manifestação do réu ao Id. 136712577, ao seu turno a parte autora permaneceu inerte.
O banco réu pleiteou o desentranhamento dos contratos originais (Id. 151544459).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre homologar o laudo pericial (Id. 135566616), por ser conclusivo e ter o perito prestado, de forma pormenorizada, todos os esclarecimentos.
Ademais, o perito é profissional isento, nomeado pelo juízo, e por isto assume um múnus que lhe confere fé pública.
Além disso, o expert possui indiscutível qualificação técnica e não demonstra qualquer vinculação com a parte autora nem com o réu de modo a comprometer a lisura dos seus trabalhos, até porque não foi em nenhum momento colocada em suspeita a sua isenção.
Em sendo assim, concluo ter o laudo apresentado obedecido a todos os ditames legais do art. 473 do CPC, como também percebo não ter as partes trazido nenhum fato relevante ou prova nova no sentido de desconstituir o trabalho do r. perito, sendo tais documentos suficientes para dirimir a questão controvertida, sem vícios detectados na atuação do expert.
Isto posto, homologo o laudo pericial de Id. 135566616.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes aos Contratos de n.º 621317640, nº 622217827, nº 622617673 e nº 623117792, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e pagamento de indenização por danos morais.
Destaco, desde logo, que o Banco Itaú Consignado S.A, é instituição financeira e pratica atividades de natureza bancária.
Por isso, nas suas relações com os consumidores está sujeito às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme expressamente previsto no art. 3°, §2º, do CDC, bem como no enunciado 297 da Súmula do STJ.
Pois bem.
No caso em apreciação, verifica-se que a pretensão indenizatória encontra suporte no permissivo elencado nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro.
Destarte, para que surja o dever de reparação, em regra, deve ser comprovada a prática de ato ilícito (ação ou omissão), a ocorrência do dano, e verificado o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o evento danoso, sendo dispensada a demonstração do elemento culpa, porquanto trata-se de responsabilidade de civil objetiva, consoante assinalado no artigo 14, do CDC.
Salvo melhor juízo, na hipótese em comento verifico que o réu provou a efetiva contratação dos empréstimos consignados pelo autor, conforme documentos anexados aos autos (Ids. 74532619, 74532620, 74532621, 74532622, 74532623, 74532624, 74532625 e 74532627), desincumbindo-se de seu ônus probatório (art. 373, inc.
II, do CPC/15).
Ressalta-se, ainda, que a veracidade da assinatura da parte autora foi confirmada pelo laudo pericial de Id. 135566616.
Ademais, os extratos bancários da conta da autora juntado aos autos (Id. 68930795 – Págs. 2 e 3), demonstram o recebimento de valores os quais nunca foram devolvidos à parte ré.
Com efeito, registre-se o fato de o valor transferido à conta de titularidade do autor ter sido de apenas de R$ 529,95, R$ 452,64, R$ 687,69 e R$ 1.047,94, porque os contratos ora questionados serviram como refinanciamento de débitos anteriormente contrários pelo autor, sendo, por conseguinte, valores transferidos como “troco”, conforme TED’s acostadas pelo Banco réu em Ids. 74532623, 74532627, 74532624 e 74532625.
Nesse sentido entende o TJRN: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos, na qual se buscava a nulidade de empréstimos consignados supostamente não contratados e a consequente indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a regularidade da contratação dos empréstimos consignados em nome da autora; (ii) a responsabilidade civil da instituição financeira; (iii) a possibilidade de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Mantida a concessão da justiça gratuita ante a ausência de comprovação, pelo apelado, da capacidade financeira da autora para arcar com os encargos processuais. 4.
Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em razão da natureza da relação jurídica entre as partes. 5.
Realizada perícia grafotécnica com conclusão de que as assinaturas nos contratos foram efetivamente apostas pela autora, evidenciando a contratação dos empréstimos. 6.
Apresentada documentação completa pelo banco, inclusive termos de adesão e cópias dos documentos pessoais da autora, comprovando a regularidade das contratações. 7.
Inexistência de defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, afastando-se a responsabilidade do fornecedor. 8.
Ausência de dano moral ou material indenizável diante da contratação válida e ausência de conduta ilícita por parte do banco. 9.
Majoração da verba honorária de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Conhecido e desprovido o recurso.
Mantida a sentença de improcedência.
Majoração dos honorários advocatícios para 12% do valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º; CDC, arts. 6º, inciso VIII, e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801114-36.2022.8.20.5110, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 24.03.2023, publicado em 25.03.2023. (TJRN, AC 0801468-66.2020.8.20.5131, Rel.
Des.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 16/05/2025). (Grifos acrescidos).
Portanto, diante da prova efetiva da contratação, corroborada por laudo pericial, impende-se a improcedência da pretensão autoral, tanto a de desconstituição da dívida, quanto a indenizatória, já que o ato de realização de descontos configura exercício regular de direito da demandada, sendo, portanto, ato lícito, nos termos do art. 188, inc.
I, do CC/02.
Outrossim, tenho que a parte autora distorce a verdade dos fatos ao afirmar na exordial a inexistência de manutenção de relação jurídica com a parte ré.
