TJRN - 0862429-67.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0862429-67.2023.8.20.5001 Polo ativo RONALDO SOARES DA SILVA Advogado(s): NATALIA BRANDAO LEITE Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA SAUDE PUBLICA e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE IDOSO E HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO (CID I21).
PLEITO DE CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADO POR ATESTADO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE DE TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO EM GARANTIR O DIREITO À SAÚDE.
POSSIBILIDADE DE SEREM ACIONADOS EM JUÍZO EM CONJUNTO OU ISOLADAMENTE.
DEVER DE PROMOÇÃO, PREVENÇÃO E RECUPERAÇÃO DA SAÚDE DE TODOS OS CIDADÃOS.
DIREITO À VIDA QUE SE SOBREPÕE AOS PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
DIREITO À SAÚDE COMO OBJETO DA LIDE.
VALOR INESTIMÁVEL.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 8º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FIXAÇÃO COM BASE NO CRITÉRIO DE EQUIDADE E NOS PARÂMETROS DO §2º DO ART. 85 DO CÓDIGO DE RITOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA.
REEXAME CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Remessa Necessária de sentença proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal /RN nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0862429-67.2023.8.20.5001, movida por Ronaldo Soares da Silva em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte.
A parte dispositiva do julgado apresenta o seguinte teor: Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do NCPC, julgo procedente a pretensão formulada na inicial, ratificando os limites apontados na tutela e reconhecendo a obrigação de o Estado fornecer o PROCEDIMENTO DE REVASCULARIZAÇÃO DO MIOCÁRDIO, consoante a indicação médica acostada.
No ensejo, condeno a parte requerida a pagar honorários em favor da defensoria pública, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o proveito econômico obtido (custo do procedimento), nos termos do art. 85, § 2 e § 4, inciso III, do NCPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa e a sucumbência da Fazenda (Tema 1.076/STJ: inviabilidade da fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados).
Custas ex lege contra a Fazenda Estadual em razão de sua sucumbência integral, nos termos do artigo 86, § único, do NCPC.
Em face da mencionada decisão não foi interposto recurso voluntário, tendo os autos ascendidos a esta Corte em virtude razão do reexame oficial.
Com vista dos autos, a 15ª Procuradora de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do reexame. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da condenação do ente público promovido na obrigação de fornecer ao autor o procedimento de revascularização do miocárdio, consoante a indicação médica que instrui o feito.
O que está em discussão é o direito à vida e à saúde, bem como ainda a sua dignidade, direitos estes garantidos constitucionalmente nos artigos 1º e 5º da CF e tidos como cláusulas pétreas.
Sabe-se que a Constituição Federal de 1988 (CF/88) inaugurou a concepção do sistema da seguridade social, englobando o risco social nas áreas de previdência, assistência e saúde pública.
Sob este novo viés, o direito à saúde é previsto como direito fundamental (arts. 6º e 196 da CF/88[1]), com hierarquia axiológica superior às demais garantias constitucionais, sendo dever fundamental do Estado a adoção de políticas institucionais para sua efetivação, por ter este aplicabilidade imediata (art. 5º, §1º, CF/88).
Não por outro motivo, a Carta Magna preceitua em seu artigo 23, inciso II, a responsabilidade solidária da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para cuidar da saúde e assistência pública, cujas ações e serviços serão desenvolvidos de forma integrada, regionalizada e descentralizada (art. 198, inciso I, da CF/88), por meio de um Sistema Único de Saúde-SUS (gerido pela Lei nº 8.080/1990).
A lei regente do SUS, Lei Federal nº 8.080/90, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, na mesma toada, atribui a todos os entes federados a prestação dos serviços de saúde, atendendo aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade (integralidade de assistência), em todos os níveis de governo, alcançando solidariamente as figuras estatais.
Nesta esteira, vê-se que os três entes da federação são partes legítimas para figurar no polo passivo de demandas que tenham por objeto a consecução plena do direito à saúde, materializado por intermédio do fornecimento de medicamentos e/ou procedimentos médicos indispensáveis.
Com efeito, ao SUS compete a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade e em qualquer das esferas de poder, de modo a assegurar o princípio maior, que é a garantia à vida digna.
In casu, o autor Ronaldo Soares da Silva, 63 (sessenta e três) anos de idade (Id 24893336), foi diagnosticado com infarto agudo do miocárdio (CID I21) (Id 24893338), razão pela qual lhe foi prescrito o procedimento cirúrgico de revascularização do miocárdio, consoante larga documentação médica que instrui a exordial (Id 24893337 e 24893338).
Como bem destacado no parecer da 15ª Procuradora de Justiça: Reportando-se ao caso vertente e em análise ao conjunto probatório, é de fácil constatação que o paciente necessita de a um procedimento cirúrgico de Revascularização do Miocárdio, conforme prescrições acostadas nos autos, atestando a necessidade do procedimento cirúrgico.
Destarte, comprovada a necessidade do paciente ser submetido ao procedimento para a garantia da saúde do paciente, por profissional especialista, bem como estampada sua impossibilidade de custeá-lo, deve o Estado arcar com tal serviço.
