TJRN - 0000194-55.2003.8.20.0133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000194-55.2003.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se os autos de ação monitória ajuizada pelo Banco Nordeste do Brasil em face de Maria de Fátima Silva e Souza e Cláudia Maria de Souza, devidamente qualificadas nos autos em que o banco demandante juntou nota de crédito industrial no valor de R$ 1.960,00 entabulado entre as partes em 03/01/1996 e vencida em 15/001/1998 – Id 71990333.
Citadas para pagar o débito proveniente do título de crédito, as executadas quedaram-se inertes, razão pela qual foram deferidas medidas expropriatória de bens objetivando a satisfação do crédito devido – Id 97663223.
Em consultas ao sistema SISBAJUD, foram localizados e penhorados numerários nas contas da executada Maria de Fátima da Silva na ordem de R$ 11.287,08 – Id 98221860.
A executada apresentou embargos a execução sustentando que as verbas bloqueadas são impenhoráveis por constituírem-se verbas de carácter alimentar e sustenta que o feito encontre prescrito desde o seu ajuizamento – Id 98345616.
Ato continuo foi prolatado sentença a qual extinguiu o processo ante a prescrição - ID 98482843, houve apelação e remessa dos autos a instância superior.
No acórdão, conforme ID - 133071012, foi concedido o provimento ao recurso para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para proporcionar ao apelante prazo para se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente.
Intimado para manifestar-se acerca do tema, o exequente peticionou quanto a possível ocorrência de prescrição no presente feito - ID 141188219. É o breve relato.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A prescrição é um instituto jurídico criado com o objetivo de conferir segurança jurídica as partes de uma relação contratual que não podem ficar eternamente vinculadas por obrigações pactuadas quando o titular do direito não o exercer no prazo oportuno, por este desiderato o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150 estabelecendo que a prescrição nas ações de execução prescrevem no mesmo prazo estipulado para as ações de conhecimento: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
A prescrição intercorrente caracteriza-se pela inércia continuada e ininterrupta do credor depois de propor a demanda.
Enquanto o processo está sendo justificadamente movimentado, renova-se a cada ato a situação de interrupção do prazo prescricional.
No caso, trata-se de ação monitória de título de crédito industrial o qual a lei estipula que a prescrição para cobrar os valores consubstanciados no título correm no prazo de 03 (três) anos, a teor do que estabelece o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, combinado com o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69, lei 6840/80 o art. 206, § 3, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 206.
Prescreve:(…) § 3º Em três anos: (…) VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial”.
Neste sentido, corrobora o entendimento adotado pela jurisprudência nacional: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
PRESCRIÇÃO TRIENAL.
PRECEDENTES.
NÃO PROVIMENTO. 1. "Em se tratando de cédula de crédito industrial, o prazo prescricional incidente na espécie é o de três anos, previsto na Lei Uniforme.
Precedentes." (AgRg no REsp 207.746/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009) 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1194953/MG, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 28/05/2013) (negritei) Pois bem, no caso sub judice a relação contratual entre as partes venceu na data de 15/01/1998 (Id 71990333), e a presente ação só foi ajuizada em 30/12/2003, portanto, desde seu ajuizamento a pretensão autora já se encontrava acobertada pelo instituto da prescrição que restou alcançado em 15/01/2001.
Ressalto ainda, que a prescrição é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo juízo a qualquer tempo, dispensando, inclusive, prévia oitiva da parte contrária acerca dos fatos, data a natureza peculiar do instituto, razão pela qual prolato a presente decisão ainda com prazo em curso para o demandante manifestar-se sobre os embargos opostos pelo demandado.
Nestes termos, prescreve o código Civil no art. 193: “Art. 193.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita”.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, diante dos fundamentos já explanados nos autos, EXTINGO a ação em face do reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 206, § 3ª, VIII do Código Civil, c/c art. 487, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade em favor das executadas, na forma do art. 98 do CPC.
Em obediência ao princípio da causalidade (STJ – REsp 1.769.201/SP, 4ª Turma, DJe 20/03/2019), condeno as executadas ao pagamento de custas finais e honorários de sucumbência de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, na forma do art. 85 do CPC, as quais ficam suspensas.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
TANGARÁ/RN, Data do Sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 04:56
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 01:37
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA em 07/02/2024 23:59.