Desse modo, incorre a parte autora em litigância de má-fé, plasmada na situação descrita no art. 80, inc.
II, do CPC/15, de modo a impor a aplicação de multa de 10% (dez por cento) sobre valor da causa em favor da parte ré, além dos custos com a perícia.
Por fim, defiro o pedido de desentranhamento do contrato original, conforme pleiteado no Id. 151544459, devendo a secretaria realizar a entrega certificando-se nos autos.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento) em relação ao valor da causa, e multa de 10% (dez por cento), sobre o valor da causa além dos custos com a perícia, em razão da litigância de má-fé.
Considerando que a postulante é beneficiária da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade apenas das custas e honorários, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do Artigo 98, § 3º do atual CPC.
P.
R.
I.
Natal/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 07:58
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 14:27
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:47
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:25
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0824626-21.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Parte Ré: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DESPACHO Verifico que as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do mérito, pelo que faço os autos conclusos para sentença, devendo o julgamento observar, preferencialmente, a ordem cronológica de conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
08/05/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 12:20
Conclusos para decisão
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31/01/2025 12:20
Juntada de Certidão
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13/12/2024 01:24
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:43
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:11
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 04/12/2024 23:59.
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26/11/2024 12:01
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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26/11/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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25/11/2024 10:22
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/11/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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21/11/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo nº: 0824626-21.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 e art. 474, § 1º do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se pronunciarem sobre o laudo pericial juntado aos autos .
Natal/RN, 6 de novembro de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES Chefe de Unidade Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:15
Juntada de laudo pericial
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04/10/2024 09:37
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36738440 - E-mail: [email protected] Autos n. 0824626-21.2021.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO Polo Passivo: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 119776469, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474).
Natal, 23 de abril de 2024.
ANDREA CRISTINA NONATO FERNANDES ANALISTA JUDICIÁRIA (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
23/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:14
Juntada de documento de comprovação
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13/03/2024 14:21
Juntada de Certidão
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12/03/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 08:01
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
08/03/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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02/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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02/02/2024 12:17
Juntada de Certidão
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22/01/2024 10:27
Juntada de Certidão
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06/12/2023 05:00
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:34
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:34
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 02:25
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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11/11/2023 01:53
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
11/11/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824626-21.2021.8.20.5001 AUTOR: MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenização por danos morais, Repetição de indebito pedido de tutela antecipada ajuizada por MARCOS ANTONIO DO NASCIMENTO em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.
A, objetivando, liminarmente a suspensao das cobranlas dos contratos nº 621317640, 622217827, 622617673 e 623117792 e no mérito a indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 e desconstituição dos débitos dos referidos contratos, além de repetição de indébito.
Pediu também justiça gratuita.
A tutela antecipada foi deferida, conforme id nº 68962613, bem como foi concedida a justiça gratuita a parte autora.
Citada, a parte ré apresentou defesa, alegando preliminares de impugnação a justiça gratuita, conexão ao processo nº 081239-38.2021.8.20.5004, inépcia da inicial.
No mérito, defende a regular contratação.
Houve réplica a contestação.
Intimadas as partes sobre produção de provas, o réu pediu prova oral (depoimento pessoal do autor).
A parte autora pediu pericia grafotécnica nos contratos. É O BREVE RELATO.
DECIDO.
Passo a sanear o processo, com base no art. 357 e ss. do CPC, com análise das preliminares.
DA PRELIMINAR DE INEPCIA DA INICIAL.
Defende o demandado que o autor juntou documentos de procuração e declaração de residência com data bem anterior ao ajuizamento da demanda, carecendo de documentos válidos.
Neste particular, considero que não merece acolhimento tal preliminar, a demanda foi ajuizada em maio de 2021 e a procuração foi assinada em novembro de 2020, 05 meses antes do ajuizamento da demanda, situação que não torna inválida tal documentação.
Portanto, REJEITO A PRELIMINAR.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
A parte demandada impugnou o pedido de gratuidade da justiça, alegando o não preenchimento dos requisitos uma vez que a parte autora teria se restringido a arguir pura e simples da ausência de recursos para arcar com as despesas advindas de um processo judicial.
O acesso à justiça é exercício da cidadania.
Um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF/88), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF/88).
De acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça a pessoa física ou jurídica que não dispõe de recursos para arcar com as despesas de uma demanda judicial, sob pena de, em o fazendo, não lhe sobrarem meios para arcar com as suas próprias despesas e/ou de sua família.
Portanto, para fazer jus ao benefício da Justiça gratuita, a parte interessada deve requerer ao Juiz e declarar-se sem condições de arcar com as despesas processuais.
Não é necessário que a parte interessada esteja em estado de miserabilidade para que lhe seja concedido tal benefício. É suficiente que se verifique que o dispêndio com as custas poderá abalar o orçamento mensal da família.
A jurisprudência pátria é unânime em afirmar que a pessoa não precisa viver em estado de miserabilidade para ter direito à assistência judiciária gratuita, bastando que a sua situação econômico-financeira não se apresente apta a suportar as despesas referentes ao acesso à justiça.
