TJRN - 0803630-59.2022.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0803630-59.2022.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA JOSE DE MORAIS Réu: Município de Assu/RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação às partes, por intermédio de seus advogados, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem acerca da certidão de trânsito em julgado (ID 142250837), requerendo o que entenderem de direito.
AÇU/RN, 12/02/2025.
VICTOR OLIVEIRA LOPES DA FRANCA Técnico Judiciário -
15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803630-59.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE DE MORAIS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE ASSU Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA.
MUNICÍPIO DE ASSU.
PEDIDO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SERVIDORA QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM SUBMISSÃO A CONCURSO PÚBLICO.
TRANSPOSIÇÃO DE REGIME CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 37, II, DA CF E ARTIGO 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.157.
DIREITO PLEITEADO DEVIDO APENAS AOS SERVIDORES COM VÍNCULO EFETIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE MORAIS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Assu que, nos autos da Ação Ordinária nº 0803630-59.2022.8.20.5100, movida em desfavor do MUNICÍPIO DE ASSU, julgou improcedente a pretensão autoral.
Condenou ainda a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões recursais, aduz a apelante que “ingressou no serviço público municipal mediante aprovação em concurso público de provas e títulos na data de 01/07/1991, para exercer o cargo de PROFESSOR, sendo que o referido vínculo empregatício perdura, sem interrupção, até a data a presente data, contando atualmente com mais de 31 (trinta e um) anos de tempo de serviço”.
Afirma que “está enquadrada atualmente como PROFESSOR P1 – CLASSE V – FAIXA B, e recebe a título de salário base o valor de R$ 5.556,18 (cinco mil quinhentos e cinquenta e seis reais e dezoito centavos), quando faz jus ao enquadramento como PROFESSOR P1 – CLASSE V – FAIXA C, que conforme a tabela de cálculos em anexo, deveria receber o salário base no valor de R$ 5.667,31 (cinco mil seiscentos e sessenta e sete reais e trinta e um centavos), o que corresponde a uma diferença mensal de R$ 111,13 (cento e onze reais e treze centavos) no salário base da parte autora, com reflexos sobre as demais verbas, paga à menor, em detrimento ao direito do servidor, todos os meses”.
Argumenta que “A progressão funcional na carreira é um direito do servidor, concedida mediante ato administrativo, onde todos os pressupostos para tal estão determinados previamente na Lei Municipal nº 042/2009, cabendo ao Município, obrigatoriamente, adotá-los sempre que uma situação se enquadre na situação objetiva descrita na lei.
Como é o empregador que possui a direção do contrato de trabalho, seja ele de natureza celetista ou estatutária, possui também a obrigação de documentar, o ato administrativo de concessão do enquadramento funcional”.
Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de condenar o demandado a proceder o enquadramento funcional da servidora para a Professor P1 – Classe V – Faixa C.
A parte apelada ofertou contrarrazões pelo total desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de reenquadramento da autora.
Conforme consta dos autos, e suscitada em sede de contestação, a apelante ingressou no magistério público do Município de Assu em 01.03.1981 (Id. 26717938), sem aprovação prévia em concurso público, não sendo suficiente a alegação de exercício do cargo em caráter efetivo, para conferir à mesma os direitos inerentes aos servidores com vínculo estatutário.
O Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim dispõe: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Neste passo, considerando a inexistência da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época da sua contratação, esta é considerada regular, no entanto, diante desta condição, não é possível entender pela legalidade da transmudação do seu vínculo celetista para estatutário.
Destarte, com o ingresso no serviço público sem concurso público, não pode ser conferida efetividade, independentemente da possível estabilidade, restando assim impedido de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmoado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Sobre a matéria, o STF recentemente assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Logo, considerando que a progressão de classe foi instituída em favor dos servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, não estando a parte autora vinculada ao ente público demandado sob o referido vínculo jurídico, aplicável ao caso o Tema 1.157, de modo que, a sentença recorrida não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ainda que por fundamento diverso.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal acerca do acerto da sentença que julgou improcedente o pleito autoral, de reenquadramento da autora.
Conforme consta dos autos, e suscitada em sede de contestação, a apelante ingressou no magistério público do Município de Assu em 01.03.1981 (Id. 26717938), sem aprovação prévia em concurso público, não sendo suficiente a alegação de exercício do cargo em caráter efetivo, para conferir à mesma os direitos inerentes aos servidores com vínculo estatutário.
O Art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias assim dispõe: Art. 19.
Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37 da Constituição, são considerados estáveis no serviço público. § 1º O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço não será computado para os fins do caput deste artigo, exceto se se tratar de servidor. § 3º O disposto neste artigo não se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Neste passo, considerando a inexistência da exigência de prévia aprovação em concurso público para a investidura no cargo, à época da sua contratação, esta é considerada regular, no entanto, diante desta condição, não é possível entender pela legalidade da transmudação do seu vínculo celetista para estatutário.
Destarte, com o ingresso no serviço público sem concurso público, não pode ser conferida efetividade, independentemente da possível estabilidade, restando assim impedido de usufruir de benefícios privativos dos servidores efetivos (aprovados em concurso público).
O Supremo Tribunal Federal por meio do julgamento da ADI 1.150-2, já havia firmoado entendimento de que os servidores contratados pela administração pública, regidos pela CLT, inclusive aqueles abrangidos pelo art. 19 do ADCT (admitidos com mais de cinco anos antes da CF/88, gozando de estabilidade), não possuem direito à transmudação automática de regime jurídico, permanecendo assim submetidos ao regime em que contratados, senão vejamos: EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade, §§ 3º e 4º do artigo 276 da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul. - Inconstitucionalidade da expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no § 2º do artigo 276, porque essa transposição automática equivale ao aproveitamento de servidores não concursados em cargos para cuja investidura a Constituição exige os concursos aludidos no artigo 37, II, de sua parte permanente e no § 1º do artigo 19 de seu ADCT. - Quanto ao § 3º desse mesmo artigo, é de dar-se-lhe exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abrangidas, em seu alcance, as funções de servidores celetistas que não ingressaram nelas mediante concurso a que aludem os dispositivos constitucionais acima referidos. - Por fim, no tocante ao § 4º do artigo em causa, na redação dada pela Lei estadual nº 10.248/94, também é de se lhe dar exegese conforme à Constituição, para excluir, da aplicação dele, interpretação que considere abarcados, em seu alcance, os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram a concurso, nos termos do artigo 37, II, da parte permanente da Constituição ou do § 1º do artigo 19 do ADCT.
Ação que se julga procedente em parte, para declarar-se inconstitucional a expressão "operando-se automaticamente a transposição de seus ocupantes" contida no artigo 276, § 2º, da Lei 10.098, de 03.02.94, do Estado do Rio Grande do Sul, bem como para declarar que os §§ 3º e 4º desse mesmo artigo 276 (sendo que o último deles na redação que lhe foi dada pela Lei 10.248, de 30.08.94) só são constitucionais com a interpretação que exclua da aplicação deles as funções ou os empregos relativos a servidores celetistas que não se submeteram ao concurso aludido no artigo 37, II, da parte permanente da Constituição, ou referido no § 1º do artigo 19 do seu ADCT.” (STF, ADI 1150, Relator(a): Min.
MOREIRA ALVES, Tribunal Pleno, julgado em 01/10/1997, DJ 17-04-1998 PP-00001 EMENT VOL-01906-01 PP-00016).
Sobre a matéria, o STF recentemente assentou o seguinte entendimento: EMENTA: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) De igual modo, esta Corte de Justiça possui idêntico pensamento: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO ORDINÁRIA.
PROFESSORA APOSENTADA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E DE PAGAMENTO RETROATIVO DOS VALORES EVENTUALMENTE DEVIDOS EM RAZÃO DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INGRESSO NO SERVIÇO ANTES DA CARTA DE 1988, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ART. 19 DO ADCT.
SITUAÇÃO JURÍDICA PRESERVADA, DIANTE DA TRANSPOSIÇÃO PARA INATIVIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Conforme decidiu o STF, sob a sistemática da Repercussão Geral: É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).” (AgRE no Ag nº 1.306.505/AC, Relator Ministro Alexandre de Moraes – Pleno - j. 28/03/2022 – Tema 1.157).- Ainda de acordo com o STF, é necessário que o servidor público possua - além da estabilidade - efetividade no cargo para ter direito às vantagens a ele inerentes, pois o servidor estável, mas não efetivo, possui somente o direito de permanência no serviço público no cargo em que fora admitido, mas não faz jus aos direitos inerentes ao cargo ou aos benefícios que sejam privativos de seus integrantes. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0001848-20.2010.8.20.0105, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) Logo, considerando que a progressão de classe foi instituída em favor dos servidores submetidos ao regime jurídico estatutário, não estando a parte autora vinculada ao ente público demandado sob o referido vínculo jurídico, aplicável ao caso o Tema 1.157, de modo que, a sentença recorrida não merece reparo.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, ainda que por fundamento diverso.
Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803630-59.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
02/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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02/09/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:48
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803630-59.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DE MORAIS REU: MUNICÍPIO DE ASSU/RN SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de procedimento comum, cujas partes estão devidamente qualificadas e segundo a qual a parte autora pretende, em síntese, a condenação do ente demandado à obrigação de fazer consistente na concessão da sua progressão funcional para a Classe V – Faixa C, bem como ao pagamento das diferenças salariais decorrentes do enquadramento incorreto.
Em sede de contestação, o município réu argumentou, em síntese, que o vínculo da autora com a municipalidade não foi precedido de concurso público, motivo pelo qual não gozaria da estabilidade concedida aos servidores efetivos.
Instada a se manifestar, a parte autora impugnou os argumentos elencados pelo ente demandado e reiterou os termos da inicial. É o breve relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, tendo em vista que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação de um juízo sobre o mérito da demanda.
Da análise da ficha funcional da parte autora (ID n. 113529792), verifica-se que ela ocupa o cargo de professora leiga, possuindo o grau de instrução correspondente ao “1º grau incompleto”.
Nos termos do art. 62 da Lei 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), a formação mínima exigida para o exercício da docência na educação básica, que abrange a educação infantil e ensinos fundamental e médio, é o título de conclusão de curso de licenciatura plena, de nível superior, e, para o ensino infantil e até a quinta série do fundamental, é o título de formação de nível médio, na modalidade normal.
Ainda, segundo o art. 9º, § 2º, da legislação supramencionada, “aos professores leigos é assegurado prazo de cinco anos para obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes”.
Em relação aos professores leigos do Município de Assu/RN, a Lei Complementar n. 042/09, em seu art. 8º, §§ 1º e 2º, prescreve que: Art. 8º.
Os professores leigos, bem como os professores com habilitação inespecífica, farão parte do quadro em extinção, sem critério evolutivo, com a obrigatoriedade de se habilitarem para o exercício da carreira no prazo de 5 (cinco) anos, na forma prevista no art. 9º, § 1º, da Lei 9.424, de 24.12.96. § 1º - o município proverá os meios para a obtenção da habilitação necessária ao exercício das atividades docentes, aos professores leigos, no prazo estabelecido no artigo anterior. § 2º - A habilitação a que se refere ao parágrafo anterior é condição para o ingresso no quadro permanente. § 3º - Os professores com habilitação inespecífica, do quadro em extinção, deverá adquirir formação pedagógica, caso desejem ingressar no quadro permanente.
Portanto, de acordo com a legislação municipal, o cargo de professor leigo faz parte de um quadro funcional em extinção e sem critério evolutivo e a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal.
Sobre o pedido específico de concessão da progressão funcional em favor da autora, em razão do quadro normativo municipal em vigor, afere-se que o pleito não merece acolhimento.
A requerente não comprovou nos autos que veio a ingressar no quadro permanente da carreira do magistério público municipal, não havendo prova de seu posterior enquadramento ou de sua habilitação para o exercício da docência através da apresentação de diploma de nível superior em licenciatura plena ou, para o ensino infantil, de título de conclusão do ensino médio da modalidade “normal”.
Ressalte-se que, a teor do que dispõem a Lei Federal 9.424/96 e a Lei Complementar Municipal 042/09, a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal.
Portanto, tem-se que as disposições legais acerca da progressão funcional previstas na Lei Complementar supramencionada não lhe são aplicáveis.
Dessa forma já decidiu a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte em casos análogos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
MAGISTÉRIO MUNICIPAL.
PROFESSORA LEIGA.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL IV – CLASSE B DA CARREIRA E IMPLANTAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEIS FEDERAIS Nº 9.394/96 E Nº 9.424/96.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DA AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 8º DA LCM Nº 042/2009.
QUADRO FUNCIONAL EM EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) Conforme restou assentado pela sentença recorrida, a Lei Complementar Municipal n.º 042/2009, que alterou dispositivos da LCM nº 01/98, instituidora do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Assú, definiu que a comprovação dos requisitos necessários ao exercício da atividade de docência é condição para o ingresso nos quadros permanentes da carreira do magistério público municipal. (…) Logo, em que pese a autora tenha argumentado acerca da possível responsabilidade do ente público demandado, ao deixar de promover a capacitação funcional necessária, não apresentou evidências quanto ao preenchimento dos requisitos legais exigidos, deixando, assim, de atender aos comandos da legislação de regência.
Por conseguinte, também o pedido relativo à implantação do Piso Nacional do Magistério não merece prosperar (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0800680-19.2018.8.20.5100, Relator: JOSE MARIA NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/09/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 30/09/2021).
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
AÇU/RN, na data da assinatura digital.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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