Em demandas semelhantes, essa Corte de Justiça assim se pronunciou: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA TRATAMENTO DE ESCOLIOSE IDIOPÁTICA SEVERA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
APELO DA PARTE AUTORA: PLEITO DE REDUÇÃO DO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROCEDIMENTO DE ALTA COMPLEXIDADE.
ARBITRAMENTO UTILIZANDO CRITÉRIO DA EQUIDADE.
ARTIGO 85, §8º DO CPC.
QUANTUM PROPROCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 6ª Procuradora de Justiça, para conhecer e negar provimento às apelações cíveis, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0915782-56.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/05/2024, PUBLICADO em 20/05/2024) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA DE PARKINSON DE INÍCIO PRECOCE (CID 10:G20).
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PARA IMPLANTE DE GERADOR DE PULSOS PARA ESTIMULAÇÃO CEREBRAL, CONFORME LAUDO MÉDICO ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O CUSTO DO TRATAMENTO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, NO SENTIDO DE RESGUARDAR GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PODER PÚBLICO.
GARANTIA ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS SOBRE O VALOR DO PROCEDIMENTO.
PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800655-19.2022.8.20.5115, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024) Imperioso ressaltar que não se observa no caso em análise a invasão à competência do Poder Executivo, pois incumbe ao Poder Judiciário garantir a proteção aos direitos constitucionalmente previstos frente à constatação de ameaça, encontrando a condenação imposta ao Estado albergue no disposto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
No que pertine aos honorários advocatícios de sucumbência, cumpre enfatizar que o critério para a fixação da verba honorária deve levar em conta, sobretudo, a razoabilidade do seu valor, em face do trabalho profissional advocatício efetivamente prestado, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa.
Noutros termos, a remuneração do Advogado há de refletir, também, o nível de sua responsabilidade, não devendo se orientar, somente, pelo número ou pela extensão das peças processuais que elaborar ou apresentar.
No caso, trata-se de demanda sobre direito à saúde, marcada pelo caráter inestimável do proveito econômico obtido, conforme disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte corroboram tal entendimento, vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte Especial deste Tribunal Superior, na sessão de 16.03.2022, concluiu o julgamento do Tema n. 1.076/STJ (Recursos Especiais ns. 1.850.512/SP, 1.877.833/SP. 1.906.618/SP e 1.906.623/SP, acórdãos pendentes de publicação) adotando o entendimento segundo o qual a fixação de honorários por apreciação equitativa do juiz (art. 85, § 8º, do CPC/2015), restringe-se às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo.
III - As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.
Precedentes.IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VI - Agravo Interno improvido.(AgInt no REsp n. 1.976.775/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Processual Civil.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Necessidade de tratamento de saúde prescrito em atestado médico.
Home care. Óbito da paciente.
Sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito.
Irresignação quanto à condenação do ente demandado ao pagamento de honorários advocatícios com base no valor atualizado da causa.
Direito à vida e à saúde.
Valores inestimáveis.
Verba advocatícia a ser fixada por apreciação equitativa.
Art. 85, § 8º do CPC.
Orientação firmada no STJ e nesta Corte de Justiça.
Apelação cível conhecida e provida. (TJRN, AC 0810918-98.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1a Câmara Cível, j. 24/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ALEGAÇÃO QUE DEVE SER OBEDECIDO OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
REJEIÇÃO.
POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM CASO DE FIXAÇÃO DESARRAZOADA.
OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E A VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
REMUNERAÇÃO CONDIGNA AO TRABALHO REALIZADO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.010849-4, Rel.
Des.
Dilermando Mota, 1a Câmara Cível, j. 07/05/2019) Nesse contexto, nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil, e à luz dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte acima transcritos em casos que bem se assemelham à hipótese ora tratada, entendo que a verba honorária deve ser fixada por apreciação equitativa, não se revelando razoável o arbitramento em percentual sobre o (elevado) valor da condenação, que ocasionaria desnecessário ônus excessivo ao ente estatal.
Logo, considerando as peculiaridades do caso, que trata de direito à saúde, sem elevada complexidade, entendo que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostra-se razoável e proporcional.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Remessa Necessária para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantidos os demais termos do julgado. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0862429-67.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
24/05/2024 07:21
Conclusos para decisão
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23/05/2024 16:10
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 08:37
Conclusos para decisão
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21/05/2024 08:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/05/2024 17:16
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:27
Recebidos os autos
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20/05/2024 10:27
Conclusos para despacho
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20/05/2024 10:27
Distribuído por sorteio
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12/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0862429-67.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO SOARES DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE NATAL DESPACHO Tendo em vista a gravidade do relatado no documento de ID 111974568, suspenda-se o cumprimento da Decisão acostada ao ID 111602723, e extraia-se cópia dos autos para encaminhamento ao Ministério Público da Saúde com vista à análise da necessidade da requisição de abertura de inquérito policial.
De outra parte, intimem-se os advogados que pediram habilitação (ID 111913344) para se manifestarem, em quinze dias, a respeito do informado ao ID 111974568.
Após voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de dezembro de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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