Na espécie, não deve ser acolhida a impugnação com base na simples alegação de ter a parte autora se limitado a afirmar a hipossuficiência, uma vez que tal alegação goza de presunção de veracidade, a teor do §3º do art. 99 do CPC.
Ademais, a parte ré não trouxe elementos para refutar tal condição, o fazendo, igualmente, de forma genérica, não trazendo outros elementos para infirmar a hipossuficiência da parte autora.
Portanto, REJEITO a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
DA CONEXÃO: Aduz a demandada que dever haver conexão entre o processo nº 0812939-38.2021.8.20.5004 em trâmite na 13º juizado cível e esse.
Sem razão o demandado. É que, conforme consulta ao Pje nesta data, aquela demanda foi julgada e o objeto dela é distinto desse, de maneira que não guarda conexão a esta.
Assim, REJEITO O PLEITO DA CONEXÃO.
Da delimitação das questões de fato e de direito: A controvérsia gira em torno da questão de identificar se os contratos nº 621317640, 622217827, 622617673 e 6232117792 foram fraudados, cuja controvérsia exige a análise da autenticidade da assinatura aposta nos contratos que foram juntados pelo banco réu acompanhado da contestação.
Do pedido de produção de provas: Requereu o réu o depoimento pessoal da parte autora e a parte autora requereu prova pericial.
DA PROVA PERICIAL: Na espécie, sem necessidade de maiores delongas e considerando o requerimento da parte autora, vislumbro a necessidade de esclarecimento da controvérsia quanto a autenticidade da assinatura que consta nos contratos apresentados nos autos, a fim de esclarecer se de fato houve ou não a realização do negócio jurídico firmado entre as partes, para o que se mostra imprescindível a produção da prova pericial.
Desta feita, a fim de assegurar uma regular instrução do feito, considerando a falsidade suscitada pela parte autora em relação a assinatura constante nos contratos, a qual é a ela atribuída, tendo na oportunidade questionado a existência do negócio jurídico, reputo necessária a realização da prova técnica através de perícia grafotécnica.
Assim, determino a realização perícia grafotécnica nos contratos nº 621317640, 622217827, 622617673 e 6232117792 objeto dos autos.
DA PROVA ORAL: Apenas a parte ré pediu depoimento pessoal da autora.
Quanto ao pedido de prova oral, considerando que a necessidade de esclarecer o fato controvertido fixado nestes autos, o qual é de natureza eminentemente pericial, reputo desnecessária a referida prova, pelo que hei de INDEFERI-LA.
Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES, INDEFIRO a produção de prova oral requerida pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora, contudo, DEFIRO a produção de prova pericial requerido pela parte autora, consistente na análise grafotécnica dos contratos nº 621317640, 622217827, 622617673 e 623117792, constante nos Documentos Num. 74532619, 74532620, 74532621 e 74532622, respectivamente.
Fixo os honorários periciais em 3x o valor de R$ 372,64, ou seja, R$ 1.117,92, com base na tabela anexa da Resolução nº 05/2018 reajustada pela Portaria nº 387 de 04/04/2022 -TJRN, devendo a PERICIA ser custeada pela autora, com base no art. 95 do CPC.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, a perícia será custeada pelo TJRN.
Com isso, remetam-se os autos ao NUPEJ para sortear perito grafotécnico e realizar a perícia determinada neste processo, objetivando esclarecer se as assinaturas apostas nos contratos são do próprio punho da parte autora.
O perito terá o prazo de 20 dias para elaborar e apresentar em juízo o laudo pericial, no qual deverá responder aos quesitos das partes, informando com antecedência mínima de 15 (quinze) dias a data e o local da realização da perícia, para fins de intimação das partes.
Ato contínuo, intime-se as partes, por seus advogados, para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Determino a intimação da parte ré, por seus advogados, para que deposite na Secretaria o original dos contratos de empréstimos nº 621317640, 622217827, 622617673 e 623117792, constante nos Documentos Num. 74532619, 74532620, 74532621 e 74532622, respectivamente.
No mesmo prazo de 15 (quinze), a parte autora deverá comparecer na Secretaria para efetuar a coleta do material, a fim de submeter a perícia, em formulário próprio disponível na Secretaria.
Após a entrega do laudo, intimem-se as partes, por seus advogados, para se manifestarem sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), vindo os autos conclusos com ou sem manifestação sobre o laudo para sentença de mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/04/2023 11:38
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 09:37
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/03/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
13/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2022 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
08/07/2022 02:04
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 06/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:50
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 09:22
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 06/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 13:12
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 02:56
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/02/2022 23:59.
-
08/01/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 23:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 10:57
Conclusos para despacho
-
15/10/2021 00:56
Decorrido prazo de Banco Itaú BMG Consignado S/A em 14/10/2021 23:59.
-
14/10/2021 18:37
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2021 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/09/2021 14:23
Juntada de Petição de diligência
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13/09/2021 19:50
Expedição de Mandado.
-
21/06/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 10:05
Expedição de Ofício.
-
13/06/2021 10:13
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 11/06/2021 23:59.
-
28/05/2021 00:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2021 23:47
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2021 16:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2021 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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