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26/01/2024 11:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/12/2023 06:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 06:18
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0000194-55.2003.8.20.0133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 5 de dezembro de 2023 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
05/12/2023 10:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:43
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
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04/12/2023 14:28
Juntada de Petição de apelação
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30/11/2023 08:25
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:23
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:21
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 08:20
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO FERREIRA DE MENEZES em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 07:32
Decorrido prazo de Marcel Buenno Almeida de Lima em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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11/11/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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11/11/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
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02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Processo: 0000194-55.2003.8.20.0133 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DE BRASIL S/A REQUERIDO: MARIA DE FATIMA DA SILVA, CLAUDIA MARIA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Embargos Declaratórios oposto pela promovida, no qual a parte recorrente afirma, em apertada síntese, que a sentença prolatada encontra-se eivada de omissão, pois não lhe intimou acerca do argumento de prescrição.
DECIDO.
Os Embargos de Declaração não se prestam ao pleito de alteração, mudança ou modificação substancial do julgado, ante a inconformação da parte que sucumbiu.
A substância da decisão não poderá ser modificada, visto que os embargos de declaração não visam a reforma da sentença.
Outrossim, foi reconhecida na sentença retro a prescrição intercorrente da execução que, diga-se, foi ajuizada em 30/12/2003, bem assim foi tentado bloqueio nos sistemas judiciais: RENAJUD, SISBAJUD e outros Eventual discordância ao que foi decidido é matéria reservada a Recurso, visto que os declaratórios não se prestam a rever a matéria quando há insatisfação da decisão impugnada.
Tal peça recursal se demonstra manifestamente protelatória, pois nada há a ser acrescido à sentença prolatada no pois é clara, lídima e completa.
Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, conheço os embargos para lhes negar provimento à mingua de qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada.
Sem custas, sem honorários com relação aos embargos.
Cumpra-se a sentença retro.
Registre-se.
Intime-se.
TANGARÁ /RN, data do sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 10:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/07/2023 08:59
Juntada de Outros documentos
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06/07/2023 11:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:37
Juntada de Petição de procuração
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04/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
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17/05/2023 15:32
Decorrido prazo de CLAUDIA MARIA DE SOUZA em 16/05/2023 23:59.
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16/05/2023 17:27
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 06:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/05/2023 06:06
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2023 12:14
Juntada de Petição de petição incidental
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06/05/2023 03:46
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA em 05/05/2023 23:59.
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28/04/2023 12:33
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 14:10
Extinta a punibilidade por prescrição
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13/04/2023 16:32
Publicado Intimação em 12/04/2023.
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13/04/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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12/04/2023 12:15
Conclusos para julgamento
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11/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 17:38
Juntada de Petição de embargos à execução
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10/04/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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09/04/2023 22:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2023 12:30
Juntada de Petição de embargos à execução
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06/04/2023 13:08
Juntada de Outros documentos
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06/04/2023 13:00
Juntada de Outros documentos
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30/03/2023 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2023 13:48
Conclusos para despacho
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06/03/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 09:39
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 22:12
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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27/02/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 13:16
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:13
Juntada de Outros documentos
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24/08/2022 11:18
Expedição de Certidão.
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27/04/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/03/2022 15:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/03/2022 10:46
Conclusos para despacho
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20/12/2021 09:15
Juntada de Petição de petição
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18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de PABLO JOSE MONTEIRO FERREIRA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 06:21
Decorrido prazo de BRUNNO MARIANO CAMPOS em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 01:18
Decorrido prazo de Banco do Nordeste de Brasil S/A em 17/12/2021 23:59.
-
08/11/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 13:21
Recebidos os autos
-
16/08/2021 01:21
Digitalizado PJE
-
05/10/2020 02:03
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
14/09/2020 01:54
Juntada de mandado
-
14/08/2020 05:56
Mudança de Classe Processual
-
17/04/2020 08:01
Juntada de Ofício
-
18/02/2020 11:11
Expedição de Mandado
-
16/01/2020 10:43
Juntada de AR
-
16/01/2020 10:28
Certidão expedida/exarada
-
06/06/2019 09:46
Despacho Proferido em Correição
-
27/06/2017 09:28
Recebimento
-
26/06/2017 02:11
Mero expediente
-
12/06/2017 11:52
Petição
-
12/06/2017 01:23
Concluso para despacho
-
12/06/2017 01:10
Certidão expedida/exarada
-
07/06/2017 10:22
Petição
-
24/05/2017 12:32
Recebimento
-
24/05/2017 11:31
Remetidos os Autos ao Advogado
-
12/05/2017 08:57
Certidão expedida/exarada
-
11/05/2017 05:04
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 04:50
Relação encaminhada ao DJE
-
11/05/2017 04:18
Recebimento
-
11/05/2017 02:34
Mero expediente
-
30/03/2017 10:36
Concluso para despacho
-
02/08/2016 04:08
Juntada de mandado
-
22/07/2016 08:30
Certidão expedida/exarada
-
21/07/2016 10:00
Relação encaminhada ao DJE
-
21/07/2016 09:25
Relação encaminhada ao DJE
-
20/07/2016 02:36
Recebimento
-
18/07/2016 09:22
Mero expediente
-
14/07/2016 12:03
Certidão expedida/exarada
-
14/07/2016 11:25
Juntada de carta precatória
-
14/07/2016 04:28
Concluso para despacho
-
08/07/2016 11:41
Recebidos os autos do Magistrado
-
05/07/2016 06:01
Mero expediente
-
01/07/2016 10:38
Recebimento
-
16/06/2016 09:09
Mero expediente
-
15/06/2016 11:59
Petição
-
15/06/2016 10:20
Petição
-
15/06/2016 02:31
Concluso para despacho
-
15/06/2016 02:27
Recebimento
-
15/06/2016 02:19
Certidão expedida/exarada
-
02/06/2016 02:04
Certidão expedida/exarada
-
01/06/2016 10:51
Relação encaminhada ao DJE
-
01/06/2016 10:32
Relação encaminhada ao DJE
-
16/05/2016 10:59
Expedição de Carta precatória
-
16/05/2016 10:48
Expedição de Mandado
-
16/05/2016 10:46
Expedição de carta de intimação
-
24/02/2016 12:52
Decisão Proferida
-
12/02/2016 10:23
Concluso para despacho
-
12/02/2016 10:19
Petição
-
12/02/2016 10:18
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2016 10:10
Petição
-
19/01/2016 10:46
Certidão expedida/exarada
-
18/01/2016 09:39
Relação encaminhada ao DJE
-
18/01/2016 02:09
Relação encaminhada ao DJE
-
12/01/2016 09:59
Expedição de carta de intimação
-
01/04/2015 08:58
Juntada de AR
-
03/02/2015 10:26
Processo Suspenso
-
03/02/2015 10:24
Recebimento
-
30/01/2015 12:41
Mero expediente
-
16/01/2015 05:44
Concluso para despacho
-
16/01/2015 05:28
Certidão expedida/exarada
-
15/01/2015 10:17
Petição
-
15/01/2015 04:47
Petição
-
18/11/2014 11:54
Expedição de carta de intimação
-
26/08/2014 10:56
Recebimento
-
24/07/2014 02:10
Mero expediente
-
22/07/2014 02:26
Certidão expedida/exarada
-
18/07/2011 12:00
Recebimento
-
29/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/06/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
22/06/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
22/06/2011 12:00
Expedição de Mandado
-
22/06/2011 12:00
Expedição de carta de intimação
-
06/09/2010 12:00
Recebimento
-
25/02/2010 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
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28/08/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
16/06/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
27/05/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
26/05/2009 12:00
Execução Frustrada
-
26/05/2009 12:00
Decisão Proferida
-
25/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
25/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
22/05/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/05/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
06/05/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
05/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
05/05/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/05/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
30/04/2009 12:00
Mudança de Classe - Saida
-
24/04/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
23/04/2009 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
22/04/2009 12:00
Despacho Proferido
-
16/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
15/04/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
10/03/2009 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
10/03/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
09/03/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
18/02/2009 12:00
Mandado Expedido
-
18/02/2009 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
05/08/2008 12:00
Aguardando cumprimento de diligências
-
26/06/2008 12:00
Recebimento
-
25/06/2008 12:00
Decisão Proferida
-
09/06/2008 12:00
Recebimento
-
04/06/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
12/05/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2008 12:00
Juntada de Petição
-
12/05/2008 12:00
Recebimento
-
14/04/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
24/10/2007 12:00
Aguardando Manifestação das Partes
-
24/10/2007 12:00
Juntada de AR
-
18/09/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
17/09/2007 12:00
Carta de Intimação Expedida
-
15/05/2007 12:00
Recebimento
-
09/05/2007 12:00
Despacho Proferido
-
14/08/2006 12:00
Recebimento
-
14/08/2006 12:00
Despacho Proferido
-
22/05/2006 12:00
Concluso
-
19/05/2006 12:00
Concluso com Petição
-
04/05/2006 12:00
Juntada de Petição
-
16/03/2006 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/03/2006 12:00
Juntada de AR
-
02/03/2006 12:00
Aguardando Devolução de AR
-
23/02/2006 12:00
Ofício Expedido
-
28/07/2005 12:00
Despacho Proferido
-
26/11/2004 12:00
Concluso
-
12/11/2004 12:00
Despacho Proferido
-
27/10/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
27/10/2004 12:00
Juntada de Ofício
-
09/06/2004 12:00
Concluso para Despacho
-
30/12/2003 12:00
Processo Cadastrado Excepcionalmente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2003
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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